TJRO: Condenado por homicídio não consegue anular decisão do Tribunal do Júri

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Quinta, 16 Outubro 2014 16:06

TJRO: Condenado por homicídio não consegue anular decisão do Tribunal do Júri

TJRO: Condenado por homicídio não consegue anular decisão do Tribunal do Júri

Por unanimidade, nos termos do voto (decisão) do relator, desembargador Hiram Souza Marques, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação proferida pelos jurados do 1ª Tribunal de Júri da Comarca de Porto Velho a Alexandre Gonçalves Costa, condenado a 8 anos de prisão por ter assassinado Edio Dionatan Pinheiro da Rocha, por motivo fútil. A decisão foi sobre a Apelação Criminal n. 0021282-19.2007.8.22.0501, na qual o réu Alexandre Gonçalves pedia a anulação do júri que o condenou. A decisão colegiada da 1ª Câmara Criminal ocorreu dia 3 de outubro de 2014, sendo publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira, dia 10.

Alexandre Gonçalves, apelante, foi condenado pelo tribunal do júri, acusado de ter ceifado a vida de Edio Dionatan Pinheiro da Rocha, dia 17 de setembro do ano de 2006, no Bairro Embratel, em Porto Velho, por espancamento, mediante a um ataque surpresa que impossibilitou a defesa da vítima. Em razão das lesões sofridas, a vítima não resistiu e faleceu cinco dias após o ocorrido, ou seja, dia 17 de setembro de 2006, no Hospital João Paulo II.

No recurso de apelação, o réu, em sua defesa, argumenta que a decisão do Júri contrariou a prova dos autos processuais, porque, para ele, não existem provas contidas no processo que demonstre a sua participação no crime denunciado pelo Ministério Público de Rondônia. Para o relator, ao contrário do que afirma o réu, existem elementos circunstanciais e testemunhais que revelam indicativos viáveis de que o acusado foi um dos responsáveis por matar a vítima, conforme decidiram os jurados. A vítima antes falecer revelou o nome do agressor.

De acordo com o voto do relator, “só se admite a declaração de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal do Júri para que não se viole o princípio constitucional da soberania dos veredictos, quando esta for absolutamente contrária à prova dos autos, ou sem qualquer embasamento probatório, o que não aconteceu no caso em tela.”

O crime

No dia do episódio, a vítima estava caminhando em direção à casa de sua namorada quando, repentinamente, foi abordada pelo réu que, juntamente com três pessoas não identificadas, passou a espancá-la. A vítima, mesmo ferida, ainda conseguiu caminhar até a casa da namorada para pedir-lhe ajuda, ocasião em que falou a ela que foi espancado pelo recorrente e por mais três pessoas desconhecidas. Naquele momento, a namorada chamou um primo da vítima, que a encaminhou ao Hospital João Paulo II, contudo não resistiu às lesões e faleceu, tendo como causa da morte hemorragia intracraniana causada por instrumento contundente.

Apelação Criminal n. 0021282-19.2007.8.22.0501

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