Jurisprudência

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Jurisprudência (92)

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Quinta, 21 Fevereiro 2013 16:02

Súmulas do TJRO

Súmulas do TJRO

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Quinta, 21 Fevereiro 2013 15:59

SÚMULA Nº1

SÚMULA Nº01
O Estado-Membro não possui foro privilegiado, mas, tão somente, juízo especializado, estabelecendo-se pelas regras normais de competência o foro às ações em que o mesmo for réu.

 

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AGRAVO DE INSTRUMENTO:


 

Referência:


Constituição Federal art. 125, I e art. 22, I.

Constituição Estadual art. 265, in fine.

Código de Organização Judiciária art. 150 (Juízo Privativo).

Conflito Negativo de Competência:

nº 108/91-Capital- DJ nº 38 de 06-03-92,

nº 112/91-Capital- DJ nº 47 de 24-03-92,

nº 124/91-Capital- DJ nº 47 de 24-03-92,

n° 128/91-Capital- DJ nº 47 de 24-03-92,

n° 132/91-Capital- DJ nº 47 de 24-03-92,

n° 134/91-Capital- DJ nº 47 de 24-03-92,

n° 141/91-Capital- DJ nº 47 de 24-03-92,

n° 142/91-Capital- DJ nº 47 de 24-03-92,

n° 143/91-Capital- DJ nº 47 de 24-03-92,

n° 155/91-Capital- DJ nº 47 de 24-03-92,

n° 168/91-Capital- DJ nº 47 de 24-03-92,

n° 174/91-Capital- DJ nº 47 de 24-03-92,

n° 183/91-Capital- DJ nº 38 de 06-03-92,

n° 661/91-Capital- DJ nº 55 de 06-04-92,

n° 103/91-Ariquemes- DJ nº 47 de 24-03-92,

n° 106/91-Porto velho- DJ nº 108 de 03-07-92,

n° 133/91-Porto velho- DJ nº 47 de 24-03-92,

n° 138/91-Porto velho- DJ nº 85 de 21-05-92,

n° 175/91-Porto velho- DJ nº 47 de 24-03-92,

n° 177/91-Porto velho- DJ nº 47 de 24-03-92.


 

Agravo de Instrumento:


n° 570/91- DJ nº 225 de 11-12-91,

n° 572/91- DJ nº 225 de 11-12-91,

n° 576/91- DJ nº 180 de 06-10-91,

n° 575/91- DJ nº 225 de 11-12-91,

n° 580/91- DJ nº 225 de 11-12-91,

n° 582/91- DJ nº 225 de 11-12-91,

n° 584/91- DJ nº 159 de 04-09-91,

n° 586/91- DJ nº 225 de 11-12-91,

n° 639/91- DJ nº 214 de 26-11-91.

Quinta, 21 Fevereiro 2013 15:59

SÚMULA Nº5

SÚMULA Nº 05
O direito à indenização do seguro obrigatório por danos pessoais, por acidente de veículos automotores, independe da comprovação de pagamento do prêmio.

 

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PRECEDENTES:


 

Referência:

Lei 6.194 de 19/12/1974, arts. 5º e 7º, alterada pela Lei 8.441 de 13/7/1992

Súmula nº 257 do STJ

 

Precedentes:

