Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas - NUGEPNAC

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Tema 1096 – STF – Trânsito em Julgado

Constitucionalidade de norma legal que dispõe que o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental será feito somente ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.


Ramo do Direito:
Direito Previdenciário


Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1°, inciso III; 3°, inciso IV; 5°, caput; e 37, caput, da Constituição Federal, a constitucionalidade de dispositivo legal que exige a apresentação de termo de curatela como condição de percepção dos proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental.


Tese Firmada:
A enfermidade ou doença mental, ainda que tenha sido estabelecida a curatela, não configura, por si, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil.


Situação do Tema:
Trânsito em Julgado


Determinação de Suspensão Nacional:
Não


Leading Case:
RE 918315


Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios


Órgão Julgador:
Tribunal Pleno- Sessão Virtual


Relator(a):
Ministro(a) Ricardo Lewandowski


Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
08/08/2020


Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
06/11/2020


Data de Julgamento do Mérito:
19/12/2022


Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
17/03/2023


Data de Trânsito em Julgado:
01/04/2023