Jurisprudência

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Quinta, 21 Fevereiro 2013 15:04

96º Edição - Julho de 2009

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Ação Civil Pública. Dano ao erário. Pluralidade de réus. Condenação. Réu revel. Curador. Óbito. Herdeiros. Não habilitação. Execução. Falta de citação. Oposição de embargos. Honorários.
 
I- O óbito anterior à sentença de réu revel não constitui causa de nulidade da sentença, se houve ampla defesa, representado que era por curador de ausentes, tampouco gera prejuízo a não habilitação de herdeiros, que assumem o processo no estágio em que se encontra.
 
II- A oposição de embargos supre a falta de citação de herdeiros na execução, que respondem pelos honorários de advogado, se ao processo deram causa. (11, nº 10002112320078220022, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 22/07/2009)


 •Vício redibitório. Venda de veículo em leilão. Autarquia. Danos - Material e Moral. Nexo causal.
 

A venda de veículo em leilão público com vício de alienação fiduciária, sem a devida informação ao adquirente, impõe ao vendedor o dever de restituir o valor, devidamente corrigido, e a indenizar o dano moral suportado pelo adquirente, em decorrência de fatos posteriores, cujo nexo causal se caracteriza na venda viciada. (11, nº 10254442220068220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 29/07/2009)


 •Imóvel particular. Obra. Extensão. Logradouro público. Invasão. Demolitória.

É ilegal obra realizada em logradouro público sem a autorização do Poder Público, circunstância que autoriza a Administração Pública vir a juízo buscar a demolição da estrutura edificada ilegalmente. (546, nº 10064649020078220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 29/07/2009)


 •Tóxicos. Tráfico. Autoria. Natureza e quantidade do produto. Causa de diminuição. Dosimetria da pena.
 

As circunstâncias relativas à natureza do produto tóxico e à sua quantidade expressiva não constituem óbice ao direito ao benefício de redução da pena, mas não autorizam a aplicação em grau máximo. (645, nº 10042054320088220501, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 01/07/2009)


 •Tóxicos. Tráfico. Flagrante. Autoria duvidosa. Prova. Acusado. Posse indireta.
 
Se com o acusado não se apreende o produto tóxico, localizado embutido na edificação que limita o imóvel aos fundos da residência, nem se registra ato de comércio ilícito, é a prova deficiente, e a só probabilidade de traficar não basta à condenação. (645, nº 11039465620088220501, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 01/07/2009)


 •DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
 
Afronta os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana a interposição de ação declaratória de nulidade pelo Estado, objetivando a anulação dos atos praticados nos autos do precatório requisitório após 7 anos da prolação da decisão que se pretende anular, quanto mais em se tratando de demanda que vem tramitando há mais de 25 anos. (11, nº 10065342020018220001, Relator: Juiz(a) FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS. Julgado em 03/06/2009)


 •Administrativo e tributário. Verbas trabalhistas. Ação judicial. Caráter indenizatório. Contribuição previdenciária e imposto de renda. Incidência. Impossibilidade. Ausência de fato gerador.
 
Não incide imposto de renda nem a contribuição previdenciária sobre valores recebidos por servidores oriundos de decisão judicial relativo à ação trabalhista, porquanto a verba recebida possui caráter indenizatório, não ensejando, portanto, a existência do fato gerador para as citadas tributações. (518, nº 20128915520088220000, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 20/05/2009)


 •Agravo de instrumento. Servidor público. Penhora on line. Conta corrente. Salário. Impenhorabilidade.
 
A regra da impenhorabilidade do salário visa à manutenção da sobrevivência digna da pessoa.

Entretanto não há que se falar em impenhorabilidade de diferenças apuradas em verbas pretéritas, ainda que de natureza salarial, quando tais diferenças foram despiciendas para a mantença. Conquanto caracterizada a natureza salarial, em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser recebido pelo devedor (servidor público) como diferenças pretéritas, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família. (549, nº 10002200220088220005, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 20/05/2009)


 •Mandado de segurança. Concurso público. Nomeação e posse. Gravidez. Exames Médicos.
 

É vedado à Administração impedir que candidata grávida aprovada em concurso público tome posse quando os exames médicos não apontarem nenhuma das causas impeditivas citadas no edital que rege o certame. (518, nº 20130379620088220000, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 20/05/2009)


 •Administrativo. Gratificação de frente de serviço. Legitimidade. Estado de Rondônia. Autarquia transformada em órgão vinculado à administração direta.
 
Há de se reconhecer a legitimidade passiva do Estado de Rondônia se, ao reorganizar sua estrutura administrativa, absorveu órgão que, anteriormente, era autarquia, transformando-o em departamento subordinado à administração direta estadual. (11, nº 10030081120028220001, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 27/05/2009)

Julgados da 2ª Câmara Especial
•Conflito de competência negativo. Vara de Família e Vara Cível. Ação possessória. Direitos hereditários. Inexistência. Competência em razão da matéria.
 
A demanda possessória entre a cônjuge do falecido e sua sogra, sobre os bens do de cujus, tem natureza jurídica afeta à Vara Cível.
 
O Juízo da Vara de Família e Sucessões é absolutamente incompetente para conhecer, processar e julgar a ação de reintegração de posse, ainda que tenha por objeto bem inventariado. (559, nº 10253163120088220001, Relator: Juiz(a) WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. Julgado em 07/07/2009)


 •Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Omissão do poder público.
 
Ausente a comprovação da culpa do agente da Administração e inexistente o nexo causal entre a conduta médica e o resultado danoso, não há que se falar em indenização por danos morais.
 
A responsabilidade subjetiva do Estado em indenizar, decorrente de ato omissivo do poder público, depende da comprovação da culpa do preposto na prestação do serviço. (546, nº 10077004820058220001, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 07/07/2009)


 •Responsabilidade objetiva do Estado. Indenização. Nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Nulidade de prova pericial. Não acolhimento. Pensão vitalícia. Indeferida.
 
O município responde por dano decorrente de atos irregulares praticados pelos seus agentes, quando demonstrado nos autos a imperícia, negligência ou imprudência.
 
A nulidade da decisão apenas é reconhecida quando as provas dos autos não forem suficientes para a convicção do julgador.
 
A concessão de pensão vitalícia só é devida quando demonstrada a incapacidade laborativa definitiva do lesado. (11, nº 10033918220048220012, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 07/07/2009)

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Ação de conhecimento. Cobrança de diferenças de correção monetária. Caderneta de poupança. Planos Bresser e Verão. Remuneração. Direito adquirido. Ilegitimidade passiva ad causam afastadas. Prescrição. Não-ocorrência.
 

1. Em se tratando de ação de cunho pessoal, cujo pedido refere-se a diferenças de correção monetária relativas aos meses de junho de 1987 e de janeiro de 1989, creditadas a menor em caderneta de poupança, a prescrição se regula pelo art. 177, e não pelo art. 178, § 10, III, do anterior CCB, mormente considerando que é aplicável ao caso sub judice o disposto no art. 2.028 do novo Código Civil, pois transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei n. 3.071/1916 que foi revogada pela Lei n. 10.406/2002.

2. O autor tem direito adquirido de buscar do banco-demandado as diferenças postuladas na inicial, na medida em que não pode a lei nova retroagir para alcançar contratos firmados quando já iniciado o período aquisitivo do direito ao rendimento, devendo ser aplicado sobre os depósitos os índices de correção monetária de acordo com a legislação anterior que regulava a espécie. (546, nº 10119488620078220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 21/07/2009)


 •Ação de indenização. Animal bravio. Guarda e vigilância. Dano e culpa.

Na ação de indenização com fundamento na responsabilidade civil a certeza há de vir na tríplice realidade, consistente no dano causado pelo animal, na culpa de seu dono e no nexo de causalidade. A ausência de quaisquer desses pressupostos, e havendo culpa exclusiva da vítima, impede o sucesso do pedido reparatório. (11, nº 10005091020058220014, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 07/07/2009)


 •Apelação cível. Declaratória. Cooperativa. Associado demitido. Reingresso prematuro. Ausência de possibilidade. Reforma. Conselho fiscal. Eleição. Impossibilidade. Falta de requisito essencial.
 

É incabível o reingresso antes de decorrido o prazo previsto nos estatutos de associado de cooperativa que se demitiu, ao ceder suas cotas à ex-mulher em processo de separação judicial.
 
É inelegível a qualquer cargo de cooperativa pseudoassociado cuja condição essencial seja a participação como membro efetivo e seu processo de reingresso ainda não tenha finalizado ou não preencha os requisitos previstos no estatuto da cooperativa. (546, nº 10010237020088220009, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 07/07/2009)


 •Apelação. Causa de pequeno valor. Honorários advocatícios irrisórios.