AC 99.000779-0 - decisão 7/5/99 - Rel. Des. Renato Martins Mimessi

AC 99.000721-9 - decisão 14/05/99 - Rel. Des. Eurico Montenegro

AC 99.0008398 - decisão 14/05/99 - Rel. Desª Zelite Andrade Carneiro

AC 00.000223-2 - decisão 18/10/00 - Rel. Des. Eurico Montenegro

AC 00.003223-9 - decisão 11/04/01 - Rel. Des. Eurico Montenegro

AC 01.001637-6 - decisão 1º/08/01 - Rel. Juiz Sansão Saldanha

AC 01.002353-4 - decisão 10/10/01 - Rel. Des. Rowilson Teixeira

AC 01.003141-3 - decisão 7/11/01 - Rel. Des. Rowilson Teixeira

AC 01.003142-1 - decisão 7/11/01 - Rel. Des. Rowilson Teixeira

AC 01.004114-1 - decisão 7/11/01 - Rel. Des. Rowilson Teixeira

AC.01.003145-6 - decisão 19/06/02 - Rel. Des. Eurico Montenegro

AC 03.000039-4 - decisão 9/4/03 - Rel. Des. Rowilson Teixeira

Quinta, 21 Fevereiro 2013 16:00

SÚMULA Nº8

SÚMULA Nº 08
Na indenização do seguro obrigatório por acidente de veículos, decorrente de decisão judicial, a correção monetária incide do ajuizamento da ação, se não houve pedido administrativo, e os juros moratórios, da citação.

 

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PRECEDENTES:


 

Precedentes:

Data do pedido administrativo:

(AC 02.000315-3 - 20/3/02 - Rel. Des. Eliseu Fernandes - (Obs. Não consta na ementa)

AC 02.002030-9 - decisão 21/8/02 - Rel. Des. Eliseu Fernandes

AC 03.001020-9 - decisão 26/3/03 - Rel. Des. Eliseu Fernandes

AC 03.000039-4 - decisão 09/04/03 - Rel. Des. Rowilson Teixeira

AC 03.000487-0 - decisão 09/04/03 - Rel. Des. Rowilson Teixeira

AC 03.001491-3 - decisão 23/04/03 - Rel. Des. Rowilson Teixeira

AC 03.001719-0 - decisão 14/5/03 - Rel. Des. Eliseu Fernandes

Por força da Lei 6.899/81, a partir do ajuizamento da ação:

AC 96.001983-9 - decisão 23/5/97 - Rel. Des. Renato Martins Mimessi

AC 97.000787-6 - decisão 23/5/97 - Rel. Des. Renato Martins Mimessi

AC 97.000789-2 - decisão 23/5/97 - Rel. Des. Renato Martins Mimessi

AC 02.008647-4 - decisão 12/3/03 - Rel. Juiz Paulo Kiyochi Mori

AC 02.009080-3 - decisão 26/3/03 - Rel. Juiz Paulo Kiyochi Mori

AC 03.000048-3 - decisão 26/3/03 - Rel. Juiz Paulo Kiyochi Mori

AC 03.000081-5 - decisão 02/04/03 - Rel. Des. Eurico Montenegro

AC 03.000481-0 - decisão 02/04/03 - Rel. Des. Eurico Montenegro

data do efetivo prejuízo (manteve sentença corrigidos a partir de 15 dias do pedido administrativo)

AC 02.008759-4 - decisão 11/12/02 - Rel. Des. Eliseu Fernandes

a partir do inadimplemento do pedido administrativo do beneficiário feito perante a seguradora:

AC 03.001650-9 - decisão 30/4/03 - Rel. Des. Sansão Saldanha

A partir da data da sentença (valor do s. m. ao tempo da sentença):

01.004257-1 - decisão 21/10/01 - Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa

Quinta, 21 Fevereiro 2013 16:00

SÚMULA Nº4

SÚMULA Nº 04
Compete às Varas Criminais Genéricas processar e julgar os crimes de pequeno potencial ofensivo, praticados em concurso, cuja soma das penas em abstrato seja superior a 02 (dois) anos.

 

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PRECEDENTES:


 

Referência:

Lei 9.099/95, art. 61.

Lei 10.259/2001, art. 2º, Parágrafo Único.

 

Precedentes:

03.008761-9 Conflito Negativo de Competência - 10-12-2003

unânime - Rel. Des. Eliseu Fernandes

100.501.2003.007606-0 Conflito Negativo de Competência - 17-03-2003

unânime - Rel. Des. Eurico Montenegro

100.501.2004.001381-8 Conflito Negativo de Competência - 28-04-2004

unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha

100.601.2004.000658-4 Conflito Negativo de Competência - 28-04-2004

unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha

Quinta, 21 Fevereiro 2013 16:00

SÚMULA Nº 9

SÚMULA Nº 09
 

Dá-se-a prescrição intercorrente do crédito tributário, decorridos cinco anos do processo sem manifestação da Fazenda Pública, reconhecida mediante requerimento do interessado.

