Leis  tipificam crimes de perseguição e de violência psicológica contra a mulher

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Quinta, 19 Agosto 2021 08:45

Leis  tipificam crimes de perseguição e de violência psicológica contra a mulher

Antes de a Lei Maria da Penha entrar em vigor, a maior parte dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher era tratada como de menor potencial ofensivo. As penas geralmente se reduziam ao pagamento de cestas básicas ou trabalhos comunitários. Não havia dispositivo legal para punir, com mais rigor, o homem autor de violência, muito menos para reeducação. Por vezes, após denunciar o agressor, a vítima ainda era incumbida de levar a intimação para que ele comparecesse em audiência. Isso mostra a falta de sensibilidade com que esse problema era tratado.

Com a Lei Maria da Penha, a violência doméstica e familiar contra a mulher passou a ter maior visibilidade e deixou de ser tratada como de menor potencial ofensivo. A lei também estabeleceu a definição do que é a violência doméstica e familiar, bem como caracterizou as suas formas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Além disso, a Lei n. 11.340/2006 criou mecanismos de proteção às vítimas, assumindo que a violência de gênero contra a mulher é uma responsabilidade do Estado brasileiro e de toda a sociedade, e não apenas uma questão familiar.

Violência psicológica contra a mulher - novo tipo penal

A Lei Maria da Penha, já considerava a violência psicológica como uma das formas de violência contra as mulheres passíveis de responsabilização de agressores. Agora, a Lei 14.188 criou o tipo penal específico no Código (art. 147-B do Código Penal).

A pena é de reclusão, entre seis meses e dois anos, além de pagamento de multa. Configura-se, então, como violência psicológica  "causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação".

Stalking (perseguição) - novo tipo penal

Outra inovação no Código Penal foi a tipificação do crime de “perseguição” por meio da Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, popularmente conhecida como Lei Stalking. Derivada da língua inglesa a palavra stalker significa perseguidor. Ela é aplicada a alguém que importuna de forma insistente e obsessiva uma outra pessoa. Assim, essa forma de espionar e perseguir um indivíduo de forma constante e desagradável é denominada stalking.

O artigo 147-A do Código Penal prevê a pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa a quem praticar a conduta de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Há previsão de causa de aumento da pena quando a conduta for praticada contra criança, adolescente ou idoso, contra mulher por razões da condição de sexo feminino, mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

Grupos reflexivos e acompanhamento psicológico a autores de violência

Em data recente (2020), na Lei Maria da Penha foi incluída textualmente a possibilidade de inserção dos autores de violência em grupos reflexivos de responsabilização e reeducação, bem como para acompanhamento psicológico (art. 22, VI e VII, da LMP), o que já era objeto de deliberação por juizados e varas criminais competentes desde antes dessa modificação legislativa. A exemplo disso, tem-se o Projeto Abraço, idealizado pelo Juiz Álvaro Kalix Ferro e pela equipe multidisciplinar, implantado em 2009 no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Porto Velho, pioneiro no âmbito do judiciário brasileiro e que reduz a reincidência e, portanto, a reiteração da violência contra a mulher.

Para denunciar, ligue 180. Em urgência/emergência, ligue 190 (Polícia Militar)

A Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180) é um serviço criado para o combate à violência contra a mulher e oferece três tipos de atendimento: registros de denúncias, orientações para vítimas de violência e informações sobre leis e campanhas.

Se a violência está acontecendo ou prestes a ocorrer, chame, com urgência, a Polícia Militar (Ligue 190).

Não se cale, denuncie!

Assessoria de Comunicação do TJRO, com informações do Instituto Maria da Penha

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