Indulto Natalino e Saída Temporária são benefícios diferentes

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Quarta, 09 Dezembro 2015 10:30

Indulto Natalino e Saída Temporária são benefícios diferentes

Indulto Natalino e Saída Temporária são benefícios diferentes

VEP esclarece que a concessão da saída temporária é implementada pela Sejus

Sempre que se aproxima o natal os veículos de comunicação procuram os órgãos ligados à administração penitenciária para saber como será a saída de presos para as festas de natal e ano novo, em razão do indulto natalino ou saída temporária. Acontece que as duas denominações não têm nomes diferentes à toa, pois são regidas por legislações distintas, como esclareceu o juiz das Execuções Penais Gleucival Zeed Estevão, na última segunda-feira, quando foi procurado pela imprensa.

O indulto natalino se trata de um verdadeiro perdão aos condenados por determinados crimes, ensejando a extinção de suas penas. O preso sai do estabelecimento prisional para nunca mais voltar, porque extinta está sua pena. Tornou-se tradição o chefe do Executivo Federal conceder indulto coletivo em épocas natalinas, conforme permitido no artigo 84, XII, da Constituição Federal.

Verifica-se, portanto, tratar-se de evidente instrumento de política criminal, em que o presidente da República pode determinar que certos crimes cometidos possam ser perdoados e todos os que por eles respondam tenham suas penas extintas. É de se destacar que, uma vez expedido o decreto presidencial de indulto natalino, os juízes das varas das execuções penais são obrigados a acatá-lo.

Neste ano, conforme explicou o magistrado, a presidente não publicou nenhum decreto, a exemplo do Decreto 8.380, que foi publicado em 24 de dezembro de 2014. Por isso ainda não há definição para esse tipo de benefício.

Saída Temporária

Já a saída temporária, regida pela lei 7.210/84 (lei de Execuções Penais – LEP), em seus artigos 122 e seguintes, prevê o instituto da saída temporária, que em nada se confunde com o indulto natalino.

Segundo o artigo, os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: visita à família; frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Ainda segundo a lei a ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

Não bastasse, para sua concessão, o artigo 123, LEP, exige o cumprimento de três requisitos cumulativos: comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

A saída temporária pode se dar em qualquer época do ano, até porque sua concessão não pode exceder prazo superior a sete dias, com direito à renovação por mais quatro vezes durante o ano (art. 124, LEP).

Nestes casos, o condenado recluso pode sair, porém deve retornar ao presídio no qual cumpre sua pena. Evidentemente, não se trata de perdão, tampouco extinção da pena: verifica-se apenas a possibilidade de autorização do condenado (não pode ser regime fechado) de sair temporariamente do presídio para casos específicos, conforme artigo citado.

Portaria

O juiz da VEP esclarece ainda que há a portaria 001, a qual é específica da vara para esse benefício, publicada em 19 de dezembro de 2013, que especifica as regras e dá poderes à Secretaria de Estado da Justiça – Sejus para definir quanto e quais serão os presos que receberão o benefício, mediante os pré-requisitos estabelecidos pela própria portaria baseada na legislação.

Assim, completa o magistrado, a VEP aguarda definição do executivo para conceder os benefícios, isto não quer dizer que os mesmo não serão concedidos. “Ainda podem ser homologados até o natal”, disse.

Assessoria de Comunicação Institucional

Abaixo a portaria da VEP:

Portaria nº 011, de 19 de dezembro de 2013.

A Dra. KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA, Juíza de Direito respondendo pela Vara de Execuções e Contravenções Penais - VEP da Comarca de Porto Velho, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a superlotação das unidades prisionais;

CONSIDERANDO a necessidade de organização dos presídios, a fim de que possam ser reguardados os direitos básicos da pessoa presa;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o recebimento de presos de outra Comarca.

CONSIDERANDO as faculdades conferidas ao Juiz de Direito da Vara de Execução Penal e Corregedor permanente dos presídios, nos termos do artigo 66 da LEP.

RESOLVE:

CAPÍTULO I: DOS CRITÉRIOS PARA RECEBIMENTO DE PRESOS DE OUTRAS COMARCAS:

Art. 1º. Somente será admitido preso de outra Comarca neste juízo com expressa anuência do magistrado titular ou que estiver respondendo pela Vara de Execuções Penais.

