PROVIMENTO N. 004/01-CG

Publicado no DJE n°141/2001, de 30/07/2001
PROVIMENTO n° 004/2001 – CG

 

A Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e o disposto no artigo 157, incisos XXVIII e XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar parcialmente as Diretrizes Gerais Judiciais;

CONSIDERANDO o constante no Processo nº 001/2001-CG;

R E S O L V E

34.1. As certidões de que tratam a presente subseção, relativas as informações sobre as distribuições judiciais de primeiro grau das ações de execução de títulos judiciais e extrajudiciais, ações de busca e apreensão de bens, falências e concordatas, bem como respectivas extinções e embargos do devedor, poderão ser fornecidas plurinominalmente e por meio de arquivo magnético ou por transmissão eletrônico de dados.

34.2. O interessado nas certidões da forma mencionada no subitem anterior deverá arcar com as custas e emolumentos próprios, fornecer disquetes, cartuchos ou fitas magnéticas, os quais serão alimentados com os dados requeridos.

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Porto Velho, 24 de julho de 2001.

Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Corregedora-Geral da Justiça

PROVIMENTO N. 001/01-CG

Publicado no DJE n°013/2001, de 19/01/2001
PROVIMENTO n° 001/2001 – CG

A Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,


CONSIDERANDO o Ato Nº 273/GAB/PR/2001, publicado no DJ Nº 100, de 31/5/2001,

RESOLVE:

Art. 1º - Designar os Juízes Substitutos da 1ª Seção Judiciária, Dr. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral, Dr. Edvino Preczevski, Dr. Marcelo Tramontini, Drª Euma Mendonça Tourinho Spadoto Righetti, Dr. Franklin Vieira dos Santos, Dr. Oscar Francisco Alves Júnior, Dr. Leonel Pereira da Rocha, Dr. Renato Bonifácio Melo Dias, Dr. Arlen José Silva de Souza e Drª Silvana Maria de Freitas Assis, para auxiliarem na 2ª Vara Criminal sem prejuízo das designações anteriores.

Art. 2º - Competirá ao Dr. Glodner Luiz Pauletto, Juiz de Direito Auxiliar de Terceira Entrância, a coordenação e a divisão dos trabalhos entre os juízes mencionados no art. 1º deste Provimento.

Art. 3º - As audiências serão realizadas diariamente de segunda a sexta-feira, das 15h às 18h, nas salas de audiência das Varas do Fórum Criminal e Juizados Especiais Criminais da Comarca da Capital.

Art. 4º - As Varas Criminais e Juizados Especiais Criminais fornecerão a estrutura física e de pessoal, para prática dos atos processuais relativos aos feitos que estiverem sob a presidência dos juízes acima nominados.

Art. 5º - Os dados estatísticos originários deste Provimento serão elaborados de forma conjunta com os da 2ª Vara Criminal desta Capital.

Art. 6º - Estender as atribuições dos servidores da 1ª Vara Criminal, 3ª Vara Criminal, Vara da Auditoria Militar, Vara de Delitos de Trânsito, Vara de Delitos de Tóxicos, Varas de Execuções e Contravenções Penais, 1ª Vara do Tribunal do Júri, 2ª Vara do Tribunal do Júri, 1º e 2º Juizados Especiais Criminais, às rotinas cartorárias da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital.

Art. 7º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Desª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Corregedora-Geral da Justiça


 

PROVIMENTO N. 002/01-CG

CANCELADO.

PROVIMENTO N. 003/01-CG

Publicado no DJE n°102/2001, de 04/06/2001
PROVIMENTO n° 003/2001 – CG

A Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Ato Nº 273/GAB/PR/2001, publicado no DJ Nº 100, de 31/5/2001,

RESOLVE:

Art. 1º - Designar os Juízes Substitutos da 1ª Seção Judiciária, Dr. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral, Dr. Edvino Preczevski, Dr. Marcelo Tramontini, Drª Euma Mendonça Tourinho Spadoto Righetti, Dr. Franklin Vieira dos Santos, Dr. Oscar Francisco Alves Júnior, Dr. Leonel Pereira da Rocha, Dr. Renato Bonifácio Melo Dias, Dr. Arlen José Silva de Souza e Drª Silvana Maria de Freitas Assis, para auxiliarem na 2ª Vara Criminal sem prejuízo das designações anteriores.

