Mantida condenação de réus que cultivavam maconha

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Quarta, 10 Dezembro 2014 07:52

Mantida condenação de réus que cultivavam maconha

Mantida condenação de réus que cultivavam maconha

Durante sessão de julgamento, os membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos, mantiveram inalterada a sentença que condenou dois réus pela prática do crime de tráfico de drogas. O acórdão (decisão do colegiado), referente a apelação nº 0000912-72.2014.8.22.0501, foi publicado no Diário da Justiça.

Para os desembargadores, “estando a autoria e materialidade do delito comprovadas nos autos, não há como absolver os acusados do delito de cultivo de plantas destinadas à preparação de entorpecentes, e nem desclassificar a conduta para cultivo reservado ao consumo pessoal, pois restou demonstrado que os pés de maconha apreendidos visavam atender ao comércio ilícito”.

Ainda de acordo com os membros da 2ª Câmara Criminal do TJRO, não descaracteriza o delito de cultivo de planta destinada à preparação de droga o fato de a polícia haver apreendido pequena quantidade em poder dos réus. Além disso, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância no contexto dos crimes de entorpecentes.

Segundo consta nos autos, no dia 22 de janeiro de 2014, no Bairro Nova Floresta, em Porto Velho, os réus foram presos cultivando plantas que se constituiriam em matéria-prima para preparação de droga, qual seja, sete mudas de maconha sem autorização e em desacordo com determinação legal. Em grau de recurso, a defesa buscou a absolvição ou trancamento da ação penal diante da ausência de conduta típica, tendo em vista a pequena quantidade de droga apreendida. O Ministério Público Estadual opinou pelo não provimento do apelo.

No julgamento da apelação, verificou-se que o conjunto probatório dos autos demonstra que os pés de maconha apreendidos não se destinavam somente ao consumo pessoal dos apelantes, não podendo a conduta ser desclassificada para usuário, conforme previsão da Lei de Drogas.

Apelação nº 0000912-72.2014.8.22.0501

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