Diretrizes Gerais Judiciais 2019

 

 Diretrizes Gerais Judiciais

2019

Ficha Técnica

Elaboração

Corregedoria Geral da Justiça

Grupo de Trabalho de Revisão das Diretrizes Gerais Judiciais

Grupo de Trabalho de Revisão das Diretrizes Gerais Judiciais 2019

Adolfo Theodoro Naujorks Neto

Cristiano Gomes Mazzini

Ênio Salvador Vaz

Guilherme Ribeiro Baldan

Sandra Beatriz Merenda

Carina Elen silva Sobreira

Edseia Pires de Sousa

Esther Fanara Guedes da Silva

Fredson dos Santos Batista

Hamíslei Silva Brito

Ilisir Bueno Rodrigues

Irene Costa Lira Souza

João Paulo do Carmo Leitão

Leonardo Correa do Nascimento

Lidiane Nogueira Bento

Maria Aparecida da Silva Fernandes

Mariangela Aloise Onofre

Marlene Jacinta Dinon

Rodolfo Teixeira Fernandes

Rosângela Vieira de Souza

Rosimar Oliveira Melocra

Sayonara de Oliveira Souza

Simone da Costa Salim

Organização

José Jorge Ribeiro da Luz

Adolfo Theodoro Naujorks Neto

Rosângela Vieira de Souza

Hamíslei Silva Brito

Ilisir Bueno Rodrigues

Revisão

Marcos Yoshimine Filho

Impressão

Núcleo de Serviços Gráficos (Nugraf)

Corregedoria Geral da Justiça Biênio 2018-2019

Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz

Corregedor Geral da Justiça

Adolfo Theodoro Naujorks Neto

Juiz Auxiliar da Corregedoria da Justiça

Cristiano Gomes Mazzini

Juiz Auxiliar da Corregedoria da Justiça

Fabiano Pegoraro

Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça

Márcia Silva Duarte

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Adriano Medeiros Lopes

Diretor do Departamento Extrajudicial

Rodolfo Teixeira Fernandes

Diretor do Departamento Judicial

Sharlison de Andrade Fonseca

Diretor do Departamento Judiciário Administrativo

 

APRESENTAÇÃO

Desde o início desta gestão na Corregedoria evidenciou-se a necessidade de atualização das Diretrizes Gerais Judiciais. Formada a comissão, houve um longo, mas profícuo trabalho na revisão das Diretrizes até então em vigor.

São mais de 300 artigos, muitos deles se desdobrando em parágrafos, incisos e alíneas que tentam delimitar todo trabalho judicial dentro e fora do processo.

Da mesma forma busca-se a regulamentação das atividades dos mais diversos órgãos que trabalham diretamente ou como auxiliares na prestação jurisdicional.

Com estas novas Diretrizes objetiva-se, além da atualização dos procedimentos, a sua adequação às novas normativas processuais e sistemas, bem como a regulamentação do processo eletrônico e a respectiva Central, que representa um grande avanço na qualidade e celeridade da prestação jurisdicional no nosso Estado.

Para muito além do disciplinamento da atividade para a efetividade da prestação jurisdicional, estas Diretrizes representam um norte, um ponto de apoio seguro e firme para os que trabalham com o processo judicial, ainda que de fora dos quadros do Judiciário.

É óbvio que não se pretende sejam estas normativas permanentes, haja vista a dinamicidade do processo judicial e das normas que o regem. Entretanto, por estarem absolutamente em conformidade com a mais atualizada normatização, tem-se a expectativa de que sejam duradouras.

Árduo o trabalho, mas com resultados imensuráveis que certamente permitirão que a Justiça de Rondônia preste o seu serviço ao jurisdicionado com melhor qualidade e celeridade, dando a segurança jurídica necessária, como dever do processo.

São devidos grandes agradecimentos à equipe que trabalhou diuturnamente para elaboração deste texto que ora se apresenta aos jurisdicionados, aos advogados e aos servidores e magistrados do Estado de Rondônia.

José Jorge Ribeiro da Luz

Corregedor Geral da Justiça

 

SUMÁRIO

 

CAPÍTULO I – DAS DIRETRIZES GERAIS JUDICIAIS 12

CAPÍTULO II – DAS FUNÇÕES CORRECIONAL E DISCIPLINAR 12

Seção I – Da Função Correcional 12

Seção II – Da Função Disciplinar 15

CAPÍTULO III – DOS MAGISTRADOS E MAGISTRADAS 15

Seção I – Dos Deveres dos Magistrados (as) 16

Seção II – Da Direção do Fórum 17

Seção III – Da Indicação para Turma Recursal 19

Seção IV – Das Substituições Automáticas 19

CAPÍTULO IV – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL 20

Seção I – Da Ordem Geral dos Serviços 20

Seção II – Dos Mandados 28

Seção III – Das Cartas Precatórias 32

Seção IV – Das Cartas Rogatórias 34

Seção V – Das Comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral 35

Seção VI – Das Audiências 38

Seção VII – Das Degravações 42

Seção VIII – Das Certidões Cíveis e Criminais 42

Seção IX – Dos Convênios 42

Seção X – Da Assistência Judiciária 42

CAPÍTULO V – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE 43

Seção I – Do Acolhimento Institucional de Crianças e de Adolescentes 43

Seção II – Da Fiscalização das Unidades de Acolhimento Institucional 44

Seção III – Da Destituição do Poder Familiar 44

Seção IV – Da Colocação em Família Substituta 45

Seção V – Dos Feitos Relativos às Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Crime 48

Seção VI – Das Medidas Socioeducativas 48

Seção VII – Da Autorização de Viagem 48

Subseção I – Da Dispensa de Autorização Judicial para Viagem 49

Subseção II – Da Autorização Eletrônica de Viagem 51

Subseção III – Da Autorização Judicial de Viagem 51

Seção VIII – Da Ordem Geral dos Serviços 55

CAPÍTULO VI – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA CÍVEL 38

Seção I – Da Ordem Geral dos Serviços 38

Seção II - Das Execuções Cíveis 41

CAPÍTULO VII – DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA CRIMINAL 43

Seção I – Da Ordem Geral dos Serviços 43

Seção II – Da Convocação do Júri 48

Seção III – Do Depósito e Guarda de Objetos 48

Seção IV – Do Depósito de Substâncias Entorpecentes, Químicas, Tóxicas, Inflamáveis e Assemelhadas 49

Seção V – Da Insanidade Mental do Acusado 50

Seção VI – Da Execução Penal 50

Seção VII – Da Corregedoria Geral dos Presídios 54

CAPÍTULO VIII – DOS OFÍCIOS DA JUSTIÇA ESPECIAL 55

Seção I – Dos Juizados Especiais 55

Seção II – Dos Postos Avançados 58

Seção III – Das Operações Itinerantes 59

Seção IV – Da Turma Recursal 59

CAPÍTULO IX – DO PLANTÃO JUDICIAL 61

CAPÍTULO X – DAS CUSTAS PROCESSUAIS 67

CAPÍTULO XI – DOS DEPÓSITOS E LEVANTAMENTOS JUDICIAIS 69

CAPÍTULO XII – DOS SERVIÇOS DE APOIO 71

Seção I – Da Secretaria do Primeiro Grau 71

Seção II – Das Centrais de Processos Eletrônicos do Primeiro Grau 72

Seção III – Das Centrais de Atendimento 72

Seção IV – Do Núcleo de Digitalização 75

Seção V – Da Distribuição de Mandados 75

Seção VI – Da Contadoria e Partidoria 79

Seção VII – Do Serviço Social e de Psicologia 80

Seção VIII – Da Assistência de Direção do Fórum 80

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 81

ANEXOS 82

 

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS JUDICIAIS

Art. 1º Os órgãos de primeiro grau e os órgãos auxiliares da Justiça do Estado de Rondônia orientar-se-ão, no exercício de suas atividades, pelas normas constitucionais, infraconstitucionais e regulamentares que as regem e pelas normas destas Diretrizes Gerais Judiciais.

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES CORRECIONAL E DISCIPLINAR

Seção I

Da Função Correcional

Art. 2º A função correcional tem por finalidade a orientação, o acompanhamento, o controle e fiscalização dos serviços judiciais de Primeiro Grau e seus serviços auxiliares, bem como dos presídios, unidades de internação e unidades de acolhimento institucional.

 

Art. 3º A Corregedoria Geral da Justiça exerce a atividade correcional em todo o território do Estado de Rondônia, que compreende as atribuições relacionadas às funções administrativas, de orientação, de controle, de fiscalização e disciplinares de magistrados.

 

Art. 4º A função correcional realizada pelo Corregedor Geral da Justiça é permanente, além de ser promovida conforme frequência e limites estabelecidos pelo Código de Organização Judiciária utilizando, preferencialmente, sistema eletrônico que permita a coleta uniforme de dados para a elaboração de análise sobre a unidade, dividindo-se em ordinária e extraordinária.

§ 1º A correição ordinária, que poderá ser eletrônica ou presencial, consiste na adoção de medidas de fiscalização e acompanhamento periódicas visando incentivar rotinas, produção e cumprimento de metas, devendo ser realizada bienalmente em todas as comarcas;

§ 2º A correição extraordinária consiste na visita excepcional à determinada unidade, por motivações estratégicas, disciplinares e preparatórias à intervenção de apoio, incentivo e, ainda, por determinação do Tribunal Pleno ou CNJ.

§ 3º As correições deverão ser realizadas mediante análise do desempenho das unidades judiciais e de apoio, bem como de magistrados e servidores no que se refere ao quantitativo de processos, prazos, produtividade, cumprimento de metas nacionais e estratégicas institucionais, entre outras informações quantitativas e qualitativas.

§ 4º As motivações para a instituição de correição extraordinária deverão ser expostas em decisão fundamentada que estabelecerá seus objetivos e o tempo de sua duração.

§ 5º Durante o período da correição extraordinária não haverá suspensão de prazos, interrupção de distribuição ou postergação das audiências previamente designadas, e os servidores da comarca permanecerão à disposição da Corregedoria Geral da Justiça.

§ 6º O acesso e a assinatura da ata e do relatório de correições ordinárias e extraordinárias pelo magistrado titular da unidade ou juiz que estiver respondendo pela unidade ocorrerão exclusivamente pelo sistema eletrônico oficial, no prazo de até 5 (cinco) dias após a disponibilização.

§ 7º O cumprimento das determinações contidas na ata de correição deverá ser informado à Corregedoria Geral da Justiça de forma objetiva, com indicação de eventuais apêndices e anexos, observando-se o prazo estabelecido.

§ 8º A Corregedoria Geral da Justiça procederá ao permanente e sistemático acompanhamento e monitoramento virtual das unidades judiciárias, exigindo a correção e as medidas que se fizerem necessárias a impulsionar os feitos sem prejuízo da adoção de eventuais providências disciplinares que se fizerem necessárias.

§ 9º O usuário dos sistemas eletrônicos processuais é responsável pela fidedignidade dos dados lançados, os quais devem corresponder necessariamente à realidade do processo, não se permitindo nenhuma omissão ou lançamento parcial dos dados.

10. A auditoria das informações existentes na base de dados dos sistemas poderá ser feita a qualquer tempo pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 5º A atividade de orientação da Corregedoria Geral da Justiça será exercida pela edição dos seguintes atos:

I - ato conjunto com a Presidência ou com a Emeron;

II – provimento;

III – recomendação;

IV - orientação normativa

V - parecer

VI - despacho e decisão;

VII – enunciado;

VIII – informação;

IX – portaria;

X – edital;

XI – comunicado;

XII - ofício circular;

XIII - aviso;

XIV - formulários, guias, tabelas;

XV - cartilhas e manuais.

Art. 6º No desempenho de suas funções, o Corregedor Geral da Justiça terá o auxílio de juízes de direito da Capital, que exercerão suas funções por delegação.

Art. 7º O juiz de direito é corregedor permanente de sua unidade judiciária e gabinete e nela e demais estabelecimentos sujeitos à sua função correcional deverá realizar correição ordinária uma vez por ano.

Art. 8º Os juízes com competência para fiscalização de presídios, unidades de internação, unidades de acolhimento institucional e serventias extrajudiciais exercerão a função correcional, que tem por finalidade controle, orientação e acompanhamento dos serviços de forma permanente, por meio de correições ordinárias, extraordinárias e inspeções.

Art. 9º As unidades prisionais e do sistema socioeducativo, bem como as unidades de acolhimento institucional submetidas à corregedoria do juiz, deverão ser inspecionadas mensalmente, ressalvada a existência de periodização diversa.

Art. 10. A corregedoria permanente dos ofícios e unidades organizacionais não subordinados diretamente a qualquer das varas ou juizados caberá ao juiz diretor do fórum.

Art. 11. Sempre que realizar correição o juiz remeterá o ato de instauração, bem como da ata de correição, à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 4º A função correcional realizada pelo Corregedor Geral da Justiça, conforme frequência e limites estabelecidos pelo Código de Organização Judiciária utilizando, preferencialmente, sistema eletrônico que permita a coleta uniforme de dados para a elaboração de análise sobre a unidade, dividir-se-á em permanente, ordinária e extraordinária. (Inserido pelo Provimento 06/2020)

 

Art. 4º A função correcional realizada pelo Corregedor Geral da Justiça, conforme frequência e limites estabelecidos pelo Código de Organização Judiciária utilizando, preferencialmente, sistema eletrônico que permita a coleta uniforme de dados para a elaboração de análise sobre a unidade, dividir-se-á em permanente ordinária e extraordinária. (Modificado pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

 

§1º - As correições permanente e ordinária, que poderão ser realizadas de forma eletrônica ou presencial, conforme discricionariedade do Corregedor Geral, consistem na adoção de medidas de fiscalização e acompanhamento periódicos visando incentivar rotinas, produção, cumprimento de metas.

 

§1º - A correição permanente ordinária poderá  ser realizada de forma eletrônica ou presencial, conforme discricionariedade do Corregedor Geral e consiste na adoção de medidas de fiscalização e acompanhamento periódicos visando incentivar rotinas, produção e cumprimento de metas. (Inserido pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

 

§2º - A correição ordinária deverá ser realizada bienalmente em todas as comarcas;

 

§2º - A correição permanente ordinária deverá ser realizada bienalmente em todas as comarcas; (Inserido pelo Provimento PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

 

§3º - A correição extraordinária será deflagrada conforme determinação do Corregedor Geral, após decisão fundamentada que abordará seus parâmetros e limites.

 

§3º - A correição extraordinária será deflagrada conforme determinação do Corregedor Geral, após decisão fundamentada que abordará seus parâmetros e limites. (Inserido pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

 

Art. 5º A correição permanente importa na atividade de monitoramento constante das unidades de primeiro grau, com análise perene e relatórios, ao menos, quadrimestrais, com enfoque em parâmetros de produção e eficiência das unidades, relacionando-os aos 12 meses anteriores à análise e ao relatório de acompanhamento anterior, se houver. (Inserido pelo Provimento 06/2020)

 

Art. 5º A correição permanente  ordinária consiste na atividade orientadora e fiscalizadora que o Corregedor Geral exerce, diretamente ou por delegação aos Juízes Auxiliares, sobre os serviços judiciários do 1º Grau, Magistrados, Servidores da Justiça e ocorrerá nos termos da Lei, objetivando a elaboração de relatórios com enfoque em parâmetros de produção e eficiência das unidades, relacionando-os até 12 meses anteriores à análise. (Inserido pelo Provimento PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

 

§1º. Ao início de cada biênio, o acompanhamento será deflagrado de ofício pela Secretaria da Corregedoria Geral e fiscalizado pelos juízes auxiliares e Corregedor Geral, tendo como parâmetros, especialmente:

 

§1º A modalidade correicional que de que trata o caput, possui as seguintes etapas: (Inserido pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

I – o cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional da Justiça; 

II – o percentual de congestionamento alusivo aos processos julgados, que mede a relação entre os processos pendentes e os processos julgados no período analisado; 

III – o percentual de congestionamento relativo aos processos baixados, que mede a relação entre os processos pendentes e os processos baixados no período analisado; 

IV – o índice de atendimento à demanda até a sentença, que mede a relação entre o número de processos julgados e o número de casos novos apresentados em um determinado período; 

V – o índice de atendimento à demanda até a baixa, que mede a relação entre o número de processos baixados e o número de casos novos apresentados em um determinado período; 

 

I -  Publicação no início de cada ano, de calendário com a previsão das datas em que as seções judiciárias passarão a ser correicionadas; (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 002/2021)

 

II - Envio de questionário de pré-correição às unidades judiciárias com 10 dias de antecedência da data prevista para o início da correição, o qual deverá ser respondido e remetido à Corregedoria-Geral da Justiça no prazo impreterível de 8 (oito) dias, contados do recebimento pela unidade; PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021

 

III-  Elaboração de relatório com o acesso remoto a todos os dados das unidades disponíveis nos sistema judiciais e análise das respostas dos questionários de pré-correição, bem como recomendações/determinações a serem cumpridas; PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021

 

IV - Lavratura de  Ata, com seus respectivos anexos e publicação no Diário da Justiça no encerramento da correição na unidade; PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021

 

V- Encaminhamento à Unidade Correicionada, da Ata e Relatório de Correições, com as respectivas determinações/recomendações a serem cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias; PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021

VI – quantidade de processos conclusos há mais de 60 (sessenta) dias, sem movimentação no Gabinete; 

VII – quantidade de processos com pedido de tutela de urgência a ser apreciado há mais de 15 (quinze) dias corridos; 

VIII – existência de processos com réu preso há mais de 15 (quinze) dias no gabinete; 

IX – existência de processos paralisados, contando com adolescente internado, há mais de 30 (trinta) dias; 

X – quantitativo de audiências de conciliação, instrução e de sessões de júri realizadas; 

XI – dados extraídos, com objetivo de avaliar a duração razoável do processo, tais como o quantitativo de: 

a) processos já julgados, mas sem movimentação posterior; 

b) petições pendentes de análise; 

c) mandados, cartas ou quaisquer outros expedientes à expedição, devolvidos ou não, pendentes de análise;

f) processos físicos com carga além do prazo legal; 

g) processos com perícia em andamento; 

XII – outros dados que o Corregedor Geral, ou a sua ordem, reputar necessários. 

 

§2º. Havendo desconformidade, será gerado relatório, com remessa de notificação a unidade judicial, para que o magistrado e o responsável pela serventia, se houver, regularizem, justifiquem ou apontem eventuais incorreções existentes nos respectivos relatórios.

 

§2º Durante o período da correição não haverá suspensão de prazos, interrupção de distribuição ou postergação das audiências previamente designadas, todavia, os servidores da comarca unidade permanecerão à disposição da Corregedoria-Geral da Justiça. (NR PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

 

I – Regularizada a desconformidade, ou tida por justificada pelo (a) Corregedor (a) Geral, ou a sua ordem, o monitoramento será considerado adequado;

II – Entendendo justificada, mas pendente de regularização, ou injustificadas, o (a) Corregedor (a) determinará as providências que julgar necessárias, ainda que disciplinares, consistentes em, dentre outras:

I – auxílio através do Núcleo de Apoio ao Primeiro Grau - NUAP, para as atividades do Gabinete;

II – auxílio através do “Cartório Volante” ou “Grupo de Apoio Processual” para as atividades da secretaria;

III – auxílio por intermédio da designação de outros magistrados;

IV - Acompanhamento do DIADEC;

V – Outras que entender adequadas;

 

§3º. Durante o processo de que trata o §2º, os magistrados e servidores envolvidos deverão:

I – impulsionar os processos, principalmente aqueles que dependerem de atos ordinatórios ou cumprimento de atos processuais;

II – minutar/proferir despachos ou decisões rotineiras na Comarca/Vara/Juizado, inclusive sentenças;

III – atualizar todas as pendências no sistema de controle processual; 

IV – arquivar autos, segundo as normas próprias; 

V – separar os processos que estejam com seus trâmites atrasados e elaborar plano de trabalho para a entrega definitiva da prestação jurisdicional;

VI – adotar todas as medidas necessárias à regularização e normalização dos serviços jurisdicionais e administrativos.

