Provimento 01/2019

Publicado no DJE n. 27, de 11/02/2019, página 23

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 001/2019

 

Dispõe sobre a designação de responsável interino pelo expediente de serventia extrajudicial vaga.

 

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais no sentido de maior eficiência e economicidade;

CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação dos serviços prestados pelas Serventias extrajudiciais no âmbito do Estado Rondônia;

CONSIDERANDO o pedido de providência n.º 0006070- 33.2018.2.00.0000 do CNJ sobre a designação de responsável interino pelo expediente das serventias vagas nos Estados e o entendimento do CNJ sobre o tema de que é responsabilidade da Corregedoria da Justiça a designação de interino;

CONSIDERANDO o inciso XXXI do art. 139 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a constante mudança na titularidade das serventias extrajudiciais, tendo em vista a realização de concursos públicos para ingresso ou remoção;

CONSIDERANDO as normas contidas na Resolução nº 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; CONSIDERANDO a extinção da delegação na forma prevista no art. 39 da Lei dos Notários e dos Registradores – LNR (Lei nº 8.935/1994);

CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro estão sujeitos à fiscalização e à normatização pelo Poder Judiciário; e,

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de estabelecer critérios objetivos a serem observados por Juízes Corregedores Permanentes e demais interessados em razão da aplicação do disposto no art. 39 da Lei nº 8.935/94, inclusive em caso de substituição de interinos.

CONSIDERANDO o Processo SEI 0000522-61.2019

RESOLVE:

Art. 1º. O Juiz Corregedor Permanente que receber Comunicação Oficial de qualquer das hipóteses previstas no art. 39 da Lei n. 8.935/94, declarará a vacância da serventia extrajudicial e promoverá consulta ao substituto mais antigo da respectiva serventia, sobre a possibilidade de nomeação da interinidade, indicando-o, caso haja interesse, ao Corregedor Geral da Justiça;

§ 1º. Se o substituto mais antigo não quiser assumir a interinidade e, havendo outros substitutos nomeados, se fará consulta a todos eles, sempre observando a ordem de antiguidade;

§ 2º. Havendo interesse de substituto em ser nomeado como interino, este assinará termo de declaração de responsabilidade (modelo - anexo I), o qual deverá ser encaminhado juntamente com a indicação, pelo Juiz Corregedor Permanente à Corregedoria Geral de Justiça;

Art. 2º A nomeação de interino é ato discricionário de competência do Corregedor Geral da Justiça e será feito por PORTARIA;

§ 1º A designação preferencialmente recairá sobre o substituto mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância, caso este tenha interesse já manifestado, consoante disciplinado no art. 1º;

§ 2º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre parentes até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

§ 3º Não se deferirá a interinidade em qualquer hipótese de nepotismo ou de favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial e/ou registral.

Art. 3º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado nas seguintes hipóteses:

- atos de improbidade administrativa;

Il - crimes:

a) contra a administração pública;

b) contra a incolumidade pública;

c) contra a fé pública;

d) hediondos;

e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

f) de redução de pessoa a condição análoga à de escravo;

g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Parágrafo único. Na mesma proibição dos incisos I e II, do art. 3º, incide aquele que:

a) praticou ato que acarretou a perda do cargo ou emprego público;

b) foi excluído do exercício da profissão por decisão judicial ou administrativa de órgão profissional competente;

c) teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas "rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente;

d) perdeu a delegação por decisão judicial ou administrativa;

e) foi afastado da interinidade por quebra de confiança.

Art. 4º Não se aplicam as vedações do art. 3º, inciso II, ao crime culposo ou considerado de menor potencial ofensivo.

Art. 5º Não havendo nenhum substituto interessado na interinidade ou que não atenda aos requisitos do § 1º do art. 2º e do art. 3º, o Corregedor Geral de Justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago;

§ 1º Não havendo delegatário no mesmo município ou em município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, o Corregedor Geral de Justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia, bacharel em direito ou preposto com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral.

§ 2º Não havendo interessados que se enquadrem nas hipóteses previstas nos artigos 2º e 5º deste Provimento, a designação de substituto poderá recair sobre qualquer pessoa, observado os impedimentos previstos nos §§ 2º e 3º, ambos do art. 2º e hipóteses previstas no art. 3º;

Art. 6º A designação do substituto para responder interinamente pelo expediente deverá ser revogada se for constatado o não repasse ao Tribunal de Justiça do excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Art. 7º O interino que quiser renunciar, deverá formalizar pedido ao Juiz Corregedor Permanente da comarca, que realizará inspeção na serventia, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após o recebimento formal do pedido;

Parágrafo único. O pedido só será deferido diante da inexistência de qualquer problema ou após sua solução;

Art. 8º. Deferido o pedido de renúncia do interino, a nova nomeação seguirá o disposto na segunda parte do art. 5º e seus incisos deste Provimento;

Art. 9º. O interino detém, salvo disposição legal ou normativa em contrário e, no que couber, os mesmos direitos e deveres do titular da delegação, e exerce função pública legitimada na confiança, que, abalada, resultará, na invalidação do ato e designação de outro interino.

Art. 10. Os casos de omissos serão decididos pela corregedoria de justiça.

Art. 11. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO

Corregedor Geral de Justiça

 

ANEXO I

“TERMO DE DECLARAÇÃO”

 

______________________________(NOME DO INDICADO), filho de __________________________(NOME DO PAI) e de __________________________(NOME DA MÃE), residente na ____________________________ (ENDEREÇO COMPLETO), portador do RG nº ________________ e do CPF nº ________________, indicado para responder interinamente pela delegação vaga correspondente ao _____________________________________(DENOMINAÇÃO DA UNIDADE), neste Estado, declaro não ser parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, do antigo delegatário e de magistrado que esteja incumbido da fiscalização dos serviços notariais e registrais ou de Desembargador deste Tribunal de Justiça, o que faço, sob pena de responsabilidade civil e criminal, para efeito de controle da vedação ao nepotismo prevista no art. 3º, § 2º, da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça e no subitem 11.1, alínea “c”, do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Normas Extrajudiciais). Local e data__________________________.

____________________________________

(ASSINATURA) (NOME DO INTERINO)

Provimento 02/2019

 

Publicado no DJE n. 27, de 11/02/2019, página 26

 

Dispõe sobre a lista permanente de serventias extrajudiciais vagas (Notas e Registros) do Estado de Rondônia.

 

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais no sentido de maior eficiência e economicidade;

CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação dos serviços prestados pelas Serventias extrajudiciais no âmbito do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO que “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”, segundo dispõe o art. 236, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO que, “duas vezes por ano, sempre nos meses de janeiro e julho, os Tribunais dos Estados, e o do Distrito Federal e Territórios, publicarão a relação geral de vacâncias das unidades do serviço de notas e de registro atualizada”, consoante disposto no art. 11, § 3º, da Resolução nº 80, bem como no art. 2º, § 2º, da Resolução nº 81, ambas de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o compromisso institucional da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Rondônia com a transparência de suas atividades, especialmente aquelas relacionadas aos serviços notariais e de registro, contribuindo em tudo o que for necessário para o bom êxito na realização dos concursos públicos para provimento e remoção das serventias extrajudiciais, visando sempre à eficiência e à excelência de sua atuação;

CONSIDERANDO o disposto na Lei 8.935/94, especialmente o art. 39 e seus incisos e parágrafos;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem regras a respeito do procedimento de declaração de vacância e elaboração da lista permanente e geral dos serviços notariais e de registro vagos no Estado de Rondônia, com as devidas

CONSIDERANDO o Processo SEI 0000523-46.2019.8.22.8800

 

RESOLVE:

Art. 1º. Definir o procedimento na declaração de vacância das Serventias de Notas e Registros Extrajudiciais do Estado de Rondônia;

Art. 2º. As serventias notariais e/ou de registro tornam-se vagas com a extinção ou perda da delegação, nas seguintes hipóteses:

I – morte (LNR, art. 39, I);

II - aposentadoria facultativa (LNR, art. 39, II);

III – invalidez (LNR, art. 39, III);

IV - renúncia (LNR, art. 39, IV);

– perda da delegação, inclusive em caso de descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei n. 9.534/1997 (LNR, art. 39, V e VI);

VI - remoção (LNR, art. 17); VII - desconstituição do ato de outorga, por decisão judicial ou administrativa do c. Conselho Nacional de Justiça (Res. 80/2009 ou PCA).

Parágrafo único. Para os efeitos da Lei Federal nº 8.935/1994 (LNR), consideram-se vagos os serviços criados e ainda não instalados, os desanexados, os desacumulados e todos aqueles não providos por meio de concurso público, nos moldes do previsto no art. 236, §3º, da CF, e nas Res. nº 80 e 81 do c. CNJ.

Art. 3º. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 2º, cessam imediatamente a investidura e a produção de efeitos consequentes do delegado, devendo o evento ser comunicado ao Juiz Corregedor Permanente da comarca, que resolverá a respeito da imediata continuidade dos serviços até deliberação do Corregedor Geral de Justiça;

§ 1º No caso de óbito de delegatário de serviço extrajudicial do Estado de Rondônia, a comunicação do evento será obrigatoriamente no dia útil seguinte;

§ 2º No caso de aposentadoria facultativa de delegatário de serviço extrajudicial do Estado de Rondônia, este deverá comunicar o fato, no primeiro dia útil subsequente ao deferimento do benefício;

§ 3º Nos casos de invalidez comprovada que não for iniciada por procedimento administrativo originado no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a comunicação deverá ser realizada no primeiro dia útil subsequente por:

- responsável legal da serventia; ou,

II – membro da família do delegatário;

§ 4º Nos casos de pedido de renúncia, o delegatário do serviço extrajudicial obrigatoriamente deverá comunicar o Juiz Corregedor Permanente da comarca, que realizará correição na serventia, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, para verificar possíveis problemas;

Art. 4º. Serão observados os seguintes critérios para definição da data de vacância:

- a data da morte, constante da respectiva certidão de óbito;

II - a data da aposentadoria, facultativa ou por invalidez, assim considerada aquela em que ocorrer o deferimento do respectivo requerimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

III - a data do reconhecimento da invalidez, assim considerada aquela em que ocorrer:

a) a publicação do ato de extinção da delegação pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, caso não estabeleça outra data específica; ou,

b) o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a invalidez, caso não estabeleça outra data específica;

IV - a data do deferimento da renúncia pelo Juiz Corregedor Permanente;

- a data do trânsito em julgado da decisão absolutória ou condenatória, proferida em processo administrativo disciplinar, nos casos de renúncia apresentada durante o curso daquele feito;

VI - a data do trânsito em julgado da decisão que aplicar a pena de perda da delegação;

VII - a data do trânsito em julgado da decisão judicial que declarar a extinção da delegação, caso não estabeleça outra data específica;

VIII - a data da investidura do titular em outro serviço notarial ou de registro;

IX - a data da posse do titular em qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que sem remuneração, ressalvados os casos de mandato eletivo, consoante disposto no art. 25, § 2º, da Lei nº 8.935/1994.

Art. 5º. Observados os critérios estabelecidos nos artigos anteriores, o Juiz Corregedor Permanente declarará vaga a serventia, por PORTARIA, encaminhando imediatamente à Corregedoria Geral de Justiça para inclusão na Lista Permanente de Serventias Vagas do Estado de Rondônia;

Parágrafo único. Após declarada a vacância da serventia, antes da comunicação de inclusão na Lista Permanente de Serventias Vagas, deverá o Juiz Corregedor Permanente verificar se não é caso de efetivação de acumulação, desacumulação, anexação ou desanexação, consoante disciplinam os artigos 26 e 49, ambos da Lei n. 8.935/94 c/c a Lei Estadual n. 2.771/12.

Art. 6º. Recebido pela Corregedoria Geral de Justiça a declaração de vacância, será publicado edital, dando prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnações;

§ 1º. Não havendo impugnações ou após resolvidas, realizar-se-á inclusão da serventia na lista permanente de serventias extrajudiciais vagas.

§ 2º. Para desempate de vacâncias ocorridas na mesma data, será observada a data de criação do serviço, prevalecendo a mais antiga, e, quando persistir o empate, será promovido o devido sorteio público.

Art. 7º. A serventia incluída na Lista Permanente de Serventias Vagas do Estado de Rondônia receberá numeração de forma ordinal, crescente e infinita, observado o critério alternativo previsto nos artigos 16 e 17 da Lei n. 8.935/94 (Remoção e Ingresso);

Art. 8º. A Corregedoria Geral de Justiça, sempre nos meses de Janeiro e Julho de cada ano, publicará a lista atualizada dos serviços notariais de registro com vacância declarada no Estado de Rondônia, observando-se as regras estabelecidas nas Resoluções nº 80 e nº 81, ambas de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça ou norma que vier substituí-las.

Art. 9º. As serventias integrantes da Lista Permanente de Serventias Vagas do Estado de Rondônia que forem providas em concurso público também serão mantidas na listagem, para fins de preservação do critério vinculante de provimento (ingresso ou remoção) dos demais serviços vagos, devendo constar expressamente a situação do provimento, com indicação do respectivo concurso público, nome do novo delegatório e data de entrada em exercício.

Art. 10. Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Geral de Justiça;

Art. 11. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ

Corregedor Geral de Justiça

Provimento 03/2019

 

Publicado no DJE n. 27, de 11/02/2019, página 29

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2019

Dispõe sobre a alteração do artigo 228 § 4º das Diretrizes Gerais Extrajudiciais do Estado de Rondônia.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais no sentido de maior eficiência e economicidade;

CONSIDERANDO o Processo SEI 0002951-69.2017.8.22.8800;

CONSIDERANDO o teor do § 4º do artigo 228, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais deste Estado de Rondônia;

RESOLVE:

Art. 1° - Alterar o disposto no § 4º do artigo 228 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais do Estado de Rondônia – Provimento 18/2015, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 228. (...)

§ 4º Os editais conterão o nome e documento de identificação do devedor, espécie e número do título, protocolo e prazo limite para cumprimento da obrigação, certificando-se neles a data da fixação.

Art. 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO

Corregedor-Geral da Justiça

Provimento 04/2019

 

Publicado no DJE n. 50, de 18/03/2019, página 27

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 004/2019

 

Altera a redação do §9º do art. 2º e art. 3º das Diretrizes Gerais Judiciais

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Diretrizes Gerais Judiciais - DGJ ao novo modelo de Correição a ser adotado para o biênio 2018/2019;

CONSIDERANDO a criação do banco de dados unificado Ventos e o Sistema Unificado da Corregedoria - EÓLIS;

CONSIDERANDO o processo digital n. 0001082-37.2018.8.22.8800.

CONSIDERANDO

 

R E S O L V E:

Art. 1º. Alterar o §9º do art.  2º das Diretrizes Gerais Judiciais, dando-lhes a seguinte redação:

§ 9º. Na Correição virtual, será enviado à Unidade, via Sistema Eletrônico de Informação - SEI, sob os cuidados do Diretor de Cartório, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data fixada para início da correição, Questionário de Atividades da Serventia, a ser respondido e remetido à Corregedoria-Geral da Justiça no prazo impreterível de 5 (cinco) dias. O questionário será dispensado em caso de correição na modalidade física.

Art. 2º. Alterar o art. 3º das Diretrizes Gerais Judiciais, dando-lhes a seguinte redação:

Art. 3º. Após a realização da Correição Virtual, constatada a necessidade, será agendada Correição presencial para visita do Corregedor-Geral da Justiça, a fim de levar à unidade novas orientações, esclarecimentos e recomendações.

Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz

Corregedor-Geral da Justiça

Provimento 05/2019

 

Publicado no DJE n. 86, de 10/05/2019, página 7

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 005/2019

 

Dispõe sobre a migração dos processos da Vara da Auditoria Militar, de natureza cível, que tramitam no SAP para o sistema PJe.

 

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a implantação do PJe;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos sistemas processuais, a fim de proporcionar melhores condições de trabalho aos servidores, com foco na prestação jurisdicional; e,

CONSIDERANDO o processo digital n. 0006028-24.2018.8.22.8001,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. Determinar a digitalização e migração dos processos da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho, de natureza cível que tramitam no SAP para PJe.

Art. 2º. Ordenar que a partir de 13/05/2019, os processos de natureza cível sejam distribuídos exclusivamente no PJe.

Art. 3º. Compete ao Juízo da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho comunicar a Defensoria Pública, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e os demais órgãos que entender necessário, quanto ao teor desse provimento.

Art. 4º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ

Corregedor Geral da Justiça

Provimento 06/2019

 

Publicado no DJE n. 114, de 24/06/2019, página 61

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 006/2019

 

Designa magistrados e servidores para comporem o Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas (Numopede).

 

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução n. 094/2019-PR, que institui o Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o caput e parágrafo único do art. 2º da Resolução n. 094/2019, que trata da composição e designação dos membros do Numopede;

CONSIDERANDO o processo n. 0000949-58.2019,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Designar, para comporem o Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas (Numopede), os seguintes magistrados e servidores:

I – Cristiano Gomes Mazzini - Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça;

II – Adolfo Theodoro Narjouks Neto - Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça;

III - Rodolfo Teixeira Fernandes - Diretor do Departamento Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça;

IV - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito da Capital;

V - Glodner Luiz Pauletto- Juiz de Direito da Capital;

VI - Lindomar Bezerra da Silva - Coordenador de Inteligência e Contra Inteligência.

Art. 2º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Registre-se

Cumpra-se.

 

Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ

Corregedor Geral da Justiça

Provimento 07/2019

 

Publicado no DJE n. 122, de 04/07/2019, página 25

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 007/2019

 

Dispõe sobre os procedimentos necessários à unificação dos Cartórios da 1ª e 2ª Varas do Tribunal do Júri, bem como da incorporação da competência da realização das audiências de custódia da Comarca de Porto Velho, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o constante na Resolução 076/2019-PR, publicada no DJE n. 019/2019-PR;

CONSIDERANDO o macrodesafio “Aprimoramento da Gestão da Justiça Criminal”, contido na Estratégia do PJRO 2015-2020;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a estrutura organizacional das unidades criminais da Comarca de Porto Velho.

CONSIDERANDO o processo SEI n. 8001646-26.2016.8.22.1111

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Efetivar a unificação dos cartórios da 1ª e 2ª Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho, bem como incorporação da competência da realização das audiências de custódia da Comarca de Porto Velho, conforme o estabelecido neste Provimento.

Art. 2º Para efetivar a unificação dos cartórios da 1ª e 2ª Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC), deve providenciar as alterações necessárias no Sistema de Automação Processual do Primeiro Grau (SAPPG), devendo.

I – alterar o modelo do relatório estatístico mensal, adequando-o de acordo com o Anexo I deste Provimento.

II – providenciar, no que couber, os treinamentos e permissões necessárias aos usuários nos sistemas envolvidos;

II – adequar, em conjunto com a Corregedoria Geral, as classes e grupos, para fins de controle dos relatórios;

Art. 3º A implementação das audiências de custódia nos juízos do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho se dará conforme os seguintes procedimentos:

I – os processos relativos às audiências de custódia deverão ser distribuídos pelo Cartório Único do Tribunal do Júri;

II – os processos relativos às audiências de custódia deverão ser distribuídos antes da realização das respectivas audiências;

III – a classe “Autos de Prisão em Flagrante (Custódia)” será utilizada somente para distribuir os flagrantes relativos às audiências de custódia;

IV - a classe “Petição Criminal (Custódia)” será utilizada para distribuir somente os processos decorrentes de cumprimento de Mandado de Prisão relativos às audiências de custódia, e não deverá fazer parte de certidões de antecedentes criminais em geral ou ter visibilidade na consulta via internet.

V – somente serão entregues ao juízos da Audiência de Custódia os autos em que o flagranteado se encontrar preso no momento da audiência de custódia, os demais casos deverão ser entregues diretamente ao Cartório Distribuidor Criminal de Porto Velho;

VI – após a realização da audiência de custódia, o Cartório Único do Tribunal do Júri deverá remeter os processos com a classe “Autos de Prisão em Flagrante (Custódia)” para o Cartório Distribuidor Criminal de Porto Velho, que efetuará a mudança de classe e realizará a redistribuição processual obedecendo a competência de cada caso, inclusive dos autos de competência do Júri, que deverá ser redistribuído por sorteio para um dos Juízos do Tribunal do Júri;

VII – após a realização da audiência de custódia, o Cartório Único do Tribunal do Júri arquivará definitivamente todos os processos com a classe “Petição Criminal (Custódia)”, encaminhando os autos físicos para o juízo prevento ou por meio eletrônico válido, preferencialmente via sistema Malote Digital. O juízo prevento receberá as informações e juntará ao processo principal, sendo vetado à redistribuição;

VIII – Recursos e Incidentes deverão ser distribuídos por dependência ao feito principal somente após o Cartório Distribuidor Criminal realizar a redistribuição dos autos principais à Vara competente.

Art. 4º O estabelecido neste provimento se aplica somente à Comarca de Porto Velho.

Art. 5º Deve ser dado conhecimento deste Provimento à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Rondônia, à Defensoria Pública e ao Ministério Público do Estado de Rondônia.

Art. 6º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz

Corregedor Geral da Justiça

 

ANEXO I

Verificar quadro demosntrativo publicado no DJE n. 122, de 04/07/2019

 

 

 

Provimento 08/2019

 

Publicado no DJE n. 122, de 04/07/2019, página 27

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 008/2019

 

Altera as Diretrizes Gerais Judiciais, especificamente no que trata das tabelas de plantão judicial e de substituição automática dos juízes titulares das varas e juizados, bem como das audiências de custódia, na Comarca de Porto Velho.

 

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a estrutura organizacional das unidades criminais da Comarca de Porto Velho;

CONSIDERANDO a Resolução n. 076/2019-PR, publicada no DJE de 30 de janeiro de 2019, a qual trata da instalação da 4ª Vara Criminal, extingue o Núcleo de Custódia e unifica os cartórios das Varas do Júri da Comarca de Porto Velho;

CONSIDERANDO o Ato n. 1.117/2019-PR, publicado no DJE n. 121, de 3.7.2019, que instala a 4ª Vara Criminal na Comarca de Porto Velho, bem como o Provimento n. 007/2019-CGJ, publicado no DJE n. 122, de 4.7.2019;

CONSIDERANDO o Provimento n. 012/2007-CGJ, o qual dispõe sobre as Diretrizes Gerais Judiciais do Primeiro Grau do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, especificamente no que trata das audiências de custódia, do plantão judiciário e da escala de substituição automática de magistrados da Comarca de Porto Velho;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) é o órgão orientador e fiscalizador da Justiça Estadual, nos termos do art. 20 da Lei Complementar n. 94/93, que estabelece o Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia (Coje);

CONSIDERANDO o processo SEI n. 8001646-26.2016.822.1111,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Alterar as Diretrizes Gerais Judiciais do Primeiro Grau do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (DGJ), nos termos deste Provimento.

Art. 2º O art. 453 das DGJ que trata do plantão semanal na Comarca da Capital, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 453. .............................................

............................................................

