001/00-CG

Publicado no DJE n°005/2000, de 10/01/2000
PROVIMENTO n° 001/2000 – CG

A Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO , Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado;

CONSIDERANDO o artigo 157, inciso XXXII, letra "c" do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO a instalação da Comarca de Nova Brasilândia D`Oeste,

R E S O L V E: Alterar parcialmente a escala de substituição automática de Juízes de Primeiro grau, conforme tabela em anexo:

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, de janeiro de 2000.

Desª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Corregedora-Geral

TABELA II - COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO

Nova Brasilândia D`Oeste

Rolim de Moura / 1ª Vara Cível

Rolim de Moura / 2ª Vara Cível

Rolim de Moura / Vara Criminal

002/00-CG

 

Publicado no DJE n°018/2000, de 28/01/2000
PROVIMENTO n° 002/2000 – CG


A Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO , Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 157, incisos XXVIII e XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar parcialmente o disposto no Provimento n. 004/99-CG, de 10-6-99, publicado no DJ. n. 107, de 14-6-99, que alterou o capítulo III, atinente ao serviço de protesto;

CONSIDERANDO o constante no Processo n. 001/2000-CG,

R E S O L V E:

Art. 1º - Acrescentar o subitem 66.3 ao Capítulo III, Seção XI, Subseção II, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro, com a seguinte redação:
66.3 - As certidões de que trata o item 66 poderão ser fornecidas por meio de registros magnéticos, devendo os requerentes, além de arcar com as custas e emolumentos próprios, fornecer disquetes, cartuchos ou fitas magnéticas, os quais serão alimentados com os dados requeridos.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Porto Velho, 21 de janeiro de 2.000.

Desª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Corregedora-Geral da Justiça

002/02-CG

O Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 157, incisos XXVIII e XXX do Regimento Interno do Tribunal de Jusitça do Estado de Rondônia,

CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Provimento nº 006/2000/CG, de 13/4/2000, publicado no DJ nº 086, de 10/5/2000, que regulamenta a Operação Justiça Rápida em todo o Estado,


RESOLVE:

Art. 1º - Acrescentar o § 4º ao art. 2º do Provimento n. 006/2000-CG, nos seguintes termos:

§ 4º - Os trabalhos preparatórios referentes as Operações Justiça Rápida deverão ser procedidos em dias úteis, salvo imperiosa necessidade e mediante prévia autorização da Corregedoria-Geral.

Art. 2º - Alterar o § 4º do art. 7º, do mesmo Provimento, que passa a ter a seguinte redação:

"§ 4º - A folga deverá ser gozada dentro do prazo de 12 (meses), a contar da data do final da operação, e pleiteada com 20 (vinte) dias de antecedência à data do início do gozo."

Art. 3º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.


Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 14 de fevereiro de 2002.

Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Corregedor-Geral da Justiça
 
 
 

http://www.tjro.jus.br/admweb/faces/jsp/view.jsp?id=12e2c797-2db2-479a-aa4f-14602380bbb8

003/00-CG

Publicado no DJE n°023/2000, de 04/02/2000
PROVIMENTO n° 003/2000 – CG


A Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO , Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 157, incisos XXVIII e XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar parcialmente o disposto no Provimento n. 06/96-CG, de 02-7-96, publicado no DJ. n. 124, de 05-7-96,

R E S O L V E:

Art. 1º - Alterar parcialmente o item 40 e acrescentar ainda um subitem no Capítulo I, Seção III, Subseção I, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro, com a seguinte redação: 40 - Ao final de cada mês os responsáveis pelas serventias deverão efetuar estatística mensal do movimento, descrevendo a natureza dos serviços prestados, quantificando cada ato praticado, bem como o montante da arrecadação, com discriminação individualizada dos emolumentos e custas judiciais, separando as destinadas ao Tribunal de Justiça e FUJU, além das despesas dos cartórios, apurando-se a renda líquida ou déficit , conforme modelo aprovado pela Corregedoria-Geral.
40.1 - a estatística completa deverá ser encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Porto Velho, 02 de fevereiro de 2.000.

Desª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Corregedora-Geral da Justiça

004/00-CG

 

Publicado no DJE n°026/2000, de 09/02/2000
PROVIMENTO n° 004/2000 – CG


A Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO , Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e de conformidade com o art. 20 da Lei Estadual n. 301, de 21 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, § 1º, do Regimento de Custas do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar parcialmente o Provimento n. 14/98-CG, de 21 de outubro de 1998, que aprovou a Tabela de Custas e Emolumentos dos Serviços Judiciais e Extrajudiciais do Estado de Rondônia,

R E S O L V E :

Art. 1º Excluir o valor das custas e emolumentos do item 4, da Tabela V do Registro Civil.