Parágrafo Único: A concessão de vaga será definitiva ou temporária.

I - Sendo definitiva, os autos deverão ser encaminhados a este juízo na primeira oportunidade;

II - Sendo temporária, será obrigatória a observância da expedição de Carta Precatória, endereçada diretamente a VEP, assinalando o prazo para a duração da custódia.

Art. 2º. Para cada preso recebido, um será encaminhado, aproveitando-se a mesma escolta, podendo este juízo ficar com o crédito para envio do detento em momento oportuno, por razão de conveniência e oportunidade.

Art. 3º. Nas permutas ou compensações, observar-se-á, na medida do possível as condições equivalentes de pena ao do preso recepcionado, tais como regime e quantidade de pena.

Art. 4º. A Unidade Prisional que receberá o transferido é o Presídio Edvan Mariano Rosendo - Urso Panda ou no caso de permuta, o preso da outra Comarca será encaminhado para aquela de onde saiu o preso permutado.

Art. 5º. A remoção do apenado da Comarca para outra unidade, somente será efetivada com autorização do juízo da VEP, mediante solicitação motivada da GESPEN, salvo:

I - os apenados do Presídio de Médio Porte e Presídio Provisório Feminino, quando a unidade verificar condenação no processo que originou a prisão;

II - nos casos de punição administrativa, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período, desde que devidamente justificado no relatório de segurança;

III - os apenados do monitoramento eletrônico que incorrerem em falta disciplinar ou descumprimento de ordem judicial que deverão ser recolhidos cautelarmente para o intramuros do Ênio Pinheiro até a realização da audiência de justificação, excetuando se incorrerem na prática de novo crime.

Art. 6º. Ficam os Diretores das Unidades Prisionais proibidos de recepcionarem presos oriundos de outras Comarcas sem que a escolta ostente o respectivo mandado de prisão ou autorização do juízo da Vara de Execuções Penais de Porto Velho para ingresso.

Art. 7º. Os presos recebidos na Comarca de Porto Velho, seja em caráter definitivo ou provisório, ostentam os mesmos direitos e obrigações dos demais presos da Capital.

CAPÍTULO II: DO MOVIMENTO DE PRESOS NAS UNIDADES PRISIONAIS DA COMARCA DE PORTO VELHO:

Art. 8º. O foragido do regime semiaberto que se apresentar, em cartório, para prosseguir no cumprimento de sua pena deverá ser recolhido no fechado da Penitenciária Estadual Ênio dos Santos Pinheiro.

§1º. No intramuros da mesma unidade, deverão ser recolhidos os presos que praticarem faltas graves no curso do regime semiaberto, quer seja na CAPEP ou no monitoramento eletrônico, enquanto aguardarem a realização de audiência de justificação.

§2º. Se o foragido do regime semiaberto preso por envolvimento na prática de novo crime deverá ser removido para a unidade em que esteve preso no primeiro crime, qual seja, Casa de Detenção José Mário Alves (Urso Branco) ou para a Penitenciária Estadual Edvan Mariano Rosendo.

§3º. Para o efetivo cumprimento do §2º deste artigo, deverá ser observado o limite prudencial para o número de presos da Casa de Detenção José Mário Alves (Urso Branco), fixado judicialmente em 672 apenados.

Art. 9º. Fica estabelecido que a "porta de entrada" no sistema prisional é a Unidade Penitenciária de Médio Porte (Pandinha) para onde deverão ser encaminhados todos os presos provisórios e a "porta de saída" do sistema é a Penitenciaria Estadual Ênio dos Santos Pinheiro, para onde deve ser encaminhado os presos com benefícios previstos para o ano seguinte, mediante autorização da VEP.

Art. 10º. O ingresso no Centro de Ressocialização Vale do Guaporé pressupõe existência de vagas e prévia classificação de nível mínimo e médio de segurança.

§1º.  Excepcionam-se os presos idosos, assim considerados os que contam com mais de 50 anos de idade para esse fim, cadeirantes, por indicação motivada da Gerência do Sistema (GESPEN).

§2º.  Os apenados condenados por crime sexual, ainda que em concurso de crime, poderão ser encaminhados para o Centro de Ressocialização Vale do Guaporé, por indicação da GESPEN, permanecendo em ala condizente com o seu nível de custódia.

§3º.  Não poderão ser recolhidos no Centro de Ressocialização Vale do Guaporé presos provisórios.