 

Art. 2º - Competirá ao Dr. Glodner Luiz Pauletto, Juiz de Direito Auxiliar de Terceira Entrância, a coordenação e a divisão dos trabalhos entre os juízes mencionados no art. 1º deste Provimento.

Art. 3º - As audiências serão realizadas diariamente de segunda a sexta-feira, das 15h às 18h, nas salas de audiência das Varas do Fórum Criminal e Juizados Especiais Criminais da Comarca da Capital.

Art. 4º - As Varas Criminais e Juizados Especiais Criminais fornecerão a estrutura física e de pessoal, para prática dos atos processuais relativos aos feitos que estiverem sob a presidência dos juízes acima nominados.

Art. 5º - Os dados estatísticos originários deste Provimento serão elaborados de forma conjunta com os da 2ª Vara Criminal desta Capital.

Art. 6º - Estender as atribuições dos servidores da 1ª Vara Criminal, 3ª Vara Criminal, Vara da Auditoria Militar, Vara de Delitos de Trânsito, Vara de Delitos de Tóxicos, Varas de Execuções e Contravenções Penais, 1ª Vara do Tribunal do Júri, 2ª Vara do Tribunal do Júri, 1º e 2º Juizados Especiais Criminais, às rotinas cartorárias da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital.

Art. 7º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Desª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Corregedora-Geral da Justiça

PROVIMENTO N. 005/01-CG

Publicado no DJE n° 160/2001, de 24/08/2001
PROVIMENTO n°005/2001 – CG

 

A Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado;

CONSIDERANDO o artigo 157, inciso XXXII, letra "c" do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO os incisos I e II do artigo 107 da Lei Complementar Nº 94, de 3/11/93 alterados pela Lei Complementar 245, de 18/6/2001, , DOE Nº 4759,


R E S O L V E:

Alterar parcialmente a escala de substituição automática do Juízes de Primeiro Grau, conforme tabela em anexo.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Porto Velho, 16 de agosto de 2001.


Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Corregedora-Geral da Justiça

DECOR 20: A:Prov. 005.2001.wpd

TABELA II - COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO


JI-PARANÁ/1ª CÍVEL JI-PARANÁ / 2ª CÍVEL
JI-PARANÁ / 3ª CÍVEL
JI-PARANÁ / 4ª CÍVEL

JI - PARANÁ/2ª CÍVEL JI-PARANÁ / 3ª CÍVEL
JI-PARANÁ / 4ª CÍVEL
JI-PARANÁ /5ª CÍVEL

JI-PARANÁ/3ª CÍVEL JI-PARANÁ / 4ª CÍVEL
JI-PARABÁ / 5ª CÍVEL
JI-PARANÁ /1ª CÍVEL

JI-PARANÁ/4ª CÍVEL JI-PARANÁ/5ª CÍVEL
JI-PARANÁ/1ª CÍVEL
JI-PARANÁ 2ª CÍVEL

JI-PARANÁ/5ª CÍVEL JI-PARANÁ/1ª CÍVEL
JI-PARANÁ/2ª CÍVEL
JI-PARANÁ/3ª CÍVEL

JI-PARANÁ/ 1ª CRIMINAL JI-PARANÁ/2ª CRIMINAL
JI-PARANÁ/3ª CRIMINAL
JI-PARANÁ /1ª CÍVEL

JI-PARANÁ/ 2ª CRIMINAL JI-PARANÁ/3ª CRIMINAL
JI-PARANÁ/1ª CRIMINAL
JI-PARANÁ/2ª CÍVEL

JI-PARANÁ/3ª CRIMINAL JI-PARANÁ/ 2ª CRIMINAL
JI-PARANÁ/1ª CRIMINAL
JI-PARANÁ/3ª CÍVEL

PROVIMENTO N. 006/01-CG

Publicado no DJE n° 170/2001, de 10/09/2001
PROVIMENTO n° 006/2001 – CG

Disciplina a redistribuição dos feitos na Comarca de Ji-Paraná.

 

A Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único, do artigo 149-C, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Rondônia, com a redação dada pela Lei Complementar nº 245, de 18 de junho de 2001,


RESOLVE:


Art. 1º - Determinar que os feitos principais existentes na extinta Quarta Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná, sejam distribuídos à Primeira, Segunda e Terceira Varas Criminais da mesma comarca, alternada e seqüencialmente.

Parágrafo Único. Os processos apensos aos principais os acompanharão, não influenciando na contagem.