Art. 2º Republicar, na íntegra, o Provimento n. 14/98-CG, de 21-10-98, publicado no Diário da Justiça n. 199, Suplemento Especial, de 23-10-98, com a presente alteração.

Art. 3º Este provimento entrará em vigor a partir da data da publicação.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Porto Velho, 08 de fevereiro de 2000.

Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Corregedora-Geral

 

004/01-CG

PROVIMENTO Nº004/2001-CG.
A Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e o disposto no artigo 157, incisos XXVIII e XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar parcialmente as Diretrizes Gerais Judiciais;

CONSIDERANDO o constante no Processo nº 001/2001-CG;

R E S O L V E

34.1. As certidões de que tratam a presente subseção, relativas as informações sobre as distribuições judiciais de primeiro grau das ações de execução de títulos judiciais e extrajudiciais, ações de busca e apreensão de bens, falências e concordatas, bem como respectivas extinções e embargos do devedor, poderão ser fornecidas plurinominalmente e por meio de arquivo magnético ou por transmissão eletrônico de dados.

34.2. O interessado nas certidões da forma mencionada no subitem anterior deverá arcar com as custas e emolumentos próprios, fornecer disquetes, cartuchos ou fitas magnéticas, os quais serão alimentados com os dados requeridos.

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.


Porto Velho, 24 de julho de 2001.


Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Corregedora-Geral da Justiça

005/00-CG

Publicado no DJE n°039/2000, de 28/02/2000
PROVIMENTO n° 005/2000 – CG


A Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO , Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 23 do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 157, incisos XXVIII e XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar o item 36 da Subseção III, Seção I-A, Capítulo VII, das Diretrizes Gerais Judiciais do Estado de Rondônia,

R E S O L V E :

Art. 1º Alterar o item 36 da Subseção III, Seção I-A, Capítulo VII, das Diretrizes Gerais Judiciais, acrescentar um subitem, bom como renumerar os subitens 36.1; 36.2; 36.3, que passarão a ter a numeração 36.2; 36.3; 36.4 e a seguinte redação:
36 - Todo inquérito policial relatado ou por ocasião do primeiro pedido de dilação do prazo deverá, antes do encaminhamento ao Ministério Público, ser enviado à distribuição criminal, visando tornar prevento o juízo, procedendo o cartório distribuidor a imediata remessa ao Ministério Público, independentemente de despacho judicial.
36.1 - Adotada a providência anterior, o inquérito voltará a tramitar entre o Ministério Público e delegacias de polícia.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Este provimento entrará em vigor a partir da data da publicação.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Porto Velho, 15 de fevereiro de 2000.

Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Corregedora-Geral

005/01-CG

PROVIMENTO Nº 005/2001-CG
A Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado;

CONSIDERANDO o artigo 157, inciso XXXII, letra "c" do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO os incisos I e II do artigo 107 da Lei Complementar Nº 94, de 3/11/93 alterados pela Lei Complementar 245, de 18/6/2001, , DOE Nº 4759,


R E S O L V E:

Alterar parcialmente a escala de substituição automática do Juízes de Primeiro Grau, conforme tabela em anexo.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.


Porto Velho, 16 de agosto de 2001.


Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Corregedora-Geral da Justiça

DECOR 20: A:Prov. 005.2001.wpd

TABELA II - COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO


JI-PARANÁ/1ª CÍVEL JI-PARANÁ / 2ª CÍVEL
JI-PARANÁ / 3ª CÍVEL
JI-PARANÁ / 4ª CÍVEL

JI - PARANÁ/2ª CÍVEL JI-PARANÁ / 3ª CÍVEL
JI-PARANÁ / 4ª CÍVEL
JI-PARANÁ /5ª CÍVEL

JI-PARANÁ/3ª CÍVEL JI-PARANÁ / 4ª CÍVEL
JI-PARABÁ / 5ª CÍVEL
JI-PARANÁ /1ª CÍVEL

JI-PARANÁ/4ª CÍVEL JI-PARANÁ/5ª CÍVEL
JI-PARANÁ/1ª CÍVEL
JI-PARANÁ 2ª CÍVEL

JI-PARANÁ/5ª CÍVEL JI-PARANÁ/1ª CÍVEL
JI-PARANÁ/2ª CÍVEL
JI-PARANÁ/3ª CÍVEL

JI-PARANÁ/ 1ª CRIMINAL JI-PARANÁ/2ª CRIMINAL
JI-PARANÁ/3ª CRIMINAL
JI-PARANÁ /1ª CÍVEL

JI-PARANÁ/ 2ª CRIMINAL JI-PARANÁ/3ª CRIMINAL
JI-PARANÁ/1ª CRIMINAL
JI-PARANÁ/2ª CÍVEL

JI-PARANÁ/3ª CRIMINAL JI-PARANÁ/ 2ª CRIMINAL
JI-PARANÁ/1ª CRIMINAL
JI-PARANÁ/3ª CÍVEL

005/02-CG

O Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 784, de 03/07/98, publicada no DOE n. 4038, de 09/07/98;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º, 2ª parte, da Resolução n. 011/98, de 19/08/98;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a remessa de autos referentes a conflitos fundiários reconhecidos ao juiz competente,