§3º. Finalizada as atividades de monitoramento, será elaborado relatório, no qual constará exposição minuciosa das atividades desenvolvidas pela equipe da Corregedoria, ou sob sua orientação. 

 

§3º A correição permanente ordinária terá como parâmetro a análise dos seguintes  indicadores: (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

 

 I – Dados da Unidade; (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

II -  Auxílios; (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

III - Designações e Subst. automáticas; (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

IV - Quadro de Pessoal; (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

V - Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ; (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

VI - Taxa de Congestionamento; (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

VII - Índice de Atendimento à Demandas; (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

VIII - Processos Conclusos (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

IX - Audiências; (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

X -  Comparativo do Grupo; (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

XI - Impulso e Controle Processual Serventia; (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

XII - Processos Paralisados em Cartório; (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

XIII - Fiscalização das Custas, §2º do art.40 da Lei n.LEI N. 3.896, de 24 de agosto de 2016; (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

XIV - Quadro dos servidores que por ventura responderam PAD’s nos últimos 12 meses; (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

XV - Painel de pendências do SEEU; (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

XVI - Desempenho quanto ao “Eixo da Produtividade” do Prêmio de qualidade; (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

XVII - Controle do Sistema Nacional de Adoção - SNA; (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

XVIII - Controle dos prazos de duração das ações de competência da Infância e Juventude com as seguintes classes: Medida Protetiva , Destituição de Poder Familiar, Adoção e Habilitação à Adoção; (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

XIX - Revisão processual a cada 90 dias para análise da necessidade de manutenção da prisão, conforme o parágrafo único do artigo 316 do CPP; (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

XX - Cumprimento da Resolução n. 134 do CNJ (que determina o envio de armas de fogo e munições ao Comando do Exército, no prazo de 180 dias, salvo justificada necessidade de sua manutenção junto aos autos para o esclarecimento dos fatos submetidos à apreciação do Poder Judiciário) (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

XXI - Processos paralisados há mais de 60 (sessenta) dias na unidade de réu preso. (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

 

§4º. A Corregedoria-Geral da Justiça poderá criar certificado, com entrega ao fim de cada ano, destinado àquelas unidades jurisdicionais monitoradas que estiverem cumprindo as metas nacionais do Conselho Nacional da Justiça e as estabelecidas pela Corregedoria Geral da Justiça, podendo tal concessão ser anotada nos registros funcionais para efeito nas remoções ou promoções na carreira.

 

§ 4º. Será considerada, ainda, no período de até doze meses que antecederam a correição, toda a judicância referente à unidade, relacionando-a, inclusive, as unidades judiciais análogas; (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

 

§ 5º. Para fins de avaliação das Comarcas do interior, será realizada comparação entre unidades correicionadas tomando-se por base os seguintes critérios: (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

 

I - Varas de 1ª entrância; (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

II - Varas Cíveis sem competência para juizados; (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

III - Varas Cíveis com competência para juizados; (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

IV - Varas Criminais sem execução penal e sem tribunal do júri; (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

V - Varas Criminais com execução penal; (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

VI - Varas Criminais com Tribunal do Júri; (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

VII - Varas Criminais com execução penal e Tribunal do Júri; (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

VIII - Varas Criminais com execução penal, tribunal do júri e juizados especiais; (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

IX - Varas Criminais com execução penal e juizados especiais criminais; (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

X - Juizados Especiais com competência cumulativa para processar e julgar causas Cíveis e Criminais; (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

XI - Varas Genéricas, inclusive as de 2ª entrância. (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

 

§ 6º. Para fins de avaliação da Comarca da Capital, será realizada comparação entre as unidades correicionadas, tomando-se por base os seguintes critérios: (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

 

I - Varas Cíveis; (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

II - Varas Criminais Genéricas; (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

III - Varas de Família e Sucessões; (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

IV - Juizados Especiais Cíveis; (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

V - Juizado Especial Criminal; (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

VI - Juizado da Fazenda Pública; (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

VII - Vara Infracional e de Execução de Medidas Socioeducativas; (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

VIII - Vara de Proteção à Infância e Juventude; (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

IX - Vara de Delitos de Tóxicos; (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

X - Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

XI - Varas do Tribunal do Júri; (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

XII - Vara de Execução Penal; (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

XIII - Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas; (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

XIV - Vara de Auditoria Militar e precatórias criminais; (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

XV - Varas das Fazendas Públicas; (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

XVI - Vara de Execução Fiscal Municipal e Registro Público; (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

XVII - Vara de Execução Fiscal Estadual e Precatórias Cíveis. (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

XIX -  outros dados que o Corregedor Geral, ou a sua ordem, reputar necessários. (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

§ 7º. Não havendo unidade equivalente, a unidade ficará sem comparativo, podendo-se utilizar seu histórico para a avaliação. (AC pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

 

Art. 6º A correição ordinária consiste na atividade orientadora e fiscalizadora que o Corregedor Geral exerce, diretamente ou por delegação aos Juízes Auxiliares, sobre os serviços judiciários do 1º Grau, Magistrados, Servidores da Justiça e ocorrerá nos termos da Lei, objetivando, também, sanar as irregularidades apontadas na Correição Permanente e, ainda, para fomentar o cumprimento do Plano de Trabalho. (Inserido pelo Provimento 06/2020)

 

Art. 6º Em qualquer modalidade correicional, o (a) Corregedor (a) Geral poderá, ainda, determinar a: (NR PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

 

I - Análise prévia de outros dados referentes a unidade correicionada, e disponíveis nos sistemas processual e de informação do Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça e administrativos em geral; (NR PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

 

II - Análise in loco de toda a unidade, podendo ser realizadas reuniões orientativas com magistrados (as) e servidores (as) que atuam na unidade, a fim de apresentar o diagnóstico e as recomendações/determinações necessárias à melhoria da prestação jurisdicional; (NR PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

 

III – Convocar reunião com outros usuários da justiça; (NR PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

 

§1º A correição ordinária será deflagrada mediante a publicação de portaria, com antecedência razoável e, além da verificação dos parâmetros listados no artigo anterior, terá como indicadores: 

 

I – O total de processos ativos na unidade em comparação ao total de processos ativos nas varas similares;

 

II – Os processos conclusos em comparação a média do grupo;

 

III – Os processos paralisados em comparação a média do grupo;

 

IV – A quantidade de sentenças em comparação a média do grupo;

 

V – A relação entre os processos iniciados nos últimos 12 meses e os sentenciados e arquivados em igual período;

 

VII – A judicância nos últimos 12 meses em comparação a média do grupo;

 

VIII – O acervo individual da unidade e sua evolução nos 03 (três) anos últimos anos; 

 

IX – A verificação de existência de processos arquivados com saldo financeiro pendente, de depósito judicial;

 

X – O cumprimento das metas do Conselho Nacional de Justiça;

 

XI – O quantitativo de processos conclusos ao magistrado há mais de 30 (trinta) dias;

 

XII – O quantitativo de processos paralisados na forma do art. 34 das Diretrizes Gerais Judiciais;

 

XIII – O preenchimento do questionário de atividades da unidade, previamente enviado;

 

XIV – O regular preenchimento dos cadastros do CNJ;

 

XV – O prazo médio para cumprimento das tutelas assecuratórias, provisórias e de urgência, conforme o caso;

 

XVI – O respeito a necessidade de tramitação prioritária de processos por força de lei, além daqueles com réu preso, nas varas criminais; 

 

XVII – Observância às Diretrizes Gerais Judiciais.

 

§ 2º. Será considerada, ainda, no período dos doze meses que antecederam a correição, toda a judicância referente à unidade, relacionando-a, inclusive, as unidades judiciais análogas;

 

§ 3º. Para fins de avaliação das Comarcas do interior, será realizada comparação entre unidades correicionadas tomando-se por base os seguintes critérios: 

 

I - Varas de 1ª entrância;

II - Varas Cíveis sem competência para juizados;

III - Varas Cíveis com competência para juizados;

IV - Varas Criminais sem execução penal e sem tribunal do júri;

V - Varas Criminais com execução penal;

VI - Varas Criminais com Tribunal do Júri;

VII - Varas Criminais com execução penal e Tribunal do Júri;

VIII - Varas Criminais com execução penal, tribunal do júri e juizados especiais;

IX - Varas Criminais com execução penal e juizados especiais criminais;

X - Juizados Especiais com competência cumulativa para processar e julgar causas Cíveis e Criminais;

XI - Varas Genéricas, inclusive as de 2ª entrância.

 

§ 4º. Para fins de avaliação da Comarca da Capital, será realizada comparação entre as unidades correicionadas, tomando-se por base os seguintes critérios:

I - Varas Cíveis;

II - Varas Criminais Genéricas;

III - Varas de Família e Sucessões;

IV - Juizados Especiais Cíveis;

V - Juizado Especial Criminal;

VI - Juizado da Fazenda Pública;

VII - Vara Infracional e de Execução de Medidas Socioeducativas;

VIII - Vara de Proteção à Infância e Juventude;

IX - Vara de Delitos de Tóxicos;

X - Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

XI - Varas do Tribunal do Júri;

XII - Vara de Execução Penal;

XIII - Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas;

XIV - Vara de Auditoria Militar e precatórias criminais;

XV - Varas das Fazendas Públicas;

XVI - Vara de Execução Fiscal Municipal e Registro Público;

XVII - Vara de Execução Fiscal Estadual e Precatórias Cíveis.

 

§ 5º. Não havendo unidade equivalente, a unidade ficará sem comparativo, podendo-se utilizar seu histórico para a avaliação.

 

Art. 7º Em qualquer modalidade correicional, o Corregedor Geral poderá, ainda, determinar a: (Inserido pelo Provimento 06/2020)

I - Análise prévia de outros dados referentes a unidade correicionada, e disponíveis nos sistemas processual e de informação do Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça e administrativos em geral;

II - Análise in loco de toda a unidade, podendo ser realizadas reuniões orientativas com magistrados e servidores que atuam na unidade, a fim de apresentar o diagnóstico e as recomendações/determinações necessárias à melhoria da prestação jurisdicional;

III – Convocar reunião com outros usuários da justiça;

IV - Encerrados os trabalhos correcionais, será lavrada a Ata, com seus respectivos anexos bem como Relatório de Correição, publicando-se no Diário da Justiça, ao menos, seu extrato.

V - Após a publicação, a unidade dará cumprimento às determinações no prazo estabelecido pelo Corregedor Geral.

 

Art. 7º A atividade de orientação da Corregedoria Geral da Justiça será exercida pela edição dos atos administrativos compatíveis a formalidade e publicidade necessárias. (NR PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

 

Art. 8º A atividade de orientação da Corregedoria Geral da Justiça será exercida pela edição dos atos administrativos compatíveis a formalidade e publicidade necessárias. (Inserido pelo Provimento 06/2020)

 

Art. 8º. A realização de correição por iniciativa do Corregedor Geral não isenta o (a) magistrado (a) daquela prevista no Código de Organização Judiciária, que deverá ser feita, ao menos, anualmente. (NR PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021

 

Art. 9º O juiz de direito é o corregedor permanente de sua unidade, e dos demais estabelecimentos previstos em lei, e deverá correicioná-los uma vez ao ano. (Inserido pelo Provimento 06/2020)

Art. 9º. A corregedoria permanente dos ofícios e unidades organizacionais não subordinados diretamente a qualquer das varas, ou juizados, caberá ao juiz diretor do fórum.

Parágrafo Único. A Correição da unidade judicial, realizada pelo magistrado, deve seguir os mesmos parâmetros utilizados pela Corregedoria Geral, sendo necessário o preenchimento do formulário/questionário eletrônico disponível na página eletrônica da Corregedoria-Geral da Justiça. (AC)

 

Art. 10. A corregedoria permanente dos ofícios e unidades organizacionais não subordinados diretamente a qualquer das varas, ou juizados, caberá ao juiz diretor do fórum. (Inserido pelo Provimento 06/2020)

 

Art. 10 O (a) juiz (a) de direito é o corregedor permanente de sua unidade, e dos demais estabelecimentos previstos em lei, e deverá correicioná-los uma vez ao ano,  através de autocorreição. (NR PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

 

§1ºA autocorreição realizada pelo (a) magistrado (a) deve seguir os mesmos parâmetros utilizados pela Corregedoria Geral na correição ordinária permanente devendo ser realizada em 06 (seis) meses contados da publicação da ata de que trata o inc. IV do § 1º art. 5º desta DGJ. (NR PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

 

§2º A autocorreição compreenderá as seguintes fases: (NR PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

 

I -  Publicação de calendário pela Corregedoria-Geral da Justiça, no início de cada ano,  com a previsão das datas em que as seções judiciárias realização a autocorreição;

II - Preenchimento do formulário/questionário e modelo de relatório eletrônico disponíveis na página eletrônica da Corregedoria-Geral da Justiça;

III - Envio a Corregedoria  do ato de instauração, bem como da ata de correição, relatório e questionário, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após finalizados os trabalhos;

 

§ 3 ºA ata de correição deve estar acompanhada do plano de trabalho que conterá os prazos de cada determinação, com a indicação dos responsáveis para execução das tarefas. (NR PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

 

Art. 11. A realização de correição por iniciativa do Corregedor Geral não isenta o magistrado daquela prevista no Código de Organização Judiciária, que deverá ser feita, ao menos, anualmente. (Inserido pelo Provimento 06/2020)

Parágrafo único. Sempre que realizar correição o juiz remeterá o ato de instauração, bem como da ata de correição, à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. (Inserido pelo Provimento 06/2020)

 

Art. 11.  A Corregedoria Geral da Justiça apreciará no prazo de 20 (vinte) dias a ata de autocorreição anual remetida pelo juízo. (NR PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 003/2021)

 

Seção II

Da Função Disciplinar

Art. 12. O (a) juiz (a) que tiver ciência de irregularidade praticada por servidor (a) do foro judicial sob sua subordinação deverá encaminhar à Presidência do Tribunal de Justiça os dados e documentos necessários para conhecimento e eventual instauração do processo administrativo disciplinar, nos termos da regulamentação e legislação vigente.

CAPÍTULO III

DOS MAGISTRADOS

Seção I

Dos Deveres dos Magistrados

Art. 13. Cumpre ao magistrado (a) todos os deveres estatuídos na Constituição Federal e nas Leis do País, especialmente:

I - observar o Código de Ética da Magistratura;

II – observar o Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia, as normas administrativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e as normas internas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO);

III – ser pontual, observando o horário agendado para as audiências e sessões de julgamento;

IV – orientar os serviços do Gabinete do Juiz, zelando pela conformidade, ordem e andamento rápido dos atos processuais;

V - impulsionar os processos mais antigos, sem prejuízo das prioridades legais, inclusive as contidas nestas Diretrizes;

VI - providenciar o registro imediato das decisões, sentenças e despachos nos sistemas processuais, para alimentação automática dos relatórios de produtividade;

VII – fiscalizar o correto registro dos dados processuais, em conformidade com as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário estabelecidas pelo CNJ;

VIII – analisar os dados estatísticos levantados pelos sistemas eletrônicos oficiais, se estão adequados à operosidade do juízo pelo qual responda, providenciando, quando necessário, junto à Corregedoria Geral da Justiça, a alteração que garanta a fidedignidade das informações;

IX – comunicar à Presidência do Tribunal as infrações disciplinares cometidas por servidores que lhes sejam subordinados;

X – gerenciar a frequência dos seus subordinados;

XI – comunicar a edição de todas as portarias à Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) para conhecimento e providências;

XII – comunicar com antecedência, ausências ou impedimentos ao respectivo substituto automático e ou suplente, quando necessário;

XIII - receber e despachar os requerimentos administrativos apresentados pelas partes ou interessados;

XIV - atender às convocações da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça;

XV - manter atualizados os registros de endereço e telefone nos sistemas utilizados pelo Tribunal de Justiça;

XVI - comunicar a saída e o retorno das férias à Presidência e à CGJ;

XVII - observar a obrigação de morar na sede da comarca, com exceção de quando autorizado pelo Tribunal.

Seção II

Da Direção do Fórum

Art. 14. Compete ao juiz (a) diretor (a) do fórum, dentre outras atribuições:

I – adotar as medidas necessárias para assegurar o bom andamento dos serviços no fórum, ressalvada a competência dos juízes (as) nas dependências dos respectivos juízos;

II - gerenciar as unidades subordinadas à Direção do Fórum;

III – disciplinar o uso e acesso às dependências do fórum, mesmo após o encerramento do horário de expediente,

IV – supervisionar a segurança e o policiamento das áreas comuns internas do fórum e das áreas a ele adjacentes;

V – requisitar força policial necessária para manter a segurança no edifício do fórum;

VI – solicitar aos órgãos do Gabinete de Segurança Institucional eventuais providências, inclusive aquelas relacionadas à inspeção nos equipamentos de prevenção e combate a incêndio;

VII – solicitar os recursos orçamentários financeiros à diretoria do fórum, conforme a metodologia adotada pelo PJRO;

VIII – encaminhar à Presidência os pedidos de modificações no espaço físico do fórum;

IX – indicar os (as) servidores (as) para exercerem os cargos e as funções comissionadas da Direção do Fórum;

X – designar os (as) servidores (as) responsáveis pela gestão do suprimento de fundos destinado ao fórum;

XI – designar servidores (as) para atuarem como gestor ou fiscal de contratos e ou convênios;

XII – por delegação da Presidência do Tribunal de Justiça, dar posse aos servidores (as) ou agentes delegados do Poder Judiciário;

XIII - (Revogado pelo Provimento Corregedoria n. 24/2023)

XIV – decidir sobre os pedidos de afastamento, substituição, gratificação, licença e férias dos servidores (as) que lhe são subordinados;

XV – regulamentar e gerenciar o uso do estacionamento do fórum;

XVI – decidir local apropriado para a realização de leilões judiciais, bem como de outras modalidades de venda judicial, quando não forem eletrônicas;

XVII – determinar o fechamento do fórum e suas dependências nas hipóteses previstas em lei ou por autorização da Presidência do Tribunal de Justiça;

XVIII – inspecionar, sempre que necessário, a administração do fórum.(NR Provimento Corregedoria n. 24/2023)

XIX – avaliar a execução dos serviços desenvolvidos pelas unidades administrativas subordinadas à Presidência e à Corregedoria instaladas no fórum, e apresentar sugestões de alterações nas rotinas desempenhadas;

XX – coordenar e presidir as solenidades oficiais realizadas no fórum.

Art. 15. Cabe ao juiz (a) diretor (a) do fórum, autorizar:

I - a fixação de cartazes e congêneres nas dependências do fórum, analisada a conveniência e o interesse público;

II - a realização de eventos no fórum;

III - o uso de veículo oficial, em conformidade com as normas do PJRO;

IV – a transcrição de vídeo obtido por intermédio do circuito fechado de TV do fórum;

V – a participação de servidores lotados na Direção do Fórum em comissões e ou grupos de trabalho.

Seção III

Da Indicação para Turma Recursal

Art. 16. A Turma Recursal é integrada por 3 (três) juízes (as) vitalícios, em exercício no primeiro grau de jurisdição, preferencialmente do sistema de juizados especiais, indicados pelo Tribunal Pleno a partir de proposta da Corregedoria Geral da Justiça.