Art. 11. Os pacientes que cumprem medida de segurança em Porto Velho deverão ficar provisoriamente recolhidos, em ala específica do Centro de Ressocialização Vale do Guaporé, enquanto aguardam a avaliação do Núcleo de Avaliação e Direcionamento do paciente portador de transtornos mentais em conflito com a lei que indicará o projeto terapêutico singular, quando no caso de manutenção da internação, se deverá o reeducando ser alocado no Vale do Guaporé ou na casa dos Medidas de Segurança.

§1º. Fica evidente que o Centro de Ressocialização Vale do Guaporé não deve ser considerando como ala psiquiátrica.

§2º. Para fins de recolhimento no Centro de Ressocialização Vale do Guaporé ou na Casa dos Medidas de Segurança, serão considerados pacientes de medida de segurança aqueles que foram devidamente periciados, no curso da ação penal ou da execução de pena, com a decretação judicial da medida de segurança, ou seja, não se estendendo àqueles suspeitos de patologia psiquiátricas e, nem os que estejam submetidos a tratamento eventual ou de drogadição.

Art. 12. O preso que possua processo de execução cuja condenação seja uma pena restritiva de direito, sendo preso pela prática de novo crime, ainda sem condenação, deverá permanecer preso na Penitenciária de Médio Porte (Pandinha).

Art. 13. Os presos provisórios deverão permanecer na Penitenciária de Médio Porte (Pandinha) até a prolatação da sentença condenatória, quando deverão ser encaminhados para outra unidade prisional para a execução da condenação definitiva e/ou provisória, devendo para tanto, a Penitenciária de Médio Porte (Pandinha), encaminhar para a GESPEN lista dos condenados para a transferência, sem necessidade de ordem judicial para efetivação, observando o disposto na parte final do art. 8, §3º.

Art. 14. Todas as transferências quando efetivadas devem ser informadas imediatamente a VEP, mesmo se autorizadas, em expediente individual e, de responsabilidade do diretor geral da unidade receptora do segregado.

§1º As divergências entre as direções devem ser resolvidas pela GESPEN, que caberá informar a VEP imediatamente quando da transferência do apenado, mesmo que cautelarmente.

§2º Os apenados envolvidos em ato de indisciplina que estiverem relacionados aos eventos de rebelião ocorridos nos anos de 2002 e 2004, que geraram procedimentos internacional não poderão ser removidos para a Casa de Detenção José Mario Alves da Silva, nos termos do acordo firmado pelo Estado na Corte Interamericana.

Art. 15. Em caso de falta grave cometida no Centro de Ressocialização Vale do Guaporé, fica autorizada pela direção a transferência cautelar do reeducando, pelo prazo de 10 dias, prorrogável por igual período para Casa de Detenção José Mário Alves (Urso Branco) ou para a Penitenciária Estadual Edvan Mariano Rosendo.

Parágrafo Único. No caso de reiteração na prática de falta disciplinar grave, a transferência deverá ser até a audiência de justificação e o retorno do apenado ao Vale do Guaporé fica condicionada a determinação judicial, quando da apreciação da falta.

CAPÍTULO III: DA SAÍDA TEMPORARIA

Art. 16. Fica autorizadas as saídas temporárias aos condenados não reincidentes, que cumprem pena no regime semiaberto, após o período de no mínimo 30 dias de permanência no regime.

Art. 17. Aos condenados reincidentes, além do prazo mínimo de 30 dias de permanência no regime semiaberto, deverão também ter cumprido, ao menos 1/4 da pena total condenada, para obtenção do direito à saída temporária.

Art. 18. Uma vez incluído o apenado na programação das saídas temporárias, as demais devem ser asseguradas a ele automaticamente, salvo se houver envolvimento na prática de ato infracional, até deliberação judicial.

Parágrafo Único. O apenado que for absolvido judicialmente no processo administrativo disciplinar onde for determinado o retorno dele ao regime semiaberto, ao retornar tem assegurado a continuidade de todos os direitos anteriormente concedidos, salvo determinação contrária e expressa pelo juízo.

Art. 19. Ficará impedida a saída temporária do apenado, em qualquer data quando:

a) não apresentar comportamento carcerário de no mínimo bom;

b) deixar de comprovar, perante a unidade prisional, o endereço onde permanecerá recolhido durante o período autorizado;

c) estiver envolvido na prática de conduta indisciplinar de qualquer natureza;

d) envolver-se em ato definido como crime.

e) aos apenados monitorados eletronicamente com recolhimento domiciliar.