 

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PRECEDENTES:


 

Referência:

Código Tributário Nacional, art. 174.

Lei 6.830/80, art. 40.

 

Precedentes:

02.000995-0 Apelação Cível - 24-04-2002 - por maioria - Rel. Des. Eliseu Fernandes

02.003971-9 Apelação Cível - 06-11-2002 - unânime - Rel. Des. Eliseu Fernandes

01.005351-4 Apelação Cível - 20-03-2002 - unânime - Rel. Des. Eurico Montenegro

02.003969-7 Apelação Cível - 18-12-2002 - unânime - Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa

02.001339-6 Apelação Cível -15-05-2002 - unânime - Rel. Des. Rowilson Teixeira

03.008887-9 Apelação Cível - 10-12-2003 - Rel. Des. Rowilson Teixeira

03.003013-7 Apelação Cível - 10-09-2003 - unânime - Rel. Des. Eurico Montenegro

200.000.2003.009211-6 Apelação Cível - 31-03-2004 - unânime - Rel. Des. Eurico Montenegro

100.005.1997.013336-1 Apelação Cível - 31-03-2004 - Rel. Des. Eurico Montenegro

03.008891-7 Apelação Cível - 10-12-2003 - unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha

Quinta, 21 Fevereiro 2013 16:00

SÚMULA Nº7

SÚMULA Nº 07
 

A indenização decorrente do seguro obrigatório por danos pessoais pode ser estabelecida em valor equivalente ao salário mínimo, vedada tão-só sua utilização como fator de correção monetária.

 

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AGRAVO DE INSTRUMENTO:


 

Referência

Lei n. 6.194, de 19/12/1974, art. 3º

 

Precedentes:

AC 00.001365-0 - decisão 02/08/00 - Rel. Des. Eliseu Fernandes de Souza

AC 01.001199-4 - decisão 16/05/01 - Rel. Des. Eliseu Fernandes

AC 01.001811-5 - decisão 5/9/01 - Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa

AC 01.004257-1 - decisão 31/10/01 - Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa

AC 02.000315-3 - decisão 20/03/02 - Rel. Des. Eliseu Fernandes

AC 02.008566-4 - decisão 13/11/02 - Rel. Des. Rowilson Teixeira

AC 02.008759-4 - decisão 11/12/02 - Rel. Des. Eliseu Fernandes

AC 02.008647-4 - decisão - 12/3/03 - Rel. Juiz convocado Paulo Kiyochi Mori

AC 02.008448-0 - decisão 19/3/03 - Rel. Juiz convocado Paulo Kiyochi Mori

AC 03.000083-1 - decisão 19/3/03 - Rel. Juiz convocado Paulo Kiyochi Mori

AC 02.009080-3 - decisão 26/3/03 - Rel. Juiz convocado Paulo Kiyochi Mori

AC. 03.000048-3 - decisão 26/3/03 - Rel. Juiz convocado Paulo Kiyochi Mori

AC 03.000584-1 - decisão 19/3/03 - Rel. Des. Eliseu Fernandes

AC 03.000888-3 - decisão 06/3/03 - Rel. Juiz convocado Paulo Kiyochi Mori

AC 03.000982-0 - decisão 26/3/03 - Rel. Juiz convocado Paulo Kiyochi Mori

AC 03.001020-9 - decisão 26/3/03 - Rel. Des. Eliseu Fernandes

AC 02.008910-4 - decisão 19/03/03 - Rel. Juiz convocado Paulo Kiyochi Mori

AC 02.008909-0 - decisão 09/04/03 -Rel. Des. Rowilson Teixeira

AC 03.000039-4 - decisão 09/04/01 - Rel. Des. Rowilson Teixeira

AC 03.000487-0 - decisão 09/04/03 - Rel. Des. Rowilson Teixeira

AC 03.001242-2 - decisão 09/04/03 - Rel. Des. Rowilson Teixeira

AC 03.001491-3 - decisão 23/04/03 - Rel. Des. Rowilson Teixeira

AC 03.001650-9 - decisão 30/04/03 - Rel. Des. Sansão Saldanha

AC 03.001691-6 - decisão 07/05/03 - Rel. Des. Sansão Saldanha

Quinta, 21 Fevereiro 2013 16:00

SÚMULA Nº6

SÚMULA Nº 06
 

Por força de seu caráter sócio-assistencial, a Lei n. 8.441/92 retroage à data de fatos e situações jurídicas anteriores à sua vigência.

 

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PRECEDENTES:


 

Precedentes:

AC 00.001742-6 - decisão 16/08/00 - Rel. Des. Eliseu Fernandes

AC 00.001653-5 - decisão 13/09/00 - Rel. Des. Eliseu Fernandes

AC 00.002513-5 - decisão 20/09/00 - Rel. Des. Eliseu Fernandes

AC 00.002191-1 - decisão 13/12/00 - Rel. Des. Eurico Montenegro

AC 01.000008-9 - decisão 14/03/01 - Rel. Des. Eliseu Fernandes

AC 01.000020-8 - decisão 04/04/01 - Rel. Des. Eurico Montenegro

AC 01.000099-2 - decisão 16/05/01 - Rel. Juiz Sansão Saldanha

AC 01.001199-4 - decisão 16/05/01 - Rel. Des. Eliseu Fernandes

AC 01.001637-6 - decisão 1º/08/01 - Rel. Juiz Sansão Saldanha

AC 01.001742-9 - decisão 1º/08/01 - Rel. Juiz Sansão Saldanha

AC 01.001638-4 - decisão 08/08/01 - Rel. Juiz Sansão Saldanha

AC 00.003761-3 - decisão 05/09/01 - Rel. Des. Eurico Montenegro

AC 01.002353-4 - decisão 10/10/01 - Rel. Des. Rowilson Teixeira

AC 01.003141-3 - decisão 7/11/01 - Rel. Des. Rowilson Teixeira

AC 01.003142-1 - decisão 07/11/01 - Rel. Des. Rowilson Teixeira

AC 01.005215-1 - decisão 20/02/02 - Rel. Des. Eliseu Fernandes

AC 02.000315-3 - decisão 20/03/02 - Rel. Des. Eliseu Fernandes

AC 02.000602-0 - decisão 20/03/01 - Rel. Des. Eliseu Fernandes

AC 02.000825-2 - decisão 17/04/02 - Rel. Des. Eliseu Fernandes

AC 02.001301-9 - decisão 24/04/02 - Rel. Des. Eliseu Fernandes

AC 02.008395-5 - decisão 6/11/02 - Rel. Des. Eliseu Fernandes

AC 02.009159-1 - decisão 12/2/03 - Rel. Des. Eliseu Fernandes

AC 03.000584-1 - decisão 19/3/03 - Rel. Des. Eliseu Fernandes

AC 03.000081-5 - decisão 2/4/03 - Rel. Des. Eurico Montenegro

AC 03.000481-0 - decisão 2/4/03 - Rel. Des. Eurico Montenegro

AC 03.000487-0 - decisão 09/04/03 - Rel. Des. Rowilson Teixeira

AC 03.001242-2 - decisão 09/04/03 - Rel. Des. Rowilson Teixeira

AC 03.000479-9 - decisão 23/4/03 - Rel Des. Eliseu Fernandes

Quinta, 21 Fevereiro 2013 16:00

SÚMULA Nº3

SÚMULA Nº 03
É da competência dos Juizados Especiais Criminais o julgamento dos crimes cuja pena cominada em abstrato não ultrapasse a dois anos, apesar do procedimento especial.

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PRECEDENTES:


 

Referência:

Lei 9.099/95, art. 61.

Lei 10.259/2001, art. 2º, Parágrafo Único.