ÁREA – C

1) 1ª Vara Criminal;

2) 2ª Vara Criminal;

3) 3ª Vara Criminal;

4) 4ª Vara Criminal;

5) 1ª Vara do Júri;

6) 2ª Vara do Júri;

7) Vara de Delitos de Tóxicos;

8) Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA;

9) Vara das Execuções e Contravenções Penais - VEP;

10) Auditoria Militar;

11) Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher 1º Juízo;

12) Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher 2º Juízo;

13) 1º Juizado Especial Criminal.”(NR)

Art. 3º A Tabela I do art. 468, que trata da substituição automática dos juízes titulares das varas e juizados da Comarca da Capital, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

TABELA I – Comarca de Porto Velho

 

...

...

1ª VARA CRIMINAL

2ª VARA CRIMINAL

3ª VARA CRIMINAL

4ª VARA CRIMINAL

2ª VARA CRIMINAL

3ª VARA CRIMINAL

4ª VARA CRIMINAL

1ª VARA CRIMINAL

3ª VARA CRIMINAL

4ª VARA CRIMINAL

1ª VARA CRIMINAL

2ª VARA CRIMINAL

4ª VARA CRIMINAL

1ª VARA CRIMINAL

2ª VARA CRIMINAL

3ª VARA CRIMINAL

1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI

2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI

DELITOS DE TÓXICOS

AUDITORIA MILITAR

2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI

1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI

AUDITORIA MILITAR

DELITOS DE TÓXICOS

DELITOS DE TÓXICOS

AUDITORIA MILITAR

1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI

2ª VARA DO JÚRI

AUDITORIA MILITAR

DELITOS DE TÓXICOS

2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI

1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI

VARA INFRACIONAL E DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS

VARA DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E JUVENTUDE

1º JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER

2º JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER

VARA DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E JUVENTUDE

VARA INFRACIONAL E DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS

2º JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER

1º JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER

1º JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER

2º JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER

VARA INFRACIONAL E DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS

VARA DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E JUVENTUDE

2º JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER

1º JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER

VARA DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E JUVENTUDE

VARA INFRACIONAL E DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS

VARA DE EXECUÇÕES PENAIS – VEP

VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS - VEPEMA

1ª VARA CRIMINAL

2ª VARA CRIMINAL

VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS - VEPEMA

VARA DE EXECUÇÕES PENAIS – VEP

3ª VARA CRIMINAL

4ª VARA CRIMINAL

...

....

 

Art. 4º O caput do art. 468-D das DGJ passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 468-D. A audiência de custódia se destina a ouvir o preso em flagrante proveniente de qualquer causa, ainda que por decorrência de mandado de prisão para cumprimento de pena, observando-se os ditames dos art. 301 a 310 do Código de Processo Pena, e na comarca da Capital será realizada durante o expediente forense pelo juiz do 1º e do 2º Juízos dos Júris e nos dias em que não houver expediente forense pelo juiz de plantão, observando-se o disposto no § 4º do artigo 455 das DGJ.” (NR)

Art. 5º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 468-D das DGJ.

Art. 6º Os §§ 3º, 4º e 5º do art. 468-D passam a vigorar renumerados, respectivamente para §§ 1º, 2º e 3º:

Art. 7º O art. 468-F passa a vigorar com a seguinte:

“Art. 468-F. A distribuição da comunicação da prisão em flagrante deverá ser feita antes da realização da audiência de custódia, salvo se esta for realizada em dia em que não houver expediente forense caso em que a distribuição ocorrerá no primeiro dia útil.” (NR)

Art. 8º Fica revogado o art. 468-G das DGJ.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 10. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

                    

Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz

Corregedor Geral da Justiça

 

 

Provimento 09/2019

 

Publicado no DJE n. 122, de 04/07/2019, página 29

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 009/2019

Dispõe sobre a regulamentação e ordenação dos serviços no 1º e 2º Juízo da Comarca de Machadinho d’Oeste do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências”

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o texto integral da Lei Complementar n. 926/2016 e o art. 150-C do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o constante na Resolução n. 090/2019-PR, publicada no DJE n. 067, de 10.4.2019 de 2019;

CONSIDERANDO o Ato n. 1.118/2019, publicado no DJE n. 121, de 3.7.2019;

CONSIDERANDO o processo SEI n. 9140547-54.2016.8.22.1111

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Efetivar a instalação do 2º Juízo na Comarca de Machadinho do Oeste.

I - competirá ao 1º Juízo de Machadinho d’Oeste processar, julgar e instruir os feitos de competência cível em geral, registros públicos e da infância e juventude;

II - competirá ao 2º Juízo de Machadinho d’Oeste processar, julgar e instruir os feitos de competência criminal em geral, execução penal, crimes dolosos contra à vida, juizado especial criminal, juizado especial da fazenda pública e juizado especial cível.

Art. 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC), deverá providenciar a alteração necessárias nos sistemas de processamento judiciais e administrativos necessários:

I – Sistema de Automação Processual do Primeiro Grau (SAPPG): será mantido os mesmos códigos das varas, devendo ser atualizado a nomenclatura dos juízos, conforme Anexo I deste Provimento;

II – Processo Judicial Digital (Projudi): será mantido os mesmos códigos das varas, devendo ser atualizado a nomenclatura dos juízos, conforme Anexo II deste Provimento;

III – Processo Judicial Eletrônico (PJE): serão criados novos órgãos julgadores, denominados “Machadinho d’Oeste – 1º Juízo” e “Machadinho d’Oeste – 2º Juízo”.

Parágrafo único. No momento da instalação, a unidade com nomenclatura “Machadinho d’Oeste – Vara Única” deve ser extinta do sistema PJE, e redistribuídos os respectivos processos, da seguinte forma:

I - os processos ativos deverão ser redistribuídos automaticamente obedecendo a competência de cada juízo.

II -  os processos arquivados, caso seja necessário desarquivar, deverão ser redistribuídos pelo Cartório Distribuidor responsável.

III - o processo que estiver em grau de recurso (remetido), quando devolvido deverá ser redistribuído pelo Cartório Distribuidor responsável.

Art. 3º O juiz coordenador, referido no art. 3º da Resolução 090/2019-PR, deverá providenciar a divisão equitativa dos servidores entre as serventias, encaminhando as informações à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), que atualizará a lotação dos servidores nos sistemas administrativos.

Art. 4º Os casos omissos serão tratados pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 5º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

                      

Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz

Corregedor Geral da Justiça

 

 

ANEXO I

SISTEMA SAPPG

SAPPG - DESCRIÇÃO ANTIGA

SAPPG - DECRIÇÃO ATUAL

1ª Vara Cível

1° Juízo - (Cível)

1ª Vara Cível (Juizado Infância e Juventude)

1º Juízo - (Juizado Infância e Juventude)

1ª Vara Criminal

2º Juízo - (Criminal)

1ª Vara Cível (Juizado Esp. Cível)

2º Juízo - (Juizado Esp. Cível)

1ª Vara Criminal (Juizado Esp. Criminal)

2º Juízo - (Juizado Esp. Criminal)

1ª Vara do Juizado Esp. da Fazenda Pública

2º Juízo - (Juizado Especial da Fazenda Pública)

1ª Vara Cível (Posto Avançado da JR. – Vale do Anari)

2º Juízo - (Posto Avançado da JR-Vale do Anari)

 

ANEXO II

SISTEMA PROJUDI

PROJUDI - DESCRIÇÃO ANTIGA

PROJUDI - DECRIÇÃO ATUAL

1ª Vara do Juizado Especial Cível - Machadinho

2º Juízo - (Juizado Esp. Cível)

1ª Vara do Juizado Especial Criminal - Machadinho

2º Juízo - (Juizado Esp. Criminal)

1º Posto Vale do Anari - Machadinho

2º Juízo - (Posto Avançado da JR-Vale do Anari)

Provimento 10/2019

Publicado no DJE n. 149, de 12/08/2019, página 12

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 010/2019

 

Dispõe sobre a realização da Operação Justiça Rápida Itinerante, para tratar das ações de usucapião em face da EGO - Empresa Geral de Obras Ltda, que tramitam nas Varas Cíveis da Comarca de Porto Velho e a instituição do “Projeto Escritura na Mão”.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Provimento n. 006/2017-CG;

CONSIDERANDO a necessidade de tonar mais célere e efetiva a prestação jurisdicional, com a observância do princípio da razoável duração do processo, expresso no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a existência de aproximadamente 1.000 (mil) ações de usucapião que tramitam em face da EGO – Empresa Geral de Obras Ltda nas 10 (dez) Varas Cíveis da Comarca de Porto Velho;

CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica que fazem a 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Defensorias Públicas do Estado de Rondônia, o Ministério Público do Estado de Rondônia, o Estado de Rondônia, o Município de Porto Velho, a Empresa Geral de Obras — EGO/SA, o 1° Cartório do Registro de Imóveis de Porto Velho e o Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o processo SEI n. 0000211-70.2019.8.22.8800 e o processo SEI n. 9140003-66.2016.8.22.1111;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. Determinar a realização da Operação Justiça Rápida Itinerante, para atendimento dos jurisdicionados que ajuizaram, na comarca da capital, ações de usucapião em face de EGO - Empresa Geral de Obras Ltda.

Parágrafo único. A Justiça Itinerante poderá ser realizada em duas etapas, sendo a primeira destinada aos processos dos jurisdicionados assistidos pela Defensoria Pública e a segunda destinada aos processos dos jurisdicionados patrocinados por advogados.

Art. 2º. Serão convidados a participar da Operação Justiça Rápida Itinerante:

I – Defensoria Pública do Estado de Rondônia;

II – Ministério Público do Estado de Rondônia;

III – EGO - Empresa Geral de Obras Ltda;

IV – 1° Cartório do Registro de Imóveis de Porto Velho;

V – jurisdicionados que ajuizaram, na comarca da capital, ações de usucapião em face da empresa EGO;

VI – Ordem dos Advogados do Brasil;

VII – Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo.

Art. 3º. A primeira etapa da Justiça Itinerante será realizada nos dias 24 (fase de triagem) e 31 de agosto a 1º de setembro de 2019 (fase de audiências).

Art. 4º. A direção da Operação da Justiça Rápida Itinerante caberá aos Coordenadores da Operação Justiça Rápida Itinerante e do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Família e Criminal da Comarca de Porto Velho/RO – CEJUSC.

§ 1º. A Administração do Fórum Cível Des. César Montenegro, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STIC, a Secretaria Judiciária de Primeiro Grau – SJ1G, a CEJUSC e a Secretaria Administrativa – SA, providenciarão todo o apoio e suporte aos Coordenadores, quando houver requisição.

§ 2º. É facultada a participação na Justiça Itinerante aos juízes que estejam respondendo pelas varas cíveis da comarca da Capital, devendo a inscrição ser pleiteada junto a Corregedoria-Geral da Justiça no processo SEI nº 0002857-53.2019.8.22.8800.

§3º Poderá ser designado juiz substituto ou juiz titular de outra unidade para atuar em conjunto nas Operações, sem prejuízo de outras designações.

Art. 5º. Atuarão na Operação Justiça Rápida Itinerante servidores do quadro efetivo ou comissionado do Poder Judiciário, previamente designados pelo Juiz Coordenador.

Art. 6º. Caberá à Assessoria Militar – ASMIL a coordenação da segurança institucional da Operação Justiça Rápida Itinerante.

Art. 7º. A concessão de folgas observará o disposto no Provimento 06/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 8º. A Coordenadoria de Comunicação Social (CCOM) do Tribunal de Justiça de Rondônia e Assessoria de Comunicação (ASCOMC/CGJ) serão responsáveis pela divulgação de todas as informações relativas à Operação realizada, não eximindo os juízos das divulgações locais.

Art. 9º. Fica instituído o “Projeto Escritura na Mão”, que deve ser cadastrado conforme as normas estabelecidas pelo Poder Judiciário de Rondônia, para promoção das ações de regularização fundiária.

Art. 10. Todas as divergências e dúvidas decorrentes deste Provimento serão solucionadas pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 11. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz

Corregedor Geral da Justiça

Provimento 11/2019

Publicado no DJE n. 172, de 12/09/2019, página 27

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 011/2019

Altera as Diretrizes Gerais Judiciais, especificamente no que trata da tabela de substituição automática na Comarca de Machadinho do Oeste.

 

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a estrutura organizacional da Comarca de Machadinho do Oeste;

CONSIDERANDO a Resolução n. 090/2019-PR, publicada no DJE de 10 de abril de 2019, a qual trata da alteração parcial na estrutura organizacional da Comarca de Machadinho do Oeste;

CONSIDERANDO o Ato 1118/2019-PR que instala o 2º Juízo na Comarca de Machadinho do Oeste, bem como o Provimento n. 009/2019-CGJ;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) é o órgão orientador e fiscalizador da Justiça Estadual, nos termos do art. 20 da Lei Complementar n. 94/93, que estabelece o Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia (Coje);

CONSIDERANDO o processo SEI n. 9140547-54.2016.822.1111,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Alterar o art. 468 das Diretrizes Gerais Judiciais do Primeiro Grau do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (DGJ), nos termos deste Provimento.

Art. 2º A Tabela III do art. 468, que trata da substituição automática dos juízes titulares das varas e juizados da Comarca de 1ª Entrância, passa a vigorar com a seguinte redação:

TABELA III – Comarca do Interior 1ª Entrância

...

...

MACHADINHO D’OESTE / 1º JUÍZO

MACHADINHO D’OESTE / 2º JUÍZO

2ª VARA CÍVEL DE JARU

1ª VARA CÍVEL DE JARU

MACHADINHO D’OESTE / 2º JUÍZO

MACHADINHO D’OESTE / 1º JUÍZO

1ª VARA CÍVEL DE JARU

VARA CRIMINAL DE JARU

...

....

 

Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz

Corregedor Geral da Justiça

Provimento 12/2019

 

Publicado no DJE n. 176, de 18/09/2019, página 7

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 012/2019

 

Dispõe sobre a Atuação do Núcleo de Apoio das Unidades de Primeiro Grau do Estado de Rondônia (Nuap).

 

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o aumento de litigiosidade, que acarreta a elevação da demanda judicial no Estado;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial ou administrativo, a duração razoável dos processos e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

CONSIDERANDO que a celeridade e a eficácia da prestação da tutela jurisdicional dependem de um trabalho permanente de monitoramento e saneamento de acervo processual das unidades jurisdicionais do Estado;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, instituída por meio da Resolução n. 194/2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

CONSIDERANDO a Resolução 219/2016-CNJ, que trata da distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Primeiro e Segundo Graus do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia é o órgão competente para fiscalizar, controlar, acompanhar e orientar os serviços judiciais de Primeiro Grau e seus serviços auxiliares;

CONSIDERANDO a criação do Núcleo de Apoio das Unidades do Primeiro Grau (Nuap) na estrutura da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), por meio da Resolução n. 008/2018-PR, publicada no DJE n. 034, de 22/2/2018;

CONSIDERANDO a criação de 7 (sete) cargos PJ-DAS 1 - Assessor de juiz por meio da Lei Complementar n. 968, de 16 de março de 2018, consolidados no quadro de pessoal do Nuap/CGJ, por meio do Ato n. 451/2018-PR, publicado no DJE n. 055, de 23/3/2018;

CONSIDERANDO o SEI 0002554-48.2018.8.22.8000;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Núcleo de Apoio das Unidades de Primeiro Grau (Nuap) da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia funcionará conforme disposto neste Provimento. 

Art. 2º O Nuap tem a finalidade de reduzir o volume substancial de processos, prevenir a formação de acervo e atuar no cumprimento das metas prioritárias estabelecidas pela Corregedoria Geral da Justiça e metas nacionais monitoradas pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do auxílio aos gabinetes das unidades judiciárias do Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

Art. 3º Para o cumprimento de suas atribuições, o Nuap atuará em conjunto com juízes designados pelo Corregedor Geral da Justiça sem prejuízo da jurisdição ou funções que exerçam.

Art. 4º O Corregedor Geral da Justiça estabelecerá os critérios para a identificação e priorização das unidades jurisdicionais e os processos para julgamento a partir das informações colhidas nas correições e no monitoramento realizado pela Corregedoria, cabendo-lhe ainda:

I – determinar o quantitativo de processos, bem como designar o Juiz que atuará junto ao Núcleo;

II – deliberar sobre os resultados da atuação do auxílio;

III – analisar os pedidos de auxílio solicitado pelas Unidades.

Parágrafo único. A identificação e priorização das unidades judiciárias a serem auxiliadas pelo Nuap, será feita pelo Corregedor Geral ou, por delegação, pelos juízes auxiliares da Corregedoria, a partir de relatório analítico do Departamento Judiciário (Dejud) da Secretaria da Corregedoria Geral, o qual considerará as unidades com acúmulo extraordinário de feitos em andamento ou paralisados, ou ainda com feitos em estoque acima da média do grupo de unidades da mesma competência.

Art. 5º Compete à unidade responsável pela coordenação do Nuap:

I – realizar a triagem dos processos do juízo auxiliado e os distribuir entre os assessores do Núcleo;

II – associar os processos ao Juiz designado para o auxílio, bem como aos assessores, nos sistemas pertinentes;

III – orientar, acompanhar, monitorar e avaliar o desempenho dos assessores lotados no Núcleo;

IV – elaborar relatório de conclusão dos trabalhos do Nuap;

V - elaborar relatório mensal estatístico dos Juízes designados para o Nuap;

VI – elaborar relatório circunstanciado anual da atuação do Nuap.

Art. 6º Aos assessores lotados no Nuap compete auxiliar os juízes designados pelo Corregedor Geral em pesquisas de doutrinas, jurisprudências e na elaboração de minutas de sentenças, decisões e despachos.

Parágrafo único. Os assessores lotados no Nuap poderão, ainda, desempenhar suas atividades em forças-tarefas e mutirões judiciários, entre outras atribuições que lhes forem delegadas pelo Corregedor Geral da Justiça.

Art. 7º Concluído os trabalhos do Nuap, o juízo auxiliado firmará Termo de Compromisso, para manter o equilíbrio do quantitativo de processos ativos e o devido cumprimento anual das metas estabelecidas pela Corregedoria Geral da Justiça e pelo Conselho Nacional da Justiça.

Parágrafo único. A atuação do Nuap em unidade já auxiliada pode ser requerida somente após 12 (doze) meses do último apoio ao juízo, salvo decisão em pedido devidamente fundamentado.

Art. 8º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 17 de setembro de 2019.

Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz

Corregedor Geral da Justiça

Provimento 13/2019

Revogado pelo Provimento 06/2020

Publicado no DJE n. 205, de 31/10/2019, página 32

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 013/2019

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que compete a Corregedoria a orientação e fiscalização da Justiça Estadual, nos termos do art. 20 do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atividade de orientação e fiscalização da atividade jurisdicional na 1ª Instância;

CONSIDERANDO a missão do Departamento Judicial da SCGJ.

CONSIDERANDO o SEI n. 0000813-61.2019.8.22.8800;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica criada a atividade de Monitoramento das unidades judiciais do primeiro grau de jurisdição, instituída pela Corregedoria-Geral da Justiça de Rondônia, que consistirá na análise do cumprimento das metas instituídas pelo Poder Judiciário de Rondônia e Conselho Nacional de Justiça, priorizadas pela Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 2º. O monitoramento será realizado a partir dos indicadores dos sistemas judiciais e administrativos disponíveis no Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a seguir descritos:

I – Identificar os processos paralisados;

II – Identificar os processos judiciais vinculados às metas do Conselho Nacional de Justiça;

III – Identificar os processos de Adoção e Destituição do Poder Familiar em trâmite;

IV – Mensurar a produtividade das unidades judiciais;

V – Acompanhar os processos de conflito agrário;

VI – Outros indicadores à serem estabelecidos;

§1º. Os relatórios do sistema Eolis encontram-se disponíveis para consulta pelas próprias unidades, mediante acesso a ser disponibilizado pelo Núcleo de Aprimoramento – NUAPRI, com autorização estabelecida pela Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 3º. As atribuições relativas ao Monitoramento serão exercidas pelo Departamento Judicial – DEJUD/SCGJ, por meio da Divisão de Orientação e Monitoramento – DOM/DEJUD/SCGJ.

§1º. Competirá a Divisão de Orientação e Monitoramento as seguintes atribuições:

I – Realizar o levantamento dos processos paralisados, expedindo as notificações necessárias, bem como acompanhar o cumprimento das determinações, observando os prazos dispostos na legislação vigente;

II – Realizar o levantamento dos processos inclusos nas metas nacionais do CNJ, expedindo as notificações necessárias, bem como acompanhar o cumprimento das determinações, observando os prazos dispostos na legislação vigente;

III – Realizar o levantamento dos processos de Adoção e Destituição do Poder Familiar, expedindo as notificações necessárias, bem como acompanhar o cumprimento das determinações, observando os prazos dispostos na legislação vigente;

IV – Acompanhar a produtividade dos gabinetes das unidades judiciais do 1º grau de jurisdição, durante os períodos de: auxílio, substituição, designação ou quando ocorrer nova titularidade oriunda de promoção ou remoção de magistrado;

V – Estabelecer índice qualitativo das unidades judiciais, a fim de subsidiar a fixação de metas institucionais, notificando as unidades que apresentarem baixo desempenho no grupo similar;

VI – Acompanhar os processos de conflitos agrários e identificar eventual represamento de demanda, expedindo as notificações necessárias, bem como, acompanhar o cumprimento das determinações, observando os prazos dispostos na legislação vigente;

VII – Desempenhar outras atribuições relacionadas as atividades e outros indicadores que forem desenvolvidos.

§1º - O índice qualitativo consiste na mensuração da judicância da unidade judicial nos últimos 06 (seis) meses, o qual se considera os dias úteis trabalhados para encontrar a produtividade individual dos servidores lotados no gabinete e assim estabelecer a produtividade geral da unidade e individual dos servidores e ainda comparar com as unidades pertencentes ao mesmo grupo.

§2º – O responsável pela unidade será notificado quanto aos processos paralisados de acordo com o nó de localização (contadoria, psicossocial, gabinete, CEJUSC, secretaria e cartório) dos feitos.

Art. 4º. Caberá ao Departamento Judicial - DEJUD e/ou Divisão de Orientação e Monitoramento - DOM expedir as notificações necessárias às unidades judiciais e aos juízos, quando necessário.

Art. 5º. As notificações expedidas pelo Departamento Judicial ou pela Divisão de Orientação e Monitoramento, deverão ser respondidas no prazo fixado na notificação.

§1º A resposta de que trata o caput deste artigo, deverá indicar expressamente as providências adotadas para regularização das pendências.

§2º Em caso de inércia pela unidade ou justificativa insatisfatória, o Corregedor-Geral expedirá notificação para que o responsável pela unidade apresente manifestação em 05 (cinco) dias.