Parágrafo Único. Em caso de duvida, antes da liberação dos apenados, os diretores das unidades prisionais deverão consultar ao Juízo da Execução Penal, em tempo hábil.

Art. 20. Os diretores deverão encaminhar à VEP, no prazo de 10 dias que antecedem a liberação do apenado, respeitando o expediente forense, a relação dos apenados que não saírem para a visita, indicando, os motivos determinantes, bem como os incidentes envolvendo os apenados, sem prejuízo da adoção de providências aplicáveis à espécie.

Art. 21. Os diretores deverão encaminhar previamente a relação dos apenados com direito ao gozo do beneficio, constando endereço atualizado, ao juízo da VEP, no prazo de 5 dias que antecedem a saída do apenado, bem como ao grupo de fiscalização da SEJUS para as providências compatíveis com as atribuições de tais órgãos.

Art. 22. Ficam definidas como data para as saídas temporária dos apenados que cumprem pena no regime semiaberto, e que ostentem autorização deferidas nos autos e superados 30 dias de segregação no referido regime de pena.

I - no mês em que recair o feriado do carnaval, na semana posterior aos festejos, pelo período de 7 dias;

II - no mês de maio, na semana em que recair o segundo domingo, para a festividade do dia das mães, pelo período de 7 dias;

III - no mês de agosto, na semana em que recair o segundo domingo, para a festividade do dia dos pais, pelo período de 7 dias;

IV - no mês de outubro, na semana em que recair o dia das crianças, pelo período de 7 dias;

V - no mês de dezembro, na semana em que compreender o natal, pelo período de 7 dias.

Parágrafo Único. Considerando o elevado número de apenados no regime semiaberto masculino, os apenados deverão ser divididos em dois grandes grupos. O segundo grupo usufruirá do benefício após o retorno do primeiro. Deverá haver alternância entre os grupos para que todos tenham direito em alguma data festiva estar entre seus familiares, com ressalva do natal, onde a saída será realizada em grupo único.

Art. 23. O ato administrativo que liberar o apenado deverá, obrigatoriamente, fazer menção desta Portaria, conter foto recente do apenado e as seguintes condições, que deverão ser cumpridas, sob pena de revogação imediata do benefício:

a) recolher-se no endereço informado até às 19 horas, podendo dele sair somente no dia seguinte às 6 horas;

b) não se ausentar da Comarca, salvo quando autorizado pelo juízo;

c) não praticar ou participar de qualquer ato definido como crime ou contravenção, sob pena de regressão de regime;

d) comunicar imediatamente, qualquer fato que impeça o regular cumprimento das condições impostas.

Parágrafo Único. Com o descumprimento das condições impostas, além da revogação do beneficio da saída temporária, deverá o apenado ser recolhido, imediatamente, em regime mais gravoso, com ciência ao juízo para designação de audiência de justificação, independente de instauração de PAD.

Art. 24. Os apenados que durante a saída temporária pretenderem viajar para outra Comarca deverão apresentar pedido formalizada a VEP, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser instruído com cópia do comprovante de endereço ou declaração com firma reconhecida do proprietário do imóvel onde pretenda hospedar-se durante a viagem.

§1º. Os pedidos de viagem sem a observação do prazo e sem estar instruídos com os documentos necessários serão indeferidos de plano pelo juízo.

§2º. A apresentação do pedido, bem como dos documentos solicitados no caput, não geram o direito do apenado a viajar, a menos que tenha decisão judicial neste sentido.

Art. 25. Fica, para todos os efeitos, consignado que as saídas previstas neste capítulo ter a finalidade especifica de atender ao disposto no art. 122 da Lei de Execuções Penais e que as saídas fora do período estabelecido nesta Portaria só serão apreciadas mediante pedido fundamentado e comprovada a efetiva necessidade.

                        CAPÍTULO IV: DA APURAÇÃO DAS FALTAS DISCIPINARES

Art. 26. Os diretores de todas as unidades prisionais existentes na Comarca de Capital devem instaurar Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), para apuração de quaisquer atos de indisciplina praticados pelos apenados, sejam eles de natureza leve, média ou grave.

