Turma Recursal decide que candidato contraindicado em teste de avaliação psicológica não deve tomar posse

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Sexta, 01 Setembro 2017 12:35

Turma Recursal decide que candidato contraindicado em teste de avaliação psicológica não deve tomar posse

 Turma Recursal decide que candidato contraindicado em teste de avaliação psicológica não deve tomar posse

Em suma, o candidato foi considerado inapto no teste de avaliação psicológica realizado pela banca organizadora do concurso, e alegou que a elaboração do exame foi totalmente parcial e subjetiva. Buscando outras alternativas, o autor realizou, por conta própria, um exame psicológico particular, argumentando que, por ter sido aprovado nele, teria condições de continuar no curso de formação e tomar posse no cargo.

Na origem, foi deferida a antecipação de tutela e o candidato pôde participar do curso de formação para o ingresso na carreira, no qual foi aprovado. Outro argumento do autor é que foi considerado apto na avaliação psicológica realizada durante o curso de formação.

Analisando o edital do concurso público, bem como o laudo da avaliação aplicada pela banca examinadora, a Turma Recursal chegou à conclusão de que o exame psicológico (que está previsto no Decreto nº 16.415/2011) era imprescindível para a admissão do candidato no cargo disputado, e que os critérios objetivos devidamente previstos no edital foram obedecidos de acordo com as normas do Conselho Federal de Psicologia.

Quanto aos outros dois exames realizados pelo autor chegou-se à conclusão de que não poderiam ser considerados, pois um era particular e o outro, realizado durante o curso de formação, sequer contemplava os requisitos nos quais o candidato fora contraindicado (memória visual e auditiva e percepção espacial).

Um dos argumentos ressaltados no voto do relator foi a necessidade de se observar o princípio da isonomia em relação aos demais candidatos.

Outro ponto destacado foi que a constatada inaptidão nas duas habilidades cognitivas avaliadas não significa que o recorrente não tenha condições de exercer outros cargos públicos para os quais venha a ser aprovado ou mesmo o próprio cargo de bombeiro militar, se futuramente demonstrar o nível exigido em todas as habilidades relacionadas ao cargo e for aprovado em todas as etapas.

Foi dado provimento ao recurso interposto pelo Estado de Rondônia e a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido inicial, mantendo-se a eliminação do concurso.

Participaram do julgamento os juízes Jorge Luiz dos Santos Leal, Enio Salvador Vaz e Glodner Luiz Pauletto.

Na mesma solenidade foram julgados 235processos de assuntos diversos, com a atuação doPromotor de Justiça Elias Chaquian Filho nos processos de interesse do Ministério Público eseis sustentações orais por advogados.

A próxima sessão está agendada para o dia13 de setembrode 2017, a partir das 8 horas, no fórum da Turma Recursal, Juizados Especiais e Centrais de Conciliação do Estado de Rondônia, localizado na Av. Governador Jorge Teixeira, 2472, São Cristóvão, nesta Capital.

Assessoria de comunicação Institucional

 

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