Art. 6º. Este provimento entra em vigor na data da publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz

Corregedor-Geral da Justiça

Provimento 14/2019

 

REpublicado no DJE n. 211, de 08/11/2019, página 04

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 014/2019

 

REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL 

 

Dispõe sobre a revogação do Provimento nº 018/2015-CG, e publicação das Diretrizes Gerais Extrajudiciais do Estado de Rondônia.

 

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário a fiscalização, controle e orientação aos delegatários dos serviços notariais e registrais;

CONSIDERANDO as diversas alterações de normas aplicáveis aos serviços notariais e registrais, apontando para a necessidade de alteração e modernização das Diretrizes Gerais Extrajudiciais;

CONSIDERANDO que a última atualização das Diretrizes ocorreu no ano de 2015, por meio do Provimento n° 018/2015-CG e a necessidade de atualização aos novos textos legais;

CONSIDERANDO que as Diretrizes têm como objetivos maior unificar, sintetizar, organizar e padronizar as diversas normas existentes;

CONSIDERANDO o Processo SEI 0002644-18.2017.8.22.8800;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a revisão das Diretrizes Gerais Extrajudiciais, com aplicação no foro extrajudicial do Estado de Rondônia.

Art. 2º Determinar que sejam disponibilizadas as Diretrizes Gerais Extrajudiciais no link próprio da Corregedoria Geral da Justiça, em formato PDF, de onde poderá ser acessada.

Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data do dia 01 de dezembro de 2019, após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Provimento nº 018/2015-CG.

Publique-se

Cumpra-se.

 

Porto Velho, 05 de novembro de 2019

 

Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ

Corregedor Geral da Justiça

 

OBS: O Conteúdo completo das Diretrizes Gerais Extrajudiciais pode ser consultado entre as páginas 04 a 129 do DJE n. 211, de 08/011/2019, conforme link acima.

 

Provimento 15/2019

Publicado no DJE n. 224, de 28/11/2019, página 1454

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 15/2019

 

Dispõe sobre as Diretrizes Gerais Judiciais do Primeiro Grau do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

 

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é o órgão orientador e fiscalizador da Justiça Estadual, nos termos do art. 20 da Lei Complementar n. 94/93, que estabelece o Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia (Coje);

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal de Justiça pela utilização do processo judicial eletrônico para a prática de seus atos processuais;

CONSIDERANDO a atualização dos códigos de processo civil e de processo penal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e juizados especiais, entre outras normas que regem o processo judicial e serviços auxiliares;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das Diretrizes Gerais Judiciais;

CONSIDERANDO que cabe a Corregedoria Geral da Justiça uniformizar e normatizar os procedimentos de modo a atender aos princípios da economia, modernidade e eficiência;

CONSIDERANDO o processo SEI n. 0001404-57.2018.22.8800,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Os órgãos de primeiro grau e os órgãos auxiliares da Justiça do Estado de Rondônia orientar-se-ão, no exercício de suas atividades, pelas normas constitucionais, infraconstitucionais e regulamentares que as regem e pelas normas contidas nas Diretrizes Gerais Judiciais baixadas por este Provimento.

Parágrafo único. As Diretrizes anteriores serão utilizadas subsidiariamente em caso de omissão em relação ao processo físico.

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

Porto Velho, 28 de novembro de 2019

 Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ

Corregedor Geral da Justiça

OBS: O conteúdo completo das Diretrizes Gerais Judiciais pode ser consultado a partir da página 1454 do DJE n. 224, de 28/11/2019, conforme link acima.

 

 

Provimento 16/2019

Publicado no DJE n. 237, de 17/12/2019, página 2

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 16/2019

 

Dispõe sobre aprovação das tabelas de custas judiciais do Estado de Rondônia e dá outras providências.

 

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com o art. 45 da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016, que trata do reajuste anual das custas judiciais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016, pelo qual as custas não recolhidas cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da Lei Estadual n. 3.896/2016, deverão ser contadas segundo a Lei Estadual n. 301/90;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 12, da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016, que estabelece os valores mínimos e máximos para as custas processuais;

CONSIDERANDO o Provimento n. 028/2015-CG, que dispõe sobre a tabela de custa judiciais da Lei n. 301/90, para o exercício de 2016;

CONSIDERANDO o Provimento n. 024/2017-CG, que dispõe sobre a tabela de custa judiciais da Lei n. 3.896/2016, para o exercício de 2018;

CONSIDERANDO o Provimento n. 017/2018-CG, que dispõe sobre a tabela de custa judiciais da Lei n. 3.896/2016, para o exercício de 2019;

CONSIDERANDO o constante nos processo SEI n. 9141237-83.2016.8.22.1111;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a atualização das Tabelas I e II que dispõem sobre custas em procedimentos de natureza cível e custas em procedimentos de natureza penal, no Estado de Rondônia, previstas na Lei Estadual n. 3.896 de agosto de 2016, reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC em 3,37% (três virgula trinta e sete por cento), correspondente ao índice acumulado no período de dezembro de 2018 a novembro de 2019.

Art. 2º Aprovar a atualização dos valores mínimos e máximos para cada uma das hipóteses previstas nos Incisos I, II e III, do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896 de 2016, reajustado pelo índice acumulado, de acordo com a norma contida no art. 1º, deste Provimento.

§ 1º Os valores mínimo e máximo previstos no art.12, § 1º, da Lei Estadual n. 3.896 de 2016, atualizados pelo índice apresentado no art. 1º, correspondem a R$ 109,13 (cento e nove reais e treze centavos) e R$ 54.563,37 (cinquenta e quatro mil quinhentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos), respectivamente;

§ 2º Para a hipótese prevista no inciso I, do art. 12, será recolhido R$ 54,57 (cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) no momento da distribuição e R$54,56 (cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) fica adiado para até cinco dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo, perfazendo o valor mínimo de R$ 109,13 (cento e nove reais e treze centavos) previsto no §1º deste artigo;

§ 3º O valor máximo para a hipótese prevista no inciso I, do art. 12, será de R$ 27.281,69 (vinte e sete mil duzentos e oitenta e um reais e sessenta e nove centavos) no momento da distribuição e R$ 27.281,68 (vinte e sete mil duzentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos) fica adiado para até cinco dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo, perfazendo o valor máximo de R$ 54.563,37 (cinquenta e quatro mil quinhentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos), previsto no § 1º do mesmo artigo.

Art. 3º Aprovar a atualização das custas criminais sobre “ações e outros procedimentos penais, inclusive recurso”, prevista na Lei n. 301/90, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da Lei Estadual n. 3.896 de 2016, atualizados pelo índice apresentado no art. 1º deste Provimento.

Parágrafo único. Nas “ações e outros procedimentos penais, inclusive recursos” cujo fato gerador das custas tenha ocorrido na vigência da Lei Estadual n. 301 de 1990, a custa será de R$ 219,48 (duzentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos) para até 300 (trezentas folhas) e a cada conjunto de até 100 (cem) folhas que exceder, mais R$ 108,26 (cento e oito reais e vinte e seis centavos).

Art. 4º. Aprovar os novos valores de referência para a fixação do teto de cobrança das custas processuais remanescente da Lei n. 301/1990, atualizados pelo índice apresentado no art. 1º deste Provimento.

Parágrafo único. Nas causas em que o valor for superior a R$ 880.375,07 (oitocentos e oitenta mil, trezentos e setenta e cinco reais e sete centavos), as custas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas a 1/3 (um terço), limitado o valor total das custas em R$ 88.037,50 (oitenta e oito mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos).

Art. 5º Aprovar o valor mínimo para o recolhimento inicial, previsto na Lei 301/1990 e que permanecem pendentes de recolhimento, reajustado pelo índice acumulado mencionado no caput do art. 1º deste provimento.

Parágrafo único. Nos processos judiciais distribuídos até 31/12/2016, nos quais o recolhimento inicial esteja pendente, o valor a ser recolhido independentemente do valor da causa, não poderá ser inferior a R$ 21,10 (vinte e um reais e dez centavos).

Art. 6º Os novos valores terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Porto Velho, 16 de dezembro de 2019.

 

Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz

Corregedor-Geral da Justiça

 

ANEXO I

TABELA I - LEI 3.896/2016

CUSTAS EM PROCEDIMENTOS DE NATUREZA CÍVEL

 

CÓD

ATO

CUSTAS - 2020

FUNDAMENTO

1001

Distribuição da ação no 1º grau de jurisdição

2% (por cento) do valor da causa, sendo 1% (um por cento) adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo.

Artigo 12, inciso I

1002

Preparo da apelação e recurso adesivo no ato de interposição (dentro do prazo).

3% (três por cento) do valor da causa

Artigo 12, inciso II

1003

Distribuição da ação no 2º grau de jurisdição (Competência Originária)

3% (três por cento) do valor da causa

Artigo 12, inciso II

1004

Satisfação da prestação jurisdicional ou da execução (extinção do processo)

1% (um por cento) do valor da causa

Artigo 12, inciso III

1005

Preparo da apelação e recurso adesivo depois do ato de interposição (em dobro por estar fora do prazo).

6% (seis por cento) do valor da causa

Artigo 12, §2º

1006

Interposição de agravo de instrumento e agravo interno

R$ 327,38

Artigo 16

1007

Requerimento de busca de endereços, bloqueio de bens e valores, quebra de sigilo fiscal, quebra de sigilo telemático e assemelhados

R$ 16,36

Artigo 17

1008

Requerimento de renovação de ato adiado ou já realizado, salvo se a diligência ou serviço for mensurado por regulamento próprio.

R$ 16,36

Artigo 19

1009

2ª Via de formal de partilha

R$ 109,13

Artigo 20, §3º

1010

Habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial e falência

2% (por cento) do valor da causa

Artigo 22, c/c Artigo 12, inciso I

1011

Recurso em habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial ou falência

3% (três por cento) do valor da causa

Artigo 22, c/c Artigo 12, inciso lI

1012

Satisfação da prestação jurisdicional em habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial ou falência

1% (um por cento) do valor da causa

Artigo 22, c/c Artigo 12, inciso III

1013

Recurso Inominado

5% (cinco por cento), correspondendo a soma dos incisos I e II do artigo 12

Artigo 23, §1º

1014

Agravo de Instrumento oriundo do Juizado da Fazenda Pública

R$ 218,26

Artigo 23, §2º

1015

Carta de ordem ou precatórias ou rogatórias

R$ 327,38

Artigo 30

1016

Desarquivamento de processo físico

R$ 109,13

Artigo 31

1017

Autenticação de documentos

R$ 6,55

Artigo 32

1018

Fotocópia

R$ 1,10

Artigo 33

ANEXO II

TABELA II - LEI 3.896/2016

CUSTAS EM PROCEDIMENTOS DE NATUREZA PENAL

 

CÓD

ATO

CUSTAS - 2020

FUNDAMENTO

2001

Trânsito em julgado da sentença condenatória, na ação penal pública, em processo eletrônico, até 500 (quinhentos) movimentos

R$ 545,64

Artigo 24, inciso I

 A cada 100 (cem) novos movimentos a partir do movimento 501

R$ 109,13

2002

Trânsito em julgado da sentença condenatória, na ação penal pública, em processo físico, até 200 (duzentas) folhas

R$ 545,64

Artigo 24, inciso II

A cada 100 (cem) novas folhas a partir das fls. 201

R$ 109,13

2003

Distribuição da ação penal privada

R$ 545,64

Artigo 24, inciso III

2004

Trânsito em julgado da ação penal privada

R$ 545,64

Artigo 24, inciso III

2005

Carta de ordem, precatória ou rogatória em ação penal privada

R$ 327,38

Artigo 24, parágrafo único c/c Artigo 30

2006

Recurso em ação penal privada

R$ 1.091,27

Artigo 25

2007

Trânsito em julgado da sentença condenatória, em processo eletrônico em trâmite no Juizado Especial Criminal, até 500 (quinhentos) movimentos

R$ 272,81

Artigo 26, inciso I

A cada 100 (cem) novos movimentos a partir do movimento 501

R$ 54,56

2008

Trânsito em julgado da sentença condenatória, em processo físico em trâmite no Juizado Especial Criminal, até 200 (duzentas) folhas

R$ 272,81

Artigo 26, inciso II

A cada 100 (cem) novas folhas a partir das fls. 201

R$ 54,56

2009

Distribuição da ação penal privada no Juizado Especial Criminal

R$ 272,81

Artigo 26, inciso III

2010

Trânsito em julgado da ação penal privada no Juizado Especial Criminal

R$ 272,81

Artigo 26, inciso III

2011

Homologação de acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multas nos Juizados Especiais Criminais

R$ 272,81

Artigo 27

2012

Interpelação

R$ 327,38

Artigo 28

2013

Incidente de falsidade

R$ 327,38

Artigo 28

2014

Notificação judicial criminal

R$ 327,38

Artigo 28

2015

Pedido de explicação

R$ 327,38

Artigo 28

2016

Revisão criminal julgada improcedente

R$ 818,45

Artigo 29

2017

Desarquivamento de processo

R$ 109,13

Artigo 31

2018

Autenticação de Documentos

R$ 6,55

Artigo 32

2019

Fotocópias

R$ 1,10

Artigo 33

 

 

Provimento 17/2019

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 17/2019

Dispõe sobre a alteração do artigo 22 do Provimento 21/2017-CG.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais no sentido de maior eficiência e economicidade;

CONSIDERANDO o Provimento 65/2017-CNJ

CONSIDERANDO o que ficou decidido no Processo SEI 0003915-91.2019.8.22.8800,

RESOLVE:

Art. 1°. Alterar os termos no artigo 22 do Provimento 21/2017-CG, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 Art. 22 - Enquanto não for editada legislação específica acerca da fixação de emolumentos para o procedimento de usucapião extrajudicial, no âmbito do Estado de Rondônia, os emolumentos incidentes serão cobrados da seguinte forma:

I - Pelo processamento inicial do pedido, ainda que haja indeferimento superveniente será cobrado 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para um registro com valor declarado previsto no código 302 "a" da Tabela III  (Registro de Imóveis).

II - Por ocasião do deferimento do pedido, que deverá ser feito em até 30 dias será, será cobrado o valor previsto no código 302 "a" da Tabela III, com dedução do valor constante no inciso I deste artigo e sem prejuízo de outras despesas acessórias como intimações e editais eventualmente necessários, exceto os publicados no DJe, que são gratuitos.

Art. 2°. O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Provimento 18/2019

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 18/2019

Dispõe sobre aprovação das tabelas de emolumentos, custas e selos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º e § 1º, da Lei Estadual n. 2.936, de 26 de dezembro de 2012, alterada pela Lei Estadual n. 2.999, em 25 de março de 2013;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 918, de 20 de setembro de 2000, e suas alterações;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XV, do art. 3º da Lei Complementar n. 296/2004; no inciso III, do art. 4º e no inciso IX, do art. 9°, da Lei n. 3.537/2015 e suas alterações - Leis n.s. 4.577/2019 e 4.578/2019;

CONSIDERANDO a Lei n. 2.936, de 26 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei Federal n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000;

CONSIDERANDO a Resolução n. 005/2011-PR, que dispõe sobre a complementação da renda mínima às serventias extrajudiciais que prestam serviços no âmbito do registro civil das pessoas naturais;

CONSIDERANDO o Provimento Conjunto n. 003/2019-PR-CG que regulamenta o disposto no inciso XV do art. 3º da Lei Complementar n. 296/2004; no inciso IX do art. 9° da Lei 3.537/2015, alterado Lei n. 4.577 publicada em 10/09/2019 e pela Lei n. 4.578 publicado em 18/09/2019, a qual alteram a incidência de 7,5% (sete e meio por cento) do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público do Estado de Rondônia (FUNDIMPER), 4% (quatro por cento) ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (FUNDEP) e 3% (três por cento) ao Fundo Especial de Modernização da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia (FUMORPGE) sobre os emolumentos cobrados.

CONSIDERANDO os Provimentos ns. 005/2013-CG, 010/2013-CG, 0027/2013-CG, 022/2014-CG, 0029/2015-CG, 0014/2016-CG e 0023/2017-CG que dispõe sobre a aprovação das tabelas de emolumentos, custas e selos dos Serviços Notariais e de Registro;

CONSIDERANDO o constante no processo SEI n. 9141136-46.2016.8.22.1111.

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a atualização dos valores da base de cálculo e dos emolumentos das tabelas I a V dos Serviços Extrajudiciais do Estado de Rondônia, reajustada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC em 3,37% (três vírgula trinta e sete por cento), correspondente ao índice acumulado no período de dezembro de 2018 a novembro de 2019.

Parágrafo Único. Autorizar a atualização do valor do Selo de Fiscalização (Anexo I) pelo índice acumulado mencionado no caput.

Art. 2º Aprovar o novo valor da renda mínima das serventias extrajudiciais que prestam serviços do registro civil das pessoas naturais, fixando-o em R$ 11.188,24 (onze mil, cento e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos), reajustado pelo índice acumulado mencionado no caput do art. 1º.

Art. 3° Determinar que os delegatários e interinos das Serventias Extrajudiciais confeccionem as referidas tabelas, em cartaz a ser afixado no átrio da serventia, na medida mínima de 0,45x0,80m, conforme preconiza o § 1°, do art. 95 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais (ANEXO II)

Art. 4º Os valores atualizados monetariamente, vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2020.

Publique-se.

Cumpra-se.

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,

José Jorge Ribeiro da Luz

Corregedor Geral da Justiça 

Tabela I

DOS OFÍCIOS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

CÓDIGO

DISCRIMINAÇÂO

DO OFICIAL

CUSTAS EXTRAJUDICIAIS

SELO

TOTAL

FUJU 20%

FUNDIMPER 7.5%

FUNDEP 4%

FUMORPGE 3%

101

Casamento
a) Habilitação, compreendendo todos os atos do processo e certidão de habilitação R$83,00 R$16,60 R$6,22 R$3,32 R$2,49 R$1,12 R$112,75
b) Fixação e arquivamento de edital remetido por Oficial de outra jurisdição, inclusive a respectiva certidão R$37,93 R$7,59 R$2,84 R$1,52 R$1,14 R$1,12 R$52,14
c) Dispensa total ou parcial de edital de proclamas R$14,25 R$2,85 R$1,07 R$0,57 R$0,43 R$1,12 R$20,29
d) Registro de casamento religioso e conversão de união estável em casamento R$45,58 R$9,12 R$3,42 R$1,82 R$1,37 R$1,12 R$62,43
e) Lavratura de assento de casamento à vista de Certificado de Habilitação expedido por outra serventia R$45,58 R$9,12 R$3,42 R$1,82 R$1,37 R$1,12 R$62,43
f.1) Celebração do casamento na sede do Cartório, fora do horário de expediente - ao Oficial Registrador R$49,80 R$9,96 R$3,74 R$1,99 R$1,49 R$1,12 R$68,10
f.2) Celebração do casamento na sede do Cartório, fora do horário de expediente - ao Juiz de Paz R$49,80 R$9,96 R$3,74 R$1,99 R$1,49 R$1,12 R$68,10
g) Ao Oficial Registrador, pela celebração do casamento fora da serventia R$190,09 R$38,02 R$14,26 R$7,60 R$5,70 R$1,12 R$256,79
h.1) Ao Juiz de Paz - Celebração do casamento dentro da serventia (GRATUITO PARA O USUÁRIO) R$51,48 isento isento isento isento isento R$51,48
h.2) Ao Juiz de Paz - Celebração do casamento fora da serventia R$99,97 R$19,99 R$7,50 R$4,00 R$3,00 R$1,12 R$135,58

102

Registro de Nascimento e Óbito, incluindo traslado e certidão - (GRATUITO PARA O USUÁRIO) R$60,80 isento isento isento isento isento R$60,80

103

Retificação de Nascimento, Casamento e Óbito R$93,75 R$18,75 R$7,03 R$3,75 R$2,81 R$1,12 R$127,21

104

Registros
a) de ato ou sentença de emancipação, adoção ou perfilhação R$93,75 R$18,75 R$7,03 R$3,75 R$2,81 R$1,12 R$127,21
b) de sentenças em geral ou termos consequentes R$45,58 R$9,12 R$3,42 R$1,82 R$1,37 R$1,12 R$62,43

105

Ressarcimento de Registros em Geral, averbações e certidões - (GRATUITO PARA O USUÁRIO)
a) por ordem judicial decorrente de concessão de assistência judiciária no âmbito de Registro Civil R$11,63 isento

isento

isento isento isento R$11,63
b) por requisição de órgãos públicos para instrução de processos de interesse público R$11,63 isento isento isento isento isento R$11,63
c) em favor de pessoa reconhecidamente pobre R$11,63 isento isento isento isento isento R$11,63
106 Certidão
a) até 5 (cinco) folhas datilografadas ou digitada, frente e verso R$17,71 R$3,54 R$1,33 R$0,71 R$0,53 R$1,12 R$24,94
b) por grupo de 5 (cinco) folhas ou fração que exceder R$14,25 R$2,85 R$1,07 R$0,57 R$0,43   R$19,17
107 Desarquivamento de documentos e processos
a) até 5 (cinco) anos R$8,30 R$1,66 R$0,62 R$0,33 R$0,25 R$1,12 R$12,28
b) com mais de 5 (cinco) anos R$16,60 R$3,32 R$1,24 R$0,66 R$0,50 R$1,12 R$23,44
  Averbação em geral, não prevista nos itens anteriores R$93,75 R$18,75 R$7,03 R$3,75 R$2,81 R$1,12 R$127,21
109 Diligência
a) urbana (até 25km da Sede da Serventia) R$30,94 R$6,19 R$2,32 R$1,24 R$0,93 R$1,12 R$42,74
b) rural (acima de 25km da Sede da Serventia) R$77,35 R$15,47 R$5,80 R$3,09 R$2,32 R$1,12 R$105,15

Notas Explicativas 

1ª Nota. Não deverá ser cobrado o valor da habilitação, previsto no Código 101, “a”, da Tabela I, do registro do casamento, bem como da primeira certidão relativa a tais atos, para os nubentes reconhecidamente pobres, assegurado o ressarcimento pelo Tribunal de Justiça.

2ª Nota. A celebração do casamento realizada na sede da serventia, no horário de expediente, é gratuita independentemente da condição econômica dos nubentes, assegurado o ressarcimento dos valores pagos ao Juiz de Paz pelo Tribunal de Justiça.

3ª Nota. Em caso de casamento comunitário, o valor do ato previsto no Código 101, “h.1”, da Tabela I é reduzido pela metade para efeito de ressarcimento ao Juiz de Paz.

4ª Nota. O Desarquivamento corresponde ao serviço de busca (procura, investigação, pesquisa), tendo por base, para a contagem do prazo, a data da prática do ato, e será cobrado somente nos casos em que não seja praticado qualquer outro ato, como por exemplo, a expedição de certidão.

5ª Nota. O ato de apostilamento de documentos nos termos da Convenção de Apostila de Haia, recepcionada pelo Decreto Legislativo n. 148, de julho de 2015, será cobrado com base no valor dos emolumentos, custas e selos, correspondente ao Código 204, “c” da Tabela II, com fundamento no disposto no art. 18 da Resolução 228/2016-CNJ. (Inserida pelo Provimento 001/2017-CG, publicado em 27/01/2017). 

