Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas - NUGEPNAC

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Tema 854 – STF – Trânsito em Julgado

Possibilidade de implementação da prestação de serviço público de transporte coletivo, considerado o art. 175 da Constituição Federal, mediante simples credenciamento, sem licitação.


Ramo do Direito:
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público


Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 37, XXI, e 175 da Constituição Federal, se a prestação de serviço público de transporte coletivo pode ser implementada mediante simples credenciamento de terceiros, sem licitação.


Tese Firmada:
Salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas, serviço público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação.


Situação do Tema:
Trânsito em Julgado


Determinação de Suspensão Nacional:
Não


Leading Case:
RE 1001104


Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo


Órgão Julgador:
Tribunal Pleno – Sessão Virtual


Relator(a):
Ministro(a) Marco Aurélio


Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
02/10/2015


Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
28/06/2016


Data de Julgamento do Mérito:
15/05/2020


Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
19/06/2020


Data de Julgamento dos Embargos de Declaração:
24/02/2021


Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
10/03/2021


Data do Trânsito em Julgado:
18/03/2021