Nas ações em que a causa for de pequeno valor, os honorários serão fixados por critérios equitativos, devendo se mostrar razoável e justo diante do zelo profissional do advogado, considerando-se ainda o tempo exigido para o serviço e a importância da causa. (546, nº 10084348620078220014, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 17/02/2009)


 •Apelação cível. Erro médico. Não demonstrado. Inexiste o dever de indenizar.

No Direito pátrio, a obrigação do médico em relação ao paciente é de diligência ou de meios, devendo o profissional dispensar ao seu paciente o tratamento conforme os recursos atuais de que disponha a ciência médica. Não se apurando, na instrução do processo, nada que possa comprovar o inadimplemento da obrigação de propiciar a assistência médica adequada, não há lugar para se imputar responsabilidade indenizatória ao médico.
 
Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do médico, mister se faz que fique devidamente comprovada a sua atuação com culpa ou dolo no procedimento por ele realizado.
 
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, inc. I). Se, a tal mister, ele não se desincumbiu suficientemente, a declaração de improcedência de seu pleito torna-se inarredável. Sem a prova de elemento subjetivo da responsabilidade civil, tudo há de ser debitado ao infortúnio. (546, nº 10001652720038220005, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 21/07/2009)


 •Danos Morais. Abertura fraudulenta de crediário. Ausência de cautela do estabelecimento comercial. SPC. SERASA. Inclusão Indevida. Dever de indenizar. Valor desestímulo. Minoração. Procedência.
 
Constatada a negligência de estabelecimento comercial em proceder abertura de crediário com documentos falsos, configura-se o dano moral, sendo necessária a reparação pela negativação do nome da vítima nos cadastros restritivos de crédito.
 
O valor fixado na sentença deve obedecer aos parâmetros desta Corte, pautando-se pelo princípio da razoabilidade, segundo o binômio valor-desestímulo e valor-compensatório, merecendo reforma a decisão proferida que deixa de seguir essa premissa. (546, nº 10148394620088220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 07/07/2009)

Julgados da 2ª Câmara Cível
•Hospital. Responsabilidade objetiva. Acidente em suas dependências. CDC. Consumidor por equiparação. Criança. Culpa concorrente. Omissão médica. Danos morais. Ocorrência. Dever de indenizar. Fixação razoável. Litigância de má-fé. Recurso provido.
 
Comprovado que o acidente ocorreu nas dependências do hospital, bem como a omissão do médico plantonista que se negou a suturar o ferimento, é devida a indenização por dano moral por parte do hospital, tendo em vista a sua responsabilidade objetiva na prestação do serviço.

Da imprevisibilidade da reação das crianças nasce para o hospital a previsibilidade de possível acidente, e justamente em razão dessa circunstância é que deveria ter especial atenção na porta de entrada do estabelecimento, que tinha uma chapa metálica mal acabada.

A indenização por dano moral, a par de forrar a parte lesada pelo gravame sofrido, tem propósito educativo/punitivo, de modo que o quantum indenizatório deve ser fixado em vista do gravame sofrido, respeitando-se também a capacidade econômica do ofensor.
 
A litigância de má-fé caracteriza-se pelo dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária. (546, nº 10256174620068220001, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 13/05/2009)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Homicídio culposo. Condução do veículo no exercício da profissão. Causa especial de aumento. Incidência. Procedência. Vítimas. Pluralidade. Concurso formal. Aplicação. Viabilidade.
 
Demonstrado pelo conjunto probatório que o agente praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, no exercício de sua profissão ou atividade, imperativo a aplicação da respectiva majorante.
 
Evidenciado pelo contexto probatório que com uma só conduta o agente atingiu mais de uma vítima, impõe-se a aplicação do concurso formal de crimes. (12, nº 10017691920058220501, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 16/07/2009)


 •Roubo triplamente qualificado. Autoria comprovada. Palavra da vítima e delação de menor infrator. Corrupção de menores. Crime de natureza formal. Prescindibilidade da prova da efetiva corrupção do menor. Concurso formal. Percentual reduzido.
 
A palavra da vítima relatando com detalhes a prática do delito, incluindo o reconhecimento do réu em consonância com a delação de adolescente infrator que participou dos atos ilícitos, constituem um conjunto sólido e suficiente para sustentar o decreto condenatório e, por consequência, afastar a pretensão de absolvição sob a alegação de fragilidade das provas dos autos.
 
Para a configuração do crime de corrupção de menor, é suficiente a simples participação de menor inimputável em ação criminosa, na companhia de um adulto. Precedentes do STJ
 
O percentual de aumento de pena em face do concurso formal deve levar em conta o número de delitos cometidos pelo agente, critério mais adequado para dosar a exasperação decorrente deste concurso de crimes. (645, nº 10026271620068220501, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 09/07/2009)


 •Apelação criminal. Código Penal Militar. Lesão corporal. No exercício de função. Injusta agressão. Inocorrência. Legítima defesa. Não reconhecimento.
 
A legítima defesa não pode ser reconhecida em favor de quem não fez prova da alegação, de que sua conduta foi embalada para repelir injusta agressão, atual ou iminente, e ainda por ser exigível a presença simultânea de todos os requisitos legais que autorizam o reconhecimento da excludente. (12, nº 10088825820048220501, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 30/07/2009)


 •Recurso em sentido estrito. Suspensão condicional do processo. Cabimento. Período de prova. Término. Revogação posterior. Impossibilidade.
 
Contra decisão que concede, nega ou revoga suspensão condicional do processo, cabe recurso em sentido estrito, uma vez que o Estatuto Processual Penal admite, em regra, interpretação extensiva, utilizando-se da analogia e dos princípios gerais de direito.
 
Ainda que a causa ensejadora tenha ocorrido durante o período de prova, não é possível a revogação da suspensão condicional do processo após o transcurso do referido lapso temporal. (650, nº 10034497320048220016, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 30/07/2009)


 •Supressão de documento público. Autoria e materialidade comprovadas. Absolvição. Improcedência. Pena. Redução ao mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
 
Caracteriza o crime de supressão de documento público, o apenado que, manuseando os próprios autos da execução de pena, suprime folhas do processo nas quais havia decisão pela vedação de progressão de regime.
 
É possível a fixação da pena acima do mínimo legal quando devidamente fundamentada. (645, nº 10103545520088220501, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 16/07/2009)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 15:04

97º Edição - Agosto de 2009

Julgados do Tribunal Pleno

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Responsabilidade objetiva. Acidente de trânsito. Acordo. Policiais militares. Abordagem. Lesão corporal. Dano.
 

O nexo de causa e efeito entre o excesso praticado por policiais militares ao procederem a desnecessária abordagem de condutor de veículo em acidente de trânsito, após acordo, causando lesões corporais, impõe à Administração Pública indenizar o dano. (546, nº 10015336520088220015, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 19/08/2009)


 •Lei de efeitos concretos. Lesividade. Prova. Ação popular. Pressupostos.

A falta de demonstração do ato lesivo decorrente de efeitos concretos de lei a que se atribui incompatibilidade com princípio constitucional, por atentar à moral administrativa, inviabiliza a ação popular. (546, nº 11052316620078220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/08/2009)


 •Policial Militar. Conhecimento de atos preparatórios de chacina. Processo Criminal. Absolvição. Conveniência. Deveres de ofício. Violação de preceitos éticos da Corporação. Falta grave. Perda da função. Efeito residual no âmbito administrativo.
 

A conduta do agente policial que disponibiliza sua residência a fim de que se estabeleça plano de execução de presidiários, chacina, constitui conivência que, se não caracteriza a coautoria criminal, constitui conduta incompatível com a função pública, por isso não há repercussão da absolvição criminal no âmbito do processo administrativo. (546, nº 11115814120058220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 12/08/2009)


 •Tóxicos. Tráfico. Autoria. Prova. Quantidade do produto. Características da destinação.
 
A negativa de autoria, por si só, não descaracteriza a culpa crime de tráfico, sobremodo se confirmada a partir da descrição do agente na denúncia anônima, aliada à quantidade de droga apreendida em seu poder, devidamente preparada ao comércio. (645, nº 10126851020088220501, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 05/08/2009)


 •Servidora pública estadual. Cônjuge transferido ex officio. Acompanhamento. Remoção concedida a outro ente da federação. Determinação de retorno. Pedidos administrativos. Licença sem remuneração negada. Exoneração.
 