6ª Nota. A materialização da Certidão emitida de forma eletrônica, utilizando-se da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), será cobrada de acordo com a Tabela I, Código 106, do Regimento de Custas e Emolumentos vigente, sendo os emolumentos devidos tanto à serventia que prestou as informações do acervo, quanto àquela que materializou a certidão (Inserida pelo Provimento 018/2017-CG, publicado em 03/10/2017). 

7ª Nota. Os emolumentos devidos pelo Registro de Escritura de União Estável no Livro “E”, serão cobradas conforme Código 104, “b”, da Tabela I”. (Inserida pelo Provimento 002/2018-CG, publicado em 31/01/2018). 

8ª Nota. “O procedimento em casos de pedido de substituição de prenome, sexo, ou ambos, de transgêneros, deverá ser cobrado conforme o código 101, “e”, da Tabela I”. (Inserida pelo Provimento 010/2018-CG, publicado em 26/09/2018).

Tabela II

DOS TABELIONATOS DE NOTAS

CÓDIGO

DISCRIMINAÇÂO

DO OFICIAL

CUSTAS EXTRAJUDICIAIS

SELO

TOTAL

FUJU 20%

FUNDIMPER 7.5%

FUNDEP 4%

FUMORPGE 3%

201 Reconhecimento de firmas
a) Reconhecimento de firma - por semelhança sem valor econômico R$2,71 R$0,54 R$0,20 R$0,11 R$0,08 R$1,12 R$4,76
b) Reconhecimento de firma - por semelhança com valor econômico R$6,79 R$1,36 R$0,51 R$0,27 R$0,20 R$1,12 R$10,25
c) Reconhecimento de firma por verdadeiro ou autêntico com ou sem valor econômico R$9,50 R$1,90 R$0,71 R$0,38 R$0,28 R$1,12 R$13,89
202 Autenticação R$2,72 R$0,54 R$0,20 R$0,11 R$0,08 R$1,12 R$4,77
203 Pública forma
a) Pela primeira folha R$1,01 R$0,20 R$0,08 R$0,04 R$0,03 R$1,12 R$2,48
b) Pelas subsequentes, por folha R$3,70 R$0,74 R$0,28 R$0,15 R$0,11   R$4,98
204 Procuração e Substabelecimento
a) Para fins previdenciários R$13,58 R$2,72 R$1,02 R$0,54 R$0,41 R$1,12 R$19,39
b) Com poderes para o foro em geral R$20,35 R$4,07 R$1,53 R$0,81 R$0,61 R$1,12 R$28,49
c) Sem valor econômico R$27,14 R$5,43 R$2,04 R$1,09 R$0,81 R$1,12 R$37,63
d) Com valor econômico acima de R$ 15.000,00 (envolvendo bens ou direitos) R$54,31 R$10,86 R$4,07 R$2,17 R$1,63 R$1,12 R$74,16
e) Para gerir e administrar empresas, ou amplos poderes, pessoa física R$108,59 R$21,72 R$8,14 R$4,34 R$3,26 R$1,12 R$147,17
f) Revogação R$203,63 R$40,73 R$15,27 R$8,15 R$6,11 R$1,12 R$275,01
g) Cancelamento por ordem judicial R$76,68 R$15,34 R$5,75 R$3,07 R$2,30 R$1,12 R$104,26
h) Procuração em causa própria Cobrança conforme o código 205.b  
205 Escrituras (incluindo traslado e certidão)
a) sem valor declarado R$203,62 R$40,72 R$15,27 R$8,14 R$6,11 R$1,12 R$274,98
b) com valor declarado
de R$0,01 até R$21.157,00 R$224,05 R$44,81 R$16,80 R$8,96 R$6,72 R$1,12 R$302,46
de R$21.157,01 até R$28.071,00 R$433,19 R$86,64 R$32,49 R$17,33 R$13,00 R$1,12 R$583,77
de R$28.071,01 até R$34.984,00 R$537,74 R$107,55 R$40,33 R$21,51 R$16,13 R$1,12 R$724,38
de R$34.984,01 até R$41.898,00 R$642,30 R$128,46 R$48,17 R$25,69 R$19,27 R$1,12 R$865,01
de R$41.898,01 até R$48.811,00 R$746,88 R$149,38 R$56,02 R$29,88 R$22,41 R$1,12 R$1.005,69
de R$48.811,01 até R$55.727,00 R$851,42 R$170,28 R$63,86 R$34,06 R$25,54 R$1,12 R$1.146,28
de R$55.727,01 até R$69.554,00 R$1.060,53 R$212,11 R$79,54 R$42,42 R$31,82 R$1,12 R$1.427,54
de R$69.554,01 até R$83.382,00 R$1.239,79 R$247,96 R$92,98 R$49,59 R$37,19 R$1,12 R$1.668,63
de R$83.382,01 até R$97.210,00 R$1.419,03 R$283,81 R$106,43 R$56,76 R$42,57 R$1,12 R$1.909,72
de R$97.210,01 até R$111.039,00 R$1.583,34 R$316,67 R$118,75 R$63,33 R$47,50 R$1,12 R$2.130,71
de R$111.039,01 até R$124.866,00 R$1.732,71 R$346,54 R$129,95 R$69,31 R$51,98 R$1,12 R$2.331,61
de R$124.866,01 até R$152.521,00 R$2.061,34 R$412,27 R$154,60 R$82,45 R$61,84 R$1,12 R$2.773,62
de R$152.521,01 até R$180.178,00 R$2.375,01 R$475,00 R$178,13 R$95,00 R$71,25 R$1,12 R$3.195,51
de R$180.178,01 até R$207.835,00 R$2.673,76 R$534,75 R$200,53 R$106,95 R$80,21 R$1,12 R$3.597,32
de R$207.835,01 até R$235.488,00 R$2.942,62 R$588,52 R$220,70 R$117,70 R$88,28 R$1,12 R$3.958,94
de R$235.488,01 até R$263.145,00 R$3.196,55 R$639,31 R$239,74 R$127,86 R$95,90 R$1,12 R$4.300,48
de R$263.145,01 até R$332.285,00 R$3.928,47 R$785,69 R$294,64 R$157,14 R$117,85 R$1,12 R$5.284,91
de R$332.285,01 até R$401.425,00 R$4.615,58 R$923,12 R$346,17 R$184,62 R$138,47 R$1,12 R$6.209,08
de R$401.425,01 até R$470.563,00 R$5.257,88 R$1.051,58 R$394,34 R$210,32 R$157,74 R$1,12 R$7.072,98
de R$470.563,01 até R$539.703,00 R$5.855,38 R$1.171,08 R$439,15 R$234,22 R$175,66 R$1,12 R$7.876,61
de R$539.703,01 até R$608.842,00 R$6.258,69 R$1.251,74 R$469,40 R$250,35 R$187,76 R$1,12 R$8.419,06
de R$608.842,01 até R$747.122,00 R$7.289,35 R$1.457,87 R$546,70 R$291,57 R$218,68 R$1,12 R$9.805,29
de R$747.122,01 até R$885.400,00 R$8.140,77 R$1.628,15 R$610,56 R$325,63 R$244,22 R$1,12 R$10.950,45
de R$885.400,01 até R$1.023.680,00 R$8.857,78 R$1.771,56 R$664,33 R$354,31 R$265,73 R$1,12 R$11.914,83
de R$1.023.680,01 até R$1.161.959,00 R$9.425,37 R$1.885,07 R$706,90 R$377,01 R$282,76 R$1,12 R$12.678,23
de R$1.161.959,01 até R$1.300.237,00 R$9.843,60 R$1.968,72 R$738,27 R$393,74 R$295,31 R$1,12 R$13.240,76
de R$1.300.237,01 até R$1.438.518,00 R$10.127,43 R$2.025,49 R$759,56 R$405,10 R$303,82 R$1,12 R$13.622,52
de R$1.438.518,01 até R$1.576.796,00 R$10.246,91 R$2.049,38 R$768,52 R$409,88 R$307,41 R$1,12 R$13.783,22
de R$1.576.796,01 até R$1.715.077,00 R$10.485,91 R$2.097,18 R$786,44 R$419,44 R$314,58 R$1,12 R$14.104,67
de R$1.715.077,01 até R$1.853.354,00 R$10.814,55 R$2.162,91 R$811,09 R$432,58 R$324,44 R$1,12 R$14.546,69
de R$1.853.354,01 até R$1.991.633,00 R$11.217,84 R$2.243,57 R$841,34 R$448,71 R$336,54 R$1,12 R$15.089,12
Acima de R$1.991.633,01 R$11.621,14 R$2.324,23 R$871,59 R$464,85 R$348,63 R$1,12 R$15.631,56
c) Convenção ou Instituição de Condomínio R$203,62 R$40,72 R$15,27 R$8,14 R$6,11 R$1,12 R$274,98
d.1) Ata Notarial - pela primeira folha R$203,62 R$40,72 R$15,27 R$8,14 R$6,11 R$1,12 R$274,98
d.2) Ata Notarial - por folha adicional R$67,88 R$13,58 R$5,09 R$2,72 R$2,04   R$91,31
e.1) Testamentos - público sem conteúdo patrimonial, com ou sem revogação R$203,62 R$40,72 R$15,27 R$8,14 R$6,11 R$1,12 R$274,98
e.2) Testamentos - público com conteúdo financeiro, com ou sem revogação Cobrança conforme o código 205.b
e.3) Testamentos - aprovação de testamento cerrado R$203,62 R$40,72 R$15,27 R$8,14 R$6,11 R$1,12 R$274,98
e.4) Testamento - revogação de testamento R$101,81 R$20,36 R$7,64 R$4,07 R$3,05 R$1,12 R$138,05
206 Certidão
a) até 5 (cinco) folhas datilografadas ou digitada, frente e verso R$14,47 R$2,89 R$1,09 R$0,58 R$0,43 R$1,12 R$20,58
b) Por grupo de 5 (cinco) folhas ou fração que exceder R$11,67 R$2,33 R$0,88 R$0,47 R$0,35   R$15,70
207 Desarquivamento de processos findos
a) Até 5 (cinco) anos R$6,79 R$1,36 R$0,51 R$0,27 R$0,20 R$1,12 R$10,25
b) Com mais de 5 (cinco) anos R$13,58 R$2,72 R$1,02 R$0,54 R$0,41 R$1,12 R$19,39
208 Diligência
a) Urbana (até 25km da Sede da Serventia) R$30,94 R$6,19 R$2,32 R$1,24 R$0,93 R$1,12 R$42,74
b) Rural (acima de 25km da Sede da Serventia) R$77,35 R$15,47 R$5,80 R$3,09 R$2,32 R$1,12 R$105,15

Notas Explicativas 

1ª Nota.  Nas escrituras públicas onde houver mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, será cobrado e inserido um selo para cada ato e serão cobrados os emolumentos, custas e selo por ato.

2ª Nota. Nos casos de escritura com mais de uma unidade imobiliária, serão cobrados emolumentos, custas e selo por cada imóvel.

3ª Nota. Nos casos de escritura pública de permuta, a base de cálculo será o valor da transação.

4ª Nota. Nos casos de escritura pública de convenção de condomínio, será cobrado e inserido um selo, independentemente da quantidade de unidades imobiliárias constantes da referida escritura.

5ª Nota. Nos casos de escritura de rerratificação, bem como qualquer outra destinada a integrar escritura anteriormente lavrada, será cobrado e inserido um selo no traslado.

6ª Nota. Na hipótese de constituição de garantia os emolumentos serão calculados sobre o débito confessado ou estimado pelos contratantes. Em se tratando de escritura de aditivo que importe na alteração do valor (exceto novação, que será considerado como ato originário para cobrança), para mais ou para menos, a cobrança será sobre a diferença entre o valor atual e o valor originário da obrigação.

7ª Nota.  Quando dois ou mais bens forem dados em garantia, para os quais não tenha sido individualmente atribuído o valor, a base de cálculo para a cobrança dos emolumentos será o valor do negócio jurídico atribuído ou estimado, dividido pelo número de bens ofertados.

8ª Nota.  Nas hipóteses de locação, a base de cálculo será o valor da soma dos 12 (doze) primeiros alugueis ou do total de meses, quando o prazo de locação for inferior a 12 (doze) meses, aplicando-se o mesmo, nos casos de concessões de pensões alimentícias.

9ª Nota.  No caso de instituição de usufruto, os emolumentos serão calculados sobre a terça parte do valor do imóvel, aplicando-se o previsto no Código 205, “b”, da Tabela II.

10ª Nota.  Nas escrituras de quitação o valor dos emolumentos será o fixado no Código 205, “a”, da Tabela II, sem valor declarado.

11ª Nota.  As escrituras de venda e compra e cessão consubstanciam dois negócios jurídicos, devendo o cessionário e o adquirente pagar as despesas integrais de cada negócio.

12ª Nota.  Para fins de cobrança de emolumentos, custas e selo nas escrituras de inventários e partilhas, considerar-se-á como base de cálculo, o valor do monte mor, incluindo-se a meação do cônjuge sobrevivente.

13ª Nota. Quando o imóvel objeto da escritura for apartamento e garagens, será considerado um único imóvel para fins de cobrança.

14ª Nota. Para fins de cobrança da escritura de divisão amigável, e permanecendo os condôminos em igualdade de quinhões, por não haver transmissão, será considerado para fins de cobrança, o previsto no Código 205, “a”, da Tabela II.

15ª Nota.  Quando em qualquer escritura pública houver outorga de procuração e/ou substabelecimento, também serão devidos emolumentos, custas e selos sobre a prática desses atos.

16ª Nota. Nas escrituras públicas de divórcio, quando houver bens a partilhar, a base de cálculo será a soma da totalidade dos bens a serem partilhados, aplicando-se a regra da escritura com valor declarado, prevista no Código 205, “b”, da Tabela II. Quando não houver bens a partilhar ou não houver partilha de bens, aplica-se a regra da escritura sem valor declarado, conforme Código 205, “a”, da mesma tabela.

17ª Nota.  O Desarquivamento corresponde ao serviço de busca (procura, investigação, pesquisa), tendo por base, para a contagem do prazo, a data da prática do ato, e será cobrado somente nos casos em que não seja praticado qualquer outro ato, como por exemplo, a expedição de certidão.

18ª Nota. A procuração que abarcar mais de uma finalidade prevista constitui um único ato (um único selo) e enseja a cobrança pelo maior valor da Tabela de Emolumentos dentre as finalidades nela inseridas. Limita-se a quantidade de até três (3) finalidades. A partir da inserção da quarta (4ª) finalidade aplicar-se-á a cobrança do item 204 “e”, inclusive quando o objeto da procuração se referir a bens ou contração de obrigações ou créditos indeterminados.

19ª Nota. Considera-se procuração com fins exclusivamente previdenciários aquela de mera representação junto ao Instituto de Previdência e de recebimento de valores a este título.

20ª Nota. Considera-se procuração com valor econômico aquela referente à transmissão, à divisão, à aquisição ou à oneração, a qualquer título, de bens, direitos ou valores ou a constituição de direitos reais sobre os mesmos. A inserção da expressão “receber e dar quitação” em procuração para o foro em geral (ad judicia) não caracteriza procuração com valor econômico.

21ª Nota.  O ato de apostilamento de documentos nos termos da Convenção de Apostila de Haia, recepcionada pelo Decreto Legislativo n. 148, de julho de 2015, será cobrado com base no valor dos emolumentos, custas e selos, correspondente ao Código 204, “c” da Tabela II, com fundamento no disposto no art. 18 da Resolução 228/2016-CNJ. (Inserida pelo Provimento 001/2017-CG, publicado em 27/01/2017). 

22ª Nota. Os emolumentos devidos pela confecção da ata notarial para fins de usucapião são aqueles previstos no Código 205, letra “b”, da Tabela II, dos Ofícios de Tabelionato de Notas, da Lei n. 2.936, de 26 de dezembro de 2012, ressalvando aqueles decorrentes de Reurb de Interesse Social (Reurb-S), os quais devem observar as disposições da Lei Federal 13.465, de 11 de julho de 2017. (Inserida pelo Provimento n. 021/2017-CG, publicado em 14/12/2017).

23ª Nota. Nos casos de cobrança do ato de sinal público o valor será o fixado no Código 201, “a”, da Tabela II”. (Inserida pelo Provimento 004/2018-CG, publicado em 23/03/2018).

24ª Nota. A Procuração será cobrada por outorgante, considerando um outorgante o casal (cônjuges ou conviventes).

25ª Nota. Para efeito de reconhecimento de firma entende-se com conteúdo econômico quando a finalidade do documento tiver como objetivo a contratação, recebimento, pagamento ou quitação relacionado com quaisquer tipos de bens ou valores.

26ª Nota. O serviço de comunicação eletrônica de venda de veículo automotor, deverá ser cobrado conforme o código 405, “a”, da Tabela IV.