RESOLVE:

Art. 1º - A remessa de autos referentes a conflitos fundiários reconhecidos se dará mediante ata lavrada em livro aberto pela Corregedoria-Geral, a qual deverá ser devidamente assinada pelo juiz competente para dirimi-los.

Art. 2º - A distribuição dos processos referidos no artigo anterior será de forma eqüitativa entre os juízes.

Art. 3º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Porto Velho, 08 de maio de 2002.

Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Corregedor-Geral da Justiça

 

006/00-CG

Publicado no DJE n°086/2000, de 10/05/2000
PROVIMENTO n° 006/2000 – CG


A Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO, Corregedora-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 20 do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia;


CONSIDERANDO a instituição da Operação Justiça Rápida em todo o Estado de Rondônia, nos termos da Resolução Nº 008/2000-PR, de 11-4-2000, publicada no DJ Nº 070, de 13-4-00;


CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da referida prestação de serviço; e


CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer regras gerais de atuação aplicáveis em todo o Estado,

RESOLVE:


Art. 1º - Regulamentar em todo o Estado de Rondônia a Operação Justiça Rápida, que caracterizar-se-á pelo atendimento gratuito a população na solução de questões jurisdicionais nas esferas cível, criminal, infância e juventude, família e registros públicos.

DA REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO

Art. 2º - A Operação será realizada em datas e locais previamente designados pela Corregedoria Geral da Justiça, preferencialmente fora dos prédios dos fóruns, em locais públicos de fácil acesso da população atendida.

§ 1º - O Ministério Público, OAB, Defensoria Pública, Executivo, Legislativo ou representantes de seguimentos da sociedade poderão requerer ao Tribunal de Justiça a realização de Operação Justiça Rápida em municípios e distritos do Estado.

§ 2º - O requerimento se dará perante a Corregedoria Geral da Justiça, expondo a necessidade e justificativas para a realização da Operação.

DOS MAGISTRADOS

Art. 3º - Atuarão nas Operações Justiça Rápida os magistrados que detenham competência para os Juizados Especiais e outras designadas pela Corregedoria.

§ 1º - Nas comarcas onde exista mais de um juiz poderá, a critério da Corregedoria Geral da Justiça, ser estabelecido cronograma com escala de revezamento.

§ 2º - Demonstrada a necessidade, poderá ser designado juiz de outra comarca para atuar em conjunto nas Operações, sem prejuízo de suas funções habituais. Nesta hipótese, a designação será precedida de consulta e anuência do magistrado.

Art. 4º - A Corregedoria designará em cada comarca um Juiz Coordenador, a quem será atribuída a organização total da operação.

DOS AUXILIARES

Art. 5º - Poderão atuar nas Operações Justiça Rápida todos os conciliadores e funcionários do quadro do Poder Judiciário, que serão previamente designados pelo Juiz Coordenador mediante escala de trabalho publicada através de portaria da Corregedoria.

§ 1º - A prestação de serviços em questão será voluntária.

§ 2º - Excepcionalmente, ouvido o Juiz Coordenador, poderão ser atribuídas horas extras ou diárias aos participantes, quando as condições especiais de trabalho assim o exigir, devendo o pedido ser encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 6º - Poderão atuar na Justiça Rápida os alunos das universidades que tenham convênio com o Tribunal de Justiça para atividades complementares ou de estágios.

Parágrafo único - Nesta hipótese, ficará a cargo do juiz coordenador a convocação, bem como a fiscalização e declaração das atividades desenvolvidas para fins de estágio e atividades complementares, fornecendo a documentação necessária à instituição de ensino.

DAS FOLGAS

Art. 7º - Os magistrados, conciliadores e funcionários que atuarem nas operações da Justiça Rápida sem ônus para o Tribunal, farão jus à folgas compensatórias, estabelecidas na proporção de 02 (dois) dias de folga para cada 01 (um) dia trabalhado.