A servidora pública tem direito de acompanhar o cônjuge transferido ex officio, por isso não caracteriza abandono de cargo o fato de não atender à determinação de retorno ao órgão de origem, sobretudo se procurou meio de viabilizar outra solução. (546, nº 10093231620068220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/08/2009)


 •Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Liminar. Indeferimento. Servidor público. Organização do quadro funcional.
 
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não restar demonstrado o perigo de dano grave ou de difícil reparação.
 
À Administração é concedida a faculdade de organizar seu quadro funcional da maneira que melhor lhe aprouver. (549, nº 10009230520098220002, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 10/06/2009)


 •Indenização. Dano de ordem material, moral e estético. Responsabilidade civil objetiva. Omissão estatal. Recaptura de fugitivo do sistema prisional. Crime bárbaro. Sequelas definitivas e irreversíveis.
 

Ausente a comprovação da tese do Estado no sentido de que aplicou esforços para a recaptura de apenado que vem a cometer crime, impõe-se o dever de indenizar aquele que foi vitimado em decorrência de tal comportamento omissivo estatal. (546, nº 10159194520088220001, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 24/06/2009)


 •Servidora pública. Adoção. Licença à adotante. Carta da República. Leis federais. Constituição do Estado. Período.
 
Contraria fundamentos constitucionais do tratamento igualitário e da convivência familiar a concessão de licença-maternidade à mãe adotante em período inferior ao concedido às mães naturais. (518, nº 20040538920098220000, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 10/06/2009)


 •MS. Concurso público. Escolaridade. comprovação. Diploma. Possibilidade de substituição temporária.
 
É válida a comprovação de escolaridade exigida em edital por meio de documento fornecido pela instituição de ensino que certifique a conclusão do curso, quando, por razões alheias à vontade do candidato, o diploma não possa ser expedido em tempo hábil à data da posse. (518, nº 20010771220098220000, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 19/08/2009)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Seguro saúde. Cobertura. Câncer. Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva.
 
O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. (546, nº 11276167120088220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 18/08/2009)


 •Apelação cível. Indenização. Acidente de trânsito. Julgamento antecipado. Produção de provas. Necessidade. Cercamento de defesa. Configuração. Cassação da sentença.
 
Havendo pedido nos autos para produção de provas, que se revelam necessárias à verificação das alegações feitas pelas partes, é incabível o julgamento antecipado do feito, sob pena de cerceamento de defesa, devendo a sentença proferida nestas circunstâncias ser cassada para retorno dos autos à origem para a adequada instrução. (546, nº 11002407020098220003, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 25/08/2009)


 •Transporte aéreo. Atraso de vôo. Dano moral. Ausência de excludente de responsabilidade. Indenização cabível.
 
Se a empresa transportadora não prova que tomou, e tomaram os seus prepostos, todas as medidas necessárias para que se não produzisse o dano, ou que não lhes foi possível tomá-las, é cabível a indenização. (546, nº 10040444420098220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 18/08/2009)


 •Cível. Entrega de produto diverso do adquirido. Recusa de substituição ou demora. Expectativa frustada do consumidor. Danos material e moral devidos. Indenização. Valor. Dispositivos legais. Prequestionamento.
 
Havendo entrega de produto diverso do adquirido e recusa de substituição ou demora, acarretando frustração do consumidor quanto à expectativa de utilização, cabe ao fornecedor arcar com o dano material, procedendo a devolução do valor desembolsado devidamente atualizado, bem como pagar indenização a título de dano moral.
 
A fixação da indenização por danos morais deve ter por base o binômio valor de desestímulo e valor compensatório, pois é notório que não compensa os abalos à honra e à moral, pois são intangíveis, tendo por finalidade apenas abrandar os sofrimentos injustos suportados.
 
O prequestionamento, como pressuposto constitucional do recurso especial ou extraordinário, exige a menção explícita aos preceitos de lei que se pretende malferidos e a motivação justificadora. (546, nº 10212694820078220001, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 25/08/2009)


 •Dano moral. Utilização indevida de cartão magnético e senha por terceiro. Valor da condenação. Fixação da verba honorária. Manutenção.
 
O valor a título de compensação por danos morais deve ser arbitrado de forma que não traga enriquecimento ilícito à parte, mas também não se torne ínfimo a ponto de abortar o escopo inibitório do qual deve se revestir as decisões judiciais.
 
Ao fixar os honorários de advogado, o juiz sempre considerará o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, e o tempo despendido para o serviço, nos termos do § 3º do art. 20 do CPC. Estando ajustada ao grau de zelo e ao trabalho realizado, a verba honorária deve ser mantida tal como fixada na sentença. (546, nº 10142618320088220001, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 25/08/2009)


 •Dano moral. Plano de saúde. Negativa de autorização para internação de caráter emergencial pelo período recomendado pelo médico. Valor da compensação.
 
A negativa infundada da empresa de assistência médica em autorizar a cobertura da internação de caráter emergencial, pelo prazo recomendado pelo médico, constitui dano moral.
 
O valor a título de compensação por danos morais deve ser arbitrado de forma que não traga enriquecimento ilícito à parte, mas também não se torne ínfimo a ponto de abortar o escopo inibitório do qual deve se revestir as decisões judiciais. (546, nº 10049697420088220001, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 25/08/2009)


 •Apelação cível. Sentença citra petita. Acidente de veículos. Reparação por danos materiais, consistente na fixação de pensão pelo falecimento do esposo da parte autora. Pedido formulado, mas com causa de pedir diversa (morte do filho). Omissão inexistente.
 
O juiz deve decidir a lide nos limites em foi proposta (CPC, art. 128), ficando a decisão vinculada, inclusive, à causa de pedir.

Tendo sido o pedido de fixação de pensionamento formulado tão só em razão da morte do filho da parte autora, a decisão que não analisa o pleito com relação ao falecimento de seu esposo não se mostra citra petita. (546, nº 10066644919978220001, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 04/08/2009)


 •Busca e apreensão. Injustificada retenção de documento. Procedência do pedido inicial. Encargo sucumbencial.
 
A eventual existência de saldo devedor decorrente do contrato de prestação de serviços advocatícios deve ser cobrada pelas vias próprias, não podendo os advogados reter qualquer documento de seus clientes a fim de garantir o adimplemento da obrigação.
 
Por outro lado, a concordância com a devolução do documento objeto da busca e apreensão, apenas imputando a demora na sua restituição à parte autora, implica no reconhecimento da procedência do pedido inicial, haja vista admitirem que este deveria permanecer na posse daquela.
 
Em virtude da procedência do pedido, deve a parte requerida arcar com o pagamento da verba de sucumbência. (546, nº 10114167520088220002, Relator: Juiz(a) OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Julgado em 04/08/2009)


 •Honorários periciais. Redução. Relação de consumo. Possibilidade.

Tratando-se de relação de consumo, em que há inversão do ônus da prova, necessário se faz considerar um valor suportável ao consumidor que pretende arcar com o custo da prova pericial, sob pena de se inviabilizar sua produção e o direito perseguido, principalmente se não se mostra dificultoso o trabalho a ser realizado. (549, nº 11266042220088220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 18/08/2009)


 •Agravo. Ação de indenização por dano moral. Impugnação ao valor da causa. Valor provisório.
 
Tratando-se de ação de indenização por dano moral, o valor atribuído à causa pelo autor é estimativo e provisório, e a ele não se vincula o magistrado para fixar a condenação, a qual servirá de base para o preparo de eventual recurso. (549, nº 10054744720088220007, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 19/05/2009)


 •Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de percentual sobre o salário. Análise das circunstâncias. Possibilidade.
 
É possível se deferir a penhora de percentual sobre os vencimentos de executado, mormente quando este ocupa função que lhe assegure o recebimento de quantia suficiente a arcar com suas despesas de sobrevivência própria e da família de forma digna, sem que a constrição lhe traga privações de qualquer natureza, mas atenderá à satisfação do débito assumido. (549, nº 10263013420078220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 18/08/2009)


 •Prestação de contas. Empréstimo bancário em terminal eletrônico. Informações necessárias fornecidas ao contratante. Extratos nos autos. Recurso não provido.
 
Mesmo sendo o empréstimo bancário contraído por meio de terminal eletrônico, mas que gera informações necessárias ao contratante, a ação de prestação de contas não se faz meio hábil para discutir taxas incidentes sobre o valor inadimplido. (546, nº 10239427720088220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 18/08/2009)


 •Gratuidade. Pleito. Grau de recurso. Oposição. Alegação de propriedade. Causa não impeditiva. Impossibilidade econômica momentânea. Concessão.
 