Tabela III

DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS

CÓDIGO

DISCRIMINAÇÂO

DO OFICIAL

CUSTAS EXTRAJUDICIAIS

SELO

TOTAL

FUJU 20%

FUNDIMPER 7.5%

FUNDEP 4%

FUMORPGE 3%

  Prenotação, Exame e Cálculo R$42,43 R$8,49 R$3,18 R$1,70 R$1,27 R$1,12 R$58,19
302 Registros
a) com valor declarado
de R$0,01 até R$21.157,00 R$128,57 R$25,71 R$9,64 R$5,14 R$3,86 R$1,12 R$174,04
de R$21.157,01 até R$28.071,00 R$240,16 R$48,03 R$18,01 R$9,61 R$7,20 R$1,12 R$324,13
de R$28.071,01 até R$34.984,00 R$303,59 R$60,72 R$22,77 R$12,14 R$9,11 R$1,12 R$409,45
de R$34.984,01 até R$41.898,00 R$363,57 R$72,71 R$27,27 R$14,54 R$10,91 R$1,12 R$490,12
de R$41.898,01 até R$48.811,00 R$423,58 R$84,72 R$31,77 R$16,94 R$12,71 R$1,12 R$570,84
de R$48.811,01 até R$55.727,00 R$483,58 R$96,72 R$36,27 R$19,34 R$14,51 R$1,12 R$651,54
de R$55.727,01 até R$69.554,00 R$603,57 R$120,71 R$45,27 R$24,14 R$18,11 R$1,12 R$812,92
de R$69.554,01 até R$83.382,00 R$707,63 R$141,53 R$53,07 R$28,31 R$21,23 R$1,12 R$952,89
de R$83.382,01 até R$97.210,00 R$806,44 R$161,29 R$60,48 R$32,26 R$24,19 R$1,12 R$1.085,78
de R$97.210,01 até R$111.039,00 R$899,99 R$180,00 R$67,50 R$36,00 R$27,00 R$1,12 R$1.211,61
de R$111.039,01 até R$124.866,00 R$988,29 R$197,66 R$74,12 R$39,53 R$29,65 R$1,12 R$1.330,37
de R$124.866,01 até R$152.521,00 R$1.178,19 R$235,64 R$88,36 R$47,13 R$35,35 R$1,12 R$1.585,79
de R$152.521,01 até R$180.178,00 R$1.357,60 R$271,52 R$101,82 R$54,30 R$40,73 R$1,12 R$1.827,09
de R$180.178,01 até R$207.835,00 R$1.526,55 R$305,31 R$114,49 R$61,06 R$45,80 R$1,12 R$2.054,33
de R$207.835,01 até R$235.488,00 R$1.685,07 R$337,01 R$126,38 R$67,40 R$50,55 R$1,12 R$2.267,53
de R$235.488,01 até R$263.145,00 R$1.833,17 R$366,63 R$137,49 R$73,33 R$55,00 R$1,12 R$2.466,74
de R$263.145,01 até R$332.285,00 R$2.252,01 R$450,40 R$168,90 R$90,08 R$67,56 R$1,12 R$3.030,07
de R$332.285,01 até R$401.425,00 R$2.644,78 R$528,96 R$198,36 R$105,79 R$79,34 R$1,12 R$3.558,35
de R$401.425,01 até R$470.563,00 R$3.011,58 R$602,32 R$225,87 R$120,46 R$90,35 R$1,12 R$4.051,70
de R$470.563,01 até R$539.703,00 R$3.352,41 R$670,48 R$251,43 R$134,10 R$100,57 R$1,12 R$4.510,11
de R$539.703,01 até R$608.842,00 R$3.591,04 R$718,21 R$269,33 R$143,64 R$107,73 R$1,12 R$4.831,07
de R$608.842,01 até R$747.122,00 R$4.174,60 R$834,92 R$313,10 R$166,98 R$125,24 R$1,12 R$5.615,96
de R$747.122,01 até R$885.400,00 R$4.670,73 R$934,15 R$350,30 R$186,83 R$140,12 R$1,12 R$6.283,25
de R$885.400,01 até R$1.023.680,00 R$5.081,10 R$1.016,22 R$381,08 R$203,24 R$152,43 R$1,12 R$6.835,19
de R$1.023.680,01 até R$1.161.959,00 R$5.406,02 R$1.081,20 R$405,45 R$216,24 R$162,18 R$1,12 R$7.272,21
de R$1.161.959,01 até R$1.300.237,00 R$5.647,98 R$1.129,60 R$423,60 R$225,92 R$169,44 R$1,12 R$7.597,66
de R$1.300.237,01 até R$1.438.518,00 R$5.805,06 R$1.161,01 R$435,38 R$232,20 R$174,15 R$1,12 R$7.808,92
de R$1.438.518,01 até R$1.576.796,00 R$5.877,47 R$1.175,49 R$440,81 R$235,10 R$176,32 R$1,12 R$7.906,31
de R$1.576.796,01 até R$1.715.077,00 R$6.010,90 R$1.202,18 R$450,82 R$240,44 R$180,33 R$1,12 R$8.085,79
de R$1.715.077,01 até R$1.853.354,00 R$6.200,08 R$1.240,02 R$465,01 R$248,00 R$186,00 R$1,12 R$8.340,23
de R$1.853.354,01 até R$1.991.633,00 R$6.435,26 R$1.287,05 R$482,64 R$257,41 R$193,06 R$1,12 R$8.656,54
Acima de R$1.991.633,01 R$6.670,42 R$1.334,08 R$500,28 R$266,82 R$200,11 R$1,12 R$8.972,83
b) de escritura pública de aquisição imobiliária com recursos do FGTS ou integrantes de programas habitacionais de Interesse Social, independente do número de atos a serem praticados e do valor do negócio jurídico R$81,00 R$16,20 R$6,08 R$3,24 R$2,43 R$1,12 R$110,07
c) de loteamento ou desmembramento urbano ou rural, excluídas as despesas de publicação pela imprensa: por lote ou gleba R$38,57 R$7,71 R$2,89 R$1,54 R$1,16 R$1,12 R$52,99
d) de abertura de matrícula como ato autônomo R$128,59 R$25,72 R$9,64 R$5,14 R$3,86 R$1,12 R$174,07
e) de incorporação imobiliária ou de especificação de condomínio: valor do terreno + custo global da construção, conforme art. 32 da lei 4.591/64. Cobrança conforme o código 302.a
f) de Instituição de Condomínio Cobrança conforme o código 302.a
f.1) Abertura de matrícula por unidade imobiliária R$84,88 R$16,98 R$6,37 R$3,40 R$2,55 R$1,12 R$115,30
g) de convenção de condomínio (livro 3) R$28,29 R$5,66 R$2,12 R$1,13 R$0,85 R$1,12 R$39,17
h) de Empreendimentos habitacionais de interesse social R$63,66 R$12,73 R$4,77 R$2,55 R$1,91 R$1,12 R$86,74
i) de Pacto antenupcial R$128,59 R$25,72 R$9,64 R$5,14 R$3,86 R$1,12 R$174,07
j) de Cédula de Crédito Rural, de Produto Rural e Nota de Crédito Rural - Livro 3 (Dec. Lei n. 167/67) R$128,59 R$25,72 R$9,64 R$5,14 R$3,86 R$1,12 R$174,07
k) de Hipoteca Cedular Rural - por imóvel (Dec. Lei 167/67) R$0,00 isento isento isento isento isento R$0,00
l) de Penhora, arresto, sequestro 20% do valor apurado no código 302.a 20% 7.5% 4% 3% R$1,12  
303 Averbações
a) sem valor declarado R$38,57 R$7,71 R$2,89 R$1,54 R$1,16 R$1,12 R$52,99
b) com valor declarado
de R$0,01 até R$21.157,00 R$38,57 R$7,71 R$2,89 R$1,54 R$1,16 R$1,12 R$52,99
de R$21.157,01 até R$28.071,00 R$72,05 R$14,41 R$5,40 R$2,88 R$2,16 R$1,12 R$98,02
de R$28.071,01 até R$34.984,00 R$91,07 R$18,21 R$6,83 R$3,64 R$2,73 R$1,12 R$123,60
de R$34.984,01 até R$41.898,00 R$109,08 R$21,82 R$8,18 R$4,36 R$3,27 R$1,12 R$147,83
de R$41.898,01 até R$48.811,00 R$127,08 R$25,42 R$9,53 R$5,08 R$3,81 R$1,12 R$172,04
de R$48.811,01 até R$55.727,00 R$145,07 R$29,01 R$10,88 R$5,80 R$4,35 R$1,12 R$196,23
de R$55.727,01 até R$69.554,00 R$181,07 R$36,21 R$13,58 R$7,24 R$5,43 R$1,12 R$244,65
de R$69.554,01 até R$83.382,00 R$212,29 R$42,46 R$15,92 R$8,49 R$6,37 R$1,12 R$286,65
de R$83.382,01 até R$97.210,00 R$241,94 R$48,39 R$18,15 R$9,68 R$7,26 R$1,12 R$326,54
de R$97.210,01 até R$111.039,00 R$269,99 R$54,00 R$20,25 R$10,80 R$8,10 R$1,12 R$364,26
de R$111.039,01 até R$124.866,00 R$296,49 R$59,30 R$22,24 R$11,86 R$8,89 R$1,12 R$399,90
de R$124.866,01 até R$152.521,00 R$353,45 R$70,69 R$26,51 R$14,14 R$10,60 R$1,12 R$476,51
de R$152.521,01 até R$180.178,00 R$407,26 R$81,45 R$30,54 R$16,29 R$12,22 R$1,12 R$548,88
de R$180.178,01 até R$207.835,00 R$457,96 R$91,59 R$34,35 R$18,32 R$13,74 R$1,12 R$617,08
de R$207.835,01 até R$235.488,00 R$505,52 R$101,10 R$37,91 R$20,22 R$15,17 R$1,12 R$681,04
de R$235.488,01 até R$263.145,00 R$549,96 R$109,99 R$41,25 R$22,00 R$16,50 R$1,12 R$740,82
de R$263.145,01 até R$332.285,00 R$675,61 R$135,12 R$50,67 R$27,02 R$20,27 R$1,12 R$909,81
de R$332.285,01 até R$401.425,00 R$793,44 R$158,69 R$59,51 R$31,74 R$23,80 R$1,12 R$1.068,30
de R$401.425,01 até R$470.563,00 R$903,47 R$180,69 R$67,76 R$36,14 R$27,10 R$1,12 R$1.216,28
de R$470.563,01 até R$539.703,00 R$1.005,73 R$201,15 R$75,43 R$40,23 R$30,17 R$1,12 R$1.353,83
de R$539.703,01 até R$608.842,00 R$1.077,33 R$215,47 R$80,80 R$43,09 R$32,32 R$1,12 R$1.450,13
de R$608.842,01 até R$747.122,00 R$1.252,37 R$250,47 R$93,93 R$50,09 R$37,57 R$1,12 R$1.685,55
de R$747.122,01 até R$885.400,00 R$1.401,22 R$280,24 R$105,09 R$56,05 R$42,04 R$1,12 R$1.885,76
de R$885.400,01 até R$1.023.680,00 R$1.524,33 R$304,87 R$114,32 R$60,97 R$45,73 R$1,12 R$2.051,34
de R$1.023.680,01 até R$1.161.959,00 R$1.621,80 R$324,36 R$121,64 R$64,87 R$48,65 R$1,12 R$2.182,44
de R$1.161.959,01 até R$1.300.237,00 R$1.694,39 R$338,88 R$127,08 R$67,78 R$50,83 R$1,12 R$2.280,08
de R$1.300.237,01 até R$1.438.518,00 R$1.741,51 R$348,30 R$130,61 R$69,66 R$52,25 R$1,12 R$2.343,45
de R$1.438.518,01 até R$1.576.796,00 R$1.763,25 R$352,65 R$132,24 R$70,53 R$52,90 R$1,12 R$2.372,69
de R$1.576.796,01 até R$1.715.077,00 R$1.803,27 R$360,65 R$135,25 R$72,13 R$54,10 R$1,12 R$2.426,52
de R$1.715.077,01 até R$1.853.354,00 R$1.860,03 R$372,01 R$139,50 R$74,40 R$55,80 R$1,12 R$2.502,86
de R$1.853.354,01 até R$1.991.633,00 R$1.930,58 R$386,12 R$144,79 R$77,22 R$57,92 R$1,12 R$2.597,75
Acima de R$1.991.633,01 R$2.001,14 R$400,23 R$150,09 R$80,05 R$60,03 R$1,12 R$2.692,66
304 Certidões, incluídas as buscas
a.1) em geral, negativa de registro e em breve relatório - Até 5 (cinco) folhas datilografadas ou digitada, frente e verso R$16,00 R$3,20 R$1,20 R$0,64 R$0,48 R$1,12 R$22,64
a.2) em geral, negativa de registro e em breve relatório - Por grupo de 5 (cinco) folhas ou fração que exceder R$12,89 R$2,58 R$0,97 R$0,52 R$0,39   R$17,35
b) de cunho social R$10,50 R$2,10 R$0,79 R$0,42 R$0,32 R$1,12 R$15,25
c.1) de Cadeia Dominial Vintenária - Uma só folha R$20,97 R$4,19 R$1,57 R$0,84 R$0,63 R$1,12 R$29,32
c.2) de Cadeia Dominial Vintenária - Folha excedente R$4,25 R$0,85 R$0,32 R$0,17 R$0,13   R$5,72
d) de Inteiro Teor com Negativa de Ônus R$20,97 R$4,19 R$1,57 R$0,84 R$0,63 R$1,12 R$29,32
305 Desarquivamento de documentos e processos
a) Até 5 (cinco) anos R$7,09 R$1,42 R$0,53 R$0,28 R$0,21 R$1,12 R$10,65
b) Com mais de 5 (cinco) anos R$14,14 R$2,83 R$1,06 R$0,57 R$0,42 R$1,12 R$20,14
306 Diligência
a) Urbana (até 25km da Sede da Serventia) R$30,94 R$6,19 R$2,32 R$1,24 R$0,93 R$1,12 R$42,74
b) Rural (acima de 25km da Sede da Serventia) R$77,35 R$15,47 R$5,80 R$3,09 R$2,32 R$1,12 R$105,15
307 Sistema de Registro Eletrônico
a) Serviço de Administração do Sistema Eletrônico de Certidões             R$ 4,98
b) Visualização Eletrônica de documentos na forma de imagens de fichas, matrículas ou outro documento arquivado R$5,77 R$1,15 R$0,43 R$0,23 R$0,17 R$1,12 R$8,87

Notas Explicativas 

Prenotação, exame e cálculo

1ª Nota. Na prenotação de título e apresentação para exame e cálculo, se o título prenotado for reapresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o valor dos emolumentos e das custas da prenotação serão descontados do valor cobrado pela prática do ato. Os emolumentos devidos pelo exame e cálculo serão pagos no ato do requerimento.

2ª Nota. Feito o registro no prazo de 30 (trintas) dias, mencionado na 1ª Nota, será deduzido o valor pago de emolumentos e custas a título de prenotação, devendo constar tal informação na certificação da prática do ato.

Usufruto

3ª Nota. Na hipótese de registro de usufruto, será considerada para fins de base de cálculo a terça parte do valor do imóvel, para efeito de enquadramento nesta tabela.

Frações ideais em Condomínio

4ª Nota. Tratando–se de um único imóvel, assim considerado aquele que configure uma unidade residencial ou comercial indivisível, a ser registrado no nome de várias pessoas, em regime de condomínio, deverá ser feito um único registro em nome de todos, tendo por parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor total do imóvel fixado na avaliação tributária estadual, municipal ou pelo órgão federal competente, ou o maior valor declarado.

Contrato de Locação

5ª Nota. A base de cálculo no registro de contratos de locação será o valor da soma dos 12 (doze) primeiros alugueres ou do total de meses, quando o prazo de locação for inferior a 12 (doze) meses.

Contratos do Sistema Financeiro de Habitação

6ª Nota. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais (registros e/ou averbações), financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão enquadrados em uma única faixa de valores, cobrado de acordo com o previsto nos Códigos 302, “a” e 303, “b”, da Tabela III, extraído do valor total o percentual dos recursos próprios e o percentual financiado, aplicando-se neste a redução de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 290 da Lei Federal n. 6.015/73.

7ª Nota. A averbação de quitação, relacionadas com a primeira aquisição no Sistema Financeiro de Habitação será cobrada com a redução de 50% do valor constante no Código 303, "a", da Tabela III, nos termos do art. 290 da Lei Federal n. 6.015/73.

8ª Nota.  Aplica-se ao registro das escrituras públicas de aquisição imobiliária com recursos integrais decorrentes do FGTS ou vinculados aos Programas habitacionais de interesse social, o valor previsto no Código 302, “b”, da Tabela III, e os demais atos serão praticados de ofício.

9ª Nota.  Na hipótese de aquisição imobiliária com parte de recursos próprios e do FGTS, a base de cálculo levará em consideração a proporção da origem desses recursos, aplicando-se o previsto no Código 302, “a” para os recursos próprios e o previsto no Código 302, “b”, da Tabela III, para os oriundos do FGTS.

Loteamentos ou desmembramentos (urbano ou rural)

10ª Nota. Para o registro integral do loteamento ou desmembramento (urbano ou rural), aplica-se o valor previsto no Código 302, “c”, da Tabela III, considerando a quantidade de lotes ou glebas, vedada a cobrança do registro do loteamento.

Incorporação e instituição de condomínio

11ª Nota. Para o registro de incorporação ou especificação de condomínio, a cobrança será feita em duas etapas, independentemente do momento de ingresso:

a) Um registro com valor declarado tendo como base de cálculo (valor do terreno + custo global da construção), para o ato de incorporação, e;

b) Um registro com valor declarado, tendo como base de cálculo (valor do terreno + custo global da construção), para o ato de instituição de condomínio, em ambos os casos aplica-se o previsto no Código 302, “a”, da Tabela III.

Abertura de Matrícula

12ª Nota. A Abertura de Matrícula somente poderá ser cobrada nos casos previstos no Código 302“d” da Tabela III, (fusão/unificação ou transferência de circunscrição), a requerimento do interessado e quando não houver ato de registro subsequente a ser praticado. Nos demais casos as matrículas deverão ser abertas de ofício.

Cédulas

13ª Nota. Os emolumentos e custas devidos pelos registros das cédulas de Crédito Comercial e Industrial e de Crédito à Importação e Exportação serão cobrados, tanto pelo registro no Livro 3 – Registro Auxiliar, como no Livro 2 – Registro Geral, aplicando-se como base de cálculo o crédito deferido na forma do Código 302 “a” da Tabela III, conforme Artigo 34 do Decreto-Lei 413/69.

14ª Nota. Os emolumentos devidos pelos registros das cédulas de crédito bancário (garantias de hipoteca, penhor ou alienação fiduciária) serão cobrados utilizando-se como base de cálculo o valor do crédito constante do documento, aplicando-se o previsto no Código 302, “a”, da Tabela III, dividido entre os bens ofertados em garantia independentemente do seu número, fazendo constar no registro a base de cálculo.

Averbações

15ª Nota. As averbações procedidas de ofício, tais como as de encerramento de matrícula em virtude de transferência de circunscrição e/ou georreferenciamento, bem como as de logradouros públicos e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula não estão sujeitas a pagamento de emolumentos e custas.

16ª Nota. A averbação de convenção de condomínio (livro 2) é ato de ofício, não suscetível de cobrança de emolumentos, custas e selo.

17ª Nota. Considera-se averbação com valor declarado:

a) aquela referente à fusão, cisão ou incorporação de sociedades, inclusive georreferenciamento, dada a sua complexidade, tomando-se como base de cálculo o valor venal do imóvel, definido pelo INCRA, nos termos do art. 8º, II, da Lei Estadual n. 2.936/2012.

b) aquela que implica alteração de contrato, da dívida ou da coisa, tomando-se como base de cálculo o valor da alteração (diferença entre o constante no contrato original e o valor alterado), com exceção àquelas que versarem sobre substituição/ inclusão/ exclusão de garantias, com valor igual ou inferior o anteriormente apresentado, ou ainda, aquelas que não impactarem em majoração de valores.

c) aquela referente a construção ou ampliação, observando-se o valor por metro quadrado de edificações em imóveis residenciais considerando-se o valor do CUB (Custo Unitário Básico) mensal “Padrão Normal R-8”, e para edificações em imóveis comerciais, aplicando-se o valor do CUB mensal “Padrão Normal CSL-8”, divulgados pelo SINDUSCON, no endereço eletrônico: www.sindusconro.com.br.

d) averbação da consolidação da propriedade fiduciária, observando o disposto no artigo 8º da Lei Estadual n. 2.936/212.

18ª Nota. Consideram-se averbação sem valor declarado, entre outras, as referentes à quitação de dívida, termo de responsabilidade de reserva florestal, retificação de área ou medida, alteração de destinação ou situação do imóvel, indisponibilidade, demolição, unificação/fusão de imóveis, desmembramento, abertura de vias e logradouros públicos, casamento, divórcio, morte, alteração de nome por casamento ou divórcio, acautelatória ou premonitória de dívidas.

19ª Nota. Para fins de cobrança de emolumentos, custas e selo devidos no registro de inventário e partilha, considerar-se-á como base de cálculo, o valor da meação ou fração ideal inventariada/partilhada, excluindo-se a meação do cônjuge sobrevivente.

20ª Nota.  Nos divórcios e separações judiciais ou extrajudiciais, bem como no caso de anulação de casamento, em que os bens permanecerem em condomínio (50% para cada cônjuge), será cobrado um ato de averbação sem valor declarado, conforme previsto no Código 303, “a”, da Tabela III.

21ª Nota.  Nas separações e divórcios a base de cálculo para cobrança de emolumentos levará em consideração o percentual do imóvel transferido.

Certidões

22ª Nota.  Certidão de cunho social é aquela cuja unidade habitacional seja integrante de programa habitacional de interesse social, localizado em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, ou outros programas sociais instituídos por lei.

23ª Nota.  As certidões de inteiro teor positivas ou negativas de ônus deverão ser cobradas, conforme o previsto no Código 304, “d”, da Tabela III.

Desarquivamento

24ª Nota.  O Desarquivamento corresponde ao serviço de busca (procura, investigação, pesquisa), tendo por base, para a contagem do prazo, a data da prática do ato, e será cobrado somente nos casos em que não seja praticado qualquer outro ato, como por exemplo, a expedição de certidão.

Geral

25ª Nota.  O ato de apostilamento de documentos nos termos da Convenção de Apostila de Haia, recepcionada pelo Decreto Legislativo n. 148, de julho de 2015, será cobrado com base no valor dos emolumentos, custas e selos, correspondente ao Código 204, “c” da Tabela II, com fundamento no disposto no art. 18 da Resolução 228/2016-CNJ. (Inserida pelo Provimento 001/2017-CG, publicado em 27/01/2017).

26ª Nota – Os emolumentos devidos pela emissão de Certidão Digital serão aqueles constantes do Código 304, “d”, da Tabela III”. (Inserida pelo Provimento n. 022/2017-CG, publicado em 15/12/2017).

27ª Nota – Os emolumentos devidos pela pesquisa de bens e visualização de matrícula, utilizando o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, serão cobrados como ato único, com base no previsto no Código 307, “b”, da Tabela III. (Inserida pelo Provimento n. 022/2017-CG, publicado em 15/12/2017).

28ª Nota – Pelo acesso à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados será devido apenas uma única taxa de administração, cobrada com base no valor previsto no item 307, “a” – Tabela III – Dos Ofícios de Registro de Imóveis do Regimento de Custas vigente, independentemente do número de unidades de registro de imóveis atingidas pela busca. (Inserida pelo Provimento n. 022/2017-CG, publicado em 15/12/2017).

29ª Nota – Para emissão de certidões no balcão o registrador deverá observar o previsto na Tabela de Emolumentos, cujos valores já incluem o serviço de buscas e pesquisa de bens. (Inserida pelo Provimento n. 022/2017-CG, publicado em 15/12/2017).

30ª Nota - Pelo processamento inicial do pedido da usucapião extrajudicial, ainda que haja indeferimento superveniente será cobrado 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para um registro com valor declarado previsto no código 302 "a" da Tabela III  (Registro de Imóveis). Por sua vez,  na ocasião do deferimento do pedido, que deverá ser feito em até 30 dias, será cobrado o valor previsto no código 302 "a" da Tabela III, com dedução do valor pago no processamento inicial, sem prejuízo de outras despesas acessórias como intimações e editais eventualmente necessários, exceto os publicados no DJe, que são gratuitos.