§ 1º O Corregedor (a) Geral da Justiça designará 3 (três) juízes (as) suplentes para comporem a Turma, nas ausências e impedimentos dos membros efetivos.

§ 2º A designação dos juízes (as) da Turma Recursal obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento, na forma estabelecida pelo Tribunal de Justiça para as promoções de magistrados (as).

Seção IV

Das Substituições Automáticas

Art. 17. Em caso de ausência, férias ou afastamentos, o (a) juiz (a) diretor do fórum será substituído (a) pelo juiz (a) de direito mais antigo em exercício no respectivo fórum, que ainda não tenha exercido a função ou dela estiver afastado a mais tempo.

Art. 18. A substituição automática dos juízes (as) de direito titulares, em decorrência de afastamentos, faltas, férias, licenças, promoções, remoções, impedimentos ou suspeições, será efetivada conforme a tabela apresentada no Anexo I destas Diretrizes.

Parágrafo único. Em razão de conveniência e interesse da Justiça, o substituto será designado pelo Corregedor Geral da Justiça.

Art. 19. As substituições dos membros efetivos na Turma Recursal ocorrerão por meio dos suplentes, dispensada a convocação desde que o período de atuação seja inferior a 30 (trinta) dias. Nesse período, o magistrado suplente fica vinculado à unidade judiciária à qual está subordinado.

§ 1º Havendo impedimento dos suplentes, estes serão substituídos por juízes (as) indicados na Tabela de Substituição Automática (Anexo I) destas Diretrizes, observada a vara de origem do juiz convocado para a Turma Recursal, e quando este não for titular de unidade judiciária, caberá à Corregedoria designar seu substituto legal.

§ 2º O Presidente da Turma Recursal informará à Corregedoria Geral da Justiça com antecedência de 15 (quinze) dias, a necessidade de designação ou indicação de magistrados (as) por período significativo, a fim de que seja providenciada a substituição do juiz convocado na unidade em que exerce suas funções.

§ 3º Quando for necessário o chamamento do juiz (a) suplente apenas para assinatura de expedientes sem prejuízo da atuação na unidade pela qual esteja respondendo será dispensável a comunicação da Corregedoria e publicação de ato.

CAPÍTULO IV

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

Seção I

Da Ordem Geral dos Serviços

Art. 20. As disposições deste Capítulo têm caráter geral e aplicam-se a todos os ofícios de justiça, no que não contrariarem as disposições específicas em capítulo próprio.

Art. 21. Os processos serão registrados por meio eletrônico, mediante utilização de sistema eletrônico oficial.

Parágrafo único. Na hipótese excepcional de impossibilidade de autuação por meio eletrônico, essa será realizada por meio físico, observando-se todos os procedimentos destas Diretrizes que forem compatíveis.

Art. 22. A distribuição eletrônica dos processos se realizará de modo a garantir a uniformidade na carga de trabalho aos magistrados com a mesma competência, resguardando-se a necessária aleatoriedade na distribuição.

Art.22-A. Nas comarcas com mais de uma vara de igual competência e havendo impedimento, incompatibilidade ou suspeição firmada pelo magistrado (a), deverá este remeter os respectivos autos ao seu substituto legal, na forma da tabela de substituição automática, mediante redistribuição do feito. (Incluído pelo Provimento 07/2020)

§ 1º Efetivada a redistribuição, proceder-se-á à compensação com processos equivalentes. (Incluído pelo Provimento 07/2020)

§ 2º A redistribuição de processos não será realizada se a vara do substituto (a) legal possuir competência diversa. (Incluído pelo Provimento 07/2020)

Art. 23. Os documentos cuja digitalização for tecnicamente inviável deverão ser apresentados na unidade judiciária em que tramita a ação no prazo de 10 (dez) dias, contado do envio de petição eletrônica comunicando o fato.

§ 1º Considerar-se-á tecnicamente inviável a digitalização dos documentos:

I – quando o tamanho do documento a ser enviado for superior à capacidade de recebimento no sistema de peticionamento eletrônico;

II – quando da digitalização resultar ilegibilidade do documento;

III – quando os arquivos de áudio, vídeo ou ambos, não puderem ser anexados ao sistema de peticionamento eletrônico por incompatibilidade técnica.

§ 2º A Central de Atendimento encaminhará, em seguida, os documentos ao gabinete correspondente para depósito. Após o trânsito em julgado, os referidos documentos serão devolvidos, incumbindo-se a parte de preservá-los, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, quando admitida.

Art. 24. As petições e demais documentos inseridos nos processos deverão ser assinados digitalmente, por qualquer modalidade admitida pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. O oficial(a) de justiça, o atermador(a) e o secretário (a) de gabinete poderão colher as assinaturas por meio de aparelho eletrônico, nos moldes aprovados pelo Tribunal de Justiça.

Art. 25. Fica resguardada a possibilidade do cidadão (a), portador de certificado digital, exercitar a sua capacidade postulatória nos procedimentos dos Juizados Especiais, sem necessidade de intervenção de servidores do Judiciário ou advogados, por meio de sistema de peticionamento eletrônico adotado pela Administração do Tribunal de Justiça.

§ 1º O acesso ao sistema será vinculado à natureza da atividade do usuário e dependerá de prévio e obrigatório credenciamento realizado pessoalmente, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

§ 2º Será atribuída ao credenciado uma identificação por meio de código e senha pessoal e intransferível, de modo a preservar o sigilo e a autenticidade das comunicações.

Art. 26. As citações, intimações, notificações e atos processuais em geral, far-se-ão, preferencialmente, por meio eletrônico, inclusive com uso de aplicativos de mensagens ou videoconferência quando regulamentados.

§ 1º Quando por motivo técnico for inviável o uso do meio eletrônico para a realização do ato, ou nas hipóteses de urgência reconhecida expressamente pelo juiz, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se e destruindo-se posteriormente o documento físico.

§ 2º Nos casos de urgência referidos no parágrafo anterior, excetuando-se os atos de citações e intimações, o Núcleo de Serviços Administrativos deverá apresentar à Central de Processos Eletrônicos do Primeiro Grau (CPE1G) o servidor motorista que realizará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a entrega do ofício e ou da decisão determinada.

Art. 27. À exceção dos processos eletrônicos e nos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação.

§ 1º Na intimação feita por meio do DJE constarão, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, além da finalidade do ato, o órgão julgador, o número único do processo, os nomes das partes, de seus advogados e respectivos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

§ 2º A divulgação dos dados processuais no DJE observará as regras referentes ao sigilo ou ao segredo de justiça.

§ 3º Quando qualquer das partes estiver representada nos autos por mais de um advogado, a Central de Processos Eletrônicos fará o cadastro no sistema eletrônico processual do nome do subscritor da petição inicial ou da defesa, ou no máximo dois nomes, salvo se a parte indicar expressamente o nome de determinado advogado para figurar na intimação ou ainda se outro for o substabelecido.

§ 4º Qualquer alteração quanto ao advogado (a) deverá ser cadastrada nos sistemas eletrônicos do PJRO, de modo a permitir a correta identificação.

Art. 28. Os atos judiciais expedidos pelo juízo para servirem como ato de comunicação deverão conter, em sua formalidade redacional, os dados necessários.

§ 1º Os atos judiciais deverão conter em seu cabeçalho, o órgão julgador, unidade jurisdicional, nome das partes e seus endereços, nome dos advogados constituídos e seu número de inscrição na OAB, valor da causa ou da execução.

§ 2º Atos judiciais que determinarem a expedição de alvará judicial de liberação de valores poderão servir como a própria ordem de pagamento destinada à instituição bancária, devendo conter o nome da parte beneficiária, nome dos advogados com poderes para receber e o respectivo número de inscrição na OAB, número da conta judicial, valor a ser liberado e identificação da instituição bancária, bem como a advertência de validade de 30 (trinta) dias a partir da assinatura do ato e determinações quanto aos juros, à correção monetária e ao encerramento da conta judicial, conforme o caso.

§ 3º Atos judiciais que determinarem a expedição de ofício poderão servir como o próprio ato de comunicação, devendo conter nome e endereço com CEP do destinatário da ordem e os vocativos adequados.

§ 4º Atos judiciais que determinarem a expedição de mandado de qualquer natureza poderão servir como o próprio ato de comunicação, devendo conter nome e endereço das partes, nome dos advogados constituídos e seu número de inscrição na OAB, valor da causa ou da execução atualizado, bem como as advertências aos destinatários da ordem e ao oficial de justiça, conforme o caso.

§5º Atos judiciais que determinarem a prisão civil poderão servir como o próprio ato de comunicação, devendo conter nome por extenso e endereço das partes, nome dos advogados constituídos e seu número de inscrição na OAB, valor da causa ou do débito, as advertências aos destinatários da ordem e ao Oficial de Justiça, bem como número de conta bancária, conforme o caso, observada a obrigatoriedade de cadastrado no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), na forma do parágrafo único do art. 39 destas Diretrizes Gerais Judiciais.(NR Provimento Corregedoria n. 24/2023)

Art. 29. Os processos eletrônicos não contarão com certidões de transcurso de prazo ou quaisquer outras situações que constem da movimentação e registro realizados diretamente pelo sistema, excetuando-se a certidão de trânsito em julgado.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser determinada, conforme o caso, a expedição de certidões judiciais necessárias e que não comprometam a eficiência e produtividade dos servidores.

Art. 30. Verificando o juiz (a) a necessidade de retificação de registros do processo eletrônico por erro material, omissão no cadastro realizado ou atendendo a pedido, poderá realizar o referido procedimento, registrando-se a ação realizada no ato judicial.

Art. 31. O acesso aos dados de vítimas e testemunhas protegidas pelo sigilo fica garantido ao Ministério Público e ao defensor (a) constituído ou nomeado no processo, com controle de vistas, feito pelo servidor designado do respectivo ofício de justiça, declinando data.

Art. 32. As vítimas ou testemunhas coagidas ou submetidas à grave ameaça, em assim desejando, não terão quaisquer de seus endereços e dados de qualificação lançados nos termos de seus depoimentos. Esses ficarão anotados em formulário distinto, remetido pela autoridade policial ao juiz competente, juntamente aos autos do inquérito após edição do relatório.

Art. 33. Consiste o ato ordinatório em movimento processual praticado de ofício pelos servidores das unidades judiciárias, independentemente de ato do juiz (a), com redução de burocracias e retrabalho, promovendo agilidade ao andamento do processo. São atos ordinatórios:

I – intimação da parte para recolher custas judiciais, inclusive as remanescentes, no prazo de 5 (cinco) dias;

II - intimação do advogado (a) da parte a regularizar a representação, em 5 (cinco) dias, sempre que não constar no processo o instrumento de mandato, sob pena das consequências legais compatíveis com o momento processual;

III - intimação da parte autora, caso seja constatado que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como quando a exordial não está presente em formato compatível com o sistema judicial eletrônico, a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias;

IV – reiteração da citação por carta ou mandado, na hipótese de mudança de endereço da parte, quando indicado novo endereço, observado o necessário recolhimento de custas e eventual gratuidade da justiça;

V - intimação das partes a se manifestarem quanto à resposta de documentos expedidos ou juntada de novos documentos no prazo de 5 (cinco) dias;

VI - decorrido o prazo para cumprimento da carta precatória cível, intimação da parte interessada para em 5 (cinco) dias, comprovar o atual estágio processual;

VII – expedição de ofício ou mensagem eletrônica ao gestor do juízo deprecado ou oficiado, solicitando informações, quando decorrido o prazo fixado para cumprimento ou resposta;

VIII – elaboração da resposta ao juízo deprecante, sempre que solicitadas informações acerca do andamento de carta precatória, recomendando ao juízo deprecado a utilização da consulta por meio da internet ou sistema digital;

IX – intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cálculo ou memória de cálculo do crédito que se pretende executar;

X – remessa dos autos à contadoria judicial quando necessário;

XI - havendo diligência negativa, intimação da parte interessada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias;

XII – intimação da parte contrária para, em 5 (cinco) dias, manifestação sobre pedido de habilitação de sucessores da parte falecida;

XIII - intimação das partes quanto à apresentação de laudo pericial no prazo assinalado pelo juiz ou em 5 (cinco) dias;

XIV - havendo diferença apurada a ser depositada em razão de pedido de adjudicação de bem, intimação da parte autora a promover o recolhimento em 5 (cinco) dias, sob pena de se desconsiderar o pedido de adjudicação e remoção;

XV - em razão de pedido de leilão judicial da parte exequente, observando-se os prazos legais, designação das competentes hastas públicas, diligenciando e dando total publicidade de praxe, bem como intimando as partes do ato designado;

XVI - em caso de leilão particular, intimação do leiloeiro designado para as providências cabíveis no prazo fixado pelo juiz;

XVII - findo o prazo do inciso anterior, intimação do leiloeiro para apresentar o resultado da venda em 5 (cinco) dias;

XVIII – intimação da parte credora a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de arquivamento da execução e consequente desconstituição da penhora efetivada, quando a hasta for negativa;

XIX - a requerimento do credor, promoção do cumprimento de sentença, a execução ou o prosseguimento de execução de título executivo judicial, desde que a petição venha instruída com memória de cálculo do crédito exequendo reclamado;

XX - intimação do advogado da parte autora para, em 5 (cinco) dias, se manifestar quanto à diligência negativa de citação, sob pena do feito ir concluso para análise de extinção;

XXI - intimação da parte exequente a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de arquivamento definitivo dos autos, sobre diligência negativa de penhora de bens ou de falta de localização da parte executada;

XXII - na fase de cumprimento de sentença, não havendo manifestação da parte requerente, devidamente intimada, arquivamento do feito automaticamente, mediante o recolhimento das custas processuais quando devidas;

XXIII - decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, intimá-la por meio de seu advogado (a), a promover o andamento do processo no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, intimação pessoal à parte interessada para dar prosseguimento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito, preclusão ou extinção;

XXIV – abertura de vistas ao Ministério Público sempre que o procedimento assim o exigir;

XXV - antes de enviar o processo para instância superior anexação de todos os arquivos audiovisuais das audiências de instrução realizadas;

XXVI - no caso de retorno do feito da instância superior ou turma recursal, com o trânsito em julgado, intimação das partes para se manifestar em 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, promover o seu imediato arquivamento, observado o recolhimento das custas pendentes;

XXVII – abertura de vista à parte interessada quando houver depósito para pagamento do débito, nas hipóteses de não ocorrer a impugnação no prazo legal;

XXVIII – comunicar à Central de Mandados o decurso do prazo estabelecido para cumprimento do mandado sem devolução para que o oficial de justiça seja intimado a devolver o mandado ou apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias. (NR Provimento Corregedoria n. 24/2023)

XXIX – alteração no sistema dos cadastros das partes e dos advogados caso os dados ali constantes estejam incorretos ou desatualizados;

XXX – arquivamento do feito, independentemente de intimação das partes, nos casos de sentença fundamentada no art. 51 da Lei n. 9.099/1995.

Art. 34. Salvo nos casos de suspensão ou de prazo maior assinalado, nenhum processo poderá permanecer paralisado além do prazo legal ou fixado, nem aguardar o cumprimento de diligências:

I – por mais de 60 (sessenta) dias, se procedimento comum cível ou criminal;

II – por mais de 30 (trinta) dias, se procedimento dos juizados especiais.

Parágrafo único. O controle de prazos deverá ser efetuado por meio de sistema eletrônico e monitorado pela unidade judicial.

Art. 35. Nas comunicações internas entre as unidades da Justiça de Primeiro Grau, os juízes (as) e servidores (as) deverão fazer uso de meio eletrônico, preferencialmente via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Parágrafo único. É dever do servidor designado, abrir diariamente o SEI, o Malote Digital e o correio eletrônico, respondendo às solicitações quando necessário, encaminhando-as a quem de direito.

Art. 36. Nas correspondências expedidas nos processos que tramitem em segredo de justiça, bem como no respectivo envelope lacrado, constará, em destaque, a expressão “SEGREDO DE JUSTIÇA”.

Seção II

Dos Mandados

Art. 37. Os mandados serão cumpridos no prazo expressamente previsto em legislação ou quando determinado pelo (a) juiz (a).

§1º Inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão ser cumpridos dentro dos prazos a seguir estabelecidos:

I – 10 (dez) dias, para diligências em processos nos quais o réu esteja preso; (NR Provimento Corregedoria n. 24/2023)

II – 30 (trinta) dias, nos casos de diligências urbanas;

III – 45 (quarenta e cinco) dias, nos casos de diligências rurais e execuções fiscais.

§ 2º No caso de intimação para audiência, os mandados deverão ser de ordinário devolvidos até 48 (quarenta e oito) horas antes da data designada, salvo outro prazo fixado pelo (a) juiz (a) ou situações excepcionais.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo deverá ser reduzido para 24 (vinte e quatro) horas antes da data designada, caso o mandado não seja distribuído ao (a) Oficial de Justiça no prazo estipulado no §1º deste artigo.

§ 4º É vedada a devolução de mandado sem cumprimento a pedido de qualquer interessado, bem como sua passagem de um (a) oficial de justiça a outro (a).

§ 5º Excepcionalmente, em se tratando de mandado rural, poderá o (a) oficial de justiça solicitar a redistribuição direcionada a outro (a) oficial de justiça que procederá ao cumprimento de outro mandado no mesmo local, quando houver o acordo entre ambos, respeitado o prazo original de distribuição e de cumprimento do mandado, sendo a produtividade devida ao (a) oficial de justiça que efetivamente cumprir o mandado.

§6º Excepcionalmente, mediante decisão fundamentada, o juiz poderá autorizar a dilação do prazo do mandado para possibilitar o seu integral cumprimento, situação na qual deverá indicar expressamente o novo prazo concedido e, quando da certificação do cumprimento da diligência, cópia da decisão deverá ser anexada ao sistema da Central de Mandados para fins de pagamento da produtividade. (AC Provimento Corregedoria n. 24/2023)

Art. 38. Os mandados de citação, intimação e notificação, inclusive as cartas postais, requisições e ofícios de comunicação, poderão ser assinados pelos (as) servidores (as) designados (as), declarando que o fazem por ordem do (a) juiz (a).

§ 1º Excetuam-se da regra do caput os seguintes mandados:

I – com ordem para arrombamento;

II – averbação;

III – separação de corpos;

IV – condução coercitiva;

V - busca e apreensão de coisas e pessoas;

VI – prisão, contramandados de prisão e alvarás de soltura;

VII – despejo ou desocupação forçada;

VIII – imissão, manutenção ou reintegração de posse;

IX - cumprimento de medidas protetivas;

X - cartas precatórias;

XI - alvará de levantamento;

XII - penhora, avaliação ou remoção. (AC Provimento Corregedoria n. 24/2023)

§2º Os mandados e contramandados de prisão e os alvarás de soltura, deverão, obrigatoriamente, ser cadastrados no sistema BNMP, devendo a decisão que determinou a expedição conter dados suficientes para permitir o cumprimento pelo oficial de justiça. (NR Provimento Corregedoria n. 24/2023).

Art. 39. Os mandados de prisão civil serão entregues aos (as) oficiais de justiça, constando que poderão solicitar reforço da autoridade policial, se necessário.

Parágrafo único. Os mandados de prisão criminal não poderão ser entregues aos oficiais de justiça para cumprimento, enquanto não forem cadastrados no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP).

Parágrafo único: Os mandados de prisão civil não poderão ser entregues aos (as) oficiais de justiça para cumprimento, enquanto não forem cadastrados no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP). (Incluído pelo Provimento 05/2020)

Art. 40. Todos os mandados expedidos deverão ser direcionados à Central de Mandados, via sistema CEM V3 ou outro que o substituir, para distribuição ao(à) Oficial(la) de Justiça.