Monitória. Cheque prescrito. Prestação de serviço. Embargos. Alegação de defeito no serviço. Imprescindibilidade de produção de provas. Negativa. Cerceamento de defesa. Configuração.
 
A comprovação de propriedade de bens móveis não obstaculiza a concessão da gratuidade pleiteada em grau de recurso diante da alegação de falta momentânea de recursos.
 
Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas em procedimento monitório quando o embargante pretende comprovar causa extintiva ou modificativa do direito do autor. (11, nº 10058810320068220014, Relator: Juiz(a) ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA. Julgado em 30/10/2007)


 •Inscrição indevida. Cadastro de restrição ao crédito. CDC. Informações. Operadora local. Responsabilidade solidária. Dano moral.
 
A inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito, por débito relacionado a serviço que não solicitou nem sequer usufruiu, é indevida e motivo in re ipsa à configuração do dano moral.
 
O repasse das informações à operadora de longa distância, por operadora local, não a exonera de sua responsabilidade pelo dano decorrente da indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito, por débito em serviço que não solicitado ou usufruiu. (546, nº 10275727820078220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 25/08/2009)


 •Serviço bancário deficiente. Compensação de cheque. Valor maior. Dano reconhecido. Indenização. Dano moral.
 
Agindo com deficiência na prestação do serviço, a instituição bancária que compensa cheque de correntista em valor maior do que o lançado na cártula e ainda não resolve o problema por ela própria criado deve ser responsabilizado pelo dano causado ao cliente, inclusive pelo dano moral decorrente do fato. (546, nº 10021523720088220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 25/08/2009)


 •Penhora de bem móvel. Remoção. Ausência de justa causa. Indeferimento.

A remoção de bem móvel penhorado em execução é cabível quando demonstrada eventual fraude à execução, dilapidação do bem ou outra circunstância que possa denotar prejuízo iminente ao crédito do exequente. Ausentes tais elementos, o pedido deve ser indeferido. (549, nº 10081194520088220007, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 25/08/2009)


 •Exibição de documentos. Negativação em cadastro de crédito. Ação movida contra o órgão arquivista. Procedência.
 
O devedor, cujo nome é inscrito em cadastro restritivo do crédito, tem direito de ter acesso ao documento que originou o débito perante o arquivista, se alega desconhecimento da empresa que o negativou. (546, nº 10146711020098220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 25/08/2009)

Julgados da 2ª Câmara Cível

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
•Dano moral. Embargos infringentes. Sentença reformada. Acolhimento para se rever o acórdão e acolher o dano suscitado.
 
O dano moral advindo de publicação difamatória veiculada em sítio eletrônico deve ser indenizado. (554, nº 20026528120078220014, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 21/08/2009)

Julgados da Câmara Criminal
•Habeas corpus. Processo disciplinar militar. Vícios de formalidade, competência e legalidade. Viabilidade.
 
A restrição à impetração de habeas corpus contra decisão prolatada em procedimento disciplinar militar diz respeito apenas ao exame do mérito administrativo.
 
Não sendo absoluta a vedação contida no art. 142, § 2º da Constituição Federal, nada impede sejam examinados, nos limites do writ, questões relativas à formalidade, competência e legalidade da punição. (650, nº 10037487420098220501, Relator: Juiz(a) VALDECI CASTELLAR CITON. Julgado em 13/08/2009)


 •Agravo em execução de pena. Falta grave caracterizada. Desprovimento.

Demonstrando os autos que o apenado não cumpriu a pena e as condições impostas, correta a decisão que aplicou os termos do art. 50, V, da LEP, declarando falta grave para regredir o regime de prisão do apenado para o semiaberto e a perda do tempo remido. (643, nº 10007054920068220012, Relator: Juiz(a) VALDECI CASTELLAR CITON. Julgado em 06/08/2009)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 15:04

98º Edição - Setembro de 2009

Julgados do Tribunal Pleno

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Execução fiscal. Transação Tributária. Recurso do Ministério Público. Legitimidade. Inconstitucionalidade e ilegalidade. Rejeição. Não provimento do recurso.
 
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer como terceiro interessado da homologação judicial de acordo firmado entre a Fazenda Pública e particular, desde que esteja discutindo eventuais prejuízos para o patrimônio público.
 
O que a Constituição proíbe é a distinção de tratamento entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, contudo o fato de serem devedores de ISQN não coloca todos esses contribuintes na mesma condição, devendo serem examinados caso a caso.
 
A transação tributária, autorizada por lei, pressupõe concessões mútuas, o que houve na espécie com a dispensa de multa pelo Fisco e pela renúncia aos recursos pelo particular. (546, nº 11075226120068220005, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 05/08/2009)


 •Mandado de Segurança. Servidora Pública. Tratamento fora do Estado. Laudos Médicos. Junta Médica Não homologação. Impossibilidade de retorno do servidor. Bloqueio salários. Impossibilidade.
 
Estando o servidor impossibilitado de retornar ao Estado por problemas de saúde, devidamente comprovado, recusando-se a Junta Médica local em homologar os laudos vindos de outro Estado, a solução seria a celebração de convênio com o ente federativo onde se encontra o funcionário para que ali fosse realizada a perícia ou o deslocamento de uma equipe estadual para que ali efetuasse os exames necessários.
 
Confirma-se a sentença que determinou o desbloqueio dos salários. (547, nº 10189532820088220001, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 29/07/2009)


 •Cobrança. Pensão vitalícia. Promotor de Justiça. Erro no percentual. Responsabilidade do Ministério Público. Dados cadastrais.
 
Tratando-se de pensão oriunda de morte de promotor de justiça, pelas informações constantes dos autos, é de responsabilidade do Ministério Público, pois ali foi concedido e por aquele órgão é feito o respectivo pagamento.

Não há que se falar em nulidade de sentença por ausência de participação de autarquia previdenciária, se demonstrado que o órgão apenas efetuou o pagamento de pensão com base nas informações repassadas pelo órgão de origem do servidor falecido. (546, nº 10000758920078220001, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 29/07/2009)

Julgados da 2ª Câmara Especial
•Agravo de instrumento. Placas de segurança. Carros oficiais. Segurança pessoal dos chefes do Poder Executivo e familiares. Serviço reservado de caráter policial. Análise de mérito da ação principal. Não provimento do agravo.
 
A afirmativa de que a segurança pessoal do chefe do Executivo se trata ou não de serviço reservado de caráter policial somente se dará no julgamento final da ação principal, após cognição exauriente.

Enquanto não houver o reconhecimento do direito alegado, impõe-se a manutenção das placas particulares concedidas aos carros oficiais disponibilizados à segurança do chefe do Executivo e seus familiares, com o intuito de prestigiar o princípio da segurança pública. (549, nº 10116684720098220001, Relator: Juiz(a) WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. Julgado em 01/09/2009)


 •Apelação cível. Servidor em cargo de comissão. Posterior ingresso de parente na repartição pública por concurso público. Ocupação em cargo de chefia. Nepotismo. Configuração. Aplicação da Súmula n. 13 do STF. Exoneração. Ausência de direito líquido e certo.
 
A Súmula n. 13 do STF, que proíbe a prática do nepotismo no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, atinge, inclusive, as nomeações anteriores à sua vigência, desde que verificadas as hipóteses vedadas.
 
Configura nepotismo a permanência de servidor ocupante de cargo em comissão quando seu cunhado ingressa na mesma repartição pública, ainda que por concurso público, mas, posteriormente, assume cargo de chefia. (546, nº 11293228920088220001, Relator: Juiz(a) WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. Julgado em 22/09/2009)

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Apelação cível. Dano moral. Negativação de consumidor. Propaganda enganosa. Deficiência na informações. Venda de plano de telefonia móvel. Culpa concorrente. Responsabilidade solidária.
 
A empresa que comercializa plano de acesso móvel é solidariamente responsável à companhia telefônica pela deficiente informação ao consumidor que o adquire e não é completamente esclarecido quanto às regras vigentes, especialmente quanto aos bônus que incidirão sobre o a fatura. (546, nº 10137545920078220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 06/10/2009)


 •Apelação cível. Guarda de menor. Conduta desabonadora da mãe. Ausência de prova inconcussa. Adaptação da criança ao lar paterno. Interesse do menor.
 
A simples alegação de motivo desabonador da conduta da genitora mostra-se insuficiente à concessão da guarda da criança em favor de seu pai.
 
Todavia, considerados o estudo social como ferramenta auxiliar à conclusão do magistrado, além de outros elementos de prova se mostrem bastantes à garantia dos interesses do menor, a guarda pode ser mantida com o pai, quando comprovado que este detém as melhores condições para criá-lo no momento. (546, nº 10096959120088220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/11/2009)


 •Apelação cível. Ação monitória. Reconvenção. Contato de arrendamento. Descumprimento. Causa superveniente. Isenção. Manutenção.
 