§ 1º - Para apuração dos dias trabalhados, na forma do caput deste artigo, o magistrado coordenador da Operação deverá emitir declaração, na qual constarão os nomes dos magistrados, funcionários e conciliadores, com o número de dias trabalhados, enviando-a à Corregedoria Geral da Justiça relativamente aos magistrados e à Divisão de Recursos Humanos relativamente aos funcionários e conciliadores.

§ 2º - Não fazem jus às folgas os funcionários que tiverem atuado nas Operações como estagiários, em decorrência de convênios firmados com as universidades.

§ 3º- O período de gozo das folgas compensatórias dos magistrados deverá ser previamente ajustado com a Administração e autorizado pela Corregedoria de Justiça, que fará publicar portaria nesse sentido, não podendo constituir extensão de férias ou recesso.

§ 4º - A folga deverá ser gozada dentro do prazo de 12 (doze) meses, a contar da data do final da operação.


DOS CUSTOS

Art. 8º - Os custos para realização da Operação Justiça Rápida dependerão de prévia autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - Poderão ser realizadas parcerias com instituições públicas, universidades ou empresas locais, mediante prévia e expressa autorização da Corregedoria da Justiça.


DA DIVULGAÇÃO

Art. 9º- O Departamento de Comunicação do Tribunal de Justiça será responsável pela divulgação de todas as informações relativas às Operações realizadas no Estado.

§ 1º - Para esta finalidade, os juízes coordenadores deverão fornecer, com antecedência, todos os dados das Operações e, após, remeter ao departamento relatório e fotos sobre as atividades desenvolvidas.

§ 2º - No interior, os juízes coordenadores deverão providenciar a divulgação na imprensa local.

Art. 10 - Fica expressamente vedada qualquer publicidade de caráter político-partidário ou de promoção pessoal.


DAS CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS

Art. 11 - Na forma da lei, é garantido o atendimento gratuito na Justiça Rápida, isento de custas, honorários ou qualquer outra despesa processual.

Parágrafo único - Comparecendo a parte desacompanhada de advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 12 - Todas as divergências e dúvidas decorrentes deste Provimento serão solucionadas pela Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 14 - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 13 de abril de 2000.

Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Corregedora-Geral da Justiça

006/01-CG

PROVIMENTO Nº 006/2001-CG

Disciplina a redistribuição dos feitos na Comarca de Ji-Paraná.

A Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único, do artigo 149-C, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Rondônia, com a redação dada pela Lei Complementar nº 245, de 18 de junho de 2001,


RESOLVE:


Art. 1º - Determinar que os feitos principais existentes na extinta Quarta Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná, sejam distribuídos à Primeira, Segunda e Terceira Varas Criminais da mesma comarca, alternada e seqüencialmente.

Parágrafo Único. Os processos apensos aos principais os acompanharão, não influenciando na contagem.

Art. 2º - Determinar a redistribuição dos processos das Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Varas Cíveis à Quinta Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, no total de 300 feitos principais, de competência genérica para cada uma delas, preferentemente entre os distribuídos até 31.12.2000, na seguinte lógica:

I - Da Primeira Vara Cível serão redistribuídos os feitos terminados em 1, 2 e 3;

II - Da Segunda Vara Cível serão redistribuídos os feitos terminados em 3, 4 e 5;

III - Da Terceira Vara Cível serão redistribuídos os feitos terminados em 5, 6 e 7;

IV - Da Quarta Vara Cível serão redistribuídos os feitos terminados em 8, 9 e 0.

Parágrafo Único. Os processos apensos aos principais os acompanharão, não influenciando na contagem.

Art. 3º - Este Provimento terá efeitos retroativos a 1º de agosto de 2001.


Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.


Porto Velho, 6 de setembro de 2001.

Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Corregedora-Geral da Justiça


 

006/02-CG

O Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado e artigo 157, incisos XXVIII e XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 236 e parágrafo 2º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o que estabelece a Lei n. 8.935, de 18/11/94, regulamentadora do aludido dispositivo, em seus artigos 14, 28, 217 e 239;

CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo 4º do artigo 659, do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar as Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro;

CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 4º, inciso I, parágrafo 1º, e artigo 9º, da Lei Estadual n. 918, de 20/09/00, que instituiu o Selo de Fiscalização;

CONSIDERANDO ser o Provimento nº 009/2001-CG, de 06/12/01, publicado no DJ n. 230, de 07/12/01, que disciplina o procedimento a ser adotado pelos Serviços Notariais e Registrais, omisso quanto à cobrança de custas e emolumentos referentes aos mandados judiciais oriundos da Justiça Federal, Comum e Trabalhista;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de se estabelecer critérios para cobrança de emolumentos a que têm direito os Oficiais Registradores de Imóveis, pelos registros oriundos não só de penhoras, mas, também, de arrestos, seqüestros e outros gravames judiciais,


RESOLVE:

Art. 1º - Alterar o item 36.1.2, Seção II, Capítulo VIII, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro e, ainda, acrescentar os itens 36.1.3; 36.1.4; 36.1.5; 36.1.6 e 36.1.7.
36.1.2. Salvo ordem judicial, todos os registros, nos Ofícios Imobiliários, consistentes em penhora, arresto ou seqüestro, serão, sem distinção, precedidos do pagamento, pelos interessados, dos respectivos emolumentos e custas.