Parágrafo único. Tratando-se de mandados pertinentes a processos em segredo de justiça ou contendo documentos sob sigilo, a condição deverá ser identificada no campo específico do mandado, com sinalização no PJe e na Central de Mandados, a fim de que o(a) oficial(la) de justiça adote as precauções devidas no seu cumprimento. (NR Provimento Corregedoria n. 24/2023)

Art. 41. Os mandados destinados aos serviços extrajudiciais para registros, averbações, anotações, cancelamentos e atos similares deverão estar instruídos com cópias ou conter em seu corpo as seguintes informações:

I - tratando-se de pessoa física: nome, estado civil, nacionalidade, profissão, domicílio e número de inscrição no CPF ou RG, ou, faltando estes, filiação;

II - tratando-se de pessoa jurídica: nome, sede social e número de inscrição no CNPJ;

III - tratando-se de ato referente a imóvel: características, confrontações e informações precisas acerca de sua localização, especialmente a numeração, cadastro no município ou no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);

IV - o valor da execução, quando for o caso;

V - a indicação do (a) responsável pelo pagamento das despesas e a autorização para cumprimento somente após o recolhimento das custas e emolumentos;

VI - o direito à gratuidade do ato notarial ou registral, se for o caso, com a indicação da norma legal. (Modificado pelo Provimento 29/2020

VI – a concessão de justiça gratuita (Incluído pelo Provimento 28/2020)

Parágrafo único. Os mandados ou ofícios para cumprimento de determinações judiciais dirigidas aos cartórios extrajudiciais serão entregues à parte interessada na diligência, assinalando prazo para a comprovação, pela parte, da entrega do documento no cartório extrajudicial a que for dirigida.

Art. 42. O mandado conterá atos destinados a no máximo 7 (sete) pessoas, devendo ser desmembrado quando o número de pessoas for superior.

§ 1º Nos processos criminais, em que haja necessidade de intimação do (a) acusado (a) e das testemunhas de acusação, o endereço e o nome das testemunhas serão registrados em folha anexa ao mandado que não será entregue ao (a) acusado (a), de forma a preservar, na medida do possível, o endereço das testemunhas de acusação.

§ 2º O mandado de condução coercitiva deverá ser expedido separadamente e devolvido na data marcada para o evento.

Art. 43. O mandado judicial deverá conter a informação de que, não tendo condições de constituir advogado (a), a parte deverá procurar o (a) defensor (a) público da comarca.

§ 1º A informação deverá indicar o endereço da Defensoria Pública, que será ratificada na entrega do mandado, por meio do (a) oficial de justiça.

§ 2º Em se tratando de mandados físicos, expedidos durante os plantões forenses, deverão ser emitidas tantas vias dos mandados quantas sejam as pessoas a serem citadas, intimadas ou notificadas, bem como certificando o nome do (a) oficial de justiça que recebeu o mandado.

Art. 44. (REVOGADO pelo Provimento Corregedoria n. 24/2023)

Art. 45. Havendo necessidade de repetição ou renovação de diligência, o mandado será novamente distribuído.

§ 1º Considera-se renovado o mandado quando a diligência anterior não se realizou por circunstância alheia à atuação do (a) oficial de justiça, podendo a nova distribuição ocorrer por sorteio.

§ 2º Considera-se repetido o mandado quando a diligência não se realizou em decorrência de falha na atuação do (a) oficial de justiça, devendo a distribuição ser realizada por direcionamento não compensatório ao (a) oficial de justiça que realizou a primeira diligência, exceto quando este (a) se encontrar afastado por qualquer motivo.

§ 3º Ocorrendo qualquer retificação, aditamento ou acréscimo, o mandado será considerado como novo, devendo ocorrer o pagamento de nova produtividade.

§ 4º Nos casos de mandados repetidos o cartório fará constar expressamente a determinação.

Art. 46. Constatada pendência de mandado com prazo de cumprimento vencido, será comunicada a CEM, que notificará o oficial de justiça para devolução ou apresentação de justificativa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de adoção das providências cabíveis. (NR Provimento Corregedoria n. 24/2023)

 Art. 47. A atualização do endereço das partes e destinatários de atos processuais dos mandados expedidos no sistema PJe deverá ser obrigatoriamente realizada sempre que existir a informação de mudança nos autos. (NR Provimento Corregedoria n. 24/2023)

§1º A retificação do endereço, na forma estabelecida caput deste artigo, deverá ser realizada: (AC Provimento Corregedoria n. 24/2023)

 I - pela Central de Processos Eletrônicos (CPE1G) ou pela Central de Atendimento (CA) sempre que for declinado novo endereço nos autos pela parte, seu representante, ou oficial de justiça, ou quando expressamente determinado pelo juízo; e (AC Provimento Corregedoria n. 24/2023)

 II - pelo(a) secretário(a) do juízo, conciliador(a), ou servidor do gabinete judicial designado, quando a informação de novo endereço for obtida diretamente pelo juízo durante a realização de audiências ou demais atos processuais. (AC Provimento Corregedoria n. 24/2023)

§2º O oficial de justiça, quando tiver conhecimento de novo endereço no cumprimento da diligência, registrará a informação na certidão da diligência. (AC Provimento Corregedoria n. 24/2023)


Seção III

Das Cartas Precatórias

Art. 48. Somente será expedida carta precatória para cumprimento dentro do Estado de Rondônia nos casos de constrição judicial, como penhora, arresto, sequestro, entre outros.

Parágrafo único. Para atos de citação ou intimação para cumprimento dentro do Estado de Rondônia deverá a central de processo eletrônico realizar a distribuição de mandado diretamente à central de mandados da comarca.

Art. 49. Na carta precatória deverá constar expressamente o prazo fixado para seu cumprimento, bem como o número do telefone e o endereço eletrônico para contato.

§ 1º Quando a carta precatória for expedida em favor de beneficiário da gratuidade processual, decorrido o prazo para seu cumprimento, o (a) servidor (a) designado (a) deverá consultar o andamento no sítio do deprecado, ou por qualquer outro meio, certificando no processo e ou anexando relatório analítico do que constatar.

§ 2º Em se tratando de processo que não tramite sob o pálio da gratuidade da justiça, a diligência referida no §1º cabe à parte interessada.

§ 3° Em se tratando de cartas precatórias com a finalidade de cumprimento de alvará de soltura deverão vir acompanhadas das certidões de nada consta do BNMP e do juízo deprecante.

§ 4º Quando a distribuição do mandado com efeito de carta precatória for de responsabilidade da parte, é condição para o encaminhamento o recolhimento das custas judiciais referentes à carta precatória.

Art. 50. Quando se tratar de beneficiário da justiça gratuita o envio para distribuição da carta precatória poderá ser realizado por servidor designado.

Parágrafo único. A carta precatória que não for integralmente cumprida e for reapresentada, deverá ser distribuída por direcionamento ao juízo que a processou anteriormente.

Art. 51. Na hipótese do §12 do art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69, as cópias da petição inicial e da liminar concessiva de busca e apreensão serão distribuídas como carta precatória, com o recolhimento prévio das custas respectivas, podendo o (a) advogado (a) apresentar simples petição requerendo o cumprimento da liminar.

Art. 52. Antes de encaminhar o mandado para o (a) oficial de justiça, o (a) servidor (a) designado (a) na unidade sorteada promoverá verificação nos sistemas do TJRO ou do Estado de origem sobre a existência da ação referida nas cópias apresentadas, bem como se na movimentação consta a expedição de liminar concessiva da ordem de busca e apreensão, certificando no processo.

Parágrafo único. Se não houver sistema de consulta ou este não estiver acessível, deverá ser certificado e concluso ao juiz para decisão.

Art. 53. Depois de entregue o veículo ao representante da parte requerente, os registros dos atos praticados serão enviados à unidade judicial na qual tramita o processo do qual se ordenou a liminar cumprida.

Art. 54. Expedida a carta precatória cível, cabe à parte interessada em seu cumprimento comprovar a distribuição no juízo deprecado, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de gratuidade da justiça, nos quais competirá ao servidor designado a remessa.

Parágrafo único. No caso de não comprovação pelo (a) interessado (a), o (a) servidor (a) designado deverá intimá-lo para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do processo, sob pena de extinção.

Art. 55. Nos casos de prisão civil, deverá constar expressamente na carta precatória o valor necessário a ser pago pela pessoa a ser presa, bem como a informação de que, caso haja o pagamento, poderá ser expedido, incontinenti, o alvará de soltura, observando as regras expostas no § 3º do art. 49 destas Diretrizes.

Art. 56. Das cartas precatórias expedidas para citação e penhora, além dos requisitos previstos em lei, devem constar a planilha atualizada do débito e, para efeito de pagamento, a verba honorária fixada pelo juízo deprecante.

Art. 57. O (A) servidor (a) designado deverá intimar as partes da expedição da carta precatória criminal.

§ 1º Decorrido o prazo fixado para cumprimento, o (a) servidor (a) designado promoverá imediata conclusão dos autos ao juiz.

§ 2º Deverá constar expressamente a indicação de se há réu preso e, no caso de inquirição de testemunhas, se foram arroladas pela acusação ou defesa, bem como, se houver mais de um réu, qual deles apresentou o rol.

§ 3º Realizado o interrogatório no juízo deprecado, havendo indicação ou constituição de defensor na Comarca deprecada, os autos da deprecata permanecerão na CPE pelo prazo de oferecimento de resposta à acusação, quando então, com ou sem elas, serão devolvidos ao juízo deprecante.

Art. 58. As cartas precatórias dirigidas às comarcas do Estado de Rondônia deverão ser expedidas, encaminhadas e devolvidas por meio eletrônico.

Seção IV

Das Cartas Rogatórias

Art. 59. Na carta rogatória deverá constar expressamente prazo razoável para seu cumprimento e conterá:

I – a indicação dos juízos de origem e de cumprimento do ato, com endereço do juízo rogante;

II – descrição detalhada da medida solicitada;

III – nome e endereço completo da pessoa a ser citada, intimada, notificada ou inquirida na jurisdição do juízo rogado;

IV – nome e endereço da pessoa responsável pelo pagamento de eventuais despesas, ou a informação de que se trata de processo que tramita sob o pálio da gratuidade da justiça;

V – o inteiro teor da petição inicial, denúncia ou queixa e de seus documentos instrutórios, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido aos advogados;

VI - assinatura do (a) juiz (a).

§ 1º A critério do (a) juiz (a), a carta rogatória poderá ser instruída com outros documentos necessários à perfeita compreensão do objeto e cumprimento do ato.

§ 2º Quando o objeto da carta rogatória for exame pericial sobre documento, este deverá ser remetido em original.

§ 3º Sempre que possível observar o formulário pré-estabelecido em acordo de cooperação eventualmente existente e disponível no sítio eletrônico do Ministério da Justiça.

Art. 60. Atendidas as exigências do artigo anterior, a carta rogatória será remetida ao Ministério da Justiça, devidamente traduzida.

Seção V

Das Comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral

Art. 61. Serão comunicadas ao Juízo Eleitoral pelos gestores de equipe da CPE1G, as decisões:

I - que declarem a incapacidade civil absoluta, para os efeitos do inciso II, do art. 15, da CF;

II - condenatórias transitadas em julgado, para os efeitos do inciso III, do art. 15, da CF;

III - de extinção de punibilidade transitada em julgado, para os efeitos do inciso II, do art. 15, da CF;

III - de extinção de punibilidade transitada em julgado, exceto pela morte do (a) agente, para os efeitos do inciso III, do art. 15, da CF. (NR dada pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 001/2021).

IV - condenatórias de prática de ato de improbidade administrativa transitada em julgado, para os efeitos do inciso V, do art. 15, da CF;

Art. 62. Não deverão ser comunicadas as ocorrências de:

I - transação penal;

II - suspensão condicional do processo, nos termos dos art. 76 e 89 da Lei n. 9.099/95;

III - suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP;

IV - absolvição, exceto quando decorrente da revisão criminal.

Art. 63. As comunicações deverão ser realizadas por intermédio de sistema eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, cujo acesso deverá ser requerido ao juízo eleitoral.

§ 1º O formulário de requerimento, manuais e a lista das zonas eleitorais responsáveis pelo cadastramento e recebimentos das comunicações poderão ser obtidos no endereço eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (www.tre-ro.jus.br), “Institucional”, “Corregedoria Regional Eleitoral”, “InfoDIP Web”.

§ 2º Em casos de indisponibilidade do sistema e a situação requeira urgência, poderão ser realizadas comunicações por meio de ofício dirigido à zona eleitoral responsável no município.

Art. 64. Das comunicações de interdição de que trata o inciso I, do art. 61 destas Diretrizes, constarão:

I - o nome do (a) condenado (a), sua qualificação (filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade e sexo);

II - o número dos autos de interdição;

III - a fundamentação legal, e;

IV - a data da sentença de interdição.

Art. 65. Das comunicações de condenação criminal de que trata o inciso II, do art. 61 destas Diretrizes, constarão:

I - o nome do (a) condenado (a), sua qualificação (filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade e sexo);

II - o número dos autos do processo;

III - a fundamentação legal da sentença;

IV - a pena imposta, e;

V - data do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Parágrafo único. Havendo mais de uma pessoa condenada no mesmo processo, deverá ser feita uma comunicação para cada um dos condenados.

Art. 66. Das comunicações de Extinção da Punibilidade de que trata o inciso III, do art. 61 destas Diretrizes, constarão:

I - o nome do réu e sua qualificação (filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade e sexo);

II - os dados da condenação (Juízo que proferiu a sentença condenatória, número dos autos do processo, incidência penal, a pena imposta e data do trânsito em julgado da condenação), e;

III - a data da sentença de extinção de punibilidade.

Parágrafo único. Para o caso de extinção declarada em processo de execução penal deverá ser feita uma comunicação para cada condenação declarada extinta (processo de conhecimento), bem como ser informado o número do processo da Execução Penal.

Art. 67. Das comunicações de condenação por improbidade administrativa de que trata o inciso IV, do art. 61, constará:

I - o nome do (a) condenado (a), sua qualificação (filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade e sexo);

II - o número dos autos do processo;

III - a fundamentação legal da sentença;

IV - a pena imposta, e;

V - a data do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Parágrafo único. Havendo mais de uma pessoa condenada no mesmo processo, deverá ser feita uma comunicação para cada um dos condenados.

Seção VI

Das Audiências

Art. 68. O gerenciamento da pauta de audiências na unidade judicial é atribuição exclusiva do (a) juiz (a), que poderá ser auxiliado por sistema de agendamento automático.

§ 1º Em se tratando de audiências de conciliação,( de mediação ou mutirões o (a) juiz (a) poderá delegar o gerenciamento da pauta.

§ 2º Nos processos criminais, além das prioridades legais, o (a) juiz (a) deverá considerar os processos referentes a crimes, cuja punibilidade seja de pequeno lapso prescricional e os relativos a crimes graves, apenados com reclusão, priorizando os de réus reincidentes ou de maus antecedentes.

§ 3º As audiências deverão ser designadas com antecedência necessária para comunicação a todos os interessados, sob pena da prejudicialidade do ato.

§ 4º Verificada a urgência na designação da solenidade, deverá o (a) juiz (a) informar ao (a) servidor (a) responsável pela expedição dos atos necessários.

Art. 69. Os (as) conciliadores (as) deverão habilitar no sistema os (as) advogados (as) que apresentarem poderes por ocasião da audiência.

§ 1º O (a) conciliador (a) deverá constar no termo de audiência se a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Caso não seja, deverá intimá-la para complementar as custas iniciais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.

§ 2º Não ocorrendo a conciliação, o (a) conciliador (a) deverá constar no termo a intimação do requerido do início do prazo para apresentar contestação.

§ 3º Caso a contestação já tenha sido apresentada, o (a) conciliador (a) deverá constar no termo a intimação da parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 70. As audiências agendadas pelo (a) juiz (a) serão registradas no sistema.

§ 1º As audiências agendadas deverão ser monitoradas pelos servidores do gabinete, para evitar prejuízo na realização;

§ 2º Havendo irregularidade, omissão nas intimações ou erro no fluxo processual, o gabinete deverá realizar imediata comunicação ao (a) servidor (a) designado (a) para a adoção das medidas necessárias.

Art. 71. Quando houver adiamento ou nova designação para continuação da audiência, a nova data será marcada no próprio termo, com ciência imediata aos presentes.

Art. 72. O (a) servidor (a) encarregado (a) das audiências deverá verificar os processos com antecedência mínima de 10 (dez) dias das datas designadas, aferindo se todas as providências de intimação ou requisição de partes e testemunhas foram tomadas.

Parágrafo único. Havendo irregularidade ou omissão nas intimações, o (a) servidor (a) fará imediata comunicação para a adoção das medidas necessárias.

Art. 73. Na realização das audiências e sessões, inclusive quando se tratar de carta precatória, deverá ser utilizado o sistema audiovisual institucional para gravação de depoimentos, declarações e interrogatórios produzidos.

Art. 74. O (A) juiz (a) noticiará as partes e fará constar no termo que a coleta da prova oral terá registro audiovisual e solicitará que as manifestações sejam feitas de modo a permitir a boa captação pelo sistema de gravação e a consequente qualidade do registro sem prejudicar o exame da prova produzida.

§ 1º Iniciada a gravação dos depoimentos, declarações e interrogatórios, inclusive acareações, o procedimento somente será interrompido a critério do (a) juiz (a), a quem incumbirá fazer constar na gravação a justificativa da interrupção e a sua retomada.

§ 2º Diante da complexidade da audiência, ou quando não se mostrar conveniente, o registro audiovisual ou qualquer outra circunstância que o recomende, a critério do (a) juiz (a) poderá ser reduzida a termo parte dela, ou a íntegra da audiência ou sessão.

§ 3º Caso a pessoa tenha dificuldade de se expressar, a audiência, ou ato correspondente, poderá ser realizada na forma tradicional, registradas as razões no termo.

§ 4º Em situações excepcionais, para a preservação da honra, da imagem, da intimidade e de identidade (Lei n. 9.807/1999) do (a) depoente, ou na hipótese do art. 217 do Código de Processo Penal, o (a) juiz (a) poderá fundamentadamente autorizar que o registro seja feito apenas em áudio, ou, em último caso, na forma tradicional.

§ 5º Os participantes da audiência deverão ser previamente identificados no registro audiovisual.

§ 6º O registro audiovisual poderá se estender às manifestações e alegações finais das partes, quando cabíveis, à manifestação do Ministério Público, à decisão ou sentença, devendo, neste último caso, constar necessariamente do termo o dispositivo do (a) julgado (a).

§ 7º Ocorrendo qualquer causa impeditiva da gravação no curso da audiência, os depoimentos serão colhidos pelo sistema tradicional.

Art. 75. O arquivo da audiência, com os depoimentos e atos registrados por meio audiovisual, em sua integralidade, será armazenado em banco de dados do TJRO, possibilitando sua exportação para o microcomputador da sala de audiências, servidor (a) local, ou para CD ou outro meio apropriado, não regravável, o qual será identificado pela numeração dos autos, armazenado em invólucro e juntado aos autos imediatamente após o termo de audiência.

Art. 76. A gravação em meio eletrônico será organizada da seguinte forma:

I – os arquivos audiovisuais serão gerados durante a audiência ou sessão de julgamento e exportados no microcomputador local do secretário em pasta específica denominada “Audiências Gravadas” com permissão específica de leitura para o assessor;

II - os arquivos audiovisuais serão publicados no banco de dados central do TJRO em horário determinado pelo juízo e conforme parametrização do sistema para transmissão dos arquivos;

III - os arquivos audiovisuais serão armazenados observando o padrão comarca–vara–ano–mês–dia–número do processo-data-hora-minutos, gerado automaticamente pelo sistema no banco de dados do PJRO;

IV - as audiências registradas pelo sistema de gravação audiovisual observarão a forma padronizada de numeração das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário estabelecidas pelo CNJ, e serão armazenadas via sistema no banco de dados do TJRO, de forma centralizada com a finalidade de preservação e a consulta de dados.