Ocorrendo fato superveniente que torne o objeto de contrato de arrendamento de lote rural inviável, é inexigível a dívida que se origina de tal instrumento. (546, nº 10016362220068220022, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 27/10/2009)


 •Dano moral. Morte causada por descarga elétrica. Legitimidade ativa da companheira da vítima. Legitimidade passiva da concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Omissão na fiscalização das instalações elétricas. Compensação devida. Quantum. Termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios.
 
Caracterizada a união estável entre a autora e a vítima do acidente, tem aquela legitimidade para pleitear a compensação por danos morais.
 
A legitimidade passiva deve ser analisada em abstrato.

A concessionária de serviço público possui legitimidade ad causam para figurar em demanda cujo pedido envolve a compensação por danos morais consubstanciado no acidente que levou à morte da vítima por descarga elétrica, fato diretamente ligado à atividade por ela prestada (fornecimento de energia elétrica).
 
Consoante o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, basta ao autor demonstrar a existência do dano para haver a indenização pleiteada. Afastada a caracterização de quaisquer das excludentes de responsabilidade pela comprovada omissão da concessionária em fiscalizar as instalações elétricas, impõe-se manter a sua condenação ao pagamento do quantum compensatório.
 
O valor a título de compensação por danos morais deve ser arbitrado de forma que não traga enriquecimento ilícito à parte, mas também não se torne ínfimo a ponto de abortar o escopo inibitório do qual deve se revestir as decisões judiciais.
 

Tratando-se de dano moral, tem-se como dies a quo a data em que o valor da indenização foi fixado em definitivo (Súmula n. 362/STJ), fluindo os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). (546, nº 10037999220078220004, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 22/09/2009)

Julgados da 2ª Câmara Cível
•Responsabilidade civil. Médico. Cirurgia Bariátrica. Negligência médica. Abalo físico e psicológico. Dever de informação e de vigilância do profissional. Descumprimento. Culpa. Violação dos princípios da beneficência e da não-maleficência, corolários do art. 15 do CC, e do princípio da dignidade da pessoa. Inteligência dos art. 1º, inc. III, da CF/88 e art. 15 do CC. Violação evidente. Danos morais. Dever de indenizar.
 
O médico é responsável pelos danos decorrentes do infortúnio gerado ao paciente, quando demonstrado que agiu de forma negligente, omitindo-se na adoção dos procedimentos necessários no pós-operatório com violação do princípio da dignidade da pessoa.
 
Os princípios que regem a biomedicina e bioética, consoante o disposto no art. 15 do Código Civil, encontram-se umbilicalmente ligados ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois corolários diretos do art. 1º, inciso III, da CF/88, diretriz ligada à visão antropocêntrica de todo sistema jurídico pátrio.
 
O dever de informação é imprescindível e necessário para que se possa garantir ao paciente o direito à autonomia e à recusa ao tratamento arriscado, pelo que deve ser clara e previamente cientificado dos eventuais riscos a que estará exposto em razão do procedimento.
 
Ao lado do dever de informação existe o dever de vigilância. Os cuidados pós-operatórios ou pós-terapêuticos são também obrigações anexas do médico. Estas obrigações não acabam com a cirurgia, porquanto ele continua juridicamente vinculado ao devido acompanhamento pós-operatório pena de incorrer em negligência.

O descumprimento pelo profissional desses deveres de informação e de vigilância, em observação aos referidos princípios (art.15, CC), enseja indenização pelos danos decorrentes da intervenção, pois viola a dignidade humana e impede que o paciente exerça sua autonomia em toda plenitude.
 
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador do dano sanção e alerta para que não volte a reiterar o ato. (546, nº 10220033320068220001, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 09/09/2009)


 •Plano de saúde. Cobertura. Recusa injustificada.

Se a enfermidade do paciente constitui hipótese de cobertura pelo plano de saúde, não pode este recusar-se a cobrir o tratamento ministrado pelo médico, pois não cabe à empresa determinar qual o tratamento adequado para cada doença, e, sim, ao especialista médico, encarregado de cuidar da saúde do paciente. (546, nº 10026145220088220014, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 02/09/2009)


 •Indenizatória. Instituição financeira. Desconto indevido. Consignação em folha. Empréstimo não contratado. Autorização inexistente.
 
Se a instituição financeira efetua empréstimo unilateralmente, isto é, à revelia do consumidor, responde pelos prejuízos causados, inclusive pela repetição do indébito decorrente da cobrança indevida.
 
Há abuso de poder econômico por parte da instituição bancária, que, arbitrariamente, efetua desconto em folha de pagamento, sem nenhuma autorização do consumidor. (546, nº 10023013320088220001, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 30/09/2009)


 •Guarda compartilhada. Prerrogativas. Fixação judicial. Interesse do menor. Efeitos. Representação conjunta.
 
O regime de guarda compartilhada autoriza prerrogativas diferenciadas entre os pais, desde que estabelecidas no interesse do menor, havendo, contudo, representação conjunta do filho nos atos da vida civil. (546, nº 10095875920088220002, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 30/09/2009)


 •Busca e apreensão. Constituição em mora. Notificação extrajudicial. Cartório de comarca diversa. Validade.
 
Nas ações de busca e apreensão em razão de contrato de alienação fiduciária, para a constituição em mora do devedor, é válida a notificação extrajudicial efetuada, mesmo que por meio de cartório localizado em comarca diversa da do devedor. (549, nº 00002408820098220000, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 23/09/2009)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Habeas corpus. Roubo qualificado. Liberdade provisória. Possibilidade ante a ausência de fundamento concreto.
 
A simples concorrência em crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, embora caracterizado por sua gravidade, não impede a concessão da liberdade provisória, notadamente quando não existe hipótese concreta que autorize a prisão preventiva. (611, nº 12060214820098220014, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 10/09/2009)


 •Apelação criminal. Homicídio. Júri. Vício de votação inexistente. Decisão contrária à prova dos autos. Inocorrência.
 
Nos processos da competência do Tribunal do Júri, a parte que não concordar com a redação do questionário, ou se sentir prejudicada por nulidade que entende ter havido durante a sessão de julgamento, deve manifestar-se logo após a ocorrência, sob pena de preclusão.
 
Não constitui vício de votação ou incongruência nas respostas dos jurados o fato de o quesito relativo à qualificadora da torpeza não ter especificado o motivo do desentendimento anterior, do qual teria resultado o sentimento de vingança que levou o avente à praticar o crime.
 
Se a prova dos autos autoriza o reconhecimento de duas versões sobre o crime, a decisão do Conselho de Sentença apoiada em uma das versões em confronto não contraria a prova dos autos e, em consequência, não enseja a anulação do julgamento. (12, nº 10017461520018220501, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 10/09/2009)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 15:04

99º Edição - Outubro de 2009

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Administração Pública. Unidade hospitalar. Parto cesariano. Negligência médica. Prova. Dano.
 
A evidência de negligência médica em cirurgia cesariana, em razão de se deixar corpo estranho no abdômen da paciente, resultando danos morais, físicos e estéticos, dá-se a responsabilidade civil estatal, com o dever de indenizar. (546, nº 10042362320048220010, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 21/10/2009)


 •Ação civil pública. Astreintes. Cálculos. Impugnação. Liquidação por artigos. Perícia. Laudo não impugnado. Citação do réu para quitar o débito. Ausência de sentença. Título judicial inexistente.
 

Se a condenação em astreintes é ilíquida, por depender de complexa apuração, conveniente a conversão em liquidação por artigos; e se a regra processual, à época, impunha ao juízo proferir sentença de mérito, a constituir título imprescindível à execução, sua falta impõe anular-se os atos processuais desde o momento em que deveria ter sido proferida. (546, nº 16020667319978220010, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 28/10/2009)


 •Ação civil pública. Improbidade administrativa. Defesa preliminar. Inicial. Citação. Cerceamento de defesa. Prefeito. Agente político. Infração político-administrativa. Responsabilidade civil e penal. Inquérito civil. Prova. Ressarcimento do dano ao erário.
 
A citação constitui o ato seguinte ao recebimento da inicial da ação civil pública, oportunidade em que o réu poderá oferecer contestação e interpor o agravo de instrumento, se for o caso, por isso não se dá cerceamento de defesa por falta de intimação.
 
O prefeito, na qualidade de agente político, está sujeito aos termos da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo de responder, simultaneamente, à ação penal por crime de responsabilidade, em conformidade com o decreto-lei n. 201/67.
 