36.1.3. O mandado judicial destinado ao registro deverá conter o valor da causa, ou da dívida, ou, ainda, o da avaliação do bem ou bens, que servirá de referência para a cobrança dos emolumentos e custas, devendo, para cada ato, prevalecer o de menor valor.

36.1.4. O registro de penhora, arresto, seqüestro e outros atos decorrentes de processo da Justiça Estadual, Federal ou trabalhista, deverá ser providenciado pelo exeqüente, sem prejuízo, no entanto, de também o ser por ofício ou mandado judicial.

36.1.5. Para o registro de ordem judicial que determinar o pagamento dos emolumentos e custas ao final do processo, deverá o Oficial cotar o valor do ato praticado e remetê-lo ao respectivo juízo, para integrar os cálculos, devendo o Magistrado velar pelo seu completo pagamento.

36.1.6. Para efeito de pagamento do ato, os valores dos emolumentos e demais despesas deverão ser atualizados monetariamente.

36.1.7. Referidos registros, a exemplo do que ocorre com os demais atos relativos a imóvel, serão realizados na própria matrícula, na respectiva seqüência.

Art. 2º -Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Porto Velho, 09 de maio de 2002.

Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Corregedor-Geral da Justiça
 
 
 

007/01-CG

PROVIMENTO Nº 007/2001-CG
A Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o teor do Provimento n. 003/99-CG, de 10/6/99, publicado no DJ n. 104, de 14/6/99;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar e compatibilizar as Normas do Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, com os sistemas de automação existentes;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de providências que obriguem a utilização do sistema único,

R E S O L V E:

I - Os relatórios estatísticos das Varas, a partir de 2 de janeiro de 2002, serão emitidos pelo Sistema de Automação Judiciária do Estado.
II - Este provimento entrará em vigor em 2 de janeiro de 2002.
III - Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Porto Velho, 21 de novembro de 2001.

Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Corregedora-Geral da Justiça

DECOR 20: A:Prov. 007.2001.wpd

TABELA II - COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO


JI-PARANÁ/1ª CÍVEL JI-PARANÁ / 2ª CÍVEL
JI-PARANÁ / 3ª CÍVEL
JI-PARANÁ / 4ª CÍVEL

JI - PARANÁ/2ª CÍVEL JI-PARANÁ / 3ª CÍVEL
JI-PARANÁ / 4ª CÍVEL
JI-PARANÁ /5ª CÍVEL

JI-PARANÁ/3ª CÍVEL JI-PARANÁ / 4ª CÍVEL
JI-PARABÁ / 5ª CÍVEL
JI-PARANÁ /1ª CÍVEL

JI-PARANÁ/4ª CÍVEL JI-PARANÁ/5ª CÍVEL
JI-PARANÁ/1ª CÍVEL
JI-PARANÁ 2ª CÍVEL

JI-PARANÁ/5ª CÍVEL JI-PARANÁ/1ª CÍVEL
JI-PARANÁ/2ª CÍVEL
JI-PARANÁ/3ª CÍVEL

JI-PARANÁ/ 1ª CRIMINAL JI-PARANÁ/2ª CRIMINAL
JI-PARANÁ/3ª CRIMINAL
JI-PARANÁ /1ª CÍVEL

JI-PARANÁ/ 2ª CRIMINAL JI-PARANÁ/3ª CRIMINAL
JI-PARANÁ/1ª CRIMINAL
JI-PARANÁ/2ª CÍVEL

JI-PARANÁ/3ª CRIMINAL JI-PARANÁ/ 2ª CRIMINAL
JI-PARANÁ/1ª CRIMINAL
JI-PARANÁ/3ª CÍVEL


 

008/00-CG

Publicado no DJE n° 123/2000, de 04/07/2000
PROVIMENTO n° 008/2000 – CG


A Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO, Corregedora-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o PROVIMENTO Nº 007/98-CG de 7-4-98, publicado no D. J. Nº 66 de 8-4-98,


CONSIDERANDO o ATO CONJUNTO Nº 183/PR/CG de 11-5-2000, publicado no D.J. Nº 090 de 16-5-2000,


RESOLVE:


Extinguir o Juizado Informal de Conciliação de Causas de Família (JUCOF), da Comarca da Capital, a partir de 1º-7-2000, tendo em vista o Ato Conjunto Nº 183/PR/CG, que instituiu o Serviço Informal de Conciliação, vinculado a cada Vara de Família da Comarca da Capital.


Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Porto Velho, 29 de junho de 2000.

Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Corregedora-Geral da Justiça

 

008/01-CG

PROVIMENTO Nº008/2001-CG
A Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a instituição do serviço itinerante de registro de nascimentos e óbitos, a ser implantado brevemente no Cartório de Registro Civil e Pessoas Naturais de Jaru;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a utilização dos livros e registros necessários para o correto andamento dos serviços;


R E S O L V E:

Art. 1º. - ESTABELECER que todos os cartórios de registro civil que forem autorizados a realizar os serviços itinerantes de registro de nascimentos e óbitos deverão abrir livros próprios e destinados especificamente a essa atividade, iniciando-se a contagem dos novos livros como A-1 Itinerante, C-1 Itinerante e C 1 Auxiliar Itinerante para os registros de nascimento, óbitos e natimortos respectivamente; seguindo-se a contagem do número do livro até o infinito (ex. A 1 Itinerante, A 2 Itinerante, ... A 1234 Itinerante; C 1 Itinerante, C 2 Itinerante, ... C 100 Itinerante; C 1 Auxiliar Itinerante, C 2 Auxiliar Itinerante, ... C 200 Auxiliar Itinerante, etc), bem como manter em completa ordem e escrituração todos os arquivos necessários e prestar as informações devidas aos órgãos públicos;

Art. 2º. - DETERMINAR que conste nas certidões expedidas a informação de que se trata de registro feito em cartório itinerante, exprimindo, logo após o número do livro a expressão Itinerante, conforme exemplo constante do artigo 1º.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.


Porto Velho (RO), 16 de novembro de 2001.


Desª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
 
 
 

010/00-CG

Publicado no DJE n°166/2000, de 04/09/2000
PROVIMENTO n° 010/2000 – CG


A Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23, do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 157, incisos XXVIII e XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,

CONSIDERANDO a necessidade de alterar o PROVIMENTO Nº 006/2000/CG, que regulamenta a Operação Justiça Rápida em todo o Estado,


RESOLVE:

Art. 1º - Alterar o § 2º, do art. 2º, bem como acrescentar o § 3º ao referido dispositivo, do Provimento nº 006/2000-CG:

§ 2º - O requerimento se dará perante a Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias da data sugerida para o evento, expondo o requerente a necessidade e justificativa para a realização da operação.

§ 3º - Os Magistrados deverão comunicar a esta Corregedoria a realização das Operações Justiça Rápida programadas na comarca, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para possibilitar a adoção de todas as providências administrativas.

Art. 2º - Alterar parcialmente o art. 7º, do Provimento nº 006/2000-CG, que terá a seguinte redação:

"Art. 7º - Os magistrados, conciliadores e funcionários que atuarem nas operações da Justiça Rápida sem ônus para o Tribunal, farão jus à folgas compensatórias, estabelecidas na proporção de 02 (dois) dias de folga para cada 01 (um) dia trabalhado, em final de semana ou feriado."

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Porto Velho, 25 de agosto de 2000.

Desª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Corregedora-Geral da Justiça

 
 
  
 

010/01-CG

PROVIMENTO Nº 010/2001-CG
A Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais;

Regulamenta o procedimento de autorização judicial para utilização de cadáveres não reclamados, para efeitos de estudos e pesquisas por instituições de Ensino Superior na forma da Lei nº 8501/92 e adiciona sub-ítens ao item 98 do Capítulo V, Seção VI, Subseção I das Diretrizes Gerais do Serviço Notarial e de Registro da Corregedoria-Geral da Justiça.

CONSIDERANDO a necessidade de tornar efetivas as disposições da Lei nº 8501/92;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir uma regulamentação administrativa específica para a lavratura do assento de óbito e destinação de cadáveres para estudos e pesquisas científicas;

R E S O L V E:

Art. 1º. Acrescentar os sub-itens 98.1 a 98.7 ao item 98 do Capítulo V, Seção VI, Subseção I das Diretrizes Gerais do Serviço Notarial e de Registro da Corregedoria-Geral da Justiça, no seguintes termos:

Capítulo V - Do Registro Civil das Pessoas Naturais
Seção VI - Do Óbito
Subseção I - Das Disposições Gerais

Item 98...
98.1 A utilização de cadáver, para estudos e pesquisa, só ficará disponível após autorização judicial e lavratura do assento de óbito.