Parágrafo Único. Anotada a falta no livro de ocorrências da unidade pelos plantonistas, a direção de segurança tem prazo de 2 dias uteis para a remessa do relatório de segurança ao diretor geral, no prazo de 1 dia útil, deverá encaminhar cópia do  respectivo documento ao Juízo, Delegacia especializada em delitos cometidos dentro das unidades prisionais e a Comissão Processante.

I- A remessa do relatório de segurança para a Delegacia especializada em delitos cometidos no sistema prisional deverá ser feito toda vez que o relatório noticiar fato definido como crime.

Art. 27. Para instrução do processo administrativo disciplinar a Comissão, além de ouvir o apenado, poderá ouvir testemunhas e todos os meios de provas em direito admitidas.

Parágrafo Único. Os agentes públicos a serem ouvidos no PAD deverão ser convocados pela Comissão independente de estarem de plantão e a sua falta, sem justificação, deverá ser informada a Corregedoria da SEJUS para as providências disciplinares cabíveis.

Art. 28. O PAD deverá ser instruído pela comissão processante, no prazo de 10 dias, a contar do recebimento do relatório de segurança, prorrogável uma única vez, por igual período. Ao final, a direção da unidade encaminhará o relatório conclusivo do PAD deverá ser encaminhada ao Juízo da Execução Penal.

§1° Somente será motivo de apreciação desse Juízo os relatórios conclusivos nos quais sejam constatados o cometimento de ato de indisciplina de natureza grave, assim definidos nos arts. 50, 51 e 52 da Lei de Execução Penal.

§2° Nos procedimentos administrativos referentes a atos indisciplinares de natureza Ieve e média, elencados no Manual de Administração do Sistema Penitenciário de Rondônia (MASPE/RO), deverão ser aplicadas pelo diretor da unidade prisional, quando cabíveis, tão somente sanções de ordem administrativa, no entanto, deverá a Vara de Execuções Penais ser informada da conclusão do PAD e da decisão administrativa imediatamente após a conclusão dos trabalhos, vedada a perda de banho de sol e penalidades corporais.

§3° Extrapolado o prazo máximo para conclusão do PAD (20 dias), o recolhimento cautelar ficará sem efeito, devendo o preso retornar para a unidade de origem, salvo se houver decisão judicial determinado a prorrogação.

§4° Quando o PAD for concluído no prazo e a comissão disciplinar sugerir regressão de regime, o retorno do preso para unidade de origem dependerá de ordem judicial.

Art. 29. O diretor da unidade do regime semiaberto poderá remover cautelar e compulsoriamente o apenado envolvido em ato de indisciplina para a Casa de Detenção José Mário Alves (Urso Branco) ou para a Penitenciária Estadual Edvan Mariano Rosendo, enquanto durar o prazo de apuração do PAD, observado no art. 28 desta.

Parágrafo Único. Para o efetivo cumprimento do "caput" deverá ser observado o limite prudencial para o número de presos da Casa de Detenção José Mário Alves (Urso Branco), fixado judicialmente em 672 apenados.

Art. 30. O Diretor da Penitenciária Ênio Pinheiro poderá remover cautelar e compulsoriamente o apenado envolvido em ato de indisciplina para a Casa de Detenção José Mário Alves (Urso Branco) ou para a Penitenciária Estadual Edvan Mariano Rosendo, enquanto durar o prazo de apuração do PAD, observado no art. 28 desta.

Parágrafo Único. Para o efetivo cumprimento do "caput" deverá ser observado o limite prudencial para o número de presos da Casa de Detenção José Mário Alves (Urso Branco), fixado judicialmente em 672 apenados.

Art. 31. O Diretor da Casa de Detenção José Mário Alves da Silva poderá remover cautelar e compulsoriamente o apenado envolvido em ato de indisciplina para a Penitenciária Estadual Edvan Mariano Rosendo, enquanto durar o prazo de apuração do PAD, observado no art. 28 desta.

Art. 32. O Diretor da Penitenciária Edvan Mariano Rosendo poderá remover cautelar e compulsoriamente o apenado envolvido em ato de indisciplina para a Casa de Detenção José Mário Alves (Urso Branco), enquanto durar o prazo de apuração do PAD, observado no art. 28 desta.