 

Precedentes:

03.004984-9 Conflito Negativo de Competência - 19-11-2003

unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha

03.004196-1 Conflito Negativo de Competência - 19-11-2003

unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha

03.004614-9 Conflito Negativo de Competência - 19-11-2003

unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha

03.004926-1 Conflito Negativo de Competência - 26-11-2003

unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha

03.008923-9 Conflito Negativo de Competência - 26-11-2003

unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha

03.004584-3 Conflito Negativo de Competência - 26-11-2003

unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha

03.004585-1 Conflito Negativo de Competência - 26-11-2003

unânime - Rel. Des. Eliseu Fernandes

03.004986-5 Conflito Negativo de Competência - 26-11-2003

unânime - Rel. Des. Eliseu Fernandes

03.004985-7 Conflito Negativo de Competência - 26-11-2003

unânime - Rel. Des. Eliseu Fernandes

03.004982-2 Conflito Negativo de Competência - 26-11-2003

unânime - Rel. Des. Eliseu Fernandes

03.004712-9 Conflito Negativo de Competência - 26-11-2003

unânime - Rel. Des. Eliseu Fernandes

03.004808-8 Conflito Negativo de Competência - 26-11-2003

unânime - Rel. Des. Eliseu Fernandes

03.008540-3 Conflito Negativo de Competência - 10-12-2003

unânime - Rel. Des. Eliseu Fernandes

Quinta, 21 Fevereiro 2013 16:00

SÚMULA Nº2

SÚMULA Nº 02
Em não havendo no Estado de Rondônia órgão da Justiça Militar, mas tão-só Juízo ou Vara Genérica Criminal com atribuição de Auditoria Militar, a esta compete, cumulativamente, processar e julgar ações criminais genéricas, a teor do artigo 94 IX da Lei 94/93, em conformidade com o disposto no artigo 74 do Código de processo Penal.

 

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PRECEDENTES:


 

Referência:

Lei Complementar Estadual 94/93, art. 94, IX, com redação dada pela Lei Complementar 245/2001.

Constituição Federal, art. 125, § 4º.

 

Precedentes:

ADIn 1.218/RO - STF - Tribunal Pleno 05-09-2002 - unânime - Rel. Min. Maurício Corrêa

HC 25718/RO - STJ 5ª Turma - 02-12-2003 - unânime - Rel. Min. Jorge Scartezzini.

HC 24719/RO - STJ 5ª Turma - 28-10-2003 - unânime - Rel. Min. Félix Fischer.

 

Conflito Negativo de Competência

02.001320-5 Conflito Negativo de Competência - 22-05-2002

unânime - Rel. Des. Eurico Montenegro

02.001321-3 Conflito Negativo de Competência - 22-05-2002

unânime - Rel. Des. Eurico Montenegro

02.000964-0 Conflito Negativo de Competência - 22-05-2002

unânime - Rel. Des. Eurico Montenegro

02.000965-8 Conflito Negativo de Competência - 22-05-2002

unânime - Rel. Des. Eurico Montenegro

02.001664-6 Conflito Negativo de Competência - 05-06-2002

unânime - Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa

02.001319-1 Conflito Negativo de Competência - 15-05-2002

unânime - Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa

02.000034-0 Conflito Negativo de Competência - 29-05-2002

unânime - Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa

02.000767-1 Conflito Negativo de Competência - 30-04-2002

unânime - Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa

02.000770-1 Conflito Negativo de Competência - 22-05-2002

unânime - Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa

02.001790-1 Conflito Negativo de Competência - 26-06-2002

unânime - Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa

02.001792-8 Conflito Negativo de Competência - 28-08-2002

unânime - Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa

02.000768-0 Conflito Negativo de Competência - 30-04-2002

unânime - Rel. Des. Rowilson Teixeira

02.000769-8 Conflito Negativo de Competência - 08-05-2002

unânime - Rel Des. Rowilson Teixeira

03.001823-4 Conflito Negativo de Competência - 17-06-2003

unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha

03.004154-6 Conflito Negativo de Competência - 24-09-2003

unânime - Rel. Des. Sansão Saldanha

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