98.2 O pedido de autorização para utilização de cadáver para ensino e pesquisa deverá ser feito pela Faculdade interessada (ciências médicas) diretamente ao Juízo Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da comarca onde ocorreu a morte, instruído com declaração do Instituto Médico Legal, com laudo sobre a morte, da ausência de identificação do extinto ou ausência de endereço ou qualquer parente vivo, além de comprovante de possuir as condições necessárias para guarda do corpo em condições apropriadas e especificar a necessidade de utilização do corpo.

98.3 O Juiz Corregedor Permanente determinará a expedição de editais, às expensas da escola interessada, os quais deverão ser publicados em jornal de grande circulação, em dez dias alternados, contendo todos os dados identificatórios disponíveis do cadáver e a possibilidade de serem dirigidas reclamações de familiares ou responsáveis ao Juízo Corregedor.

98.4 Passado o prazo de 30 dias da última publicação e não havendo reclamação do corpo, o mesmo poderá ser entregue à instituição de ensino superior requerente para utilização no ensino e pesquisa, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

98.5 Se, a qualquer tempo, o corpo for reclamado por familiares, os dados do assento de nascimento serão completados e, caso a família queira, o corpo lhe será entregue para inumação ou cremação.

98.6 A destinação específica do corpo será averbada no registro do óbito, assim como qualquer ocorrência posterior, inclusive a entrega aos familiares, o enterro ou cremação.

98.7 As entidades requerentes, após receberem os cadáveres, deverão ter cadastro particularizado e completo sobre o corpo, anotando em cada um deles os dados necessários à sua rápida identificação, sendo proibido o encaminhamento de partes do cadáver ou sua transferência a diferentes instituições do ensino ou pesquisa.

Art. 2º . Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Porto Velho (RO), 20 de dezembro de 2001.


Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Corregedora-Geral da Justiça

011/00-CG

Publicado no DJE n°168/2000, de 06/09/2000
PROVIMENTO n° 011/2000 – CG


A Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, especialmente o artigo 157, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar os modelos de Relatórios Estatísticos referentes as Varas Cíveis, bem como ao Juizado Especial Criminal, que ser utilizados pela Justiça de Primeiro Grau do Estado;
Art. 2º - Os modelos instituídos por este Provimento, serão implantados a partir do relatório do mês de agosto/2000.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Porto Velho, 30 de agosto de 2000.


Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Corregedora-Geral da Justiça

ANEXO I

ANEXO II

012/00-CG

PROVIMENTO Nº 012/2000-CG
A Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


RESOLVE:

Publicar mensalmente o Relatório Estatístico da Justiça de 1º Grau, a partir do mês de Julho, do corrente ano. A apuração dos dados para o referido Relatório será elaborada conforme o modelo abaixo:

NAS VARAS CÍVEIS

SENTENÇAS SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO: é a soma dos itens Sentenças Homologatórias (2.2), Sentenças em Execução (2.3), Sentenças sem Julgamento do Mérito (2.4).
DESPACHOS: é a soma dos Despachos, Decisões Interlocutórias (2.5) e Decisões Liminares (2.6).
AUDIÊNCIAS: é a soma das Audiências Realizadas e Não Realizadas.

NAS VARAS CRIMINAIS

PRESCRIÇÃO: Formas de Extinção da Punibilidade.
DESPACHOS: é a soma dos Despachos, Arquivamento do Inquérito (2.8) e Demais Decisões (2.9).
AUDIÊNCIAS: é a soma das Audiências Realizadas e Não Realizadas.

NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

SENTENÇAS SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO: é o item Sentenças Homologatórias (2.2)
DESPACHOS: é a soma dos Despachos, Demais Sentenças (2.3) e Decisões Interlocutórias (2.4).
AUDIÊNCIAS: é a soma das Audiências Realizadas e Não Realizadas.


NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

SENTENÇAS SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO: é o item Sentenças Homologatórias (2.2).
DESPACHOS: é a soma dos itens Demais Sentenças (2.3) e Decisões Interlocutórias (2.4).
AUDIÊNCIAS: é a soma das Audiências Realizadas e Não Realizadas.

NOS JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

SENTENÇAS SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO: é a soma dos itens Sentença Homologatórias (2.2), Sentença em Execução (2.3), Sentença sem Julgamento do Mérito (2.4).
DESPACHOS: é a soma dos Despachos, Decisões Interlocutórias (2.5) e Decisões Liminares (2.6).
AUDIÊNCIAS: é a soma das Audiências Realizadas e Não Realizadas.