Parágrafo Único. Para o efetivo cumprimento do "caput" deverá ser observado o limite prudencial para o número de presos da Casa de Detenção José Mário Alves (Urso Branco), fixado judicialmente em 672 apenados.

Art. 33. Em caso de faltas graves praticadas na Casa de Detenção José Mário Alves e Penitenciária Estadual Edvan Mariano Rosendo poderá haver remoções cautelares e compulsória de apenados envolvidos em caso de indisciplina para outras unidades dentre as mencionadas neste artigo, enquanto durar o prazo para apuração do PAD, que não poderá ultrapassar 20 dias.

Art. 34. O Diretor do Presídio de Médio Porte (Pandinha) não poderá remover para outras unidades, por tratar-se de presos provisórios.

Art. 35. O Diretor da Unidade Semiaberto e Aberto Feminino poderá remover cautelar e compulsoriamente a apenada envolvida em ato de indisciplina para a Penitenciária Estadual Feminina, enquanto durar o prazo de apuração do PAD, observado no art. 28 desta.

Art. 36. Cada unidade prisional deverá possuir uma Comissão Disciplinar, responsável pela instauração do PAD, apuração e adoção das providências administrativas necessárias, inclusive a intimação de defesa técnica para cada preso.

Parágrafo Único. A defesa técnica deverá ser exercida por advogado, quando constituído pelo apenado, ou pelo Defensor Público designado para atuar na unidade.

            CAPÍTULO VI: DOS CRITÉRIOS PARA A VISITAÇÃO AOS PRESOS

Art. 37. Cabe a direção geral da Unidade Prisional proceder o cadastramento, autorizar ou negar visitas dos presos sob a sua responsabilidade, fixando critérios objetivos e subjetivos, desde que compatíveis com a presente portaria.

Parágrafo Único. Caberá ao Juízo da VEP deliberar sobre a autorização de visita quando provado o indeferimento pela autoridade administrativa.

Art. 38. É permitido o ingresso de crianças e adolescentes, desde que acompanhadas de um dos pais ou por seus responsáveis legais e que detenha o respectivo termo de guarda.

§1º. O responsável deverá comprovar a filiação da criança através de documentos oficiais.

§2º. A visitação de crianças deverá ser realizadas em datas preestabelecidas com a administração carcerária e em dias que não sejam realizadas visitas íntimas, principalmente onde não há local próprio para recepção das crianças.

Art. 39. Os adolescentes, emancipados pelo casamento, podem ingressar nas unidades prisionais em que seus esposos ou esposas estiverem presos.

Parágrafo Único. No caso de adolescentes que pretendam visitas íntimas com os segregados, sejam elas homoafetivas ou heteroafetivas, somente será admitida pela administração prisional, mediante a autorização do Juizado da Infância e Juventude, que é competente para afirmar inexistência de situação de risco.

Art. 40. Aqueles surpreendidos ao ingressar em unidades prisionais com objetos proibidos tais como telefones, chips, drogas e armas, além das sanções criminais, ficam proibidos de ingressar, por 2 anos, nos presídios da Capital, na qualidade de visitantes, seja a unidade de caráter definitiva ou provisória,  masculina ou feminina, fechada ou semiaberto.

Parágrafo Único. Deverá haver em cada unidade prisional um livro próprio para anotação dos nomes daqueles que estão proibidos de ingressar nos presídios na qualidade de visitante.

Art. 41. A absolvição do apenado no processo administrativo disciplinar decorrente dos objetos introduzidos pelo visitante, não afasta a punição imposta a este, no artigo anterior, salvo decisão judicial em sentido contrário.

Art. 42. O agente público que descumprir as determinações constantes da presente Portaria, inclusive descumprimento dos prazos assinalados, ou que agir em desconformidade com o disposto em lei e com a moralidade administrativa, sofrerá as respectivas sanções, sem prejuízo de responder por crime de prevaricação.

Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação, fincando revogadas as portarias nº 001, de 13/03/2006, nº 04, de 31/10/2006, nº 04, de 16/11/2009, nº 01, de 28/01/2010, nº 02, de 23/03/2010, nº 03, de 19/04/2013, nº04, de 10/06/2013 e nº06, de 12/06/2013.

Encaminhe-se cópia dessa portaria à Corregedoria Geral de Justiça, MP, Defensoria Pública, SEJUS e aos Diretores das Unidades Prisionais da Capital.

KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA

              Juíza de Direito

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