Em regra, o inquérito civil não serve, de per si, como prova única da prática de ato ímprobo, mas se consuma como tal pela inércia das partes que, intimadas, outras não produzem durante a instrução processual.
 
Constitui ato de improbidade administrativa simular licitação a fim de atribuir legalidade à contratação prévia e irregular de empresa que executa obra pública, utilizando material do patrimônio público e presta serviço deficiente, mas recebe valor superior ao da obrigação contratada. (11, nº 10119892120058220002, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 21/10/2009)


 •Tráfico de droga. Pena-base. Mínimo legal. Atenuante. Causa de diminuição. Percentual.
 
A fixação da pena-base no mínimo legal impede o reconhecimento de atenuantes ante a impossibilidade de se reduzir a pena in concreto aquém do limite mínimo.
 
Se favoráveis as circunstâncias judiciais ao agente e se for pequena a quantidade da droga apreendida, o benefício da redução da pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei Antitóxico dar-se-á no percentual máximo. (645, nº 00171678120098220501, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 28/10/2009)


 •Agravo interno. Decisão monocrática. Jurisprudência dominante. Ação coletiva. Sindicato. Execução. Fracionamento.
 
O fracionamento de execução de sentença para expedição de requisição de pequeno valor só se permite se se tratar de litisconsórcio facultativo ativo, e não de ação coletiva movida por legitimado extraordinário ou substituto processual. (255, nº 10108827620048220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 07/10/2009)


 •Servidor público. 13º salário. Pagamento parcial. Atraso. Antecipação de tutela. Suspensão.
 
Se a verossimilhança do direito reclamado se revela apenas parcial, a antecipação de tutela dar-se-á no mesmo limite. (106, nº 10015630520098220003, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 21/10/2009)


 •Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Tráfico. Pena privativa de liberdade. Regime de cumprimento. Medida restritiva.
 
Favoráveis ao réu os requisitos necessários, a quem se impôs pena definitiva inferior a quatro anos, é viável a fixação do regime de cumprimento aberto. (122, nº 10126851020088220501, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 07/10/2009)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Apelação Cível. Acidente de trânsito. Responsabilidade do condutor do veículo. Configuração. Exclusão de pagamentos. Impossibilidade. Danos morais e estéticos. Redução ou majoração. Desnecessidade. Seguro. Danos pessoais. Dano moral compreendido naquele. Ocorrência. Honorários. Sucumbência recíproca. Manutenção.
 
Afigurando-se do conteúdo probatório a responsabilidade do condutor do veículo quanto a acidente de trânsito, deve este responder pelo pagamento dos danos materiais sofridos pela vítima, aí incluídas as diferenças com a internação, medicamentos, viagens e transporte que estejam diretamente relacionadas com o tratamento.
 
Os danos morais e estéticos, quando fixados em valor razoável e suficiente à finalidade pretendida, impossibilitam eventual redução ou majoração. Tais danos são desdobramentos dos danos corporais cobertos pela apólice de seguro, vinculando a seguradora ao seu pagamento, no limite da apólice.
 
A sucumbência recíproca decorrente da sentença que condenou a requerida em parte dos pedidos da inicial deve ser mantida, mormente se os valores pugnados pela parte diziam respeito à dano moral, os quais são meramente estimativos quando declinados na inicial, não vinculando o juízo. (546, nº 10108454120078220002, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 20/10/2009)


 •Acidente de trânsito. Dano moral e material. Fixação de pensão. Filhos menores. Comprovação de manutenção da vítima quanto às despesas domésticas.
 
Comprovando-se nos autos que a vítima de acidente de trânsito era quem mantinha isoladamente as despesas domésticas, a fixação de pensão em favor da viúva e dos filhos menores é de rigor. (546, nº 11167723320068220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 06/10/2009)


 •Rescisão contratual. Direito de arrependimento. Código do consumidor. Serasa. Inclusão indevida. Dano moral.
 
O direito de arrependimento previsto na Lei Consumerista e exercido no prazo legal exime o consumidor do pagamento de multa rescisória e/ou despesas decorrentes da negociação, tornando indevida a negativação de seus dados em cadastros restritivos de crédito, gerando o dever de indenizar. (546, nº 10309718120088220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 20/10/2009)


 •Anulatória. Eleição de diretório partidário. Ofensa às normas estatutárias. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Inocorrência.
 
É dispensável a produção de prova oral quando os fatos controvertidos são unicamente de direito e encontram-se sobejamente comprovados nos autoS, deixando-se de configurar cerceamento de defesa o julgamento antecipado em tais circunstâncias. (546, nº 10248220620078220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 20/10/2009)


 •Embargos devedor. Recebimento com efeito suspensivo. Ausência dos pressupostos previstos no § 1º do art. 739A do CPC. Impossibilidade.
 

A concessão de efeito suspensivo a embargos do devedor deve ser condicionada aos pressupostos previstos no art. 739, § 1º, do CPC, sem o quais a suspensão deve ser obstada. (549, nº 10038016120098220014, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 06/10/2009)


 •Gravame de alienação fiduciária indevido. Contrato de financiamento não formalizado. Negligência. Dano moral configurado.
 
Ao impor indevidamente gravame de alienação fiduciária sobre automóvel, a instituição financeira que o praticou torna-se responsável pelos atos decorrentes, respondendo pelos danos morais causados ao proprietário. (546, nº 03203670520088220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 20/10/2009)


 •Reintegração de posse. Requisitos preenchidos. Ocupação precária. Esbulho configurado. Determinação de expedição do mandado reintegratório somente após o trânsito em julgado. Recurso recebido no duplo efeito. Decisão não atacada. Óbice ao imediato cumprimento da sentença.
 
Sendo de conhecimento dos ocupantes do imóvel de que não exerciam os poderes sobre ele em nome próprio, e que este deveria ser devolvido quando lhes fosse solicitado, resta caracterizada a precariedade da posse, inábil a afastar o direito dos legítimos proprietários e possuidores, bem como o esbulho, diante da negativa em restituí-lo, após notificados para tanto.
 
O recebimento do recurso em seu duplo efeito, sem que dessa decisão tenha se insurgido a parte, por si só já obsta o imediato cumprimento da sentença. (546, nº 10023579520068220014, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 27/10/2009)


 •Apelação Cível. Ação de alvará judicial. Preclusão lógica das alegações recursais atinentes ao débito. Confissão da dívida. Óbice ao interesse recursal.
 
A preclusão lógica consiste na perda de faculdade/poder processual por se ter praticado ato incompatível com seu exercício. Trata-se da impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior.

O interesse recursal é requisito intrínseco de admissibilidade e verificado que a parte carece de interesse uma vez que a decisão não afronta com sua intenção manifestada anteriormente à prolação da decisão, razão não há de se conhecer o recurso. (546, nº 10174654820028220001, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 27/10/2009)


 •Usucapião extraordinária. Não comprovação do prazo necessário. Envolvimento de interesse de absolutamente incapaz a impedir a contagem do prazo prescricional. Benefício da gratuidade negado. Ausência de hipossuficiência econômica.
 
A incapacidade absoluta constitui fator impeditivo para a contagem do prazo da prescrição aquisitiva (CC, art. 198, inc. I).
 
Não configurada a hipossuficiência econômica da parte, não há que lhe conferir o benefício da gratuidade da justiça. (546, nº 10024470620068220014, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 27/10/2009)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 15:04

100º Edição - Novembro de 2009

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Polícia Militar. Promoção por preterição. Curso não realizado. Inadmissibilidade.
 
A realização de curso para promoção de cabo para sargentos se faz havendo vagas, candidatos e verba.
 
Sem o curso não há possibilidade de promoção, inocorrendo preterição. (546, nº 10077082020088220001, Relator: Juiz(a) FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS. Julgado em 21/10/2009)


 •Reexame necessário. Mandado de segurança. Matrícula. Curso médio profissionalizante.
 
O acesso à educação é princípio constitucional, não devendo ser obstado, ainda que o aluno não tenha completado a idade mínima para ingresso em ensino médio, uma vez apresentado o certificado de conclusão do ensino fundamental. (547, nº 10004671920098220014, Relator: Juiz(a) FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS. Julgado em 09/09/2009)


 •Improbidade administrativa. Concessão de passagens. Falta de licitação ou justificativa de dispensa. Destinação irregular e injustificável. Lesão ao erário e violação de princípios da Administração Pública.
 