Tabela IV

DOS TABELIONATOS DE PROTESTOS DE TÍTULOS

CÓDIGO

DISCRIMINAÇÂO

DO OFICIAL

CUSTAS EXTRAJUDICIAIS

SELO

TOTAL

FUJU 20%

FUNDIMPER 7.5%

FUNDEP 4%

FUMORPGE 3%

401 Pelo acolhimento do aceite ou devolução, recebimento do pagamento (quitação), retirada (desistência) ou sustação judicial definitiva do protesto de título, documento de dívida ou indicação
de R$0,01 até R$68,00 R$5,24 R$1,05 R$0,39 R$0,21 R$0,16 R$1,12 R$8,17
de R$68,01 até R$139,00 R$7,88 R$1,58 R$0,59 R$0,32 R$0,24 R$1,12 R$11,73
de R$139,01 até R$207,00 R$10,51 R$2,10 R$0,79 R$0,42 R$0,32 R$1,12 R$15,26
de R$207,01 até R$276,00 R$14,68 R$2,94 R$1,10 R$0,59 R$0,44 R$1,12 R$20,87
de R$276,01 até R$345,00 R$17,86 R$3,57 R$1,34 R$0,71 R$0,54 R$1,12 R$25,14
de R$345,01 até R$415,00 R$21,02 R$4,20 R$1,58 R$0,84 R$0,63 R$1,12 R$29,39
de R$415,01 até R$485,00 R$24,15 R$4,83 R$1,81 R$0,97 R$0,72 R$1,12 R$33,60
de R$485,01 até R$553,00 R$28,31 R$5,66 R$2,12 R$1,13 R$0,85 R$1,12 R$39,19
de R$553,01 até R$621,00 R$30,43 R$6,09 R$2,28 R$1,22 R$0,91 R$1,12 R$42,05
de R$621,01 até R$692,00 R$33,64 R$6,73 R$2,52 R$1,35 R$1,01 R$1,12 R$46,37
de R$692,01 até R$830,00 R$36,73 R$7,35 R$2,75 R$1,47 R$1,10 R$1,12 R$50,52
de R$830,01 até R$968,00 R$39,93 R$7,99 R$2,99 R$1,60 R$1,20 R$1,12 R$54,83
de R$968,01 até R$1.107,00 R$43,02 R$8,60 R$3,23 R$1,72 R$1,29 R$1,12 R$58,98
de R$1.107,01 até R$1.244,00 R$46,22 R$9,24 R$3,47 R$1,85 R$1,39 R$1,12 R$63,29
de R$1.244,01 até R$1.383,00 R$49,34 R$9,87 R$3,70 R$1,97 R$1,48 R$1,12 R$67,48
de R$1.383,01 até R$1.660,00 R$52,55 R$10,51 R$3,94 R$2,10 R$1,58 R$1,12 R$71,80
de R$1.660,01 até R$1.935,00 R$55,63 R$11,13 R$4,17 R$2,23 R$1,67 R$1,12 R$75,95
de R$1.935,01 até R$2.213,00 R$58,82 R$11,76 R$4,41 R$2,35 R$1,76 R$1,12 R$80,22
de R$2.213,01 até R$2.489,00 R$61,98 R$12,40 R$4,65 R$2,48 R$1,86 R$1,12 R$84,49
de R$2.489,01 até R$2.765,00 R$65,11 R$13,02 R$4,88 R$2,60 R$1,95 R$1,12 R$88,68
de R$2.765,01 até R$3.457,00 R$68,21 R$13,64 R$5,12 R$2,73 R$2,05 R$1,12 R$92,87
de R$3.457,01 até R$4.149,00 R$71,39 R$14,28 R$5,35 R$2,86 R$2,14 R$1,12 R$97,14
de R$4.149,01 até R$4.840,00 R$74,57 R$14,91 R$5,59 R$2,98 R$2,24 R$1,12 R$101,41
de R$4.840,01 até R$5.531,00 R$77,74 R$15,55 R$5,83 R$3,11 R$2,33 R$1,12 R$105,68
de R$5.531,01 até R$6.223,00 R$80,87 R$16,17 R$6,07 R$3,23 R$2,43 R$1,12 R$109,89
de R$6.223,01 até R$6.914,00 R$83,98 R$16,80 R$6,30 R$3,36 R$2,52 R$1,12 R$114,08
de R$6.914,01 até R$8.296,00 R$87,16 R$17,43 R$6,54 R$3,49 R$2,61 R$1,12 R$118,35
de R$8.296,01 até R$9.679,00 R$90,27 R$18,05 R$6,77 R$3,61 R$2,71 R$1,12 R$122,53
de R$9.679,01 até R$11.063,00 R$93,46 R$18,69 R$7,01 R$3,74 R$2,80 R$1,12 R$126,82
de R$11.063,01 até R$12.446,00 R$96,58 R$19,32 R$7,24 R$3,86 R$2,90 R$1,12 R$131,02
de R$12.446,01 até R$13.828,00 R$99,76 R$19,95 R$7,48 R$3,99 R$2,99 R$1,12 R$135,29
de R$13.828,01 até R$17.284,00 R$102,92 R$20,58 R$7,72 R$4,12 R$3,09 R$1,12 R$139,55
de R$17.284,01 até R$20.743,00 R$106,05 R$21,21 R$7,95 R$4,24 R$3,18 R$1,12 R$143,75
de R$20.743,01 até R$24.199,00 R$109,22 R$21,84 R$8,19 R$4,37 R$3,28 R$1,12 R$148,02
de R$24.199,01 até R$27.657,00 R$112,34 R$22,47 R$8,43 R$4,49 R$3,37 R$1,12 R$152,22
de R$27.657,01 até R$34.571,00 R$115,54 R$23,11 R$8,67 R$4,62 R$3,47 R$1,12 R$156,53
de R$34.571,01 até R$41.483,00 R$118,65 R$23,73 R$8,90 R$4,75 R$3,56 R$1,12 R$160,71
de R$41.483,01 até R$48.399,00 R$122,86 R$24,57 R$9,21 R$4,91 R$3,69 R$1,12 R$166,36
de R$48.399,01 até R$55.311,00 R$126,04 R$25,21 R$9,45 R$5,04 R$3,78 R$1,12 R$170,64
de R$55.311,01 até R$62.226,00 R$129,21 R$25,84 R$9,69 R$5,17 R$3,88 R$1,12 R$174,91
de R$62.226,01 até R$69.139,00 R$132,32 R$26,46 R$9,92 R$5,29 R$3,97 R$1,12 R$179,08
Acima de R$69.139,01 R$135,46 R$27,09 R$10,16 R$5,42 R$4,06 R$1,12 R$183,31
402 Pelo protesto de títulos ou documentos de dívida
de R$0,01 até R$68,00 R$8,65 R$1,73 R$0,65 R$0,35 R$0,26 R$1,12 R$12,76
de R$68,01 até R$139,00 R$13,80 R$2,76 R$1,04 R$0,55 R$0,41 R$1,12 R$19,68
de R$139,01 até R$207,00 R$19,00 R$3,80 R$1,42 R$0,76 R$0,57 R$1,12 R$26,67
de R$207,01 até R$276,00 R$24,15 R$4,83 R$1,81 R$0,97 R$0,72 R$1,12 R$33,60
de R$276,01 até R$345,00 R$29,34 R$5,87 R$2,20 R$1,17 R$0,88 R$1,12 R$40,58
de R$345,01 até R$415,00 R$34,50 R$6,90 R$2,59 R$1,38 R$1,04 R$1,12 R$47,53
de R$415,01 até R$485,00 R$39,70 R$7,94 R$2,98 R$1,59 R$1,19 R$1,12 R$54,52
de R$485,01 até R$553,00 R$44,84 R$8,97 R$3,36 R$1,79 R$1,35 R$1,12 R$61,43
de R$553,01 até R$621,00 R$50,04 R$10,01 R$3,75 R$2,00 R$1,50 R$1,12 R$68,42
de R$621,01 até R$692,00 R$55,21 R$11,04 R$4,14 R$2,21 R$1,66 R$1,12 R$75,38
de R$692,01 até R$830,00 R$60,39 R$12,08 R$4,53 R$2,42 R$1,81 R$1,12 R$82,35
de R$830,01 até R$968,00 R$65,60 R$13,12 R$4,92 R$2,62 R$1,97 R$1,12 R$89,35
de R$968,01 até R$1.107,00 R$70,75 R$14,15 R$5,31 R$2,83 R$2,12 R$1,12 R$96,28
de R$1.107,01 até R$1.244,00 R$75,86 R$15,17 R$5,69 R$3,03 R$2,28 R$1,12 R$103,15
de R$1.244,01 até R$1.383,00 R$81,08 R$16,22 R$6,08 R$3,24 R$2,43 R$1,12 R$110,17
de R$1.383,01 até R$1.660,00 R$86,28 R$17,26 R$6,47 R$3,45 R$2,59 R$1,12 R$117,17
de R$1.660,01 até R$1.935,00 R$91,44 R$18,29 R$6,86 R$3,66 R$2,74 R$1,12 R$124,11
de R$1.935,01 até R$2.213,00 R$96,62 R$19,32 R$7,25 R$3,86 R$2,90 R$1,12 R$131,07
de R$2.213,01 até R$2.489,00 R$101,78 R$20,36 R$7,63 R$4,07 R$3,05 R$1,12 R$138,01
de R$2.489,01 até R$2.765,00 R$107,00 R$21,40 R$8,02 R$4,28 R$3,21 R$1,12 R$145,03
de R$2.765,01 até R$3.457,00 R$112,13 R$22,43 R$8,41 R$4,49 R$3,36 R$1,12 R$151,94
de R$3.457,01 até R$4.149,00 R$117,34 R$23,47 R$8,80 R$4,69 R$3,52 R$1,12 R$158,94
de R$4.149,01 até R$4.840,00 R$122,47 R$24,49 R$9,19 R$4,90 R$3,67 R$1,12 R$165,84
de R$4.840,01 até R$5.531,00 R$127,69 R$25,54 R$9,58 R$5,11 R$3,83 R$1,12 R$172,87
de R$5.531,01 até R$6.223,00 R$132,83 R$26,57 R$9,96 R$5,31 R$3,98 R$1,12 R$179,77
de R$6.223,01 até R$6.914,00 R$138,02 R$27,60 R$10,35 R$5,52 R$4,14 R$1,12 R$186,75
de R$6.914,01 até R$8.296,00 R$143,23 R$28,65 R$10,74 R$5,73 R$4,30 R$1,12 R$193,77
de R$8.296,01 até R$9.679,00 R$148,38 R$29,68 R$11,13 R$5,94 R$4,45 R$1,12 R$200,70
de R$9.679,01 até R$11.063,00 R$153,53 R$30,71 R$11,51 R$6,14 R$4,61 R$1,12 R$207,62
de R$11.063,01 até R$12.446,00 R$159,01 R$31,80 R$11,93 R$6,36 R$4,77 R$1,12 R$214,99
de R$12.446,01 até R$13.828,00 R$163,93 R$32,79 R$12,29 R$6,56 R$4,92 R$1,12 R$221,61
de R$13.828,01 até R$17.284,00 R$169,06 R$33,81 R$12,68 R$6,76 R$5,07 R$1,12 R$228,50
de R$17.284,01 até R$20.743,00 R$174,27 R$34,85 R$13,07 R$6,97 R$5,23 R$1,12 R$235,51
de R$20.743,01 até R$24.199,00 R$179,41 R$35,88 R$13,46 R$7,18 R$5,38 R$1,12 R$242,43
de R$24.199,01 até R$27.657,00 R$184,61 R$36,92 R$13,85 R$7,38 R$5,54 R$1,12 R$249,42
de R$27.657,01 até R$34.571,00 R$189,77 R$37,95 R$14,23 R$7,59 R$5,69 R$1,12 R$256,35
de R$34.571,01 até R$41.483,00 R$194,96 R$38,99 R$14,62 R$7,80 R$5,85 R$1,12 R$263,34
de R$41.483,01 até R$48.399,00 R$201,87 R$40,37 R$15,14 R$8,07 R$6,06 R$1,12 R$272,63
de R$48.399,01 até R$55.311,00 R$207,01 R$41,40 R$15,53 R$8,28 R$6,21 R$1,12 R$279,55
de R$55.311,01 até R$62.226,00 R$212,21 R$42,44 R$15,92 R$8,49 R$6,37 R$1,12 R$286,55
de R$62.226,01 até R$69.139,00 R$217,37 R$43,47 R$16,30 R$8,69 R$6,52 R$1,12 R$293,47
Acima de R$69.139,01 R$222,56 R$44,51 R$16,69 R$8,90 R$6,68 R$1,12 R$300,46
403 Pelo cancelamento (voluntário ou judicial - suspensão judicial definitiva) do registro de protesto e respectiva averbação
de R$0,01 até R$68,00 R$11,99 R$2,40 R$0,90 R$0,48 R$0,36 R$1,12 R$17,25
de R$68,01 até R$139,00 R$16,47 R$3,29 R$1,24 R$0,66 R$0,49 R$1,12 R$23,27
de R$139,01 até R$207,00 R$21,02 R$4,20 R$1,58 R$0,84 R$0,63 R$1,12 R$29,39
de R$207,01 até R$276,00 R$25,50 R$5,10 R$1,91 R$1,02 R$0,76 R$1,12 R$35,41
de R$276,01 até R$345,00 R$30,01 R$6,00 R$2,25 R$1,20 R$0,90 R$1,12 R$41,48
de R$345,01 até R$415,00 R$34,50 R$6,90 R$2,59 R$1,38 R$1,04 R$1,12 R$47,53
de R$415,01 até R$485,00 R$38,98 R$7,80 R$2,92 R$1,56 R$1,17 R$1,12 R$53,55
de R$485,01 até R$553,00 R$43,52 R$8,70 R$3,26 R$1,74 R$1,31 R$1,12 R$59,65
de R$553,01 até R$621,00 R$48,03 R$9,61 R$3,60 R$1,92 R$1,44 R$1,12 R$65,72
de R$621,01 até R$692,00 R$52,50 R$10,50 R$3,94 R$2,10 R$1,58 R$1,12 R$71,74
de R$692,01 até R$830,00 R$57,00 R$11,40 R$4,28 R$2,28 R$1,71 R$1,12 R$77,79
de R$830,01 até R$968,00 R$61,52 R$12,30 R$4,61 R$2,46 R$1,85 R$1,12 R$83,86
de R$968,01 até R$1.107,00 R$66,01 R$13,20 R$4,95 R$2,64 R$1,98 R$1,12 R$89,90
de R$1.107,01 até R$1.244,00 R$70,54 R$14,11 R$5,29 R$2,82 R$2,12 R$1,12 R$96,00
de R$1.244,01 até R$1.383,00 R$75,01 R$15,00 R$5,63 R$3,00 R$2,25 R$1,12 R$102,01
de R$1.383,01 até R$1.660,00 R$79,49 R$15,90 R$5,96 R$3,18 R$2,38 R$1,12 R$108,03
de R$1.660,01 até R$1.935,00 R$83,98 R$16,80 R$6,30 R$3,36 R$2,52 R$1,12 R$114,08
de R$1.935,01 até R$2.213,00 R$88,52 R$17,70 R$6,64 R$3,54 R$2,66 R$1,12 R$120,18
de R$2.213,01 até R$2.489,00 R$93,02 R$18,60 R$6,98 R$3,72 R$2,79 R$1,12 R$126,23
de R$2.489,01 até R$2.765,00 R$97,51 R$19,50 R$7,31 R$3,90 R$2,93 R$1,12 R$132,27
de R$2.765,01 até R$3.457,00 R$102,00 R$20,40 R$7,65 R$4,08 R$3,06 R$1,12 R$138,31
de R$3.457,01 até R$4.149,00 R$106,53 R$21,31 R$7,99 R$4,26 R$3,20 R$1,12 R$144,41
de R$4.149,01 até R$4.840,00 R$111,03 R$22,21 R$8,33 R$4,44 R$3,33 R$1,12 R$150,46
de R$4.840,01 até R$5.531,00 R$115,54 R$23,11 R$8,67 R$4,62 R$3,47 R$1,12 R$156,53
de R$5.531,01 até R$6.223,00 R$120,00 R$24,00 R$9,00 R$4,80 R$3,60 R$1,12 R$162,52
de R$6.223,01 até R$6.914,00 R$124,50 R$24,90 R$9,34 R$4,98 R$3,74 R$1,12 R$168,58
de R$6.914,01 até R$8.296,00 R$128,97 R$25,79 R$9,67 R$5,16 R$3,87 R$1,12 R$174,58
de R$8.296,01 até R$9.679,00 R$133,51 R$26,70 R$10,01 R$5,34 R$4,01 R$1,12 R$180,69
de R$9.679,01 até R$11.063,00 R$138,02 R$27,60 R$10,35 R$5,52 R$4,14 R$1,12 R$186,75
de R$11.063,01 até R$12.446,00 R$142,52 R$28,50 R$10,69 R$5,70 R$4,28 R$1,12 R$192,81
de R$12.446,01 até R$13.828,00 R$147,00 R$29,40 R$11,02 R$5,88 R$4,41 R$1,12 R$198,83
de R$13.828,01 até R$17.284,00 R$151,55 R$30,31 R$11,37 R$6,06 R$4,55 R$1,12 R$204,96
de R$17.284,01 até R$20.743,00 R$156,03 R$31,21 R$11,70 R$6,24 R$4,68 R$1,12 R$210,98
de R$20.743,01 até R$24.199,00 R$160,52 R$32,10 R$12,04 R$6,42 R$4,82 R$1,12 R$217,02
de R$24.199,01 até R$27.657,00 R$165,02 R$33,00 R$12,38 R$6,60 R$4,95 R$1,12 R$223,07
de R$27.657,01 até R$34.571,00 R$169,52 R$33,90 R$12,71 R$6,78 R$5,09 R$1,12 R$229,12
de R$34.571,01 até R$41.483,00 R$174,00 R$34,80 R$13,05 R$6,96 R$5,22 R$1,12 R$235,15
de R$41.483,01 até R$48.399,00 R$178,53 R$35,71 R$13,39 R$7,14 R$5,36 R$1,12 R$241,25
de R$48.399,01 até R$55.311,00 R$183,04 R$36,61 R$13,73 R$7,32 R$5,49 R$1,12 R$247,31
de R$55.311,01 até R$62.226,00 R$187,51 R$37,50 R$14,06 R$7,50 R$5,63 R$1,12 R$253,32
de R$62.226,01 até R$69.139,00 R$192,02 R$38,40 R$14,40 R$7,68 R$5,76 R$1,12 R$259,38
Acima de R$69.139,01 R$196,48 R$39,30 R$14,74 R$7,86 R$5,89 R$1,12 R$265,39
404 Certidão em forma de relação (ainda que por meio eletrônico) dos protestos registrados e cancelados, fornecida às entidades representativas da Indústria e do Comércio ou àquelas vinculadas a proteção do crédito, por registro de protesto, de cancelamento, suspensão provisória e sua revogação R$6,30 R$1,26 R$0,47 R$0,25 R$0,19 R$1,12 R$9,59
405 Certidão
a) Negativa ou Positiva de até 20 títulos R$13,16 R$2,63 R$0,99 R$0,53 R$0,39 R$1,12 R$18,82
b) Positiva, por cada título que exceder R$0,66 R$0,13 R$0,05 R$0,03 R$0,02   R$0,89
406 Desarquivamento de processos findos
a) Até 5 (cinco) anos R$7,46 R$1,49 R$0,56 R$0,30 R$0,22 R$1,12 R$11,15
b) Com mais de 5 (cinco) anos R$14,92 R$2,98 R$1,12 R$0,60 R$0,45 R$1,12 R$21,19
407 Diligência
a) Urbana (até 25km da Sede da Serventia) R$11,14 R$2,23 R$0,84 R$0,45 R$0,33 R$1,12 R$16,11
b) Rural (acima de 25km da Sede da Serventia) R$38,68 R$7,74 R$2,90 R$1,55 R$1,16 R$1,12 R$53,15

Notas Explicativa 

1ª Nota.  Nenhum valor será devido ao Tabelião pelo exame do título ou documento de dívida, devolvido ao apresentante por motivo de irregularidade formal.

2ª Nota.  Quando algum documento for solicitado para remessa por intermédio do correio, poderá ser cobrado o valor da tarifa postal e despesas correspondentes.

3ª Nota. As informações fornecidas aos órgãos de restrição ao crédito serão cobradas individualmente, por certidão diária, na forma de relação, inseridos tantos selos quanto forem as informações prestadas, sendo vedada a cobrança pela certidão, aplicando o previsto no Código 404, da Tabela IV.

4ª Nota.  A extração de cópia de qualquer documento arquivado na serventia, a requerimento do interessado, será acompanhada da respectiva certidão.

5ª Nota.  Nas comarcas onde houver publicação de edital pela impressa, por cada apontamento publicado, o Tabelião poderá cobrar somente o valor pago pela publicação, comprovado mediante recibo.

6ª Nota.  O Desarquivamento corresponde ao serviço de busca (procura, investigação, pesquisa), tendo por base, para a contagem do prazo, a data da prática do ato, e será cobrado somente nos casos em que não seja praticado qualquer outro ato, como por exemplo, a expedição de certidão.

7ª Nota. O ato de diligência somente poderá ser cobrado quando a Notificação tiver sido realizada pelo Tabelião ou por pessoa por este designada.

8ª Nota.  Nas intimações realizadas pelo correio será cobrado o valor da despesa com remessa postal com AR, equivalente ao estabelecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT)”, vedado em qualquer hipótese, à cobrança de diligência.

9ª Nota.  O ato de apostilamento de documentos nos termos da Convenção de Apostila de Haia, recepcionada pelo Decreto Legislativo n. 148, de julho de 2015, será cobrado com base no valor dos emolumentos, custas e selos, correspondente ao Código 204, “c” da Tabela II, com fundamento no disposto no art. 18 da Resolução 228/2016-CNJ. (Inserida pelo Provimento 001/2017-CG, publicado em 27/01/2017).

Tabela V

DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

CÓDIGO

DISCRIMINAÇÂO

DO OFICIAL

CUSTAS EXTRAJUDICIAIS

SELO

TOTAL

FUJU 20%

FUNDIMPER 7.5%

FUNDEP 4%

FUMORPGE 3%

501 Registro ou averbação integral de contrato, título ou documento com conteúdo financeiro
de R$0,01 até R$19.635,00 R$132,40 R$26,48 R$9,93 R$5,30 R$3,97 R$1,12 R$179,20
de R$19.635,01 até R$22.401,00 R$141,12 R$28,22 R$10,58 R$5,64 R$4,23 R$1,12 R$190,91
de R$22.401,01 até R$25.166,00 R$158,55 R$31,71 R$11,89 R$6,34 R$4,76 R$1,12 R$214,37
de R$25.166,01 até R$27.933,00 R$175,98 R$35,20 R$13,20 R$7,04 R$5,28 R$1,12 R$237,82
de R$27.933,01 até R$34.845,00 R$219,53 R$43,91 R$16,46 R$8,78 R$6,59 R$1,12 R$296,39
de R$34.845,01 até R$41.760,00 R$263,09 R$52,62 R$19,73 R$10,52 R$7,89 R$1,12 R$354,97
de R$41.760,01 até R$48.674,00 R$306,65 R$61,33 R$23,00 R$12,27 R$9,20 R$1,12 R$413,57
de R$48.674,01 até R$55.588,00 R$350,20 R$70,04 R$26,26 R$14,01 R$10,51 R$1,12 R$472,14
de R$55.588,01 até R$62.502,00 R$393,74 R$78,75 R$29,53 R$15,75 R$11,81 R$1,12 R$530,70
de R$62.502,01 até R$73.565,00 R$463,42 R$92,68 R$34,76 R$18,54 R$13,90 R$1,12 R$624,42
de R$73.565,01 até R$84.627,00 R$533,14 R$106,63 R$39,99 R$21,33 R$15,99 R$1,12 R$718,20
de R$84.627,01 até R$95.689,00 R$602,82 R$120,56 R$45,21 R$24,11 R$18,08 R$1,12 R$811,90
de R$95.689,01 até R$106.752,00 R$672,51 R$134,50 R$50,44 R$26,90 R$20,18 R$1,12 R$905,65
de R$106.752,01 até R$117.813,00 R$742,20 R$148,44 R$55,66 R$29,69 R$22,27 R$1,12 R$999,38
de R$117.813,01 até R$131.641,00 R$829,32 R$165,86 R$62,20 R$33,17 R$24,88 R$1,12 R$1.116,55
de R$131.641,01 até R$145.469,00 R$916,43 R$183,29 R$68,73 R$36,66 R$27,49 R$1,12 R$1.233,72
de R$145.469,01 até R$159.296,00 R$1.003,54 R$200,71 R$75,27 R$40,14 R$30,11 R$1,12 R$1.350,89
de R$159.296,01 até R$173.125,00 R$1.090,67 R$218,13 R$81,80 R$43,63 R$32,72 R$1,12 R$1.468,07
de R$173.125,01 até R$186.953,00 R$1.177,77 R$235,55 R$88,33 R$47,11 R$35,33 R$1,12 R$1.585,21
de R$186.953,01 até R$207.695,00 R$1.308,44 R$261,69 R$98,13 R$52,34 R$39,25 R$1,12 R$1.760,97
de R$207.695,01 até R$228.437,00 R$1.439,10 R$287,82 R$107,93 R$57,56 R$43,17 R$1,12 R$1.936,70
de R$228.437,01 até R$249.180,00 R$1.569,79 R$313,96 R$117,73 R$62,79 R$47,09 R$1,12 R$2.112,48
de R$249.180,01 até R$269.921,00 R$1.700,45 R$340,09 R$127,53 R$68,02 R$51,01 R$1,12 R$2.288,22
de R$269.921,01 até R$290.663,00 R$1.831,11 R$366,22 R$137,33 R$73,24 R$54,93 R$1,12 R$2.463,95
de R$290.663,01 até R$311.404,00 R$1.980,21 R$396,04 R$148,52 R$79,21 R$59,41 R$1,12 R$2.664,51
de R$311.404,01 até R$332.147,00 R$2.129,32 R$425,86 R$159,70 R$85,17 R$63,88 R$1,12 R$2.865,05
de R$332.147,01 até R$352.888,00 R$2.278,45 R$455,69 R$170,88 R$91,14 R$68,35 R$1,12 R$3.065,63
de R$352.888,01 até R$373.630,00 R$2.427,56 R$485,51 R$182,07 R$97,10 R$72,83 R$1,12 R$3.266,19
de R$373.630,01 até R$394.372,00 R$2.576,66 R$515,33 R$193,25 R$103,07 R$77,30 R$1,12 R$3.466,73
de R$394.372,01 até R$401.286,00 R$2.752,63 R$550,53 R$206,45 R$110,11 R$82,58 R$1,12 R$3.703,42
de R$401.286,01 até R$428.665,00 R$2.932,56 R$586,51 R$219,94 R$117,30 R$87,98 R$1,12 R$3.945,41
de R$428.665,01 até R$456.321,00 R$3.102,15 R$620,43 R$232,66 R$124,09 R$93,06 R$1,12 R$4.173,51
de R$456.321,01 até R$484.254,00 R$3.284,47 R$656,89 R$246,34 R$131,38 R$98,53 R$1,12 R$4.418,73
Acima de R$484.254,01 R$3.466,80 R$693,36 R$260,01 R$138,67 R$104,00 R$1,12 R$4.663,96
502 Registro integral de título, documento ou papel, sem conteúdo financeiro, inclusive ata de condomínio.
a) Até uma página R$84,21 R$16,84 R$6,32 R$3,37 R$2,53 R$1,12 R$114,39
b) Por página que acrescer R$8,46 R$1,69 R$0,63 R$0,34 R$0,25   R$11,37
c) Registro de documento em meio eletrônico para simples conservação, por página R$2,99 R$0,60 R$0,22 R$0,12 R$0,09 R$1,12 R$5,14
503 Registro para fins de notificação, por destinatário, incluindo certidão a margem do registro e na segunda via. R$84,21 R$16,84 R$6,32 R$3,37 R$2,53 R$1,12 R$114,39
504 Averbação de documento sem conteúdo financeiro R$84,21 R$16,84 R$6,32 R$3,37 R$2,53 R$1,12 R$114,39
505 .) Registro ou averbação de contrato de alienação fiduciária, leasing ou reserva de domínio, sobre o valor financiado Cobrança conforme o código 501.
506 Registro de pessoa jurídica sem fins lucrativos (científica, cultural, esportiva, religiosa e semelhantes) incluindo todos os atos do processo e arquivamento R$132,40 R$26,48 R$9,93 R$5,30 R$3,97 R$1,12 R$179,20
507 .) Registro de pessoa jurídica com fins lucrativos, incluindo todos os atos do processo e arquivamento Cobrança conforme o código 501.
508 Cancelamento de inscrição de pessoa jurídica R$84,21 R$16,84 R$6,32 R$3,37 R$2,53 R$1,12 R$114,39
509 Registro de abertura e encerramento de livros contábeis obrigatórios das sociedades civis, qualquer que seja o número de pagina R$84,21 R$16,84 R$6,32 R$3,37 R$2,53 R$1,12 R$114,39
510 Certidão
a) Pela primeira folha R$15,90 R$3,18 R$1,19 R$0,64 R$0,48 R$1,12 R$22,51
b) Por folha que acrescer R$2,58 R$0,52 R$0,19 R$0,10 R$0,08   R$3,47
c) Cópia de microfilme, imagem digital ou outra tecnologia, por folha, autenticada ou certificada eletronicamente R$2,51 R$0,50 R$0,19 R$0,10 R$0,08 R$1,12 R$4,50
511 Desarquivamento de processos findos
a) Até 5 (cinco) anos R$7,46 R$1,49 R$0,56 R$0,30 R$0,22 R$1,12 R$11,15
b) Com mais de 5 (cinco) anos R$14,92 R$2,98 R$1,12 R$0,60 R$0,45 R$1,12 R$21,19
512 Diligência
a) Urbana (até 25km da Sede da Serventia) R$30,94 R$6,19 R$2,32 R$1,24 R$0,93 R$1,12 R$42,74
b) Rural (acima de 25km da Sede da Serventia) R$77,35 R$15,47 R$5,80 R$3,09 R$2,32 R$1,12 R$105,15

Notas Explicativa 

1ª Nota.  A base de cálculo no registro de contrato de locação será o valor da soma dos 12 (doze) primeiros alugueres ou do total de meses, quando o prazo de locação for inferior a 12 (doze) meses.