Art. 2º - Determinar a redistribuição dos processos das Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Varas Cíveis à Quinta Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, no total de 300 feitos principais, de competência genérica para cada uma delas, preferentemente entre os distribuídos até 31.12.2000, na seguinte lógica:

I - Da Primeira Vara Cível serão redistribuídos os feitos terminados em 1, 2 e 3;

II - Da Segunda Vara Cível serão redistribuídos os feitos terminados em 3, 4 e 5;

III - Da Terceira Vara Cível serão redistribuídos os feitos terminados em 5, 6 e 7;

IV - Da Quarta Vara Cível serão redistribuídos os feitos terminados em 8, 9 e 0.

Parágrafo Único. Os processos apensos aos principais os acompanharão, não influenciando na contagem.

Art. 3º - Este Provimento terá efeitos retroativos a 1º de agosto de 2001.


Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.


Porto Velho, 6 de setembro de 2001.


Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Corregedora-Geral da Justiça

PROVIMENTO N. 007/01-CG

Publicado no DJE n° 221/2001, de 26/11/2001
PROVIMENTO n° 007/2001 – CG

A Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o teor do Provimento n. 003/99-CG, de 10/6/99, publicado no DJ n. 104, de 14/6/99;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar e compatibilizar as Normas do Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, com os sistemas de automação existentes;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de providências que obriguem a utilização do sistema único,

R E S O L V E:

I - Os relatórios estatísticos das Varas, a partir de 2 de janeiro de 2002, serão emitidos pelo Sistema de Automação Judiciária do Estado.
II - Este provimento entrará em vigor em 2 de janeiro de 2002.
III - Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Porto Velho, 21 de novembro de 2001.

Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Corregedora-Geral da Justiça

DECOR 20: A:Prov. 007.2001.wpd

TABELA II - COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO


JI-PARANÁ/1ª CÍVEL JI-PARANÁ / 2ª CÍVEL
JI-PARANÁ / 3ª CÍVEL
JI-PARANÁ / 4ª CÍVEL

JI - PARANÁ/2ª CÍVEL JI-PARANÁ / 3ª CÍVEL
JI-PARANÁ / 4ª CÍVEL
JI-PARANÁ /5ª CÍVEL

JI-PARANÁ/3ª CÍVEL JI-PARANÁ / 4ª CÍVEL
JI-PARABÁ / 5ª CÍVEL
JI-PARANÁ /1ª CÍVEL

JI-PARANÁ/4ª CÍVEL JI-PARANÁ/5ª CÍVEL
JI-PARANÁ/1ª CÍVEL
JI-PARANÁ 2ª CÍVEL

JI-PARANÁ/5ª CÍVEL JI-PARANÁ/1ª CÍVEL
JI-PARANÁ/2ª CÍVEL
JI-PARANÁ/3ª CÍVEL

JI-PARANÁ/ 1ª CRIMINAL JI-PARANÁ/2ª CRIMINAL
JI-PARANÁ/3ª CRIMINAL
JI-PARANÁ /1ª CÍVEL

JI-PARANÁ/ 2ª CRIMINAL JI-PARANÁ/3ª CRIMINAL
JI-PARANÁ/1ª CRIMINAL
JI-PARANÁ/2ª CÍVEL

JI-PARANÁ/3ª CRIMINAL JI-PARANÁ/ 2ª CRIMINAL
JI-PARANÁ/1ª CRIMINAL
JI-PARANÁ/3ª CÍVEL

 

PROVIMENTO N. 008/01-CG

Publicado no DJE n°217/2001, de 20/11/2001
PROVIMENTO n° 008/2001 – CG

A Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a instituição do serviço itinerante de registro de nascimentos e óbitos, a ser implantado brevemente no Cartório de Registro Civil e Pessoas Naturais de Jaru;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a utilização dos livros e registros necessários para o correto andamento dos serviços;


R E S O L V E:

Art. 1º. - ESTABELECER que todos os cartórios de registro civil que forem autorizados a realizar os serviços itinerantes de registro de nascimentos e óbitos deverão abrir livros próprios e destinados especificamente a essa atividade, iniciando-se a contagem dos novos livros como A-1 Itinerante, C-1 Itinerante e C 1 Auxiliar Itinerante para os registros de nascimento, óbitos e natimortos respectivamente; seguindo-se a contagem do número do livro até o infinito (ex. A 1 Itinerante, A 2 Itinerante, ... A 1234 Itinerante; C 1 Itinerante, C 2 Itinerante, ... C 100 Itinerante; C 1 Auxiliar Itinerante, C 2 Auxiliar Itinerante, ... C 200 Auxiliar Itinerante, etc), bem como manter em completa ordem e escrituração todos os arquivos necessários e prestar as informações devidas aos órgãos públicos;

Art. 2º. - DETERMINAR que conste nas certidões expedidas a informação de que se trata de registro feito em cartório itinerante, exprimindo, logo após o número do livro a expressão Itinerante, conforme exemplo constante do artigo 1º.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho (RO), 16 de novembro de 2001.

