Acusado de aplicar golpes em instituição financeira e chefiar quadrilha teve pedido em HC negado no TJRO

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Segunda, 16 Novembro 2015 11:07

Acusado de aplicar golpes em instituição financeira e chefiar quadrilha teve pedido em HC negado no TJRO

Acusado de aplicar golpes em instituição financeira e chefiar quadrilha teve pedido em HC negado no TJRO

Um homem, preso em flagrante, acusado de ter praticado os crimes de estelionato, formação de quadrilha e utilizar-se de documento falso, não convenceu com seus argumentos os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, que negaram seu pedido de liberdade e mantiveram a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná.

Trata-se de Claudenilson O. S., que pediu sua liberdade sob alegação de que a gravidade dos delitos apontados contra ele não é motivo que justifique a decretação de sua prisão, uma vez que possui os requisitos legais necessários para responder o processo criminal em liberdade.

O acusado foi preso, juntamente com mais três mulheres, quando tentava aplicar um golpe (empréstimo) de R$ 12 mil reais em uma instituição financeira, utilizando-se de documentos que estavam em nome de uma mulher. Além disso, a polícia apreendeu uma pasta no hotel onde o acusado se alojava, contendo documentos com indícios de falsidade. Os documentos eram contratos de contas bancárias e de empréstimos, assim como documentos como RG e CPF em nome de diversas pessoas. Ainda durante a investigação policial, uma das comparsas do acusado disse em depoimento que foi contratada para aplicar golpes financeiros, recebendo, para isso, a quantia de R$1.000,00.

Para o relator, a revogação da prisão cautelar ocorre quando a medida não preenche os requisitos legais, não sendo o caso. Os documentos constantes nos autos processuais demonstram indícios suficientes da materialidade e autoria do crime contra o acusado.

“Dessa forma, ao contrário do alegado pela defesa, a prisão preventiva encontra amparo legal nos requisitos fáticos e instrumentais, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada, principalmente pelo resguardo à ordem pública, pois em liberdade, certamente, o paciente encontrará os mesmos estímulos, persistindo, assim, na reiteração criminosa”, decidiu o relator.

Habeas Corpus n. 0008743-88.2015.8.22.0000 foi julgado na sessão realizada dia 12 de novembro de 2015. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Valter Oliveira e Ivanira Borges.

Assessoria de Comunicação Institucional

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