Art. 77. O termo de audiência deverá conter:

I – o resumo dos fatos ocorridos na audiência conforme lei processual, especialmente a forma de registro (audiovisual ou somente áudio), a ordem de produção da prova oral, eventuais requerimentos, contraditas, recursos, alegações orais, decisões proferidas, o dispositivo da sentença, facultando-se, quando a sentença for registrada oralmente por meio do sistema, que conste tão somente sua parte dispositiva e eventual fundamentação relativa à aplicação da pena, de medida de segurança ou de medida socioeducativa, se for o caso;

II – a advertência de que a gravação se destina única e exclusivamente para a instrução processual, expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (art. 20 da Lei n. 10.406/2002 – Código Civil), punida na forma da lei.

Art. 78. As partes poderão obter cópia da gravação, mediante o fornecimento de mídia.

Art. 79. Os arquivos de gravação serão mantidos até o trânsito em julgado da sentença ou até o final do prazo para propositura de ação rescisória ou revisão criminal.

Parágrafo único. As sentenças gravadas pelo sistema não serão eliminadas, equiparando-se este registro, para todos os fins, ao Livro de Registro de Sentença.

Seção VII

Das Degravações

Art. 80. A parte interessada na degravação deverá realizá-la por conta própria, responsabilizando-se pela correspondência entre o texto e as declarações registradas.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas em lei ou quando demonstrada a imperiosa necessidade, a critério do (a) juiz (a), poderá ser determinada a degravação da audiência ou de parte dela, a qual será realizada por servidor (a) designado (a), que certificará a correspondência entre o texto e as declarações registradas.

Seção VIII

Das Certidões Cíveis e Criminais

Art. 81. As certidões referentes a processos que tramitem nas unidades judiciais serão expedidas no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. No caso de processos que tramitem em segredo de justiça, o fornecimento da certidão deverá se restringir às partes e seus procuradores, salvo autorização judicial.

 

Seção VIII-A

Das Certidões de Antecedentes Criminais na Reabilitação Criminal

 

Art. 81-A Para emissão das certidões de antecedentes criminais quando do deferimento pelo juízo do pedido de reabilitação criminal deverá atualizar-se o histórico da parte nos sistemas SAP ou PJe para "reabilitado". (PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 02/2023)

Parágrafo único. A atualização no sistema conforme caput deste artigo será realizada:

I - Nos processos físicos:

a) pelo cartório local, nos casos em que a unidade ainda não migrou para a CPE; e

b) pela Central de Atendimento, nos casos que já houve a migração da unidade para a CPE.

II - Nos processos eletrônicos:

a) pelo cartório local, nos casos em que a unidade ainda não migrou;

b) pela Central de Atendimento, nos casos que já houve a migração da unidade para a CPE.

Seção IX

Dos Convênios

Art. 82. Antes da realização de diligências, atendendo aos princípios da economia e celeridade processual deverão, prioritariamente, ser utilizados os convênios que possibilitem, por meio eletrônico, o bloqueio de valores e bens, quebra de sigilo ou a obtenção de informações que interessem a processos ou inquéritos (Banco Central, Departamento de Trânsito, Junta Comercial, Secretaria da Receita Federal, Infoseg e outros).

Art. 83. Para não comprometer a efetividade do ato, o lançamento da providência no sistema deverá ser realizado somente depois de transcorrido o prazo necessário ao cumprimento da medida ou resposta das solicitações.

Parágrafo único. Nenhum processo poderá ficar aguardando resposta de solicitação eletrônica por mais de 10 (dez) dias.

Seção X

Da Assistência Judiciária

Art. 84. Conforme a Lei Federal n. 7.510/86, faz jus ao benefício da assistência judiciária a pessoa cuja situação financeira não permita pagar despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, termos nos quais o (a) magistrado (a) deve se orientar para o enquadramento do beneficiário.

Art. 85. Caso o juiz tenha que nomear defensor (a), sendo a parte justificadamente necessitada, cabe-lhe diligenciar para fazer recair a nomeação em membro da Defensoria Pública, e na sua falta, em advogado dativo, sem prejuízo da prevalência do causídico que o interessado possa indicar.

Parágrafo único. Em caso de ausência do (a) Defensor (a) Público para o ato para o qual foi devidamente intimado, o (a) Magistrado (a) deverá comunicar a Corregedoria da Defensoria Pública e o Ministério Público para apuração de responsabilidades.

Art. 86. Somente deverão ser enviados à perícia custeada pelo Estado, os processos que se refiram a pessoas que devam ser beneficiadas e atendidas pela Justiça Gratuita.

CAPÍTULO V

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

Art. 87. Naquilo que não for incompatível, aplicam-se aos ofícios da infância e juventude as disposições referentes ao Capítulo IV destas Diretrizes.

  Seção I

Do Acolhimento Institucional de Crianças e de Adolescentes

Art. 88. O acolhimento de crianças e adolescentes será acompanhado sistematicamente pelo Juízo da Infância em processo de medida de proteção e pelo Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA) por meio de sistema específico do CNJ, observado o previsto na Lei n. 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 88. O acolhimento de crianças e adolescentes será acompanhado sistematicamente pelo Juízo da Infância em processo de medida de proteção por meio de sistema oficial estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), observado o previsto na Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (Alterado pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023)

Art. 89. A operacionalização do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA/CNJ), inicia-se com a Guia de Acolhimento e será de responsabilidade do juízo de cada comarca. Todos os dados e ocorrências disponíveis envolvendo crianças e adolescentes acolhidos deverão ser lançados no sistema.

Art. 89. A operacionalização do acolhimento institucional, por meio de sistema oficial estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), inicia-se com a Guia de Acolhimento e será de responsabilidade do juízo de cada comarca. Todos os dados e ocorrências disponíveis envolvendo crianças e adolescentes acolhidos deverão ser lançados no sistema. (Alterado pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023)

Art. 90. Os casos de acolhimento institucional obedecerão ao disposto no art. 93 da Lei n. 8.069/90.

Parágrafo único. As decisões judiciais acerca da manutenção do acolhimento institucional poderão ser complementadas pelo parecer técnico da equipe interprofissional do juízo da infância de cada comarca, conforme o art. 151 do ECA.

Art. 91. Com o desligamento da criança ou adolescente da unidade de acolhimento institucional por meio de reintegração familiar, colocação em família substituta ou evasão, o Juízo elaborará a Guia de Desligamento junto ao CNCA/CNJ.

Art. 91. Com o desligamento da criança ou adolescente da unidade de acolhimento institucional por meio de reintegração familiar, colocação em família substituta ou evasão, o Juízo elaborará a Guia de Desligamento em sistema oficial estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). (Alterado pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023)

 

Seção II

Da Fiscalização das Unidades de Acolhimento Institucional

Art. 92. Deverão ser instaurados pelo juízo feitos relativos a cada unidade de acolhimento, para anotações de inspeções judiciais e intercorrências, com tramitação por 12 (doze) meses, com abertura e arquivamento no mês de janeiro de cada ano.

§ 1º As entidades sujeitas à fiscalização do juízo da infância e juventude são aquelas instituições governamentais ou não governamentais que prestam serviço de acolhimento institucional de crianças e adolescentes sob medida protetiva de acolhimento institucional.

§ 2º Não é da competência do juízo da infância e juventude a fiscalização de unidades prisionais, ainda que nelas se encontrem crianças em acompanhamento das suas genitoras privadas de liberdade.

§ 3º O Juízo da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, bem como da necessária reavaliação trimestral prevista no art. 19, § 1º, do ECA, deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de “abril e outubro” ou “maio e novembro”, os eventos denominados Audiências Concentradas. (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023)

§ 4º Nos trimestres em que não ocorrerem as Audiências Concentradas, a reavaliação deverá ser realizada normalmente pelo(a) magistrado(a), mediante laudos ou pareceres atualizados das equipes multidisciplinares, sem prejuízo de outras reavaliações que se façam necessárias. (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023)

Seção III

Da Destituição do Poder Familiar

Art. 93. A destituição do poder familiar é medida excepcional, proferida após o esgotamento de todas as tentativas de reintegração familiar.

Parágrafo único. A manifestação técnica psicossocial nos feitos relativos à destituição do poder familiar poderá ser feita pelo Núcleo Psicossocial das Varas da Infância e Juventude ou, na impossibilidade, da equipe técnica da unidade de acolhimento.

Seção IV

Da Colocação em Família Substituta

Art. 94. Constituem modalidades de colocação em família substituta a Guarda, a Tutela e a Adoção.

Art. 95. Tramitarão exclusivamente, nos juízos da infância e juventude as ações de guarda:

I - de crianças ou adolescentes cujos requerentes não têm parentesco consanguíneo com a criança;

II - nas quais a criança ou adolescente se encontre em situação de risco (devidamente embasada por documentos constantes dos autos), ou seja egressa de acolhimento institucional;

Parágrafo único. As ações originárias de alienação parental ou outras nas quais emerjam indícios de alienação parental não configuram situação de risco a ensejar a competência exclusiva do juízo da infância e juventude.

Art. 96. Todas as adoções e habilitações para adoção serão gerenciadas pelo Sistema Nacional de Adoção (SNA-CNJ).

Art. 96. Todas as adoções e habilitações para adoção serão gerenciadas por meio de sistema oficial estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). (Alterado pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023)

Art. 97. A operacionalização e a alimentação do Sistema Nacional de Adoção (SNA-CNJ) serão de responsabilidade dos (as) juízes (as) dos Juizados da Infância e Juventude ou dos profissionais do núcleo psicossocial e, onde não houver possibilidade, de servidor (a) designado pelo juízo.

Art. 97. A operacionalização e a alimentação de sistema oficial estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) serão de responsabilidade dos juízes dos Juizados da Infância e Juventude ou dos profissionais do núcleo psicossocial e, onde não houver possibilidade, de servidor designado pelo juízo. (Alterado pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023)

Parágrafo único. Todos os dados disponíveis e as ocorrências envolvendo crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente e em condições de colocação em família substituta, bem como dos pretendentes à adoção, deverão ser lançados no sistema.

Art. 98. O pedido de habilitação à adoção por pretendente brasileiro e residente no Brasil, tramitará perante os Juizados da Infância e Juventude na comarca de sua residência.

§ 1º O pedido de habilitação à adoção internacional, formulado por estrangeiro ou de brasileiros residentes no exterior, tramitará perante a Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJAI/RO).

§ 1º O pedido de habilitação à adoção internacional, formulado por estrangeiro ou de brasileiros residentes no exterior, tramitará perante a Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA/RO). (Alterado pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023)

§ 2º No ato da distribuição do pedido de habilitação para adoção nacional é imprescindível a apresentação dos documentos exigidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 99. Deferida a habilitação por decisão judicial, será feita a inclusão do pretendente no Cadastro Nacional de Adoção, arquivando-se os autos em seguida.

Art. 99. Deferida a habilitação por decisão judicial, será feita a inclusão do pretendente em sistema oficial estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), arquivando-se os autos em seguida. (Alterado pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023)

Art. 100. Estando a criança ou adolescente apta juridicamente para colocação em família substituta por adoção, por ordem do (a) magistrado (a) o Núcleo Psicossocial da comarca, fará a consulta de pretendentes junto ao Cadastro Nacional de Adoção para a busca de pretendente, observada a ordem apresentada pelo referido sistema.

Art. 100. Estando a criança ou adolescente apta juridicamente para colocação em família substituta por adoção, por ordem do magistrado, o Núcleo Psicossocial da comarca fará a consulta de pretendentes junto ao sistema oficial estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a busca de pretendente, observada a ordem apresentada pelo referido sistema. (Alterado pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

§ 1º A ordem de antiguidade e de preferência no Cadastro Nacional de Adoção somente poderá ser alterada mediante informação pormenorizada prestada pelo Núcleo Psicossocial e após decisão judicial fundamentada, observando-se sempre o melhor interesse da criança ou grupo de irmãos.

§ 2º Em caso de surgir disponibilidade de adoção de irmão(s) de criança ou adolescente já colocada em família substituta por adoção, esta família terá preferência de consulta em relação aos demais inscritos no SNA-CNJ, caso prevaleça o melhor interesse da criança ou adolescente, após manifestação fundamentada do Núcleo Psicossocial do juízo.

§ 2º Em caso de surgir disponibilidade de irmão(s) de criança ou adolescente já colocada em família substituta por adoção, esta família terá preferência de consulta em relação aos demais inscritos em sistema oficial estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), caso prevaleça o melhor interesse da criança ou adolescente, após manifestação fundamentada do Núcleo Psicossocial do Juízo. (Alterado pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

Art. 101. Definido o pretendente, este deverá ingressar em juízo com pedido de adoção na comarca onde a criança ou adolescente se encontrar acolhida institucionalmente.

Parágrafo único. O acompanhamento do estágio de convivência e a finalização do processo de adoção serão feitos na comarca de residência dos pretendentes, para onde o feito será remetido após a expedição de termo de desacolhimento e guarda em processo de adoção.

Art. 102. Efetivada a adoção, o cadastro ficará inativo, podendo o pretendente requerer a sua reativação, respeitada a ordem dos demais inscritos.

Art. 103. O nome da criança ou do adolescente será excluído do Sistema Nacional de Adoção com a efetivação da adoção ou pelo implemento da maioridade civil.

Art. 103. O nome da criança ou do adolescente será excluído do sistema oficial estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a efetivação da adoção ou pelo implemento da maioridade civil. (Alterado pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

§ 1º A exclusão a que se refere o caput caberá ao juízo da infância e juventude.

§ 2º Será excluído do cadastro o (a) pretendente que tiver adotado criança ou adolescente na chamada adoção intermediada, podendo retornar ao cadastro mediante novo pedido de habilitação.

§ 3º O número do processo de adoção, bem como eventuais intercorrências, deverão ser anotados no Sistema Nacional de Adoção, na página do (a) pretendente e da criança ou adolescente.

§ 3º O número do processo de adoção, bem como eventuais intercorrências, deverão ser anotados no sistema oficial estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na página do pretendente e da criança ou adolescente. (Alterado pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

Art. 104. A habilitação à adoção nacional será válida enquanto não excluída do Sistema Nacional de Adoção, devendo ser revalidada trienalmente, após estudo psicossocial, mantida a ordem de inscrição no cadastro.

Art. 104. A habilitação à adoção nacional será válida enquanto não excluída do sistema oficial estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), devendo ser revalidada trienalmente, após estudo psicossocial, mantida a ordem de inscrição no cadastro. (Alterado pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023)

Parágrafo único. O (A) habilitado (a) deverá manter endereço de residência, endereço eletrônico e números de telefone atualizados junto ao juízo da infância e juventude, visando facilitar a comunicação.

Art. 105. Esgotadas as possibilidades de adoção nacional, o juízo consultará o Sistema Nacional de Adoção no módulo sobre pretendentes estrangeiros ou brasileiros residentes no exterior, habilitados, visando o encaminhamento para adoção internacional.

Art. 105. Esgotadas as possibilidades de adoção nacional, o Juízo consultará o sistema oficial estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no módulo sobre pretendentes estrangeiros ou brasileiros residentes no exterior, habilitados, visando o encaminhamento para adoção internacional. (Alterado pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023)

Parágrafo único. Concluída a adoção internacional, o processo de habilitação do (a) pretendente será devolvido à CEJAI-RO, para fins de anotação de exclusão e baixa no cadastro.

Parágrafo único. Concluída a adoção internacional, o processo de habilitação do pretendente será devolvido à CEJA-RO, para fins de anotação de exclusão e baixa no cadastro. (Alterado pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023)

Seção V

Dos Feitos Relativos às Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Crime

Art. 106. Compete ao juízo onde tramita o feito criminal ou socioeducativo, a oitiva de crianças ou adolescentes vítimas ou testemunhas de crimes, e ao núcleo psicossocial destes juízos, a realização de estudos, confecção de relatórios e encaminhamentos dos jurisdicionados à rede de atendimento, observado o disposto na Lei n. 13.431/17 e ato normativo da Corregedoria Geral.

Seção VI

Das Medidas Socioeducativas

Art. 107. Em situação de descumprimento de Medida Socioeducativas em meio aberto, antes da audiência de Justificação, poderá ser realizada entrevista de justificação pela equipe técnica para conhecimento dos fatores que contribuíram para a situação de descumprimento, assim como realizar os encaminhamentos devidos, fazendo informação detalhada ao (a) magistrado (a).

Art. 108. Além das atribuições previstas em Lei, caberá aos profissionais de psicologia e serviço social, sob a imediata subordinação do magistrado, a realização de inspeção, monitoramento e fiscalização nos locais de execução de medidas socioeducativas produzindo os documentos pertinentes, assim como, atender a adolescentes e suas famílias inseridos nos programas socioeducativos e egressos sempre que necessário.

Art. 109. Durante a fase de apuração do ato infracional a autoridade judiciária poderá requisitar à equipe técnica a avaliação quanto à viabilidade do tratamento do conflito mediante a adoção de práticas da Justiça Restaurativa Juvenil.

