Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas - NUGEPNAC

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Tema 71 – STF – Trânsito em Julgado

a) Exigência de reserva de plenário para as situações de não-aplicação do art. 56 da Lei nº 9.430/96, que revogou a isenção da COFINS para as sociedades prestadoras de serviços. b) Necessidade de lei complementar para a revogação da isenção da COFINS para as sociedades prestadoras de serviços.


Ramo do Direito
Direito Tributário


Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 97; 102, III; 105, III; 146; 150, § 6º; e 195, I, da Constituição Federal, a nulidade, ou não, de acórdão da Corte de origem que, sem a manifestação do Órgão Especial, afastou a aplicação do art. 56 da Lei nº 9.430/96, que revogou a isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS para as sociedades civis de prestação de serviços, prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/91, e a necessidade, ou não, de lei complementar para disciplinar essa revogação.


Tese Firmada
É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.


Situação do Tema
Trânsito em Julgado


Processo
RE 377457


Tribunal de Origem
Tribunal Regional Federal do Paraná


Órgão Julgador
Tribunal Pleno


Relator
Ministro Gilmar Mendes


Julgado em
17/09/2008


Determinação de suspensão nacional
Não


Publicado em
26/09/2008


Trânsito em Julgado
29/06/2018