Desª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO N. 009/01-CG

Publicado no DJE n° 230/2001, de 07/12/2001
PROVIMENTO n° 009/2001 – CG

Disciplina o procedimento dos Serviços Notariais e Registrais, relativamente ao Selo de Fiscalização, autorizado pela Lei nº 918, de 20 de setembro de 2000, com a modificação dada pela Lei nº 984, de 18/06/01.

A Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO, Corregedora Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 918, de 20 de setembro de 2000, com a modificação dada pela Lei nº 984, de 18 de junho de 2001, que institui, no âmbito estadual, o Selo de Fiscalização, dispondo ainda sobre a gratuidade do registro de nascimento, assentos de óbitos e das primeiras certidões, bem como das subseqüentes àqueles reconhecidamente pobres;

CONSIDERANDO ainda que o art. 8º da referida Lei determina à Corregedoria Geral da Justiça a regulamentação da aquisição, distribuição e controle dos Selos de Fiscalização, pedidos de ressarcimentos dos atos gratuitos praticados e da prestação de contas a eles relativa,

RESOLVE:

 Art. 1º - Disciplinar o procedimento a ser adotado pelos Serviços Notariais e Registrais, relativamente ao uso do Selo de Fiscalização criado pela Lei nº 918, de 20 de setembro de 2000, com a modificação feita pela Lei nº 984, de 18 de junho de 2001.

Parágrafo único. Os Selos terão numeração autônoma e próprias, sendo auto-adesivos, com código alfanumérico de três letras e cinco números, com fundo numismático e geométrico, dotado de imagem latente, com talho doce em duas cores - verde e azul - tinta anti-scaner e caracteres reativos à luz ultravioleta.

Art. 2º - Cada ato notarial ou de registro receberá um Selo de Fiscalização, que deverá ser usado obrigatoriamente em seqüência numérica, observando-se as seguintes disposições:

I - Serão apostos tantos Selos de Fiscalização quanto os forem os atos praticados, para sua validade e autenticidade.

II - Contando o documento com mais de uma folha, o Selo de Fiscalização , será aposto junto à assinatura do funcionário responsável pela realização do ato.

III - Quando um documento possuir mais de uma folha e vários atos, os Selos correspondentes serão distribuídos pelo documento.

IV - É vedada a aplicação de mais de um Selo de Fiscalização para o mesmo ato praticado.

V - O carimbo da Serventia será colocado sobre parte do Selo de Fiscalização.

§ 1º A Corregedoria Geral da Justiça poderá criar Selos de Fiscalização que representem dois ou mais atos, caso em que o valor mencionado no § 1º do art. 4º deste Provimento será computado pelo número de atos praticados.

§ 2º A Corregedoria Geral da Justiça poderá também criar Selos individualizados, fazendo constar em cada um a inscrição relativa ao ato praticado.

§ 3º Pela autenticação de cópias de documentos únicos de identidade, CPF ou título de eleitor, será aposto apenas um Selo de Fiscalização.

§ 4º A falta de aplicação do Selo de Fiscalização nos atos da serventia responsabilizará o seu titular.

Art. 3º Os registros de nascimento e assentos de óbito são gratuitos, bem como as primeiras certidões relativas a esses atos e ainda as certidões subseqüentes a esses atos em favor dos reconhecidamente pobres, nos termos do artigo 1º da Lei nº 918, de 20 de setembro de 2000.

§ 1º Os usuários com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se reconhecidamente pobres, estão isentos do pagamento do Selo de Fiscalização.

§ 2º A condição de pobreza será comprovada por declaração do próprio interessado ou a rogo, sendo ele analfabeto, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

§ 3º A declaração comprobatória da condição de pobreza deverá ser feita em impresso próprio das Serventias e nelas permanecerão arquivadas, à disposição do Juiz-Corregedor Permanente das Serventias Extrajudiciais e da Corregedoria Geral da Justiça.

§ 4º Nas certidões relativas aos atos mencionados no caput e § 1º deste artigo, bem como nos documentos de interesse da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, serão aplicados os Selos de Fiscalização sem ônus para o usuário ou serventuário, com a observação ISENTO.