2ª Nota.  Para cálculo dos preços devidos pelo registro de contratos, títulos e documentos cujos valores venham expressos em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional, com utilização do valor de compra do câmbio do dia em que for apresentado o documento.

3ª Nota.  No registro de contratos de alienação fiduciária, a base do cálculo será o valor do crédito principal concedido.

4ª Nota.  No registro de recibos de sinal de venda e compra, a base do cálculo será o valor do próprio sinal.

5ª Nota.  No registro dos contratos de leasing, a base do cálculo incidirá sobre o valor da aquisição do bem objeto do contrato.

6ª Nota.  No registro dos contratos de prestação de serviço com prazo determinado, o cálculo incidirá sobre a soma das parcelas pactuadas. Se o prazo for indeterminado, tomar-se-á o valor da soma de 12 (doze) parcelas mensais.

7ª Nota.  Nos contratos com valores representados por bens, o apresentante estimará o valor dos mesmos, por declaração escrita, a ser arquivada com a documentação objeto do registro, e que servirá como base de cálculo para a cobrança de emolumentos e custas.

8ª Nota.  O registro de instrumentos com valores declarados em unidade monetária fora de circulação deverão ser corrigidos para valores em unidade monetária vigorante.

9ª Nota. Serão cobradas como averbações as alterações supervenientes que importarem em modificações das circunstâncias constantes do registro originário, juntando-se aos autos que deram origem ao registro todos os documentos, com a respectiva certidão do ato realizado. Quando os documentos ficarem arquivados separadamente dos autos originários, neles deverão conter remissões recíprocas.

10ª Nota.  O Desarquivamento corresponde ao serviço de busca (procura, investigação, pesquisa), tendo por base, para a contagem do prazo, a data da prática do ato, e será cobrado somente nos casos em que não seja praticado qualquer outro ato, como por exemplo, a expedição de certidão.

11ª Nota.  Na notificação que contiver conteúdo financeiro, o registro far-se-á pelo valor expresso no documento ou no seu anexo, quando houver. Neste caso não será devido o valor previsto no Código 503 da Tabela V (Acrescentada pelo Provimento Nº 010/2013-CG, publicado em 02/05/2013).

12ª Nota.  A diligência (Urbana ou Rural), para fins de notificação, será cobrada uma única vez, independentemente da quantidade de deslocamento realizado para a prática do ato (Acrescentada pelo Provimento Nº 010/2013-CG, publicado em 02/05/2013).

13ª Nota.  Quando na carta notificatória houver mais de um endereço, o interessado deverá ser cientificado que lhe será cobrado o valor correspondente a tantas diligências quanto forem os endereços informados, e na ocasião, poderá desistir de qualquer deles.

14ª Nota.  O ato de diligência só será devido nos casos em que o registrador ou seu designado para tal serviço, se deslocar até o endereço do devedor para a entrega da notificação.

15ª Nota.  O ato de apostilamento de documentos nos termos da Convenção de Apostila de Haia, recepcionada pelo Decreto Legislativo n. 148, de julho de 2015, será cobrado com base no valor dos emolumentos, custas e selos, correspondente ao Código 204, “c” da Tabela II, com fundamento no disposto no art. 18 da Resolução 228/2016-CNJ. (Inserida pelo Provimento 001/2017-CG, publicado em 27/01/2017).

16ª Nota. O registro do serviço de comunicação eletrônica de venda de veículo automotor, deverá ser cobrado conforme o código 304, “b”, da Tabela III.

ANEXO I

TABELA QUE ENTRA EM VIGOR A PARTIR DO DIA 01/01/2020

SELO DIGITAL DE FISCALIZAÇÃO CUTO PARA O USUÀRIO - 100% CUSTO DE AQUISIÇÂO PARA A SERVENTIA
       
TJRO - 7,66% FUJU - 92,34%
ESPECIFICAÇÂO CÓDIGO DIGITAL DIGITAL (ISENTO) DIGITAL DIGITAL (ISENTO) DIGITAL DIGITAL (ISENTO)
Digital (Reg. Civil) 1 R$1,12 R$0,00 R$0,09 R$0,09 R$1,03 R$0,00
Digital (Notas) 2 R$1,12 R$0,00 R$0,09 R$0,09 R$1,03 R$0,00
Digital (Imóveis) 3 R$1,12 R$0,00 R$0,09 R$0,09 R$1,03 R$0,00
Digital (Protesto) 4 R$1,12 R$0,00 R$0,09 R$0,09 R$1,03 R$0,00
Digital (RTD e PJ) 5 R$1,12 R$0,00 R$0,09 R$0,09 R$1,03 R$0,00
Digital (Dist. Protesto) 6 R$1,12 R$0,00 R$0,09 R$0,09 R$1,03 R$0,00

ANEXO II

tabela

tabela2

Provimento 19/2019

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 19/2019

Dispõe sobre a regulamentação e homologação da comunicação eletrônica de venda “Dut Eletrônico” firmado por meio de cooperação técnica celebrada entre o Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – DETRAN/RO e a Associação de Notários e Registradores do Estado de Rondônia – ANOREG/RO, a ser realizado nos serviços de Notas e Ofícios de Registros de Títulos e Documentos do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais no sentido de maior eficiência e economicidade;

CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação dos serviços prestados pelas Serventias Extrajudiciais no âmbito do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas desburocratizantes ao serviço extrajudicial, no caso de comunicação eletrônica de venda de veículos automotores;

CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro estão sujeitos à fiscalização e à normatização pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a possibilidade de diminuição de fraudes na transferência de veículos automotores por meio da comunicação eletrônica de venda firmada pela cooperação técnica entre DETRAN/RO e ANOREG/RO, evitando que antigos proprietários sejam responsabilizados por infrações que não cometeram e demais cominações legais;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a cobrança de atos e registro da comunicação eletrônica de venda de veículos automotores;

CONSIDERANDO os Provimentos n.s 05/2013-CG, 010/2013-CG, 027/2013-CG, 022/2014-CG, 029/2015-CG, 014/2016-CG, 023/2017-CG e 016/2018-CG, que dispõem sobre a aprovação das tabelas de emolumentos, custas e selos dos Serviços Notariais e de Registro;

CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0007098-45.2019.8.22.8800;

R E S O L V E:  

Art. 1º Homologar o Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 005/2019/DETRAN-RO, firmado em Porto Velho-RO, aos 19/12/2019, entre o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia (DETRAN-RO) e a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Rondônia (ANOREG-RO), para que os serviços de Notas do Estado de Rondônia façam a intermediação da comunicação de venda de veículo automotor a que se refere o art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro, registrando tal comunicação em Ofício de Registro de Títulos e Documentos.

Art. 2º Para que os serviços de Notas procedam a comunicação de venda de veículo automotor, além do disposto no Termo de Acordo de Cooperação Técnica a que se refere o art. 1º, deverão ser observados os requisitos constantes deste provimento.

§ 1º A comunicação de venda deverá ser autorizada pelo vendedor do veículo, por escrito, com aposição de sua assinatura.

I – Na autorização é dispensado o reconhecimento da firma do vendedor, desde que a assinatura seja lançada na presença do Notário ou de seu preposto designado, o que deverá ser certificado no documento, vedada cobrança pela certidão;

II – se o documento de autorização não for assinado na presença do notário ou seu preposto, obrigatório o reconhecimento de firma da assinatura do requerente.

§ 2º a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) deverá conter as assinaturas do comprador e do vendedor reconhecidas na modalidade de autênticas ou verdadeiras.

§ 3º No caso de sinal público de serventia do mesmo Município, o serviço de notas confrontará a conformidade com seu arquivo ou com o da Central de Sinal Público (CNSIP) ou da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC); e para Município diverso, deverá ser reconhecido o sinal público previamente à comunicação.

§ 4º Nos casos das assinaturas constantes da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) ser assinada por representantes do vendedor ou comprador, deverá o Serviço de Notas certificar-se dos poderes ou atribuições legais dos representantes, respeitadas as Diretrizes Gerais Extrajudiciais.

§ 5º O serviço de que trata este provimento poderá ser realizado por qualquer serventia do Estado de Rondônia, ainda que o veículo objeto da comunicação esteja licenciado em município diverso.

§ 6º O registro da comunicação deverá ser feito junto ao Ofício de Registro de Títulos e Documentos da mesma comarca em que realizada a comunicação.

§ 7º Serão controlados pelo serviço notarial os atos da comunicação por ele realizados, no livro de controle de reconhecimento de firma autêntica de alienação de veículos.

§ 8º Poderá ser efetuada a comunicação de venda ainda que já reconhecidas as firmas da ATPV.

Art. 3º É obrigatória a adesão de todas as serventias de Notas e de Registro de Títulos e Documentos ao Acordo objeto do presente provimento – Anexo I.

Art. 4º Efetivada a comunicação junto ao DETRAN, a serventia de notas deverá, até no próximo dia útil, encaminhar imagem completa da ATPV por e-mail institucional ou Malote Digital ao Ofício de Registro de Títulos e Documentos, para registro da comunicação.

Parágrafo Único. O Ofício de Registro efetuará o registro integral da comunicação em até 2 (dois) dias do recebimento, com a identificação da serventia comunicante e selo notarial utilizado na comunicação, com os elementos que contiver na ATPV.

Art. 5º Ficam incluídas a 26ª (vigésima sexta) Nota Explicativa na Tabela II, dos Tabelionatos de Notas e a 16ª (decima sexta) Nota Explicativa na Tabela V, do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, respectivamente com as seguintes redações:

I – “26ª Nota - O serviço de comunicação eletrônica de venda de veículo automotor, deverá ser cobrado conforme o código 405, “a”, da Tabela IV”;

II – “16ª Nota - O registro do serviço de comunicação eletrônica de venda de veículo automotor, deverá ser cobrado conforme o código 304, “b”, da Tabela III”.

§ 1º Caberá ao serviço de notas receber do usuário o total dos valores fixados nos incisos I e II deste artigo e repassar ao respectivo Ofício de Registro de Títulos e Documentos o valor integral estabelecido no inciso II, até o próximo dia útil a contar da comunicação, mediante depósito em conta corrente bancária informada pelo Registrador e de titularidade deste.

§ 2º O repasse de que trata o § 1º deste artigo, poderá ser feito com pagamento direto na serventia registral.

§ 3º O comprovante do repasse de que tratam os parágrafos 1º e 2º deste artigo, deverão ser arquivados junto ao serviço de notas.

Art. 6º As serventias de Notas e de Registro constantes deste provimento deverão manter afixados no mural da serventia, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, a informação de que é facultado ao vendedor utilizar os serviços notariais para a comunicação eletrônica de venda de veículo automotor, podendo optar pela comunicação direta ao DETRAN-RO.

Art. 7º Realizada a comunicação de que trata este provimento, será imediatamente emitida Certidão para o usuário, podendo ser utilizada a imagem da ATPV, desde que incluídos os valores relativamente aos serviços de notas e de registros, descritos individualizadamente, além do respectivo selo notarial.

Parágrafo único. O Registrador cotará no registro o valor do selo, no qual também consignará o selo registral.                                             

Art. 8º Será fornecida 2ª via da comunicação ou do registro ou de ambos, mediante requerimento do usuário.

Art. 9º Caberá a ANOREG/RO credenciar os responsáveis pelas serventias de Notas, para comunicação de que trata este provimento, na forma designada no Termo de Acordo de Cooperação Técnica, constante no Anexo I.

§ 1º Os responsáveis pelas serventias de Notas deverão informar seus dados pessoais e de seus substitutos e escreventes que forem autorizados para gerar as comunicações de que trata este provimento.

§ 2º Os responsáveis pelas serventias deverão informar as suspensões ou revogações das designações constantes do parágrafo 1º deste artigo.

§ 3º Nos casos de mudança de titularidade ou nomeação de interino pela serventia de Notas credenciada, deverão ser observadas as regras do § 1º deste artigo, até o dia útil posterior a posse.

§ 4º Os credenciamentos realizados e as informações feitas pelas serventias, relativas a este provimento, deverão ser comunicados à Corregedoria Geral da Justiça, via malote digital.

Art. 10. A Corregedoria Geral da Justiça informará à ANOREG/RO as mudanças de responsáveis pelas serventias de Notas, quando de sua ocorrência.

Parágrafo único. Ocorrida a comunicação de que trata o caput deste artigo, a ANOREG/RO promoverá a alteração dos responsáveis pela serventia junto ao DETRAN/RO.

Art. 11. Este provimento entra em vigor em 15 de janeiro de 2020.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz

Corregedor-Geral da Justiça

ANEXO I

TERMO DE COOPERAÇÃO

TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 005/2019/DETRAN-RO

TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RONDÔNIA – DETRAN/RO E A ASSOCIAÇÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE RONDÔNIA PARA OS FINS QUE ESPECIFICAM.

Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia, doravante DETRAN/RO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 15.883.796/0001-45, com sede à Rua Dr. José Adelino, nº 4477, bairro Costa e Silva, nesta capital, neste ato representado por seu Diretor Geral, Neil Aldrin Faria Gonzaga, brasileiro, casado, CEL PM RE, portador do RG nº 1400761 da SSP/RO e inscrito no CPF/MF sob o nº 736.750.836-91, residente e domiciliado nesta capital, e do outro lado a Associação de Notários e Registradores do Estado de Rondônia, doravante ANOREG, pessoa jurídica de direito privado, associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF nº 84.651.371/0001-23, com sede na Rua Afonso Pena, 161, Sala 5, Centro, em Porto Velho, representada pelo seu Presidente, Sr. Vinícius Alexandre Godoy, brasileiro, casado, Tabelião de Notas e Oficial Registrador, portador da CI RG nº 5.580.337-4 da SESP-PR e inscrito no CPF/MF sob o nº 771.400.879-20, residente e domiciliado nesta capital nos termos dos elementos constantes no Processos SEI nº 0010.296457/2019-17, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, inerente a realização do Comunicado de Venda de Veículo automotor em que o antigo proprietário (vendedor/alienante) deverá encaminhar ao DETRAN, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação;

CONSIDERANDO a necessidade de conjunção de esforços para propiciar maiores facilidades para a realização da comunicação de venda de veículo automotor em vista da obrigação de reconhecimento das assinaturas do vendedor e do comprado na Autorização para Transferência do Veículo por tabelião e a disposição das Serventias, através da sua Associação em realizar eletronicamente o lançamento da informação diretamente na base de dados do registro do veículo no DETRAN/RO, mediante opção formal do vendedor no ato do reconhecimento de sua assinatura;

CONSIDERANDO o interesse público existente na adoção de sistema de comunicação eletrônica de informação de venda de veículo automotor com vistas a ganho de eficiência, segurança e celeridade na atualização do registro do veículo na base estadual.

RESOLVEM celebrar o presente TERMO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA:

Clausula Primeira – DO OBJETO:

O presente Termo de Cooperação Técnica tem por objeto implantar e interligar um sistema de registro de comunicação eletrônica de venda de veículo automotor, com a finalidade de os Notários do Estado de Rondônia, mediante opção (facultativo) do vendedor, atualize sistemicamente a base local do registro do respectivo veículo no DETRAN/RO, por intermédio do “Sistema DETRANET”, realizando diretamente a comunicação de venda de veículo em tempo real.

Parágrafo Único:

Permanece inalterada e permanentemente a possibilidade do antigo proprietário (vendedor/alienante) do veículo automotor utilizar os meios tradicionais para efetuar a comunicação de venda diretamente no DETRAN/RO.

Cláusula Segunda – DA IMPLANTAÇÃO:

A aplicação do presente Termo de Cooperação atenderá aos termos das disposições do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça, sobre realização do serviço de comunicação de venda eletrônica de veículo automotor pelos Notários e Registradores do Estado de Rondônia e, mediante expressa adesão ao sistema de acesso eletrônico na forma nas condições em que se acha disponibilizado pelo DETRAN/RO.

Parágrafo Primeiro:

A efetiva implantação do presente Termo de Cooperação se dará tão logo se achem finalizadas todas as tratativas técnicas e os necessários acertos nas transações sistêmicas inerentes, a cargo dos técnicos do DETRAN/RO e representantes da ANOREG.

Parágrafo Segundo:

A ANOREG será o elo de interação entre o DETRAN/RO e as demais Serventias, realizando o efetivo controle, dentre outras situações inerentes, a da relação nominal das serventias que se acharem aptas ao objeto deste Termo, com nome, CNPJ, endereço completo, e os seus respectivos responsáveis, cuja relação nominal, conterá qualificação, CPF, RG, e os números de telefones e correios eletrônicos pessoais, que deverão ser mantidos rigorosamente atualizados, cujos titulares serão devidamente cadastrados e terão liberados os acessos pelo DETRAN/RO.

Cláusula Terceira - DO PROCEDIMENTO BÁSICO

No procedimento básico para a comunicação eletrônica de venda de veículo automotor compete:

Parágrafo Primeiro – DETRAN:

I – Desenvolver e disponibilizar a ferramenta informatizada necessário à execução do objeto deste Termo, fornecendo o acesso ao sistema DETRNANET bem como o suporte técnico e os requisitos para o seu acesso pelo Notário que tenha interesse em realizar a comunicação de venda de veículo automotor;

II – Comunicar à ANOREG qualquer intercorrência que venha ou possa influir no acesso e ou execução do objeto deste Termo;

III – Comunicar à ANOREG, se for o caso, eventual ocorrência de inconsistência nas informações lançadas pelo Notário;

IV – Receber da ANOREG a relação nominal com os requisitos necessários, dos Notários interessados em ter acesso ao sistema para a realização do lançamento do comunicado de venda de veículo, adotando as providências necessárias e disponibilizando o acesso ao sistema no prazo de até 30 dias;

V – Recomendar formalmente à ANOREG, sempre que for necessário, a adoção de qualquer providência necessária para o fiel cumprimento do objeto deste Termo;

VI  - promover ampla e geral divulgação da possibilidade de facultativamente e a custo de emolumento, a comunicação de venda de veículo poderá ser realizada diretamente no Notário, esclarecendo que permanece assegurado ao usuário a possiblidade de ele mesmo realizar o comunicado de venda nos temos do art. 134 do CTB;

VII – Dar conhecimento formal à ANOREG e ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que qualquer possível irregularidade praticada por qualquer notário na execução do objeto deste Termo, autorizada a cobrança de taxa de conveniência ao usuário final do serviço, estabelecida pelo Tribunal de Justiça;

Parágrafo Segundo – ANOREG:

I – Solicitar autorização formal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia – TJ/RO para que os Notários posam realizar as atividades objeto deste Termo;

II – Formalizada a opção pelo vendedor/alienante no momento do reconhecimento de sua firma na Autorização Para Transferência de Veículo no verso do Certificado de Registro e estando devidamente preenchido todos os seus campos, sem rasuras e ainda com a assinatura do comprador reconhecida por tabelião, para que o funcionário da Serventia devidamente cadastrado poderá proceder com a realização da comunicação eletrônica de venda, através do lançamento dos dados no formulário eletrônico disponibilizado mediante o acesso, competindo-lhe:

a) lançar os dados de qualificação do vendedor/alienante e do comprador: nome completo, números dos seus respectivos Registros Gerais – RG, Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro de Pessoa Jurídica – CNPJ, domicílio completo do vendedor e comprador, contendo corretamente nome do logradouro, número, complemento, nome de condomínio ou residencial, bairro, CEP, demais dados complementares;

b) providenciar a digitalização do Certificado de Registro de Veículo – CRV, frente e verso, que deverá estar integralmente e corretamente preenchido, sem rasuras, datado, assinado pelo vendedor/alienante e comprador e as duas assinaturas devidamente reconhecidas, nos termos da legislação de trânsito e a sua inclusão no sistema de comunicação de venda;

c) recomendar aos Notários que ao término do procedimento de comunicação de venda seja emitida certidão da regularidade do procedimento do vendedor/alienante;

d) os documentos inerentes a opção do vendedor/alienante pela comunicação eletrônica, referentes aos serviços prestados e a certidão de regularidade ficarão arquivados física ou eletronicamente na própria serventia;

f) firmar compromisso no sentido de o Notário é o responsável exclusivo pelos acessos bem como pelos lançamentos das informações de comunicado de venda no registro sistêmico do respectivo veículo na base estadual do DETRAN/RO e somente ele poderá, mediante procedimento próprio, efetuar alteração, retificação, tornar sem efeito, seja por que motivo for, a exemplo de irregularidade, adulteração, desfazimento do negócio;

g) acompanhar junto aos Notários e ao DETRAN o desenvolvimento das atividades necessárias ao fiel cumprimento do objeto deste Termo, auxiliando, assistindo e prestando o apoio necessários bem como propor eventual ajuste e/ou adequação em comum acordo;

h) firmar compromisso no sentido de que os Notários zelem pela segurança das informações assegurando a não divulgação de informações e nem de repassar a terceiros inerentes ao registro de veículo;

i) responsabilizarem-se pelos danos causados pelos agentes por procedimentos incorretos derivados de erros ou fraudes de toda e qualquer utilização indevida, desobrigando totalmente o Cooperante que não deu causa, de quaisquer ônus decorrentes dos mesmos;

j) orientar o notário há promover ampla e geral divulgação de que disponibiliza facultativamente e o custo do emolumento, o serviço de comunicação eletrônica de venda de veículo, mantendo sempre afixado em local visível na serventia e em seu sítio eletrônico, todas as informações e procedimentos ao usuário do serviço;

Cláusula Quarta – OBRIGAÇÕES COMUNS:

Na consecução dos objetivos deste Termo, DETRAN e ANOREG, se comprometem a:

I - manterem-se formalmente informados, sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal de execução da presente Cooperação;

II - acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades necessárias à execução do presente Termo, por meio de comissão técnica ou servidores especialmente designados para tal fim;

III - fornecerem entre si informações e esclarecimentos necessários ao acompanhamento, controle e execução do objeto deste Termo;

IV - prontificarem-se em imediatamente solucionar eventuais problemas levantados por qualquer um dos Cooperantes;

V - disponibilizarem às suas expensas todos os meios humanos e materiais necessários, a exemplo dos equipamentos bem como o acesso lógico para os sistemas dos Cooperantes;

VI - ocorrendo ciência da utilização indevida ou violação do sigilo das informações disponibilizadas através do acesso ao sistema, o Cooperante que constatar a ocorrência deverá de imediato comunicar ao outro e deverá ser instaurado o devido procedimento de apuração nos termos da legislação, com vistas a identificação e responsabilização, promovendo a imediata cessação da ocorrência.