Seção VII

  Da Ordem Geral dos Serviços

   Da Autorização de Viagem

 

Subseção I

Da Dispensa de Autorização Judicial para Viagem

 Art. 109-A. A autorização judicial para viagens de criança ou adolescente menor de 16 anos dentro do território nacional não será exigida quando: (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023)

I – tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana; e (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023)

II – a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado: (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

a) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; e (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023)

b) de pessoa maior, expressamente autorizada por mãe, pai, ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade. (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023)

III – a criança ou o adolescente menor de 16 anos viajar desacompanhado expressamente autorizado por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade; e (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

IV – a criança ou adolescente menor de 16 anos apresentar passaporte válido e que conste expressa autorização para que viajem desacompanhados ao exterior. (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

Art. 109-B. É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações: (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

I) em companhia de ambos os genitores; (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida; (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida. (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

Art. 109-C. É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, viajem de volta ao país de residência, nas seguintes situações: (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

I) em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita; (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

II) desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida. (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023)  

§ 1º A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior far-se-á mediante Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos. (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023)

Art. 109-D. Também fica dispensada a autorização judicial para criança ou adolescente brasileiro sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior nas seguintes hipóteses: (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

I) se o estrangeiro for genitor da criança ou adolescente; (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

II) se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira. (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

Art. 109-E. Não é exigível a autorização de genitores suspensos ou destituídos do poder familiar, devendo o interessado comprovar a circunstância por meio de certidão de nascimento da criança ou adolescente, devidamente averbada. (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

Art. 109-F. O guardião por prazo indeterminado (anteriormente nominado guardião definitivo) ou o tutor, ambos judicialmente nomeados em termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem da criança ou adolescente sob seus cuidados como se pais fossem. (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

Art. 109-G. Os documentos de autorizações dados por genitores ou responsáveis legais deverão discriminar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos. (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

Art. 109-H. As autorizações de viagens mencionadas nos artigos anteriores são extrajudiciais e poderão seguir os modelos divulgados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (https://www.tjro.jus.br/autorizacao-para-viagem). (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023)  

Art. 109-I. O falecimento de um ou ambos os genitores deve ser comprovado pelo interessado mediante a apresentação de certidão de óbito do(s) genitor(es). (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

Subseção II
Da Autorização Eletrônica de Viagem

Art. 109-J. A autorização extrajudicial poderá ser feita por meio de Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), nacional e internacional, de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos desacompanhados de ambos ou um de seus pais, a ser emitida, exclusivamente, por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado), acessível por meio do link www.e-notariado.org.br – nos termos do Provimento nº 103 de 04/06/2020, do Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

 

Subseção III
Da Autorização Judicial de Viagem

Art. 109-K. Nas situações não previstas nos artigos anteriores, será necessária autorização judicial. (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

Art. 109-L. O requerimento de autorização judicial para viagem nacional ou internacional poderá ser feito pelo interessado, sem a necessidade de representação por advogado ou de assistência por defensor público, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

§ 1º O pedido deverá ser apresentado diretamente nas Varas com competência para a Infância e da Juventude. (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

§ 2º Nos casos de existência de conflito entre os pais ou entre estes e os responsáveis legais pela criança ou pelo adolescente, o pedido deverá ser requerido por meio de procedimento judicial, por advogado ou pela Defensoria Pública. (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

Art. 109-M. O requerimento de autorização de viagem nacional não litigioso será processado administrativamente na Vara com competência para Infância e Juventude, devendo o interessado preencher requerimento em conformidade com os modelos divulgados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (https://www.tjro.jus.br/autorizacao-para-viagem). (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

Art. 109-N. A autorização judicial para viagem nacional será emitida por servidor da Vara competente, por específica delegação do juízo com jurisdição em matéria da Infância e da Juventude da comarca. (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

Parágrafo único. A delegação com a indicação do servidor apto à expedição de autorização para viagem nacional será feita por meio de Portaria assinada pelo juízo competente, a qual terá validade de um ano e cópia deverá ser enviada à Corregedoria-Geral de Justiça. (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

Art. 109-O. Constatada divergência entre os pais ou os responsáveis legais, o servidor delegado remeterá o caso para apreciação em procedimento judicial. (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

§ 1º O servidor poderá tentar a conciliação, que deverá constar de termo assinado pelos pais e também pelo responsável legal, se for o caso. (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

§ 2º Em caso de êxito na conciliação, a autorização de viagem poderá ser expedida pelo servidor delegado. (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

Art. 109-P. A autorização judicial para viagem nacional terá validade pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e prazo máximo de 2 (dois) anos. (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

§ 1º Acolhido o pedido, a autorização judicial para viagem será expedida, de imediato, pelo servidor delegado, em 3 (três) vias, sendo 2 (duas) vias entregues ao interessado e 1 (uma) arquivada na Vara pelo prazo de 02 (dois) anos, quando então poderá ser destruída. (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

§ 2º A expedição da autorização judicial para viagem por servidor delegado é isenta da cobrança de custas judiciais. (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

Art. 109-Q. O servidor delegado somente poderá expedir autorização de viagem nacional de criança ou de adolescente que residir dentro dos limites de sua respectiva comarca de atuação e, excepcionalmente, das crianças e dos adolescentes que estejam em trânsito, nos casos de comprovada urgência. (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

Art. 109-R. O juízo com jurisdição em matéria da Infância e da Juventude de cada comarca é competente para apreciar somente os requerimentos de autorização judicial de viagem internacional e expedição de passaporte das crianças e dos adolescentes que efetivamente residirem na respectiva comarca. (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

Parágrafo único. Em casos excepcionais, os juízes de direito das unidades judiciárias situadas em comarcas que possuam aeroportos com voos regulares serão competentes para apreciar os requerimentos de autorização judicial de viagem internacional e expedição de passaporte das crianças e dos adolescentes brasileiros, que residam no exterior, e que estejam em trânsito no Estado de Rondônia. (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

Art. 109-S. Os processos contendo o requerimento de autorização judicial para viagem internacional ou nacional que demandem processamento contencioso e decisão judicial serão encaminhados para manifestação do Ministério Público, após conferência dos documentos e distribuição no PJe pela unidade judiciária. (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

Art. 109-T. A pedido dos requerentes, a requerimento do representante do Ministério Público ou, ainda, de ofício, poderá ser designada audiência de justificação para a inquirição de testemunhas, em especial no caso de ausência de um ou de ambos os pais, sem que tenha sido apresentada a autorização escrita dos genitores ausentes, com firma reconhecida. (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

Parágrafo único. A audiência deverá ser postulada pelos requerentes no próprio pedido inicial ou com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para a viagem. (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

Art. 109-U. Inexistindo a anuência de um ou de ambos os pais, serão avaliadas as justificativas apresentadas, em cotejo com a documentação acostada ao pedido e, se for o caso, com a prova testemunhal colhida em audiência de justificação, para decidir, ouvido sempre o Ministério Público, quanto à necessidade de prévia citação ou não do genitor ausente. (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

Art. 109-V. Os documentos em língua estrangeira serão juntados ao processo, devidamente autenticados pela autoridade consular e acompanhados de sua tradução para o vernáculo, preferencialmente, por tradutor público juramentado, ou por meio de apostilamento nos termos da Resolução 228, de 22.06.2016, do Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

Parágrafo único. Documentos sem autenticação, sem reconhecimento de firma, sem apostilamento ou encaminhados por meio eletrônico ou outro similar, poderão constituir elementos de convencimento, que deverão ser analisados em conjunto com o restante da prova. (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

Art. 109-W. Acolhido o pedido, com a concessão da autorização judicial, o alvará será emitido no prazo máximo de 48 horas, em 03 (três) vias, sendo entregues 02 (duas) ao interessado ou ao seu procurador, isento da cobrança de custas judiciais. (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

Parágrafo único. Nos casos de comprovada urgência, poderá ser determinada a imediata expedição do alvará, logo após a prolação da decisão judicial que conceder a autorização judicial. (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

Art. 109-X. A autorização judicial para viagem de criança ou de adolescente ao exterior terá validade pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias e prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data da decisão ou sentença autorizativa. (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

Art. 109-Y. O requerimento de autorização judicial para viagem de criança ou de adolescente ao exterior poderá ser cumulado com o pedido de autorização para expedição de passaporte para a criança ou para o adolescente. (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

Art. 109-Z. Salvo se expressamente consignadas, as autorizações de viagem internacional não se constituem em autorizações para fixação de residência permanente no exterior. (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023) 

§ 1º Eventuais modelos ou formulários produzidos, divulgados e distribuídos pelo Poder Judiciário ou órgãos governamentais, deverão conter a advertência consignada no caput deste artigo. (Incluído pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023)

 

Seção VIII

  Da Ordem Geral dos Serviços

Art. 110. Todas as portarias judiciais que se refiram à regulamentação das normas de prevenção e proteção à criança e ao adolescente deverão ser comunicadas ao Tribunal de Justiça para conhecimento.

Art. 111. Os ofícios da infância e da juventude cuidarão para que se observem as limitações do segredo de justiça no fornecimento de informações a terceiros.

Parágrafo único. Os editais expedidos pelo ofício dos Juizados da Infância e da Juventude nos procedimentos de colocação em família substituta, limitar-se-ão aos dados essenciais à identificação dos pais ou responsáveis.

Art. 112. O cumprimento de medidas socioeducativas se fará por meio de guia de execução, mesmo quando o (a) adolescente seja transferido (a) para outra comarca.

Art. 113. Os pedidos de alvará judicial para participação de crianças e adolescentes em eventos, bem como as autorizações de viagem, inclusive internacionais, não poderão ser distribuídas, exceto na hipótese de haver recurso contra a decisão.

Art. 113. Os pedidos de alvará judicial para participação de crianças e adolescentes em eventos são de natureza administrativa e não poderão ser distribuídos no PJe, exceto na hipótese de haver recurso contra a decisão. (Alterado pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023)

Art. 114. As autorizações de viagem internacional deverão ser subscritas pelo (a) juiz (a) da infância e juventude, não sendo permitida delegação para esse ato.(Revogado pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023)

Art. 115. É vedada a instituição de fundo especial à disposição, controle ou gerenciamento do juízo da infância e juventude, destinado à arrecadação de valores a qualquer título.

§ 1º Os valores das multas aplicadas serão revertidos ao fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º Enquanto não for instituído o fundo previsto no parágrafo anterior, os valores deverão ser depositados em conta judicial remunerada em estabelecimento oficial de crédito, sendo vedada a sua movimentação pelo Juizado.

Art. 116. Os ofícios da infância e da juventude deverão possuir os registros de armas e de objetos apreendidos.

Art. 117. As autorizações para viagem, inclusive o requerimento de quem as solicitou, os alvarás concedidos para participação de crianças e adolescentes em eventos, bem como as portarias emitidas pelos juízos da infância e juventude devem ser arquivados em formato eletrônico.(Revogado pelo Provimento Corregedoria n. 5/2023)

CAPÍTULO VI

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA CÍVEL

Seção I

Da Ordem Geral dos Serviços

Art. 118. Naquilo que não for incompatível, aplicam-se aos ofícios de justiça cível as disposições referentes ao Capítulo IV destas Diretrizes.

Art. 119. Na inicial, serão registrados também os aditamentos e emendas, quando alterarem dados registráveis, os embargos de terceiros, as intervenções de terceiros, a reconvenção, os processos vinculados, bem como as prioridades de tramitação (ex.:direitos do idoso, Lei Maria da Penha).

Art. 120. Os embargos de terceiro, embargos à execução e a desconsideração da personalidade jurídica incidental, serão registrados de forma autônoma e associados ao processo principal.

Art. 121. Sempre que houver ordem judicial será retificada a classe processual.

Art. 122. O (A) servidor (a) designado (a) deverá acompanhar, com regularidade, a devolução dos avisos de recebimento das cartas postadas, providenciando a inserção no processo.

Art. 123. Ao verificar, em qualquer fase do processo, a existência de custas ou despesas judiciais pendentes, o (a) servidor (a) responsável providenciará, independentemente de despacho judicial, a intimação do (a) devedor (a)  para comprovar o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, certificando no processo. Decorrido o prazo sem atendimento, fará conclusão dos autos ao juiz.

Art. 124. Quando houver crédito a ser restituído ao (a) devedor (a) de custas, independente de determinação judicial, será descontado do referido crédito o valor das custas.

Art. 125. Competirá exclusivamente ao (a) juiz (a) assinar:

I - alvarás de soltura ou levantamento de quantias;

II - carta de sentença;

III - cartas precatórias;

IV - formal de partilha;

V - ofícios a chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como aos respectivos membros constituintes (governador (a), prefeito (a), deputados (as), vereadores (as), desembargadores (as), juízes (as), entre outros);

VI - requisição de pequeno valor e precatórios;

VII - termo de curatela ou guarda;

VIII - salvos-condutos;

IX - guias de recolhimento, internação ou tratamento.

Art. 126. Caberá ao (a) secretário (a) do juízo, conciliador (a), ou quem suas vezes fizer, além de outras atribuições, a inserção no sistema de:

I - termo de audiências realizadas;

II - alteração no cadastro de partes, quando verificados, na audiência, que os dados ali constantes são incorretos ou incompletos;

III - receber e dar cumprimento às correspondências confidenciais ou sigilosas encaminhadas ao juízo;

IV - receber os documentos originais para realização de perícias entregando-os ao (a) perito (a), ou devolvendo-os à parte interessada após a solução do feito;

V - receber os documentos ou bens depositados em juízo;

VI - recepcionar as partes e advogados (as) no gabinete;

VII - receber e dar prosseguimento nos requerimentos de devolução de receitas;

VIII - receber os processos físicos quando conclusos, devolvendo-os a Central de Atendimento devidamente regularizados e certificados;

IX - emitir certidão de comparecimento das partes em audiência.

Art. 127. Nos processos litigiosos de separação e divórcio, bem como nos de conversão de separação consensual em divórcio litigioso ou de separação litigiosa em divórcio litigioso, quando a citação ocorrer por edital, a parte deve ser intimada a apresentar no processo a certidão de casamento, expedida com menos de 6 (seis) meses, para se verificar a eventual ocorrência de pedido semelhante formulado pelo (a) cônjuge não localizado pessoalmente.

Parágrafo único. Sendo a parte requerente beneficiária de gratuidade da justiça, antes da citação por edital deve ser requisitada a certidão ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais em que se realizou o casamento.

Art. 128. Os processos de conversão da separação em divórcio, havendo concordância dos interessados e salvo determinação judicial em contrário, prescindirão do apensamento dos autos da separação, bastando, para sua instrução, a certidão da sentença ou de sua averbação no assento de casamento.

Art. 129. Nas hipóteses de separação e divórcio consensuais, as intimações serão realizadas na pessoa do (a) advogado (a) dos requerentes, o qual deverá providenciar o comparecimento daqueles e de suas testemunhas, se for o caso, salvo se assistidos pela Defensoria Pública.

Art. 130. Sempre que houver partilha de bens, o (a) juiz (a) deverá comunicar à fazenda pública, municipal, estadual ou federal, conforme o caso, para que eventualmente possa exigir o crédito tributário decorrente.

Art. 131. Nos formais de partilha deve constar o número do respectivo processo, do RG e CPF das partes, a discriminação completa dos bens móveis e imóveis, sendo composto com as cópias necessárias para a perfeita compreensão.

Art. 132. Os servidores designados remeterão, mensalmente, ao Órgão de Registro Público de Empresas Mercantis do Estado e à Delegacia da Receita Federal relação de todas as recuperações judiciais, falências e reabilitações registradas, com as seguintes informações:

I - data da distribuição;

II - nome da parte autora (pessoa física ou jurídica);

III - nome da parte requerida;

IV - município onde a empresa está sediada;

V - área econômica do requerido (indústria, comércio etc.) e setor (têxtil, metalúrgico, drogaria, bazar etc.);

VI - se a falência ou recuperação judicial foi deferida ou indeferida.

Art. 133. Os (As) servidores (as) designados (as) enviarão, de imediato, às Procuradorias do Município, do Estado e da Fazenda Nacional cópia da sentença declaratória da falência ou da decisão relativa ao deferimento do processamento da recuperação judicial.

Art. 134. Ao receber o processo com a sentença que decreta a falência, defere a recuperação judicial ou decreta a insolvência, o (a) servidor (a) designado (a), consultará o sistema a respeito de ações em andamento contra o (a) devedor (a), oficiando-se as varas em que obteve resultado positivo na consulta realizada, dando-lhes ciência do decreto ou deferimento, para fins de remessa dos processos.

Art. 135. A ordem judicial de penhora no rosto dos autos será realizada por ofício e transmitida eletronicamente entre serventias judiciais de primeiro grau, dispensando-se a atuação de oficial de justiça.

§ 1º Nos processos que tramitam em suporte físico, as comunicações serão realizadas por meio eletrônico entre as unidades judiciais envolvidas, sendo vedada a utilização de correio eletrônico de servidor (a) ou de magistrado (a) para tal finalidade.

§ 2º Serão anexados ao ofício todos os dados necessários à consecução da medida pela unidade judicial destinatária da ordem, sob pena de devolução sem cumprimento.

§ 3º Caberá exclusivamente ao (a) servidor (a) designado (a) da unidade judicial destinatária da ordem, ou ao (a) seu (sua) substituto (a), no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados do recebimento do ofício:

I – realizar a juntada ao respectivo processo;

II - promover a emissão do termo de penhora;

III - anotar a ordem de penhora judicial por meio de tarja específica e incluir andamento no sistema Judicial. Se processo físico, incluir a anotação na capa do rosto dos autos.

§ 4º Cumprida a determinação judicial, caberá ao (a) servidor (a) designado (a) ou ao (a) seu (sua) substituto (a), também por ofício e no prazo de 2 (dois) dias úteis, encaminhar à unidade judicial de origem a cópia do termo de penhora, dando-lhe ciência da prática do ato.

§ 5º Caso o processo esteja concluso, o procedimento será realizado pelo (a) secretário (a) ou assistente do juízo.

Seção II

Das Execuções Cíveis

Art. 136. Nas execuções julgadas extintas, havendo constrição de bens, antes de ser arquivado o processo, deverão ser promovidos à conclusão, para que se determine o levantamento do gravame.

Art. 137. Na hipótese de adjudicação ou arrematação de bens móveis, para o seu aperfeiçoamento, basta a expedição do auto respectivo.

Art. 138. Na arrematação de bens, a liberação de valores ao credor somente será realizada depois da efetiva entrega dos bens ao arrematante.

Art. 139. O edital de venda será publicado observando os requisitos estabelecidos na lei, devendo constar o prazo assinalado pelo (a) juiz (a).

Parágrafo único. A parte interessada providenciará a publicação do edital, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça ou quando os atos forem praticados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública.

Art. 140. A afixação do edital deverá ser certificada no processo.

Art. 141. Na alienação de bem imóvel, antes da expedição do edital, a parte interessada deverá apresentar certidão atualizada do registro de imóveis, salvo os casos de isenção ou assistência judiciária em que a providência deve ser do (a) servidor (a) designado (a).

Art. 142. A alienação judicial será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico, observadas as regras desta seção.

Art. 143. O (A) interessado (a) em participar da alienação judicial eletrônica deverá se cadastrar previamente no sítio eletrônico em que se desenvolverá a alienação.

Art. 144. Sendo determinada a alienação judicial, caberá ao (a) servidor (a) designado (a) alimentar o sistema de alienação judicial eletrônica da seguinte forma:

I - realizar o cadastro dos bens penhorados, inserindo a sua descrição conforme auto de penhora, bem como número do processo judicial e nome das partes e procuradores;

II - inserir o dia e período individualizado da alienação judicial, conforme calendário definido;

III - certificar e inserir o espelho de cadastramento da hasta pública, gerado automaticamente pelo sistema no processo judicial eletrônico, bem como intimar as partes.

Art. 145. Os bens penhorados serão oferecidos pelo sítio eletrônico, com descrição detalhada e sempre que possível ilustrada, para uma melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação.

Art. 146. Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos e assim sucessivamente até cessarem os lances.

Art. 147. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema de alienação judicial eletrônica e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.

Parágrafo único. Não será admitido sistema no qual os lances sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no sítio eletrônico na internet, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances.

Art. 148. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá boleto para pagamento de guia de depósito judicial identificado e vinculado ao juízo da execução.

Parágrafo único. O(A) arrematante deverá efetuar o pagamento do boleto bancário no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser considerada resolvida a arrematação, com aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por criar embaraço à efetivação do ato jurisdicional.

Art. 149. Após a confirmação do pagamento da guia de depósito judicial, o auto de arrematação será lavrado e assinado pelo (a) juiz (a).

Art. 150. Correrão por conta do (a) arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados.

Art. 151. Os lances e dizeres inseridos na sessão eletrônica correrão exclusivamente por conta e risco do usuário.

Art. 152. Será publicada no Diário da Justiça apenas a parte dispositiva das sentenças proferidas.

CAPÍTULO VII

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA CRIMINAL

Seção I

Da Ordem Geral dos Serviços

Art. 153. Naquilo que não for incompatível, aplicam-se aos ofícios de justiça criminal as disposições referentes ao Capítulo IV destas Diretrizes.

Art. 154. O (A) juiz (a) analisará o auto de prisão em flagrante e determinará que seja aguardada a vinda do Inquérito Policial (IPL).

§ 1º Vindo o IPL da Polícia ou do Ministério Público, as peças do auto em duplicidade serão destruídas.

§ 2º Na hipótese de haver decisão determinando a soltura do (a) agente, antes da destruição a que se refere o §1º, o (a) servidor (a) designado (a) providenciará o traslado para o processo principal da decisão e do alvará de soltura.

§ 3º Passados 15 (quinze) dias da comunicação sem que tenha vindo o inquérito e estando o réu preso, o (a) servidor (a) designado (a) levará o fato ao conhecimento do (a) juiz (a) para adotar as providências cabíveis.

Art. 155. Quando do recebimento de processo, o (a) servidor (a) designado (a) verificará se existe arma, objeto, valores apreendidos ou fiança, fazendo o registro no processo.