Art. 4º Os responsáveis pelas Serventias Notariais ou Registrais deverão adquirir antecipadamente os Selos de Fiscalização por períodos mensais, no mínimo, diretamente da empresa fornecedora, contratada pelo Tribunal de Justiça especialmente para esse fim, mediante prévia identificação.

§ 1º O Selo de Fiscalização terá o valor unitário de R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos) a ser cobrado dos usuários, sendo o custo de aquisição R$ 0,40 (quarenta centavos) para os serventuários que o aplicarão, destinando-se a diferença às despesas do respectivo cartório.

§ 2º O pagamento pelo custo de fabricação do Selo de Fiscalização será feito mediante depósito à empresa fornecedora.

§ 3º A diferença entre o custo de fabricação e o custo de aquisição será depositada em favor do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU, criado pela Lei nº 301, de 21 de dezembro de 1990, em conta destinada exclusivamente às finalidades da Lei nº 918, de 20 de setembro de 2000.

§ 4º Constatado o recebimento do valor mencionado no parágrafo anterior, o Tribunal de Justiça autorizará à empresa fornecedora a efetuar a entrega dos Selos adquiridos.

§ 5º Serão de responsabilidade do serventuário as despesas com transporte e entregas dos Selos de Fiscalização adquiridos, vedado o repasse desses valores aos usuários.

§ 6º É vedado o repasse, a qualquer título, dos Selos de uma unidade para outra do serviço extrajudicial, ficando o responsável pela serventia sujeito à punição por infração disciplinar.

§ 7º Aos responsáveis pelas serventias compete a guarda e segurança dos Selos de Fiscalização.

§ 8º Ocorrendo desvio, furto ou inutilização dos Selos de Fiscalização ou tornando-se estes impróprios para o uso, o titular da serventia comunicará imediatamente o fato à Corregedoria Geral da Justiça, informando a quantidade e numeração, e fará publicar em jornal de grande circulação a referida informação.

§ 9º A Corregedoria Geral da Justiça, ao receber a comunicação de que trata o parágrafo anterior, fará publicá-la no Diário da Justiça, enviará comunicação às Corregedorias das demais unidades da federação e a disponibilizará a todos os interessados em seu endereço eletrônico na Internet.


§ 10º O valor do Selo de Fiscalização poderá ser corrigido na mesma proporção e forma em que o forem os emolumentos devidos pelos atos extrajudiciais, atendendo a sua finalidade.


Art. 5º Do valor arrecadado pelo Tribunal de Justiça, conforme § 4º do artigo 4º deste Provimento, haverá o ressarcimento aos oficiais pelos registros de nascimento e óbitos, pelas primeiras certidões que emitirem desses atos, bem como pelo custo de fabricação dos Selos Isentos que utilizarem.


§ 1º Do valor da arrecadação mencionada no caput deste artigo, poderão ser deduzidos custos de pessoal e materiais necessários à prestação do serviço e respectiva manutenção, até o limite de 10% (dez por cento), conforme detalhamento em planilha financeira aprovada pela Corregedoria Geral da Justiça.


§ 2º O FUJU apresentará, até o dia 10 de cada mês, detalhamento em planilha financeira, demonstrando os custos mencionados no parágrafo anterior.


§ 3º A planilha financeira será submetida à Corregedoria Geral da Justiça, para análise e aprovação.


§ 4º Aprovada a planilha, o Corregedor Geral da Justiça poderá autorizar a dedução do percentual mencionado no § 1º deste artigo.


Art. 6º Os Selos de Fiscalização deverão ser usados seqüencialmente, sendo vedado o início da utilização de um lote sem o término de utilização do anterior.


Art. 7º A serventia comunicará à Corregedoria Geral da Justiça a devolução e reposição dos Selos de Fiscalização que eventualmente apresentarem defeitos.


Art. 8º Os relatórios estatísticos das Serventias Extrajudiciais deverão conter o número de registros de nascimento e assentos de óbitos realizados no mês anterior, bem como a numeração de folhas e livros em que se encontram registrados.


§ 1º Os serventuários deverão encaminhar, juntamente com os relatórios, relação com os nomes das pessoas dos registros de nascimento ou assentos de óbitos realizados, fazendo constar número de Selos Isentos utilizados, além do número de atos praticados relativamente a estes, com respectiva numeração de folhas e livros de registros, quando for o caso.


