Provimento 02/2019

 

Publicado no DJE n. 27, de 11/02/2019, página 26

 

Dispõe sobre a lista permanente de serventias extrajudiciais vagas (Notas e Registros) do Estado de Rondônia.

 

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais no sentido de maior eficiência e economicidade;

CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação dos serviços prestados pelas Serventias extrajudiciais no âmbito do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO que “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”, segundo dispõe o art. 236, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO que, “duas vezes por ano, sempre nos meses de janeiro e julho, os Tribunais dos Estados, e o do Distrito Federal e Territórios, publicarão a relação geral de vacâncias das unidades do serviço de notas e de registro atualizada”, consoante disposto no art. 11, § 3º, da Resolução nº 80, bem como no art. 2º, § 2º, da Resolução nº 81, ambas de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o compromisso institucional da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Rondônia com a transparência de suas atividades, especialmente aquelas relacionadas aos serviços notariais e de registro, contribuindo em tudo o que for necessário para o bom êxito na realização dos concursos públicos para provimento e remoção das serventias extrajudiciais, visando sempre à eficiência e à excelência de sua atuação;

CONSIDERANDO o disposto na Lei 8.935/94, especialmente o art. 39 e seus incisos e parágrafos;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem regras a respeito do procedimento de declaração de vacância e elaboração da lista permanente e geral dos serviços notariais e de registro vagos no Estado de Rondônia, com as devidas

CONSIDERANDO o Processo SEI 0000523-46.2019.8.22.8800

 

RESOLVE:

Art. 1º. Definir o procedimento na declaração de vacância das Serventias de Notas e Registros Extrajudiciais do Estado de Rondônia;

Art. 2º. As serventias notariais e/ou de registro tornam-se vagas com a extinção ou perda da delegação, nas seguintes hipóteses:

I – morte (LNR, art. 39, I);

II - aposentadoria facultativa (LNR, art. 39, II);

III – invalidez (LNR, art. 39, III);

IV - renúncia (LNR, art. 39, IV);

– perda da delegação, inclusive em caso de descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei n. 9.534/1997 (LNR, art. 39, V e VI);

VI - remoção (LNR, art. 17); VII - desconstituição do ato de outorga, por decisão judicial ou administrativa do c. Conselho Nacional de Justiça (Res. 80/2009 ou PCA).

Parágrafo único. Para os efeitos da Lei Federal nº 8.935/1994 (LNR), consideram-se vagos os serviços criados e ainda não instalados, os desanexados, os desacumulados e todos aqueles não providos por meio de concurso público, nos moldes do previsto no art. 236, §3º, da CF, e nas Res. nº 80 e 81 do c. CNJ.

Art. 3º. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 2º, cessam imediatamente a investidura e a produção de efeitos consequentes do delegado, devendo o evento ser comunicado ao Juiz Corregedor Permanente da comarca, que resolverá a respeito da imediata continuidade dos serviços até deliberação do Corregedor Geral de Justiça;

§ 1º No caso de óbito de delegatário de serviço extrajudicial do Estado de Rondônia, a comunicação do evento será obrigatoriamente no dia útil seguinte;

§ 2º No caso de aposentadoria facultativa de delegatário de serviço extrajudicial do Estado de Rondônia, este deverá comunicar o fato, no primeiro dia útil subsequente ao deferimento do benefício;

§ 3º Nos casos de invalidez comprovada que não for iniciada por procedimento administrativo originado no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a comunicação deverá ser realizada no primeiro dia útil subsequente por:

- responsável legal da serventia; ou,

II – membro da família do delegatário;

§ 4º Nos casos de pedido de renúncia, o delegatário do serviço extrajudicial obrigatoriamente deverá comunicar o Juiz Corregedor Permanente da comarca, que realizará correição na serventia, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, para verificar possíveis problemas;

Art. 4º. Serão observados os seguintes critérios para definição da data de vacância:

- a data da morte, constante da respectiva certidão de óbito;

II - a data da aposentadoria, facultativa ou por invalidez, assim considerada aquela em que ocorrer o deferimento do respectivo requerimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

III - a data do reconhecimento da invalidez, assim considerada aquela em que ocorrer:

a) a publicação do ato de extinção da delegação pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, caso não estabeleça outra data específica; ou,

b) o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a invalidez, caso não estabeleça outra data específica;

IV - a data do deferimento da renúncia pelo Juiz Corregedor Permanente;

- a data do trânsito em julgado da decisão absolutória ou condenatória, proferida em processo administrativo disciplinar, nos casos de renúncia apresentada durante o curso daquele feito;

VI - a data do trânsito em julgado da decisão que aplicar a pena de perda da delegação;

VII - a data do trânsito em julgado da decisão judicial que declarar a extinção da delegação, caso não estabeleça outra data específica;

VIII - a data da investidura do titular em outro serviço notarial ou de registro;

IX - a data da posse do titular em qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que sem remuneração, ressalvados os casos de mandato eletivo, consoante disposto no art. 25, § 2º, da Lei nº 8.935/1994.

Art. 5º. Observados os critérios estabelecidos nos artigos anteriores, o Juiz Corregedor Permanente declarará vaga a serventia, por PORTARIA, encaminhando imediatamente à Corregedoria Geral de Justiça para inclusão na Lista Permanente de Serventias Vagas do Estado de Rondônia;

Parágrafo único. Após declarada a vacância da serventia, antes da comunicação de inclusão na Lista Permanente de Serventias Vagas, deverá o Juiz Corregedor Permanente verificar se não é caso de efetivação de acumulação, desacumulação, anexação ou desanexação, consoante disciplinam os artigos 26 e 49, ambos da Lei n. 8.935/94 c/c a Lei Estadual n. 2.771/12.

Art. 6º. Recebido pela Corregedoria Geral de Justiça a declaração de vacância, será publicado edital, dando prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnações;

§ 1º. Não havendo impugnações ou após resolvidas, realizar-se-á inclusão da serventia na lista permanente de serventias extrajudiciais vagas.

§ 2º. Para desempate de vacâncias ocorridas na mesma data, será observada a data de criação do serviço, prevalecendo a mais antiga, e, quando persistir o empate, será promovido o devido sorteio público.

Art. 7º. A serventia incluída na Lista Permanente de Serventias Vagas do Estado de Rondônia receberá numeração de forma ordinal, crescente e infinita, observado o critério alternativo previsto nos artigos 16 e 17 da Lei n. 8.935/94 (Remoção e Ingresso);

Art. 8º. A Corregedoria Geral de Justiça, sempre nos meses de Janeiro e Julho de cada ano, publicará a lista atualizada dos serviços notariais de registro com vacância declarada no Estado de Rondônia, observando-se as regras estabelecidas nas Resoluções nº 80 e nº 81, ambas de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça ou norma que vier substituí-las.

Art. 9º. As serventias integrantes da Lista Permanente de Serventias Vagas do Estado de Rondônia que forem providas em concurso público também serão mantidas na listagem, para fins de preservação do critério vinculante de provimento (ingresso ou remoção) dos demais serviços vagos, devendo constar expressamente a situação do provimento, com indicação do respectivo concurso público, nome do novo delegatório e data de entrada em exercício.

Art. 10. Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Geral de Justiça;

Art. 11. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ

Corregedor Geral de Justiça