Art. 156. Antes de o processo criminal ser encaminhado para despacho inicial, o (a) servidor (a) designado (a) fará a inserção da certidão de antecedentes criminais do sistema do PJRO.

Parágrafo único. Os demais documentos relacionados a antecedentes criminais serão apresentados pelo (a) autor (a).

Art. 157. Independentemente de despacho judicial, os atos processuais a seguir descritos deverão ser realizados pelo (a) servidor (a) designado (a):

I - vista à parte para, no prazo de 3 (três) dias, manifestar-se sobre testemunha não localizada e que por ela tenha sido arrolada;

II - vista ao Ministério Público e ao (a) Defensor (a) quando o procedimento assim o exigir;

III - remessa dos autos à contadoria nas hipóteses previstas em lei;

IV – todos os atos previstos no art. 33 destas Diretrizes que não sejam incompatíveis com o procedimento criminal.

Art. 158. Caso o réu não seja localizado no endereço constante nos autos, o (a)  servidor (a) designado (a) deverá efetuar pesquisa nos sistemas disponíveis para saber se há algum processo recente com outro endereço.

Art. 159. O pedido inicial de prisão preventiva, interceptação telefônica ou de busca e apreensão deverá ser distribuído pela autoridade representante, pelo sistema próprio, em caráter sigiloso, cujo acesso será restrito ao (a) juiz (a).

Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação de interceptação ou de nova quebra de sigilo de outro telefone que tenha vínculo com o pedido inicial, ou de nova busca e apreensão diretamente relacionada à primeira, serão protocolados pela autoridade representante, sem nova distribuição.

Art. 160. Os mandados de prisão preventiva, bem como os decorrentes de pronúncia ou de condenação, em crime inafiançável, serão executados da seguinte forma:

I - recebidos os processos, o (a) servidor (a) designado (a) providenciará, no mesmo dia, a expedição e colherá a assinatura do respectivo mandado;

II - somente depois de decorridas 48 (quarenta e oito) horas, ou outro prazo estabelecido pelo (a) juiz (a), da entrega do mandado ao (a) executor (a) será providenciada a publicação da decisão e o lançamento no Sistema, antes do que nenhum conhecimento a seu respeito será dado às partes ou a terceiros;

III - no mesmo prazo será promovido o registro do mandado expedido no BNMP, certificando-se a respeito no processo.

Art. 161. A intimação de réu preso, que deva tomar conhecimento de qualquer ato do processo, inclusive de sentença, será feita pessoalmente pelo (a) oficial de justiça nos próprios estabelecimentos onde se encontrar recolhido, ou no Fórum, apenas no caso de ali se encontrar para participar de audiência.

Art. 162. As intimações de despachos, sentenças absolutórias e extintivas de punibilidade resumirão os fatos, mencionando, se for o caso, os artigos de lei pertinentes.

Parágrafo único. O(a) servidor(a) designado(a) deverá, preferencialmente, utilizar o despacho, a decisão, a sentença, ou o termo de audiência como mandado, desde que contenham os dados essenciais para permitir a prática do ato, observando, se for o caso, modelos previamente aprovados pela Corregedoria Geral. (NR Provimento Corregedoria n. 24/2023)

Art. 163. Dos mandados e contramandados de prisão, dos alvarás de soltura e dos salvo-condutos constarão o nome, a naturalidade, o estado civil, a data de nascimento ou a idade, a filiação, a profissão, os sinais característicos da pessoa a quem se destina a ordem, com seu endereço residencial e profissional, se possível o número do RG, do CPF e a fotografia, bem como o número do inquérito policial ou processo.

Art. 164. (REVOGADO pelo Provimento Corregedoria n. 24/2023)

Art. 165. O (A) servidor (a) designado (a) fará comunicação ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação do Estado, para as necessárias anotações, juntamente à qualificação completa do réu:

I - o não oferecimento de denúncia contra pessoa anteriormente indiciada no inquérito;

II - o desfecho do inquérito ou da ação penal.

Art. 166. Incumbe ao (a) servidor (a) designado (a), logo após a prolação de decisão que decrete prisão preventiva ou temporária, expedir os mandados de prisão e lançar no BNMP, ressalvadas as hipóteses do art.159 destas Diretrizes.

Art. 167. Toda prisão em flagrante será imediatamente comunicada ao juiz competente mediante distribuição.

Parágrafo único. Após o horário de expediente, as comunicações serão feitas ao (a) juiz (a) de plantão, exceto quando a autoridade policial tiver liberado o preso mediante fiança.

Art. 168. O servidor responsável pelo plantão poderá receber, por meio eletrônico oficial, as comunicações de prisão em flagrante delito, desde que observadas as formalidades legais.

§ 1º O juízo plantonista determinará a distribuição do feito após o término do plantão, cabendo à Delegacia de Polícia remeter ao distribuidor do foro local os originais para prosseguimento do feito.

§ 2º Somente serão recebidas as comunicações de flagrantes legíveis, com os documentos essenciais e validados pela autoridade policial. (Revogado pelo Provimento 01/2020)

Art. 169. Na hipótese da comunicação de prisão em flagrante, bem como na hipótese do processo em curso, o registro de controle das prisões provisórias deverá ser lançado no sistema processual a fim de que os relatórios para controle dos prazos de prisão sejam gerados.

§ 1º O (A) servidor (a) designado (a) deverá verificar o sistema diariamente e, uma vez constatada a possibilidade de vencimento do prazo legal de prisão, deverá certificar sobre a ocorrência e proceder à conclusão dos autos para análise do (a) juiz (a).

§ 2º Além da verificação diária, deverá o (a) servidor (a) designado (a), mensalmente, extrair relatório do sistema e encaminhar ao juízo que tomará ciência e adotará as providências cabíveis.

Art. 170. No caso de Medida de Segurança, o (a) servidor (a) designado (a) o deverá lançar no sistema processual o registro de controle das medidas de internação ou de tratamento ambulatorial a fim de que o sistema possa gerar relatórios para controle dos prazos estabelecidos ou fixados por lei.

§ 1º O (A) servidor (a) designado (a) deverá verificar o sistema diariamente e, uma vez constatada a possibilidade de vencimento do prazo legal das medidas de segurança decretadas, deverá certificar sobre a ocorrência e proceder à conclusão dos autos para análise do (a) juiz (a).

§ 2º Além da verificação diária, deverá o (a) servidor (a) designado (a), mensalmente, extrair relatório do sistema e encaminhar ao juízo que tomará ciência e adotará as providências cabíveis.

Art. 171. A audiência de custódia será realizada para ouvir o preso em flagrante proveniente de qualquer causa, ainda que por decorrência de mandado de prisão para cumprimento de pena, observando-se os ditames dos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal.

Art. 171. A audiência de custódia será realizada para ouvir o preso em flagrante e o preso cuja prisão decorre de cumprimento de mandado de prisão, perante o (a) Juiz (a), na presença do (a) Promotor (a) de Justiça e de Defensor (a). (NR) (Incluído pelo Provimento 01/2020)

§ 1º O inteiro teor da decisão tomada na audiência de custódia deverá ser escrita, transcrita, reduzida a termo ou gravada.

§ 2º Na ata de audiência custódia deverá constar o(s) endereço(s) em que o custodiado poderá ser encontrado posteriormente, inclusive com o número de telefone se existente.

§3º Quando a prisão for oriunda de mandado de prisão, o (a) preso (a) será apresentado à autoridade judiciária que a decretou, para fins de audiência de custódia. Caso a prisão ocorra em dia em que não houver expediente forense, o (a) preso (a) será apresentado no primeiro dia útil imediato. (AC) (Incluído pelo Provimento 01/2020)

§4°. Quando a prisão tiver sido decretada por autoridade judiciária de comarca diversa da prisão ou de Tribunal, o (a) preso (a) será apresentado à vara de custódia, se a prisão ocorrer durante a semana e, ao (a) juiz (a) plantonista, se a prisão ocorrer em dia em que não houver expediente forense, para fins de audiência de custódia. (AC) (Incluído pelo Provimento 01/2020)

 

Art. 172. O juízo competente para a realização das audiências de custódia na Capital funcionará diariamente, no horário de expediente.

Parágrafo Único. Nos dias úteis as audiências ocorrerão no período matutino, ressalvada a necessidade de prorrogação para atendimento da demanda diária. (AC) (Incluído pelo Provimento 01/2020)

Art. 173. A distribuição da comunicação da prisão em flagrante deverá ser feita no mesmo dia da audiência de custódia salvo se esta for realizada em dia em que não houver expediente forense, caso em que a distribuição ocorrerá no primeiro dia útil.

 

Art. 173-A. Na comarca da capital a audiência de custódia será realizada nos  finais de semana, feriados e pontos facultativos pelo (a) juiz (a) de plantão criminal, constante da relação da Área C do art. 250 destas Diretrizes. (AC) (Incluído pelo Provimento 01/2020)

§1º. A distribuição da comunicação da prisão em flagrante deverá ser feita pelo cartório único das varas do Tribunal do Júri, competentes para a custódia, durante a semana. (AC) (Incluído pelo Provimento 01/2020) (Revogado pelo Provimento 04/2023)

§2º. Nos dias em que não houver expediente forense a comunicação da prisão em flagrante deverá ser entregue no plantão. (AC)

§3º. No caso do §2º, o (a) servidor (a) escalado (a) para o plantão usará o sistema de autenticação (protocolo) para gerar o número a partir do qual poder-se-á realizar a audiência no sistema DRS. (AC) (Incluído pelo Provimento 01/2020)

§4º Findo o plantão, na primeira hora do expediente forense, todas as comunicações de prisão em flagrante, com o número de protocolo, ata de audiência digitalizada e demais atos pertinentes deverão ser entregues no Cartório Distribuidor, para fins de distribuição da comunicação em flagrante às varas competentes para a ação penal. (AC) (Incluído pelo Provimento 01/2020) (Revogado pelo Provimento 04/2023)

§5º No Cartório da Vara respectiva deverá lançar no SAP a audiência realizada em nome do (a) juiz (a) plantonista, dentre os demais atos a serem praticados. (AC) (Incluido pelo Provimento 01/2020)

§ 5º O Gabinete da Vara respectiva deverá lançar no PJE a audiência realizada em nome do (a) juiz (a) plantonista, dentre os demais atos a serem praticados. (Alterado pelo Provimento 04/2023)

 

Art. 174. Ao verificar no sistema eletrônico que o custodiado possui registro de outros processos, especialmente de execuções penais comunicará a nova prisão ao(s) juízo(s) do(s) processo(s) anterior(es).

Art. 175. Incumbe ao (a) servidor (a) designado (a), logo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória:

I - certificar a data do trânsito em julgado;

II - expedir, cadastrar e encaminhar o mandado de prisão, quando for o caso;

III - expedir guia de recolhimento para execução da pena, quando o réu já estiver preso;

IV - expedir guia de execução de pena, quando a sentença impuser medida ou pena alternativa;

V - promover a liquidação da pena pecuniária, se houver, dela intimando as partes para manifestação e o condenado, para recolhimento;

VI - intimar o réu ao pagamento das custas e multa;

VII - informar ao Tribunal Regional Eleitoral pelo sistema próprio.

Art. 176. Nos alvarás de soltura serão consignados:

I - a data da prisão;

II - a natureza de prisão (em flagrante, temporária, preventiva ou em virtude de sentença condenatória);

III - a natureza da infração;

IV - o motivo de soltura;

V - a cláusula "se por OUTRO MOTIVO não estiver preso", bem como quanto à necessidade de permanecer preso por outro(s) processo(s) específico(s), se este(s) for(em) conhecido(s) no momento de expedição.

Parágrafo único. Se já houver denúncia recebida no mesmo instrumento o réu poderá ser citado. Caso haja audiência designada também já será intimado para o ato.

Art. 177. O servidor designado deverá, antes da expedição do alvará de soltura, verificar a existência de ordens de prisão ou regressão de regime prisional pendentes de cumprimento nos sistemas PJe, SEEU, BNMP ou outros sistemas oficiais disponíveis, inserindo eventuais registros e comunicando ao juiz da causa. (NR Provimento Corregedoria n. 24/2023)

Art. 178. Os alvarás de soltura serão distribuídos aos oficiais de justiça para cumprimento diretamente no estabelecimento prisional.

§ 1º Ainda que outros motivos justifiquem a manutenção da prisão, o alvará de soltura deverá ser expedido e apresentado pelo oficial de justiça diretamente à autoridade administrativa responsável pela custódia, para baixa nos registros competentes em relação ao processo ou inquérito a que se refere o alvará.

§ 2º O oficial de justiça deverá certificar a data, local e horário do cumprimento do alvará de soltura, bem como se resultou ou não na soltura do preso e as razões que eventualmente justificaram a manutenção da prisão.

§3º Os alvarás de soltura deverão ser apresentados pelos oficiais de justiça na unidade prisional no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da distribuição, sendo devolvidos no prazo estabelecido para cumprimento de mandados de processo em que nele o réu esteja preso. (NR Provimento Corregedoria n. 24/2023)

§ 4º (REVOGADO pelo Provimento Corregedoria n. 24/2023)

§ 5º No mesmo prazo do § 3º o servidor designado deverá diligenciar ao final do prazo acerca do cumprimento do alvará.

§6º Caso seja concedida liberdade no transcurso da audiência de custódia e não constando demais mandados de prisão em nome do custodiado, a autoridade judiciária determinará a soltura no ato da audiência, expedindo e assinando a decisão diretamente no sistema BNMP 3.0, vedada a utilização de cópia da ata ou decisão servindo como alvará. (NR Provimento Corregedoria n. 05/2024)

Art. 179. Qualquer alteração relacionada à prisão deverá ter imediata anotação no BNMP pelo juízo expedidor da ordem de prisão.

Parágrafo único. Verificado que a prisão não está registrada no BNMP, o servidor designado providenciará o lançamento ou comunicará ao responsável para que o faça.

Art. 180. Os ofícios de justiça criminal deverão possuir os registros das armas, dos objetos apreendidos e do sorteio de jurados por meio eletrônico.

Seção II

Da Convocação do Júri

Art. 181. Edital contendo a lista anual de convocados para a composição do Tribunal do Júri será publicado no Diário da Justiça e afixado no átrio do fórum, mencionando somente o nome e a profissão de cada jurado.

Seção III

Do Depósito e Guarda de Objetos

Art. 182. Para fins destas Diretrizes armas de fogo, acessórios, insumos e munições serão denominados como objetos.

Art. 183. Os objetos apreendidos, vinculados aos autos das peças investigatórias, provenientes da autoridade policial, não serão recebidos pelas respectivas serventias, após regular distribuição do feito.

Art. 184. Os objetos apreendidos devem permanecer no poder da autoridade que os apreendeu.

Art. 185. Incumbe à unidade judicial certificar os autos de apreensão e laudos dos bens apreendidos e alimentar o Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA), de acordo com os seguintes procedimentos:

I - o gestor da equipe alimentará o SNBA, por meio do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/sistemas), mediante senha pessoal e intransferível, com o preenchimento de todas as informações solicitadas, inclusive, a descrição pormenorizada dos objetos apreendidos;

II - as unidades judiciárias deverão adotar os procedimentos do Manual de Bens Apreendidos elaborado pela Corregedoria Nacional de Justiça, disponibilizado no sítio eletrônico do CNJ;

III - o cadastramento dos objetos no SNBA deverá ser realizado em até 5 (cinco) dias, a partir da data da distribuição do processo judicial ou peça investigatória em que houve a apreensão;

IV - o SNBA deverá ser atualizado sempre que as informações nele contidas forem alteradas nos autos do processo judicial ou da peça investigatória em tramitação;

V - a existência de objetos apreendidos deve ser destacada em campo próprio do processo, mediante anotação, incluindo o texto “SNBA”, além dos números referentes às folhas em que os termos e autos se encontram juntados.

Art. 186. É vedado, durante o inquérito ou processo, qualquer tipo de carga, cessão ou depósito de objetos apreendidos para terceiros, excetuadas as hipóteses legais.

Art. 187. Os objetos apreendidos, quando não mais interessarem à persecução penal, ainda que vinculados a processos do Tribunal do Júri, devem ser encaminhados, mediante Guia de Entrega de Armas e Munições Apreendidas (Geam), conforme modelo constante do Anexo II destas Diretrizes, ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) do Exército Brasileiro, junto da 17ª Brigada de Infantaria de Selva de Porto Velho ou no Comando do 6º Batalhão de Infantaria de Selva de Guajará Mirim, por intermédio do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para fins de destruição ou doação, conforme art. 25 da Lei n. 10.826/2003, após a elaboração do respectivo laudo pericial e manifestação das partes sobre ele.

Art. 188. Compete ao juízo a destinação dos demais bens apreendidos ou confiscados, nos termos da legislação em vigor, devendo, para tanto, adotar medidas administrativas que impeçam o arquivamento e baixa definitiva dos autos em que conste qualquer bem apreendido sem destinação final.

Art. 189. O juízo criminal, na alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais, deverá atentar-se à Recomendação n. 30/2010 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 190. A inobservância das normas estabelecidas sujeitará os responsáveis aos procedimentos de responsabilização cabíveis.

Seção IV

Do Depósito de Substâncias Entorpecentes, Químicas, Tóxicas, Inflamáveis e Assemelhadas

Art. 191. As substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica ou medicamentos que as contenham, bem como as químicas, tóxicas, inflamáveis, explosivas ou assemelhadas, não serão recebidas pelos cartórios das varas.

Art. 192. Ocorrendo apreensão de grande quantidade de qualquer das substâncias entorpecentes, químicas, tóxicas, inflamáveis ou assemelhadas, cuja guarda se torne, por qualquer motivo, inconveniente ou perigosa, poderá o juiz do processo, de ofício ou mediante provocação da autoridade policial, ainda que em curso a ação penal, mas tendo laudo positivo de verificação da natureza desse material, sempre ouvido o Ministério Público, determinar ou autorizar sua destruição ou incineração, desde que preservada a quantidade suficiente para exame pericial e de contraprova. Da destruição ou incineração será lavrado o auto circunstanciado pela autoridade policial, com remessa de cópia ao juiz do processo.

Seção V

Da Insanidade Mental do Acusado

Art. 193. Os exames de sanidade mental, por nomeação judicial, para fins de verificação de imputabilidade penal e de dependência toxicológica, deverão ser realizados por médicos psiquiatras selecionados pelos órgãos da Secretaria de Saúde, pelo Instituto Médico Legal ou qualquer outro órgão oficial, onde houver.

Art. 194. Tratando-se de réu preso, este será requisitado e apresentado pela autoridade competente no dia, hora e local designados pelo perito. Estando o réu solto será intimado a se apresentar no dia, hora e local designados pelo perito.

Art. 195. Quando absolutamente necessário o internamento do paciente, por solicitação dos peritos, mesmo no caso de réus presos, tal providência será determinada em estabelecimento adequado.

Art. 196. Os peritos serão nomeados pelo juiz, segundo a região ou a comarca onde estiverem lotados, de forma a assegurar distribuição equitativa de trabalho entre eles.

Art. 197. Nas comarcas onde não existam médicos psiquiatras, a realização de exames de sanidade mental poderá recair sobre médicos de outras especialidades.

Seção VI

Da Execução Penal

Art. 198. A prática de atos processuais e o processamento das informações relativas à execução penal são efetuadas por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).

Art. 199. Para cada indivíduo será formado um único processo de execução penal, individual e indivisível, que reunirá todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução.

§ 1º As unidades judiciárias com competência de execução penal e servidores responsáveis deverão verificar constantemente, no BNMP, a existência de outro processo de execução, de forma a evitar a duplicidade de execuções da mesma pena ou a execução simultânea em processos diversos.