Art. 9º Os serventuários poderão requerer, a partir do 10º (décimo) dia após a aprovação do relatório estatístico pela Corregedoria Geral da Justiça, o ressarcimento pelos serviços gratuitos realizados e pelos Selos de Fiscalização Isentos utilizados.


§ 1º O Tribunal de Justiça fará o repasse até o dia 20 (vinte) subseqüente, referente à relação constante do § 1º do artigo 8º deste provimento, desde que não haja irregularidades nas informações prestadas pelos serventuários.


§ 2º Se a arrecadação do respectivo mês for insuficiente para o ressarcimento de todas as serventias, o pagamento será feito na proporção dos recursos. Em sendo a arrecadação superior ao total indenizável no mês, o saldo será utilizado para resgate de eventuais déficits de meses anteriores.


Art. 10º A competência para dirimir quaisquer dúvidas concernentes ao Selo de Fiscalização é exclusivamente da Corregedoria Geral da Justiça.


Art. 11º Este provimento entrará em vigor no dia 1º de fevereiro de 2002.

Publique-se.

Registre-se.


Cumpra-se.

Porto Velho, 06 de dezembro de 2001.

Desª ZELITE ANDRADE CARNEIRO

Corregedora Geral da Justiça

PROVIMENTO N. 010/01-CG

Publicado no DJE n°241/2001, de 26/12/2001
PROVIMENTO n° 010/2001 – CG

A Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais;

Regulamenta o procedimento de autorização judicial para utilização de cadáveres não reclamados, para efeitos de estudos e pesquisas por instituições de Ensino Superior na forma da Lei nº 8501/92 e adiciona sub-ítens ao item 98 do Capítulo V, Seção VI, Subseção I das Diretrizes Gerais do Serviço Notarial e de Registro da Corregedoria-Geral da Justiça.

CONSIDERANDO a necessidade de tornar efetivas as disposições da Lei nº 8501/92;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir uma regulamentação administrativa específica para a lavratura do assento de óbito e destinação de cadáveres para estudos e pesquisas científicas;

R E S O L V E:

Art. 1º. Acrescentar os sub-itens 98.1 a 98.7 ao item 98 do Capítulo V, Seção VI, Subseção I das Diretrizes Gerais do Serviço Notarial e de Registro da Corregedoria-Geral da Justiça, no seguintes termos:

Capítulo V - Do Registro Civil das Pessoas Naturais
Seção VI - Do Óbito
Subseção I - Das Disposições Gerais

Item 98...
98.1 A utilização de cadáver, para estudos e pesquisa, só ficará disponível após autorização judicial e lavratura do assento de óbito.

98.2 O pedido de autorização para utilização de cadáver para ensino e pesquisa deverá ser feito pela Faculdade interessada (ciências médicas) diretamente ao Juízo Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da comarca onde ocorreu a morte, instruído com declaração do Instituto Médico Legal, com laudo sobre a morte, da ausência de identificação do extinto ou ausência de endereço ou qualquer parente vivo, além de comprovante de possuir as condições necessárias para guarda do corpo em condições apropriadas e especificar a necessidade de utilização do corpo.

98.3 O Juiz Corregedor Permanente determinará a expedição de editais, às expensas da escola interessada, os quais deverão ser publicados em jornal de grande circulação, em dez dias alternados, contendo todos os dados identificatórios disponíveis do cadáver e a possibilidade de serem dirigidas reclamações de familiares ou responsáveis ao Juízo Corregedor.

98.4 Passado o prazo de 30 dias da última publicação e não havendo reclamação do corpo, o mesmo poderá ser entregue à instituição de ensino superior requerente para utilização no ensino e pesquisa, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

98.5 Se, a qualquer tempo, o corpo for reclamado por familiares, os dados do assento de nascimento serão completados e, caso a família queira, o corpo lhe será entregue para inumação ou cremação.

98.6 A destinação específica do corpo será averbada no registro do óbito, assim como qualquer ocorrência posterior, inclusive a entrega aos familiares, o enterro ou cremação.

98.7 As entidades requerentes, após receberem os cadáveres, deverão ter cadastro particularizado e completo sobre o corpo, anotando em cada um deles os dados necessários à sua rápida identificação, sendo proibido o encaminhamento de partes do cadáver ou sua transferência a diferentes instituições do ensino ou pesquisa.

Art. 2º . Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Porto Velho (RO), 20 de dezembro de 2001.

Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Corregedora-Geral da Justiça