PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 08/2022

Dispõe sobre a autorização para que o Juiz Coordenador do CEJUSC da Capital, ou seu substituto, assine a Carta de Intimação/Procon.

Diário da Justiça Eletrônico nº 120 | Disponibilização: 27/07/2022 | Publicação: 27/07/2022

 

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei n. 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, que dispõe sobre o tratamento do superendividamento;

CONSIDERANDO a Recomendação n. 125, de 24 de dezembro de 2021, que dispõe sobre os mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento e a instituição de Núcleos de Conciliação e Mediação de conflitos oriundos de superendividamento, previstos na Lei n. 14.181/2021;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação n. 4/2021, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -TJRO e o Programa de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/RO;

CONSIDERANDO a necessidade de regularização de intimação do credor para audiência pré-processual realizada pelo Procon;

CONSIDERANDO as deliberações contidas no processo SEI n. 0001702-79.2022.8.22.8001;

RESOLVE:

Art. 1º AUTORIZAR o Juiz Coordenador do CEJUSC de Porto Velho/RO, ou seu substituto, a assinar a Carta de Intimação/Procon, cujo modelo segue anexo.

Art. 2º Este provimento entra em vigor na data da publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

ANEXO 1


 
CARTA DE INTIMAÇÃO/PROCON


 
AO CREDOR ...
 
Nos termos do art. 104-A e 104-C, do Código de Defesa do Consumidor, Vossa Senhoria está sendo intimada para audiência conciliatória de devedor(a) superendividado(a), para busca consensual de repactuação de dívida(s), realizada pelo PROCON, órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, em convênio com o Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
 
ADVERTÊNCIA: Nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.

 

 

Desembargador José Antonio Robles

Corregedor Geral de Justiça