NAS VARAS DOS TRIBUNAIS DO JÚRI

SENTENÇAS DO MÉRITO: é a soma das Sentenças Condenatórias (2.1), Sentenças Absolutórias (2.2), Impronúncias Absolvições Sumárias (2.4).
SENTENÇAS SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO: é a soma dos itens Pronúncias (2.3), Descalassificação do Tribunal do Júri (2.5), Extinção da Punibilidade (2.7).
DESPACHOS: é a soma dos Despachos, Arquivamento do Inquérito (2.8) e Demais Decisões (2.9).
AUDIÊNCIAS: é a soma das Audiências Realizadas e Não Realizadas.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.


Porto Velho, 13 de setembro de 2000.

Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Corregedora-Geral da Justiç

013/00-CG

Publicado no DJE n° 189/2000, de 09/10/2000
PROVIMENTO n° 013/2000 – CG


A Desembargadora ZELITE DE ANDRADE CARNEIRO, Corregedora Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 157, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir o Juizado Informal de Conciliação das Causas de Família, nas comarcas do interior,


RESOLVE:


Art. 1º. Fica instituído o Juizado Informal de Conciliação, vinculado aos juízos que detêm competência para as causas de família, nas comarcas do interior, que se regerá pelas disposições constantes deste Provimento, com competência exclusiva destinada à realização de conciliação, nas causas que envolvam oferta, exoneração, redução, revisão ou pedido de alimentos, investigação e negatória de paternidade, divórcio e separação judicial, separação consensual e causas referentes a sociedade de fato, com ou sem partilha.

Art. 2º. O Juizado de Conciliação, funcionará perante às Varas Cíveis, com competência para as Causas de Família, no horário do expediente forense, mediante a atuação dos magistrados ou dos conciliadores dos Juizados Especiais Cíveis, em atividade na comarca.

Parágrafo Único – As conciliações serão realizadas nas salas de audiências, das Varas de Família, que destacarão servidores, em sistema de revezamento semanal, para funcionarem nos processos encaminhados ao referido Juizado.

Art. 3º. Os processos serão distribuídos pelo Cartório Distribuidor à Vara com competência para as Causas de Família, que, mediante a supervisão do juiz respectivo, os remeterá, após autuação, ao Juizado para conciliação, mediante carga.

§ 1º. A atuação dos Conciliadores, quando ocorrer, será supervisionada diretamente pelo magistrado, sendo ele responsável pela sua eficiência.

2º. Recebido o feito, o Juizado Informal de Conciliação, designará a respectiva audiência, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, providenciando os atos de citação e intimação das partes.

§ 3º. Havendo conciliação ou transação e, após manifestação do Ministério Público, será ela homologada pelo magistrado.

§ 4º. Constatada a impossibilidade de conciliação, será lavrada ata do ocorrido, tomando a ação o seu rito próprio, designando-se audiência de instrução e julgamento, se for o caso, com a remessa dos autos à Vara de origem para prosseguimento, intimando-se os presentes.

Art. 4º. O Juizado Informal de Conciliação, remeterá relatório circunstanciado de suas atividades à Corregedoria Geral da Justiça, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente.

Art. 5º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência a partir de setembro de 2000.


Publique-se;
Registre-se;
Cumpra-se.


Porto Velho, 05 de outubro de 2000.

Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Corregedora-Geral da Justiça.

 

014/00-CG

Publicado no DJE n° 002/2000, de 03/01/2001
PROVIMENTO n° 014/2000 – CG


A Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 157, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar os modelos de Relatórios Estatísticos referente às Varas Cíveis, Varas Criminais, Juizado Especial Cível, Juizado Especial Criminal, bem como ao Juizado da Infância e da Juventude, que serão utilizados pela Justiça de Primeiro Grau do Estado.

Art. 2º - Os modelos instituídos por este Provimento serão implantados a partir do relatório do mês de janeiro/2001.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Porto Velho, 22 de dezembro de 2000.

Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Corregedora-Geral da Justiça

015/00-CG

PROVIMENTO Nº 015/00-CG.
A Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e de conformidade com o art. 20, da Lei Estadual n. 301, de 21 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, § 1º, do Regimento de Custas do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento n. 14/98-CG, de 21 de outubro de 1998.


R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar a nova tabela de Custas e Emolumentos dos Serviços Judiciais e Extrajudiciais do Estado de Rondônia, reajustada em 10,72% (dez vírgula setenta e dois por cento), sobre o valor vigente na tabela anterior, levando-se em conta a variação da UFIR de outubro de 1998 até dezembro de 2000.

Art. 2º Os novos valores constantes das tabelas anexas vigorarão a partir de 01-1-2001.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Porto Velho, 27 de dezembro de 2000.

(a.) Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Corregedora-Geral

ANEXO I