A liberação indiscriminada de passagens, ao arrepio do procedimento legal, viola a lei de licitação e orçamentária, bem como os princípios da Administração Pública, causando lesão ao erário. (546, nº 11181795519988220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/11/2009)


 •Danos morais. Cárcere privado. Segurança pública. Responsabilidade objetiva do Estado.
 
Responde o Estado por danos morais suportados por cidadão submetido a cárcere privado, por ação de delinquente no recinto de órgão público, em decorrência da falta de implemento ao sistema de segurança pública. (546, nº 10023766920088220002, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 18/11/2009)


 •Ato ilícito. Debilidade permanente. Perda total da visão. Pensão. Revisão. Coisa julgada. Prescrição.
 
A coisa julgada material não obsta a possibilidade de revisão por nova ação, fundada em fatos ou direitos novos, se houver modificação da situação jurídica ou fática anteriormente consolidada.
 
Em se tratando de prestações de natureza sucessiva, em que o direito se renova mês a mês, não incide o instituto da prescrição.
 
Se estabelecida a pensão em valor fixo, é legítimo o pedido de revisão a fim de se garantir, permanentemente, o seu real valor, sob pena de premiar o causador do dano irreversível. (546, nº 10289800720078220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 11/11/2009)


 •Processo civil. Prova. Ônus da parte. Omissão. Sentença. Auto de infração. Erro de capitulação.
 

A produção da prova é ônus da parte, que deve requerer no prazo, e, se assim não procede, é defeso ao Juízo promover o ato, por violar o princípio da imparcialidade.
 
A hipótese de omissão, dita por se deixar de examinar erro de capitulação no auto de infração, deve ser arguida em embargos de declaração, e não em apelação. (546, nº 10020200920068220014, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 18/11/2009)


 •Servidor público. Afastamento irregular do cargo. Interesse particular. Recebimento da remuneração. Improbidade administrativa.
 

O servidor público que, sem a regular autorização, se afasta da função pública por longo período, a fim de tratar interesse particular, percebendo a remuneração, viola os deveres do cargo e pratica improbidade administrativa.
 
Incorre na mesma infração o servidor de cargo superior que, por conivência, concorre para o ato. (546, nº 10201315120048220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 28/10/2009)


 •Ação civil pública. Improbidade administrativa. Cumulação de pedidos. Compatibilidade. Prova testemunhal. Indeferimento. Prejuízo. Obra pública. Contratação direta. Irregularidade.
 
A ação civil pública constitui via adequada à apuração da prática de ato de improbidade administrativa e de eventual lesão ao erário, a fim de ser responsabilizado o agente público.

 Se não há controvérsia sobre o que se pretende provar pela oitiva de testemunhas, o indeferimento do pedido feito a destempo não constitui cerceamento de defesa.
 
A contratação direta de empresa, sem qualquer tipo de contrato, para fins de reformar prédio público em situação de emergência, constitui ato de improbidade administrativa se não houver, mesmo na hipótese de dispensa de licitação, a formalização de processo com a devida justificação. (546, nº 10195425920048220001, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 25/11/2009)


 •Município. Via Pública. Manutenção. Danos. Responsabilidade objetiva.

A omissão da Administração Municipal, ao deixar de conservar via pública, cujo estado de abandono leva o cidadão, portador de necessidades especiais, a sofrer danos, impõe o dever de indenizar. (546, nº 10046032920088220003, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 18/11/2009)


 •Tóxicos. Pluralidade de réus. Autoria. Confissão extrajudicial. Fundamento à condenação. Retratação em juízo. Causa especial de diminuição. Dimensionamento. Critérios.
 
Se a confissão extrajudicial, que leva à localização de grande quantidade de entorpecente, é utilizada como fundamento à condenação, mesmo retratada em juízo, impõe o reconhecimento da atenuante.
 
Constitui direito do acusado a diminuição decorrente da causa especial contida no § 4º do art. 33 da Lei Antitóxicos, atendidos os requisitos, e seu dimensionamento deve decorrer de decisão fundamentada, de modo que, sem justo motivo, não pode ser excluída do cômputo da pena. (645, nº 12033871020088220501, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 18/11/2009)


 •Tóxicos. Instrução. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal. Habeas corpus. Concessão. Corréu. Extensão dos efeitos.
 
A complexidade da causa, envolvendo vários réus, com a expedição de precatórias para oitiva de testemunhas, justifica eventual demora no seu encerramento, sobremodo se não há irregularidades, e o prazo se conforma à previsão da lei antitóxicos, e por isso não se caracteriza constrangimento ilegal.
 
A extensão dos efeitos da decisão que concede habeas corpus a corréu só é possível se idênticas as situações fáticas e as condições pessoais dos pacientes. (611, nº 00019158620098220000, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 11/11/2009)


 •Responsabilidade civil objetiva. Acidente em via pública. Buraco. Indenização. Danos morais, materiais e estéticos. Presença do nexo causal.
 
É de responsabilidade dos municípios a conservação das vias públicas e os acidentes originados por tal descumprimento merecem a devida indenização, quando demonstrados o nexo causal entre o ato omissivo e o dano suportado pela vítima. (546, nº 11127437120058220001, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 24/09/2009)


 •Ação Civil Pública. Município. Nepotismo.

A proibição do preenchimento de cargos em comissão por cônjuges e parentes de servidores públicos é medida que homenageia e concretiza o princípio da moralidade administrativa, o qual deve nortear toda a Administração Pública, a teor do disposto no art. 37 da Carta Magna. (11, nº 12025174520068220012, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 23/09/2009)


 •Ação civil pública. Notificação preliminar. Fundamentação da sentença. Fisco. Transporte de mercadorias. Lacre e deslacre.
 
A falta da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992 não invalida os atos processuais ulteriores, salvo quando ocorrer efetivo prejuízo.

Somente é causa de nulidade a sentença desprovida de fundamentação. O julgador não está adstrito ao exame de cada um dos pontos alegados pela defesa, bastando indicar os fundamentos e as razões de seu convencimento.
 
Mantém-se a condenação do auditor fiscal quando demonstrado que esse não cumpriu com o seu dever funcional, deixando de atentar a legislação pertinente e permitiu que mercadorias destinadas a outros Estados fossem descarregadas no município de Cacoal, sem o conhecimento do fisco. (11, nº 10011237020048220007, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 23/09/2009)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Apelação cível. Ação de anulação de ato c/c tutela antecipada. Violação artigo 1.132 do CC de 1916. Venda de ascendente para descendente. Consentimento irmãos. Autora não era filha reconhecida à época da venda. Consentimento prescindível. Validade do ato. Ausência de prova de simulação. Confirmação da sentença.
 
O negócio jurídico consubstanciado na alienação de cotas da empresa realizada entre ascendente e descendente prescinde do consentimento dos demais herdeiros, conforme determinação legal.
 
Se à época do negócio jurídico uma descendente ainda não era reconhecida como filha do de cujus, vindo a ser reconhecida post mortem, ainda que a sentença de reconhecimento gere efeitos ex tunc, desnecessário o seu consentimento para a validade do ato, visto que inviável. (546, nº 11068903420088220015, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 27/10/2009)


 •Apelação cível. Danos morais. Contratação fraudulenta de empréstimo consignado. Ausência de cautela do agente financeiro. Desconto indevido de parcelas. Constrangimentos demonstrados. Dever de indenizar.
 
Constatada a negligência de agente financeiro em conceder empréstimo consignado em folha de pagamento para terceira pessoa portando documentos falsos, situação que acarretou no comprometimento da renda de pensionista de idade avançada, configura-se o dano moral, sendo necessária sua reparação. (546, nº 00057654520098220002, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/11/2009)


 •Ação declaratória. Nulidade contratual. Contrato de mútuo vinculado a seguro de vida. Cláusula abusiva. Venda casada. Valores descontados. Restituição. Dano moral. Constatação. Manutenção da condenação.
 
Constitui prática abusiva condicionar o consumidor a aderir contrato de seguro de vida para que lhe seja concedido empréstimo, sendo nula de pleno direito qualquer cláusula que assim disponha, por se encontrar em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
 
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago, além de indenização pelos danos morais decorrentes dos débitos indevidos, que deverão ser arbitrados em montante suficiente à compensação da dor sofrida. (546, nº 02807532720078220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 17/11/2009)


 •Indenização. Produto com defeito de fabricação. Assistência técnica. Ilegitimidade passiva. Dano moral. Inexistência. Condenação do fabricante. Ausência de recurso. Manutenção.
 
Não tendo a assistência técnica comercializado o produto defeituoso, não pode ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo para responder, em conjunto com o fabricante, apenas por ter procedido à substituição de peças segundo orientações deste.
 