Clausula Quinta – DESPESAS:

O presente Termo de Cooperação Técnica não gerará repasses de recursos financeiros e/ou orçamentários entre os Cooperantes, correndo as despesas com a execução do presente instrumento por conta e ordem dos respectivos signatários.

Cláusula Sexta – FISCALIZAÇÃO:

A execução das atividades previstas neste Termo será exercida nos limites da legislação e das obrigações assumidas pelos participantes e será acompanhada por comissão constituída por seus representantes especialmente designados que ficaram na incumbência de promoverem a verificação do cumprimento do objeto deste Termo, bem como proporem os necessários ajustes e melhorias.

Cláusula Sétima – DA VIGÊNCIA:

O presente Termo de Cooperação terá vigência a partir da data de sua assinatura vigorando por 12 (meses) meses, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, salvo manifestação em contrário dos Cooperantes.

Cláusula Oitava – DAS ALTERAÇÕES:

O presente instrumento poderá ser alterado por mutuo entendimento entre os Cooperantes, visando o aperfeiçoamento da execução do seu objeto, mediante Termo Aditivo, o que deverá ser solicitado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Parágrafo Primeiro.

Todas as divergências ou dúvidas oriundas deste Termo serão dirimidas mediante consultas e entendimentos formais entre os Cooperantes, assinando-se, sempre que necessário, o correspondente Termo Aditivo.

Cláusula Nona – DA RESCISÃO:

Este Termo de Cooperação poderá ser rescindido por qualquer dos Cooperantes, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, na hipótese de descumprimento de quaisquer das cláusulas ou obrigações nele estabelecidas, caso o motivo do descumprimento não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua constatação.

Parágrafo Primeiro.

O presente Termo poderá, ainda, ser rescindido por vontade de qualquer dos Cooperantes a qualquer tempo, bastando, para tanto, seja efetuada uma comunicação fundamentada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Segundo.

Até a expiração do prazo mencionado, seja na hipótese do caput como na do item anterior, não haverá interrupção na execução objeto da presente Cooperação, bem como também não haverá qualquer prejuízo, alteração ou redução de qualquer das obrigações assumidas pelos Cooperantes.

Parágrafo Terceiro.

Ocorrendo a rescisão deste Termo de Cooperação Técnica, ficam os Cooperantes responsáveis pelas obrigações decorrentes, no prazo em que tinham vigido, creditando-se lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.

Cláusula Dez – DA PUBLICAÇÃO:

O presente Termo de Cooperação será publicado em forma de extrato no Diário Oficial do Estado pelo DETRAN/RO.

Cláusula Onze – DO FORO:

Fica eleito, de comum acordo entre os participes, o Foro da Comarca de Porto Velho, com exclusão de todo e qualquer outro, por mais privilégio que seja, para dirimir conflitos que eventualmente venha a surgir da execução deste Acordo de Cooperação.

Para firmeza e como prova de acordado, é lavrado o presente Termo em 04 (quatro) vias de igual teor, que depois de lido e achado conforme, é assinado pelas, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.

Porto Velho, 19 de dezembro de 2019.

Neil Aldrin Faria Gonzaga

Diretro Geral

DETRAN/RO

Vinícius Alexandre Godoy

Presidente ANOREG

Visto:

Jorge Júnior Miranda de Araújo – Procurador Geral Adjunto do DETRAN/RO

O presente Termo de Cooperação foi elaborado na competência da Procuradoria Autárquica do DETRAN/RO nos termos das Leis Complementares n. 369, de 2007 e 1000, de 2018, segundo informações e documentos constantes do processo SEI identificado neste instrumento, considerando atendidas as manifestações das unidades técnicas inerentes ao seu objeto constantes dos autos, não importando, para quaisquer fins em ato administrativo de gestão .      José Isaac Saud Morheb – Procurador/Chefe Seção Subprocuradoria Legislativa.

Testemunhas:

01.                                                                        02.                                                            

Nome:                                                                           Nome:

CPF:                                                                             CPF:

RG:                                                                               RG:

Documento assinado eletronicamente por NEIL ALDRIN FARIA GONZAGADiretor(a), em 18/12/2019, às 12:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

Documento assinado eletronicamente por VINICIUS ALEXANDRE GODOYUsuário Externo, em 18/12/2019, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

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Subcategorias

  

Publicado no DJE n. 27, de 11/02/2019, página 23

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 001/2019

 

Dispõe sobre a designação de responsável interino pelo expediente de serventia extrajudicial vaga.

 

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais no sentido de maior eficiência e economicidade;

CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação dos serviços prestados pelas Serventias extrajudiciais no âmbito do Estado Rondônia;

CONSIDERANDO o pedido de providência n.º 0006070- 33.2018.2.00.0000 do CNJ sobre a designação de responsável interino pelo expediente das serventias vagas nos Estados e o entendimento do CNJ sobre o tema de que é responsabilidade da Corregedoria da Justiça a designação de interino;

CONSIDERANDO o inciso XXXI do art. 139 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a constante mudança na titularidade das serventias extrajudiciais, tendo em vista a realização de concursos públicos para ingresso ou remoção;

CONSIDERANDO as normas contidas na Resolução nº 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; CONSIDERANDO a extinção da delegação na forma prevista no art. 39 da Lei dos Notários e dos Registradores – LNR (Lei nº 8.935/1994);

CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro estão sujeitos à fiscalização e à normatização pelo Poder Judiciário; e,

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de estabelecer critérios objetivos a serem observados por Juízes Corregedores Permanentes e demais interessados em razão da aplicação do disposto no art. 39 da Lei nº 8.935/94, inclusive em caso de substituição de interinos.

CONSIDERANDO o Processo SEI 0000522-61.2019

RESOLVE:

Art. 1º. O Juiz Corregedor Permanente que receber Comunicação Oficial de qualquer das hipóteses previstas no art. 39 da Lei n. 8.935/94, declarará a vacância da serventia extrajudicial e promoverá consulta ao substituto mais antigo da respectiva serventia, sobre a possibilidade de nomeação da interinidade, indicando-o, caso haja interesse, ao Corregedor Geral da Justiça;

§ 1º. Se o substituto mais antigo não quiser assumir a interinidade e, havendo outros substitutos nomeados, se fará consulta a todos eles, sempre observando a ordem de antiguidade;

§ 2º. Havendo interesse de substituto em ser nomeado como interino, este assinará termo de declaração de responsabilidade (modelo - anexo I), o qual deverá ser encaminhado juntamente com a indicação, pelo Juiz Corregedor Permanente à Corregedoria Geral de Justiça;

Art. 2º A nomeação de interino é ato discricionário de competência do Corregedor Geral da Justiça e será feito por PORTARIA;

§ 1º A designação preferencialmente recairá sobre o substituto mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância, caso este tenha interesse já manifestado, consoante disciplinado no art. 1º;

§ 2º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre parentes até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

§ 3º Não se deferirá a interinidade em qualquer hipótese de nepotismo ou de favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial e/ou registral.

Art. 3º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado nas seguintes hipóteses:

- atos de improbidade administrativa;

Il - crimes:

a) contra a administração pública;

b) contra a incolumidade pública;

c) contra a fé pública;

d) hediondos;

e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

f) de redução de pessoa a condição análoga à de escravo;

g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Parágrafo único. Na mesma proibição dos incisos I e II, do art. 3º, incide aquele que:

a) praticou ato que acarretou a perda do cargo ou emprego público;

b) foi excluído do exercício da profissão por decisão judicial ou administrativa de órgão profissional competente;

c) teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas "rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente;

d) perdeu a delegação por decisão judicial ou administrativa;

e) foi afastado da interinidade por quebra de confiança.

Art. 4º Não se aplicam as vedações do art. 3º, inciso II, ao crime culposo ou considerado de menor potencial ofensivo.

Art. 5º Não havendo nenhum substituto interessado na interinidade ou que não atenda aos requisitos do § 1º do art. 2º e do art. 3º, o Corregedor Geral de Justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago;

§ 1º Não havendo delegatário no mesmo município ou em município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, o Corregedor Geral de Justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia, bacharel em direito ou preposto com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral.

§ 2º Não havendo interessados que se enquadrem nas hipóteses previstas nos artigos 2º e 5º deste Provimento, a designação de substituto poderá recair sobre qualquer pessoa, observado os impedimentos previstos nos §§ 2º e 3º, ambos do art. 2º e hipóteses previstas no art. 3º;

Art. 6º A designação do substituto para responder interinamente pelo expediente deverá ser revogada se for constatado o não repasse ao Tribunal de Justiça do excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Art. 7º O interino que quiser renunciar, deverá formalizar pedido ao Juiz Corregedor Permanente da comarca, que realizará inspeção na serventia, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após o recebimento formal do pedido;

Parágrafo único. O pedido só será deferido diante da inexistência de qualquer problema ou após sua solução;

Art. 8º. Deferido o pedido de renúncia do interino, a nova nomeação seguirá o disposto na segunda parte do art. 5º e seus incisos deste Provimento;

Art. 9º. O interino detém, salvo disposição legal ou normativa em contrário e, no que couber, os mesmos direitos e deveres do titular da delegação, e exerce função pública legitimada na confiança, que, abalada, resultará, na invalidação do ato e designação de outro interino.

Art. 10. Os casos de omissos serão decididos pela corregedoria de justiça.

Art. 11. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO

Corregedor Geral de Justiça

 

ANEXO I

“TERMO DE DECLARAÇÃO”

 

______________________________(NOME DO INDICADO), filho de __________________________(NOME DO PAI) e de __________________________(NOME DA MÃE), residente na ____________________________ (ENDEREÇO COMPLETO), portador do RG nº ________________ e do CPF nº ________________, indicado para responder interinamente pela delegação vaga correspondente ao _____________________________________(DENOMINAÇÃO DA UNIDADE), neste Estado, declaro não ser parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, do antigo delegatário e de magistrado que esteja incumbido da fiscalização dos serviços notariais e registrais ou de Desembargador deste Tribunal de Justiça, o que faço, sob pena de responsabilidade civil e criminal, para efeito de controle da vedação ao nepotismo prevista no art. 3º, § 2º, da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça e no subitem 11.1, alínea “c”, do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Normas Extrajudiciais). Local e data__________________________.

____________________________________

(ASSINATURA) (NOME DO INTERINO)

 

Publicado no DJE n. 149, de 12/08/2019, página 12

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 010/2019

 

 Dispõe sobre a realização da Operação Justiça Rápida Itinerante, para tratar das ações de usucapião em face da EGO - Empresa Geral de Obras Ltda, que tramitam nas Varas Cíveis da Comarca de Porto Velho e a instituição do “Projeto Escritura na Mão”.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Provimento n. 006/2017-CG;

CONSIDERANDO a necessidade de tonar mais célere e efetiva a prestação jurisdicional, com a observância do princípio da razoável duração do processo, expresso no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a existência de aproximadamente 1.000 (mil) ações de usucapião que tramitam em face da EGO – Empresa Geral de Obras Ltda nas 10 (dez) Varas Cíveis da Comarca de Porto Velho;

CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica que fazem a 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Defensorias Públicas do Estado de Rondônia, o Ministério Público do Estado de Rondônia, o Estado de Rondônia, o Município de Porto Velho, a Empresa Geral de Obras — EGO/SA, o 1° Cartório do Registro de Imóveis de Porto Velho e o Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o processo SEI n. 0000211-70.2019.8.22.8800 e o processo SEI n. 9140003-66.2016.8.22.1111;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. Determinar a realização da Operação Justiça Rápida Itinerante, para atendimento dos jurisdicionados que ajuizaram, na comarca da capital, ações de usucapião em face de EGO - Empresa Geral de Obras Ltda.

Parágrafo único. A Justiça Itinerante poderá ser realizada em duas etapas, sendo a primeira destinada aos processos dos jurisdicionados assistidos pela Defensoria Pública e a segunda destinada aos processos dos jurisdicionados patrocinados por advogados.

Art. 2º. Serão convidados a participar da Operação Justiça Rápida Itinerante:

I – Defensoria Pública do Estado de Rondônia;

II – Ministério Público do Estado de Rondônia;

III – EGO - Empresa Geral de Obras Ltda;

IV – 1° Cartório do Registro de Imóveis de Porto Velho;

V – jurisdicionados que ajuizaram, na comarca da capital, ações de usucapião em face da empresa EGO;

VI – Ordem dos Advogados do Brasil;

VII – Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo.

Art. 3º. A primeira etapa da Justiça Itinerante será realizada nos dias 24 (fase de triagem) e 31 de agosto a 1º de setembro de 2019 (fase de audiências).

Art. 4º. A direção da Operação da Justiça Rápida Itinerante caberá aos Coordenadores da Operação Justiça Rápida Itinerante e do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Família e Criminal da Comarca de Porto Velho/RO – CEJUSC.

§ 1º. A Administração do Fórum Cível Des. César Montenegro, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STIC, a Secretaria Judiciária de Primeiro Grau – SJ1G, a CEJUSC e a Secretaria Administrativa – SA, providenciarão todo o apoio e suporte aos Coordenadores, quando houver requisição.

§ 2º. É facultada a participação na Justiça Itinerante aos juízes que estejam respondendo pelas varas cíveis da comarca da Capital, devendo a inscrição ser pleiteada junto a Corregedoria-Geral da Justiça no processo SEI nº 0002857-53.2019.8.22.8800.

§3º Poderá ser designado juiz substituto ou juiz titular de outra unidade para atuar em conjunto nas Operações, sem prejuízo de outras designações.

Art. 5º. Atuarão na Operação Justiça Rápida Itinerante servidores do quadro efetivo ou comissionado do Poder Judiciário, previamente designados pelo Juiz Coordenador.

Art. 6º. Caberá à Assessoria Militar – ASMIL a coordenação da segurança institucional da Operação Justiça Rápida Itinerante.

Art. 7º. A concessão de folgas observará o disposto no Provimento 06/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 8º. A Coordenadoria de Comunicação Social (CCOM) do Tribunal de Justiça de Rondônia e Assessoria de Comunicação (ASCOMC/CGJ) serão responsáveis pela divulgação de todas as informações relativas à Operação realizada, não eximindo os juízos das divulgações locais.

Art. 9º. Fica instituído o “Projeto Escritura na Mão”, que deve ser cadastrado conforme as normas estabelecidas pelo Poder Judiciário de Rondônia, para promoção das ações de regularização fundiária.

Art. 10. Todas as divergências e dúvidas decorrentes deste Provimento serão solucionadas pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 11. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz

Corregedor Geral da Justiça

 

 

 

Publicado no DJE n. 172, de 12/09/2019, página 27

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 011/2019

 

Altera as Diretrizes Gerais Judiciais, especificamente no que trata da tabela de substituição automática na Comarca de Machadinho do Oeste.

 

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a estrutura organizacional da Comarca de Machadinho do Oeste;

CONSIDERANDO a Resolução n. 090/2019-PR, publicada no DJE de 10 de abril de 2019, a qual trata da alteração parcial na estrutura organizacional da Comarca de Machadinho do Oeste;

CONSIDERANDO o Ato 1118/2019-PR que instala o 2º Juízo na Comarca de Machadinho do Oeste, bem como o Provimento n. 009/2019-CGJ;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) é o órgão orientador e fiscalizador da Justiça Estadual, nos termos do art. 20 da Lei Complementar n. 94/93, que estabelece o Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia (Coje);

CONSIDERANDO o processo SEI n. 9140547-54.2016.822.1111,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Alterar o art. 468 das Diretrizes Gerais Judiciais do Primeiro Grau do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (DGJ), nos termos deste Provimento.

 

Art. 2º A Tabela III do art. 468, que trata da substituição automática dos juízes titulares das varas e juizados da Comarca de 1ª Entrância, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

TABELA III – Comarca do Interior 1ª Entrância

...

...

MACHADINHO D’OESTE / 1º JUÍZO

MACHADINHO D’OESTE / 2º JUÍZO

2ª VARA CÍVEL DE JARU

1ª VARA CÍVEL DE JARU

MACHADINHO D’OESTE / 2º JUÍZO

MACHADINHO D’OESTE / 1º JUÍZO

1ª VARA CÍVEL DE JARU

VARA CRIMINAL DE JARU

...

....

 

Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Geral da Justiça.

 

Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz

Corregedor Geral da Justiça

Publicado no DJE n. 149, de 12/08/2019, página 12

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 010/2019

 

Dispõe sobre a realização da Operação Justiça Rápida Itinerante, para tratar das ações de usucapião em face da EGO - Empresa Geral de Obras Ltda, que tramitam nas Varas Cíveis da Comarca de Porto Velho e a instituição do “Projeto Escritura na Mão”.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Provimento n. 006/2017-CG;

CONSIDERANDO a necessidade de tonar mais célere e efetiva a prestação jurisdicional, com a observância do princípio da razoável duração do processo, expresso no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a existência de aproximadamente 1.000 (mil) ações de usucapião que tramitam em face da EGO – Empresa Geral de Obras Ltda nas 10 (dez) Varas Cíveis da Comarca de Porto Velho;

CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica que fazem a 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Defensorias Públicas do Estado de Rondônia, o Ministério Público do Estado de Rondônia, o Estado de Rondônia, o Município de Porto Velho, a Empresa Geral de Obras — EGO/SA, o 1° Cartório do Registro de Imóveis de Porto Velho e o Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o processo SEI n. 0000211-70.2019.8.22.8800 e o processo SEI n. 9140003-66.2016.8.22.1111;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. Determinar a realização da Operação Justiça Rápida Itinerante, para atendimento dos jurisdicionados que ajuizaram, na comarca da capital, ações de usucapião em face de EGO - Empresa Geral de Obras Ltda.

Parágrafo único. A Justiça Itinerante poderá ser realizada em duas etapas, sendo a primeira destinada aos processos dos jurisdicionados assistidos pela Defensoria Pública e a segunda destinada aos processos dos jurisdicionados patrocinados por advogados.

Art. 2º. Serão convidados a participar da Operação Justiça Rápida Itinerante:

I – Defensoria Pública do Estado de Rondônia;

II – Ministério Público do Estado de Rondônia;

III – EGO - Empresa Geral de Obras Ltda;

IV – 1° Cartório do Registro de Imóveis de Porto Velho;

V – jurisdicionados que ajuizaram, na comarca da capital, ações de usucapião em face da empresa EGO;

VI – Ordem dos Advogados do Brasil;

VII – Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo.

Art. 3º. A primeira etapa da Justiça Itinerante será realizada nos dias 24 (fase de triagem) e 31 de agosto a 1º de setembro de 2019 (fase de audiências).

Art. 4º. A direção da Operação da Justiça Rápida Itinerante caberá aos Coordenadores da Operação Justiça Rápida Itinerante e do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Família e Criminal da Comarca de Porto Velho/RO – CEJUSC.

§ 1º. A Administração do Fórum Cível Des. César Montenegro, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STIC, a Secretaria Judiciária de Primeiro Grau – SJ1G, a CEJUSC e a Secretaria Administrativa – SA, providenciarão todo o apoio e suporte aos Coordenadores, quando houver requisição.

§ 2º. É facultada a participação na Justiça Itinerante aos juízes que estejam respondendo pelas varas cíveis da comarca da Capital, devendo a inscrição ser pleiteada junto a Corregedoria-Geral da Justiça no processo SEI nº 0002857-53.2019.8.22.8800.

§3º Poderá ser designado juiz substituto ou juiz titular de outra unidade para atuar em conjunto nas Operações, sem prejuízo de outras designações.

Art. 5º. Atuarão na Operação Justiça Rápida Itinerante servidores do quadro efetivo ou comissionado do Poder Judiciário, previamente designados pelo Juiz Coordenador.

Art. 6º. Caberá à Assessoria Militar – ASMIL a coordenação da segurança institucional da Operação Justiça Rápida Itinerante.

Art. 7º. A concessão de folgas observará o disposto no Provimento 06/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 8º. A Coordenadoria de Comunicação Social (CCOM) do Tribunal de Justiça de Rondônia e Assessoria de Comunicação (ASCOMC/CGJ) serão responsáveis pela divulgação de todas as informações relativas à Operação realizada, não eximindo os juízos das divulgações locais.

Art. 9º. Fica instituído o “Projeto Escritura na Mão”, que deve ser cadastrado conforme as normas estabelecidas pelo Poder Judiciário de Rondônia, para promoção das ações de regularização fundiária.

Art. 10. Todas as divergências e dúvidas decorrentes deste Provimento serão solucionadas pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 11. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz

Corregedor Geral da Justiça