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Artigos 83, 84 e 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990
VIAGEM NACIONAL: Nenhuma criança (pessoa menor de 12 anos) poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada de um dos pais ou responsável legal, sem expressa autorização judicial, EXCETO:
- quando se tratar de comarca contígua (que faz divisa) à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação (mesmo estado) ou na mesma região metropolitana;
- criança acompanhada de ascendente ou colateral maior de 18 anos (parentes legítimos): irmãos, tios ou avós, desde que comprovado documentalmente o parentesco;
- criança acompanhada de pessoa maior de 18 anos, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável legal;
- adolescente (pessoa entre 12 anos completos e 18 anos incompletos) portando um documento pessoal (Certidão de nascimento, Carteira de Identidade ou de Trabalho).
VIAGEM INTERNACIONAL: (Art. 84) Quando se tratar de viagem ao exterior a autorização é dispensável se a criança ou adolescente:
- estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável legal;
- viajar na companhia de um dos pais, expressamente autorizado pelo outro através de documento com firma reconhecida (em Cartório).
(Art. 85) Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Documentos necessários:
- cópia da Certidão de Nascimento da criança ou adolescente;
- cópia do RG ou CPF dos pais e do acompanhante, se houver;
- trazer a pessoa menor de idade que irá viajar ou, não sendo possível, uma fotografia recente.
Obs.: Todos os documentos devem ser autenticados em Cartório se não se trouxerem os originais para conferência, e o pai e a mãe ou o(os) responsável(eis) legal(is) deve(em) comparecer ao Comissariado para assinar a Autorização (não há necessidade de virem os dois ao mesmo tempo).ANAC - Agencia Nacional de Aviação Civil
Resolução nº 130, de 8 de dezembro de 2009
(Procedimentos de identificação do passageiro, para o embarque nos aeroportos brasileiros)Art. 1º Estabelecer os procedimentos e os documentos destinados à identificação de
brasileiros e estrangeiros, bem como o tratamento especial a ser dispensado aos menores - crianças e adolescentes- e aos índios, por ocasião de seu embarque
em voos domésticos e/ou internacionais em aeroportos no território nacional.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - criança: pessoa até doze anos de idade incompletos;
II - adolescente: pessoa entre doze anos e dezoito anos de idade incompletos;
III - índio: pessoa de origem pré colombiana que se identifica e é identificada como pertencente a grupo étnico cujas características culturais o definem como uma coletividade distinta do conjunto da sociedade nacional, independentemente de idade.
Art. 2º Constituem documentos de identificação de passageiro de nacionalidade brasileira:
I - passaporte nacional;
II - carteira de identidade (RG) expedida pela Secretaria de Segurança Pública de um dos estados da Federação ou Distrito Federal;
III - cartão de identidade expedido por ministério ou órgão subordinado à Presidência da República, incluindo o Ministério da Defesa e os Comandos da Aeronáutica, da Marinha e do Exército;
IV - cartão de identidade expedido pelo poder judiciário ou legislativo, no nível federal ou estadual;
V - carteira nacional de habilitação (modelo com fotografia);
VI - carteira de trabalho;
VII - carteira de identidade emitida por conselho ou federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo território nacional;
VIII - licença de piloto, comissário, mecânico de voo e despachante operacional de voo emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
IX - outro documento de identificação com fotografia e fé pública em todo o território nacional.
§ 4º Em se tratando de criança ou adolescente:
I - no caso de viagem em território nacional e se tratando de criança, deve ser apresentado um dos documentos previstos no caput ou certidão de nascimento do menor - original ou cópia autenticada - documento que comprove a filiação ou parentesco com o responsável, observada as demais exigências estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Vara da Infância e Juventude do local de embarque;
II - no caso de viagem internacional, o documento de identificação é o passaporte ou outro documento de viagem válido, observado o rol constante no artigo 1º do Decreto 5.978, de 4 de dezembro de 2006, sem prejuízo do atendimento às disposições do Conselho Nacional de Justiça, às determinações da Vara da Infância e Juventude do local de embarque e às orientações da Polícia Federal -DPF.
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Manual Relativo a Viagem de Menores Brasileiros ao Exterior - Polícia Federal | Download |
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