Os danos morais decorrem de situações maiores que meros aborrecimentos cotidianos nas relações comerciais, sob pena de se banalizar tal instituto. Todavia, inexistindo recurso da parte interessada, a condenação em danos morais pode ser mantida, a despeito da orientação firme desta Câmara em sentido oposto. (546, nº 02115732120078220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 17/11/2009)


 •Agravo de instrumento. Cirurgia. Liminar. Realização. Custeio de internação e anestesista. Honorários médicos custeados pelo paciente. Possibilidade.
 
É possível o deferimento de liminar em causas que demandem urgência para tratamento de saúde quando o paciente se responsabiliza pelo pagamento de seu médico particular, não conveniado ao plano de saúde, sendo que a este somente recairá a responsabilidade pelas despesas de internação e equipe auxiliar à cirurgia, inclusive anestesista, pois inexiste ônus ao plano com tal deferimento. (549, nº 10034674520098220008, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 17/11/2009)


 •Apelação cível. Indenização. Ofensa verbal. Fato presenciado por testemunhas. Dano moral configurado. Confirmação.
 
Comprovada, por meio de testemunhas, a ocorrência da agressão verbal causadora de ofensa à honra da pessoa, configura-se o dano moral passível de indenização. (546, nº 10082356920088220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/11/2009)


 •Ação pauliana. Anulação de doação de imóvel. Fraude contra credores. Prazo decadencial. Transcurso. Acolhimento da prejudicial de mérito. Extinção da ação.
 
Transcorrido o prazo decadencial de quatro anos previsto no CC de 1916 para a propositura de ação pauliana visando à anulação de doação de imóvel ao argumento de se tratar de fraude contra credores, deve ser extinta a ação em vista da sobreposição da prejudicial de mérito. (546, nº 10062023420078220004, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 17/11/2009)


 •Extinção do processo. Intimação para promover o andamento em 48 horas. Impossibilidade. Manifestação acerca de ato facultativo.
 

O processo não pode ser extinto se a parte, mesmo regularmente intimada, não se manifestou sobre depoimento testemunhal colhido em carta precatória, pois trata-se de mera faculdade. (546, nº 01877318020058220001, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 03/11/2009)

Julgados da 2ª Câmara Cível
•Imóvel rural. Compra e venda ad mensuram. Área. Diferença. Exceção. Situação fática. Prescrição.
 
A ação e a exceção visando o abatimento no preço de imóvel rural objeto de compra e venda ad mensuram, que apresentou área inferior à que foi vendida, estão sujeitas a prazo prescricional de três anos, contados da celebração do negócio. (546, nº 10085744420078220007, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 04/11/2009)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 15:04

101º Edição - Dezembro de 2009

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Administração pública. Atendimento hospitalar. Recém-nascido. Negligência. Omissão. Morte. Danos morais.
 
A morte do recém-nascido, vítima de mau atendimento no parto por deficiência do serviço público, falta de aparelhamento clínico e médico pediatra, caracteriza negligência e omissão da Administração, compondo o nexo de causalidade a impor indenização. (546, nº 12044754820018220010, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 09/12/2009)


 •Município. Advogados. Contratação irregular. TAC. Concurso público. Ação civil pública. Condenação. Efeitos.
 
A ascensão de servidor público a cargo de procurador jurídico deve decorrer de aprovação em concurso, e a contratação emergencial dar-se-á por tempo determinado, mas, reconhecida a irregularidade em ação civil pública, a exoneração deve surtir efeito a partir da sentença, a fim de evitar prejuízo à administração. (11, nº 12095650720058220007, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 09/12/2009)


 •Tóxicos. Tráfico. Negativa. Prova. Desclassificação. Inviabilidade. Pena- base além do mínimo. Justificativa.
 
Bem delineada a conduta do agente a quem se imputa o delito de tráfico de entorpecente, por circunstâncias compatíveis, mediante veementes indícios e prova satisfatória, não se justica a desclassificação para o crime de uso, tão só, em razão da tese isolada de posse para uso.
 
A qualidade da droga apreendida e especialmente sua natureza, a personalidade e conduta social do agente são fatores preponderantes a justificar a fixação da pena-base superior ao mínimo legal. (645, nº 10119178420088220501, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 16/12/2009)


 •Execução de honorários. Arbitramento. Base de cálculo. Valor irrisório.

A base de cálculo dos honorários em execução deve ser o montante executado, e não os fixados a título de sucumbência, sob pena de tornar-se insignificante o valor a aviltar a atividade profissional. (549, nº 00014342620098220000, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 09/12/2009)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Agravo de instrumento. Ação civil pública. Poluição ambiental. Legitimidade ativa do Ministério Público. Legitimidade passiva. Limitação de atividade comercial. Ato desproporcional. Principio da razoabilidade. Fixação de multa. Possibilidade. Provimento parcial
 
O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública para preservação do meio ambiente, na forma prevista no art. 129, III, da CF e art. 5º da Lei n. 7.347/85.

É parte legítima passiva em ação civil pública cujo objeto é o meio ambiente a pessoa jurídica que de forma indireta permite em seu estabelecimento comercial atividade considerada causadora de poluição sonora.
 
A limitação de funcionamento de atividade comercial é ato desproporcional quando demonstrada tanto a licitude da atividade quanto à irreparabilidade dos danos que o ato judicial possa causar.

Imputar exclusivamente à empresa a responsabilidade pela balbúrdia que terceiros promovem nas imediações de seu estabelecimento comercial viola o princípio da razoabilidade. (549, nº 10191452420098220001, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 27/10/2009)

Julgados da 2ª Câmara Cível
•Dano Moral. Inadimplemento ou Descumprimento de obrigação contratual. Ofensa anormal à Personalidade. Ato ilícito não comprovado. Não ocorrência.
 
O inadimplemento de contrato, em regra, por si só, não é apto a caracterizar o dano moral, que exige uma ofensa anormal à personalidade.
 O simples desconforto, aborrecimento ou transtorno oriundo do descumprimento de um contrato não se coaduna com o sofrimento profundo, a dor que afeta valores fundamentais, relacionados com a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, previstos no art. 5º, X da CF.
 Para que a quebra do contrato caracterize a ocorrência do dano moral, é necessário que esteja devidamente comprovada a atitude lesiva ou ato ilícito da parte que rescindiu a relação contratual por mera renitência, capricho ou aversão. (546, nº 10148021920088220001, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 09/12/2009)


 •Apelação cível. Ação de separação judicial litigiosa. Possibilidade jurídica do pedido. Interesse comum. Insuportabilidade da vida em comum.
 
É juridicamente possível pedido de separação judicial com base em outros fatores que não os relacionados nos artigos 1.572 e 1.573 do Código Civil, notadamente se evidenciado no juízo primário de cognição a insuportabilidade da vida em comum. (546, nº 02021705720098220001, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 18/11/2009)


 •Cautelar de exibição de documentos. Inépcia da inicial. Narração não conclui logicamente. Pedidos incompatíveis entre si. Indeferimento.
 
Deve ser indeferida a petição inicial de exibição de documentos quando, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, e quando apresentar pedidos incompatíveis entre si, especialmente o de exclusão do nome da parte autora dos cadastros de órgão restritivo de crédito, uma vez que, no procedimento da cautelar de exibição de documento, não se discutirá a legalidade da dívida objeto da anotação. (546, nº 02858394220088220001, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 16/12/2009)


 •Execução. Morte do exequente. Atos processuais posteriores. Nulidade. Efeito ex tunc. Decisão declaratória. Manutenção.
 
Segundo a orientação jurisprudencial dominante no âmbito do STJ, os atos processuais praticados após a morte da parte são nulos, pois o ato de suspensão do processo tem eficácia declaratória ex tunc. (549, nº 10057380720078220005, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 16/12/2009)


 •Negócio ilegal. Objeto ilícito. Pagamento com Cheque. Terceiro que recebe o título de boa-fé. Protesto. Causa debendi. Discussão impossibilidade. Sentença reformada.
 
A validade do negócio jurídico requer objeto lícito. Se o objeto é ilícito, nulo é o negócio. O cheque é documento formal, com força executiva, representativo de dívida líquida e certa, desvinculado do negócio que o gerou. Não pode o emitente do título alegar a própria torpeza em seu benefício - nemo auditur turpitudinem suam allegans. Só se permite a exceção quando a causa do título estiver sendo discutida entre os coobrigados, o que não se verifica na hipótese. Não pode gerar efeitos ao terceiro de boa-fé, máxime se o título foi colocado em circulação. (546, nº 00224152920078220006, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 16/12/2009)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 16:49

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