Julgamento na Turma Recursal considera consumação mínima em casa noturna abusiva

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Terça, 19 Abril 2016 17:02

Julgamento na Turma Recursal considera consumação mínima em casa noturna abusiva

Julgamento na Turma Recursal considera consumação mínima em casa noturna abusiva

Recurso impetrado em razão de cobrança de consumação mínima em espaço vip de uma boate da capital foi provido em decisão unânime da Turma Recursal. Segundo o voto da relatora, juíza Euma Tourinho, e acompanhado pelos demais juízes membros, a cobrança de preço diferenciado para o camarote da casa noturna é legal, porém abusiva quando vinculada a consumação mínima, no caso em questão, fixado no valor de 1.500 reais.

O acórdão advém de uma ação de repetição de indébito com danos morais, julgada improcedente no primeiro grau. Porém, para a turma recursal, embora muito comum, a obrigação de pagar a taxa, mesmo sem ter consumido o valor estipulado, é prática vedada no Código de Defesa do Consumidor. Para demonstrar, a relatora cita o artigo 39, inciso I: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”, o que seria possível quando, por exemplo, o estoque do fornecedor foi limitado.

Nesse caso, destaca a magistrada, a causa seria justificável porque diz respeito à quantidade inferior almejada pelo consumidor. Todavia, quando o vendedor obrigar o consumidor a adquirir quantidade maior do que deseja, constitui abuso.

De acordo com os autos, o requerente, acompanhado de amigos, comprou ingresso antecipado e se dirigiu ao camarote, onde acontecia uma festa de aniversário de uma amiga. O consumo de bebidas foi registrado, conforme permitido pela casa, em uma única comanda. Ao pagar a conta o requerente notou que o grupo não completou o valor, sobrando 325,00 do total de 1.500,00, estipulados como consumo mínimo. Diante disso, propôs que o valor restante fosse transformado em mais bebidas, porém a casa negou o pedido, alegando que a conta já estava fechada.

Para a relatora, se o valor foi unificado e cobrado para todo o grupo, deveria permitir o consumo de sua totalidade, qual seja os R$ 1.500,00. Além disso, no entender dos juízes, a prática de cobrança de ingresso e de valor diferenciado ao camarote ou sala vip, sem a correspondente "consumação mínima", dispensa o consumidor de consumir ou pagar por algo que não deseja.

Diante das provas evidenciadas no processo, o dano moral foi reconhecido, sendo fixado 10 vezes o valor do saldo de 325,00 reais não utilizados pelos frequentadores da casa, ou seja, 3.250, 00 reais.

A relatoria citou ainda as cidades de São Paulo, Rio de Janeiros e os Estados de Goiás e Paraná, com legislação própria coibindo esse tipo de prática abusiva. Recomendou, ainda, que a Assembleia Legislativa se espelhe nesses exemplos para aprovar lei a respeito da matéria, cuja disciplina poderia incluir multas em caso de infração.

O recurso foi julgado no dia 13 de abril. Além da relatora, participaram do julgamento os juízes José Jorge Ribeiro da Luz e Arlen José Silva de Souza.

Processo 1006726-73.2013.8.22.0601

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