§ 2º Sobrevindo condenação após a extinção de processo de execução anterior, será formado novo processo de execução penal, com novo registro numérico único.

§ 3º Sobrevindo condenação no curso da execução, após o registro da respectiva guia, o juiz determinará a soma ou a unificação da pena ao restante da que está sendo cumprida e fixará o novo regime de cumprimento, observada, quando for o caso, detração ou remição. A guia deve ser registrada e anexada ao processo de execução em andamento, sem nova autuação, preservando-se a numeração única.

Art. 200. Transitada em julgado a sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, a unidade judiciária responsável pelo julgamento expedirá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, guia de execução para cumprimento de penas privativas de liberdade ou restritivas de direitos e de medidas de segurança.

§ 1º As guias serão geradas exclusivamente via BNMP, devendo ser instruídas com a digitalização, em formato “.PDF'', das seguintes peças e informações:

I - guia de recolhimento (provisória ou definitiva);

II - denúncia;

III - sentença;

IV - mandado de prisão (válido);

V - acórdão;

VI - última decisão da progressão de regime;

VII - última decisão dos autos físicos, se houver;

VIII - planilha de cálculo de custas e multas;

VIII – valor atualizado das custas se não foram pagas. (NR PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 011/2021)

IX - certidão de antecedentes criminais;

X - folha de antecedentes criminais;

XI - declaração de hipossuficiência, quando for o caso;

XII - última procuração;

XIII - eventual peticionamento não apreciado judicialmente.

§ 2º Quando se tratar de penas e medidas restritivas de direitos, deverá ser incluído também com:

I - boletim de ocorrência;

II - ata da audiência;

III - sentença de homologação;

IV - cópia dos antecedentes;

V - cópia do termo de ajustamento de conduta;

VI - certidão de trânsito em julgado, caso houver.

§ 3º A remessa da guia de execução e das peças que a instruem será promovida pelo juízo da condenação por meio eletrônico via SEEU e, excepcionalmente por malote digital às unidades que não são integradas ao Sistema.

§ 4º A guia de execução erroneamente preenchida ou incompleta, assim como aquela deficientemente instruída, deverá ser corrigida pela unidade de origem.

§ 5º Em sendo viável a correção do vício pela unidade judiciária competente para a execução da pena, esta será providenciada independentemente da devolução da guia ao emitente.

Art. 201. Tratando-se de execução por sentença condenatória ou absolutória imprópria recorríveis, será expedida guia de execução provisória da pena privativa de liberdade ou medida de segurança, devendo o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis.

§ 1º Sobrevindo decisão absolutória, o respectivo órgão prolator comunicará, imediatamente e por meio eletrônico, o fato ao juízo da execução para anotação do resultado ou cancelamento da guia.

§ 2º Sobrevindo trânsito em julgado da condenação, o juízo de conhecimento:

I - encaminhará as peças complementares ao juízo competente para a execução, nos termos do art. 200 destas Diretrizes, o qual se incumbirá das providências cabíveis, e

II - informará as alterações verificadas à direção do estabelecimento prisional.

Art. 202. Recebida a guia pelo juízo da execução competente, será efetuada, pela unidade judiciária, a conferência de todos os seus dados e documentos, lançando certidão referente à implantação no SEEU.

Parágrafo único. Na falta de documento essencial, a unidade judiciária adotará o procedimento previsto no § 4º do art. 200 destas Diretrizes, salvo na hipótese de a própria unidade judiciária ter acesso ao documento faltante, caso em que providenciará a respectiva juntada independentemente de decisão judicial.

Art. 203. A guia de execução será cadastrada no SEEU pela unidade judiciária da condenação, cumpridos os requisitos do art. 200 destas Diretrizes.

§ 1º O processo será concluso ao juiz da execução, que:

I - determinará a adequação do regime, se for o caso, oficiando a Gerência do Sistema Prisional (Gespen) ou unidades prisionais para que encaminhe o apenado para as unidades compatíveis com o regime definido;

II - tomará as providências previstas no § 3º do art. 199 destas Diretrizes.

§ 2º Cumpridos os procedimentos estabelecidos no § 1º deste artigo, será aberta vista dos autos ao Ministério Público e à Defensoria Pública, independentemente de decisão judicial.

§ 3º Sempre que houver alteração do cumprimento da pena, bem como por ocasião dos mutirões carcerários, será encaminhado via SEEU cópia do atestado de pena.

Art. 204. O juiz responsável pela execução, o Ministério Público, e a defesa constituída serão informados eletronicamente pelo SEEU das datas estipuladas para:

I - obtenção de progressão de regime;

II - concessão de livramento condicional;

III - realização de exame de cessação de periculosidade, no caso de medida de segurança;

IV - enquadramento nas hipóteses de indulto e de comutação de penas;

V - término de pena, pelo integral cumprimento;

VI - prescrição da pretensão estatal executória.

Art. 205. Uma vez preenchido o requisito temporal ou objetivo, o incidente para concessão do benefício será instaurado de ofício pelo juízo competente.

Art. 206. Sempre que instaurado incidente quanto a benefício prisional e sem prejuízo da comunicação periódica na forma da Lei de Execuções Penais (Lep), as unidades prisionais deverão instruí-lo com atestado de conduta carcerária e atestado de dias trabalhados, estudados e de leitura, para fins de remição.

Parágrafo único. Na ausência de algum dos documentos, a unidade judiciária providenciará junto ao órgão competente a respectiva remessa do documento faltante via remessa no SEEU.

Art. 207. Decorrido o prazo legal para manifestação do Ministério Público, o processo:

I – em caso de manifestação favorável ou de pedido de diligência, será concluso ao juiz para decisão;

II – em caso de manifestação desfavorável, será remetido à defesa, por igual prazo.

Art. 208. A decisão do incidente será cadastrada e registrada no sistema eletrônico, seguindo-se à intimação do Ministério Público, da Defensoria Pública, do defensor constituído e do apenado, bem como à ciência da unidade prisional, se concedido o benefício.

Art. 209. Os pedidos incidentais, na área de execução penal, quando não instaurados de ofício, serão cadastrados pelo requerente na vara competente por meio do SEEU, e vinculados aos autos de execução penal do sentenciado.

§ 1º Os pedidos podem ser instaurados por iniciativa do Ministério Público, do executado, representado por advogado, ou da Defensoria Pública.

§ 2º Verificada, pelo sistema eletrônico, a ausência de requisito objetivo necessário à concessão do benefício pleiteado, os autos serão automaticamente conclusos ao juiz, que poderá indeferi-lo liminarmente.

Art. 210. A fiscalização das penas em regime aberto, em livramento condicional e restritivas de direito iniciar-se-á com a guia de execução, devidamente instruída e cadastrada no SEEU.

§ 1º Independentemente de deliberação judicial, a unidade judiciária designará audiência admonitória, providenciando-se a intimação do sentenciado, de sua defesa e do Ministério Público.

§ 2º Após a audiência, o sentenciado será encaminhado para entidades cadastradas ou para programa de acompanhamento e fiscalização de penas e medidas alternativas.

§ 3º Noticiado o cumprimento integral das condições pelo sentenciado e colhida a manifestação do Ministério Público, por meio do SEEU os autos devem ser conclusos ao juiz para julgamento, com comunicação à Justiça Eleitoral e ao juízo de origem.

§ 4º Havendo notícia de descumprimento de alguma das condições, designar-se-á, independentemente de despacho judicial, audiência de justificação, intimando-se o sentenciado, o defensor particular ou a Defensoria Pública e o Ministério Público.

Art. 211. A execução das medidas de segurança iniciar-se-á com a guia de execução para fins de internação ou de tratamento ambulatorial, devidamente instruída, no que couber, com os documentos referidos no art. 200 destas Diretrizes e cadastrada no SEEU pela unidade judiciária responsável pelo julgamento.

Art. 212. O juízo competente para a execução da medida de segurança, sempre que possível, adotará políticas antimanicomiais, conforme sistemática instituída pela Lei n. 10.216, de 6 de abril de 2001.

Seção VII

Da Corregedoria dos Presídios

Art. 213. Antes de formalizar decreto de interdição temporária ou definitiva de unidade prisional local, o juiz corregedor permanente deverá encaminhar exposição de motivos, acompanhada de relatório circunstanciado da situação do estabelecimento, ao supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF) evidenciando a necessidade e a conveniência da medida proposta, assim como a solução disponível para a remoção dos presos.

§ 1º O documento deverá ser instruído com laudo de inspeção sanitária realizada pela unidade de saúde pública, assim como de avaliação técnica acerca das condições de segurança da unidade prisional, firmado por profissional habilitado.

§ 2º O magistrado deverá aguardar, antes da consecução da medida proposta, o encaminhamento da questão, pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF), que opinará, e, produzirá tentativa e gestão junto aos órgãos públicos para encontrar solução administrativa tendente a evitar o decreto de medida extrema.

Art. 214. O Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF) deverá produzir manifestação em até 15 (quinze) dias, cientificando a Corregedoria-Geral da Justiça de todas as providências que adotar.

Art. 215. O juiz corregedor dos presídios requisitará da Secretaria de Saúde do Estado ou do Município, a designação de plantão médico para o atendimento dos presos.

Art. 216. Além das visitas mensais, o órgão médico, por um dos seus integrantes, deverá atender, sempre que requisitado por autoridade judiciária ou policial, aos reclusos que necessitarem de assistência médica, providenciando o seu isolamento, de acordo com aquelas autoridades, quando se tratar de moléstia contagiosa.

Art. 217. As reclamações e os pedidos formulados pelos presos deverão ser juntados ao processo eletrônico de execução penal, ouvido o representante do Ministério Público.

Art. 218. Qualquer prisão efetuada fora da jurisdição do juiz processante, deverá ser comunicada ao Juiz Corregedor dos Presídios, para estabelecer sistema de controle de entrada na unidade, o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará imediatamente ao juízo que a decretou para as providências legais.

CAPÍTULO VIII

DOS OFÍCIOS DA JUSTIÇA ESPECIAL

Seção I

Dos Juizados Especiais

Art. 219. Naquilo que não for incompatível, aplicam-se aos Juizados Especiais as disposições referentes aos Capítulos IV, V, VI e VII destas Diretrizes, bem como a Política Judiciária de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses do PJRO.

Art. 220. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) fixará a pauta de audiência de conciliação disponibilizada aos Juizados Especiais Cíveis, a qual será designada com interregnos de 40 (quarenta) minutos, conforme orientação do CNJ.

Art. 221. Nos expedientes relativos às comunicações processuais deverão constar as informações e advertências de que:

I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo;

II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido nos endereços dantes informados;

III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar;

IV – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda, deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes do § 4º do art. 9º e art. 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, do Código Civil, e inciso VIII do art. 75, do Código de Processo Civil), sob pena de revelia;

V – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova;

VI – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado;

VII – o não comparecimento injustificado do autor implicará na extinção e arquivamento do processo;

VIII – o não comparecimento do requerido a quaisquer das audiências designadas implicará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial;

IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial;

X – a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas até o ato da audiência de conciliação;

XI – na mesma oportunidade, o autor deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos, sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados;

XII – não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento;

XIII – havendo necessidade de assistência por defensor público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.

Art. 222. Após a inauguração do ato solene, havendo ausência das partes, o conciliador deverá observar o seguinte roteiro:

I – na ausência de uma, ou de ambas as partes, justificada ou injustificadamente, o conciliador encaminhará os autos conclusos diretamente ao gabinete;

II – acaso a ausência tenha ocorrido em virtude da inexistência de citação válida, o conciliador intimará o autor para informar novo endereço da parte demandada, no prazo de 5 (cinco) dias;

III – havendo necessidade de outros adiamentos, os autos permanecerão no CEJUSC, com os presentes já intimados da nova data;

IV – instalada a audiência, não havendo acordo ou mediação, a parte requerida apresentará, desde logo, sua defesa oral ou escrita e, na mesma oportunidade, será concedida à parte autora o prazo de até 10 (dez) minutos para se manifestar sobre os documentos e preliminares arguidas, na forma da lei;

V – caso a matéria discutida nos autos envolva questões de fato cuja elucidação dependa de prova oral, será designada outra data para audiência de instrução e julgamento, devendo o conciliador intimar as partes, agendar a data no calendário próprio e encaminhar os autos ao gabinete. Nos demais casos, deverá encaminhar os autos diretamente ao gabinete para sentença;

VI – o conciliador promoverá inserção de defesa e documentos apresentados no ato solene, no sistema eletrônico processual;

VII – havendo necessidade de intimação das testemunhas, os autos deverão ser encaminhados pelo conciliador à Central de Processamento Eletrônico do Primeiro Grau (CPE1G).

Art. 223. Somente os atos considerados essenciais serão registrados, resumidamente. Os demais atos poderão ser gravados em meio eletrônico, que será inutilizado após o trânsito em julgado da decisão.

Art. 224. O termo circunstanciado ou o documento equivalente, deverá conter:

I - identificação completa do autor da infração, da vítima, das testemunhas, da autoridade condutora e do responsável cível quando for o caso;

II - versão resumida dos fatos, segundo o autor da infração e a vítima.

Art. 225. Caberá ao juiz de direito que estiver no exercício da jurisdição criminal dos juizados especiais manter contato com as Delegacias de Polícia Judiciária para estabelecer, em conjunto com seus titulares, o critério de elaboração das pautas, respeitado o princípio da celeridade.

Art. 226. Nos casos em que o citando não for encontrado, o juizado especial criminal fará consulta ao cadastro eleitoral visando ao endereço e somente declinará a competência para o juízo comum se não o localizar para citação pessoal.

Seção II

Dos Postos Avançados

Art. 227. No ajuizamento de ação perante os Postos Avançados deverá constar o nome, a qualificação e o endereço das partes, o resumo dos fatos, a pretensão e seu valor, para fins de cadastramento e distribuição ao juizado competente.

Art. 228. Obtida a conciliação no Posto Avançado, o conciliador a reduzirá a termo, sendo o processo submetido ao juiz, para fins de homologação.

§ 1º Em caso de descumprimento do acordo, a requerimento da parte, deve ser promovida a execução perante o juizado.

§ 2º O mesmo encaminhamento será dado ao processo em que não houver comparecimento do demandado à sessão de conciliação, cabendo ao juiz decretar a revelia, salvo se o contrário resultar de sua convicção.

§ 3º Caso não haja conciliação, será designada data, em pauta previamente estabelecida pela sede do Juizado Especial Cível, para a realização da audiência de instrução e julgamento, ficando as partes intimadas da futura solenidade, quando haverá comparecimento do magistrado no Posto Avançado.

Art. 229. Os servidores lotados no posto avançado terão as seguintes atribuições:

I - receber as reclamatórias por meio de formulário padrão utilizado pelos juizados especiais ou via oral, a qual deverá ser reduzida a termo;

II - designar a audiência conciliatória, intimando o requerente no momento da apresentação da reclamação;

III - providenciar a citação do requerido, para audiência conciliatória, pessoalmente ou por correio, dependendo das peculiaridades do Município;

IV - realizar a conciliação;

V - auxiliar o conciliador nas audiências, registrando os atos e apregoando as partes;

VI - levar ao conhecimento do juiz todas as questões de interesse do posto avançado, especialmente no que diz respeito ao seu funcionamento.

Seção III

Das Operações Itinerantes

Art. 230. As operações itinerantes da Justiça deverão ser realizadas fora da sede do fórum, em bairros ou cidades pertencentes à comarca, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas, salvo autorização prévia da Corregedoria Geral da Justiça para realização na sede do fórum.

Parágrafo único. As operações de que trata o caput poderão ser realizadas para atender causas de juizados especiais, de família, da infância e juventude, de execução penal e outras.

Art. 231. Os juízes coordenadores das operações deverão elaborar anualmente, até o mês de março, plano de ação referente às operações a serem realizadas no ano seguinte, contendo o número de operações, de pessoas envolvidas, necessidade de diárias, alimentação, combustível, materiais em geral.

Parágrafo único. O plano deverá ser encaminhado à Presidência do Tribunal e à Corregedoria Geral da Justiça para análise de possível inclusão no orçamento do Poder Judiciário.

Seção IV

Da Turma Recursal

Art. 232. Naquilo que não for incompatível, aplicam-se aos ofícios da Turma Recursal as disposições referentes aos Capítulos IV, VI, VII e VIII destas Diretrizes, observando os princípios da Lei 9.099/95.

Art. 233. A unidade de apoio à Turma Recursal deve coordenar, controlar e executar as atividades relativas aos julgamentos de processos desde a chegada dos feitos até a publicação dos acórdãos.

Art. 234. Uma vez distribuído o recurso pelo sistema próprio, será feito a conferência dos dados do processo, nome das partes e respectivos advogados, retificando quando for o caso, observando os casos de prevenção e competência.

Art. 235. O gerenciamento das sessões da Turma Recursal é atribuição exclusiva do presidente da Turma, bem como a organização das pautas de julgamentos.

Parágrafo único. As sessões de julgamento poderão ser realizadas de modo virtual.

Art. 236. A publicação da pauta de julgamento no DJE deverá ocorrer com pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes da sessão e deverá ser afixada no átrio do Fórum onde se localiza a Turma Recursal.

§ 1º Fica dispensada a certificação da publicação da pauta de julgamento nos autos.

§ 2º A elaboração de pauta de julgamento e o auxílio durante as sessões ficará a cargo do servidor designado.

§ 3º Os gabinetes deverão enviar, ao servidor designado, relação dos processos a serem julgados 7 (sete) dias úteis antes da elaboração da pauta.

Art. 237. Excetuado o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal, que fluem da data do julgamento, as intimações de despachos e decisões efetivar-se-ão via DJE, ressalvados os em que a intimação deva ser pessoal.

Art. 238. O acórdão decorrente de sessão virtual será publicado no Diário da Justiça com a informação do resultado do julgamento e da respectiva ementa.

Art. 239. No cadastramento das partes, deverão ser observadas as seguintes regras:

I – quando a parte for o Estado de Rondônia, inserir no sistema somente a Procuradoria-Geral do Estado;

II – quando a parte for município, inserir no sistema somente a Procuradoria-Geral do Município;

III – quando a parte vier assistida pela Defensoria Pública do Estado, inserir somente Defensoria Pública de Porto Velho.

Art. 240. Uma vez recebidos os autos dos Tribunais Superiores, o cartório procederá da seguinte forma:

I – em casos de demandas repetitivas, de anulação ou determinação de novo julgamento, os autos deverão ser conclusos ao relator original, ou a quem o substituir;

II – os feitos julgados, em que houver trânsito em julgado da decisão, deverão ser remetidos imediatamente à origem, com certidão de remessa e baixas pertinentes.

Art. 241. Na pendência do recurso de processo oriundo do Juizado da Fazenda Pública, que verse sobre tratamento de saúde, as medidas assecuratórias deverão ser processadas no juízo de origem, mediante cumprimento provisório de sentença.

Art. 242. Os processos de competência originária e os recursos interpostos para a Turma Recursal poderão ser julgados com a utilização de meio virtual.

Art. 243. O cartório do órgão julgador, após recebido o processo do relator com indicação de utilizar meio virtual, intimará as partes e o Ministério Público, este quando for o caso, por meio de anotação na pauta, de que o julgamento se dará pela via indicada.

Parágrafo único. Havendo manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a intimação, do interesse em realizar sustentação oral, o processo será retirado da sessão virtual e anotado para julgamento presencial, conforme disponibilidade de pauta a ser avaliada pelo Presidente do órgão julgador.

Art. 244. No julgamento, o relator lançará seus votos no ambiente virtual próprio, encaminhando-os aos membros do órgão julgador, a quem caberá proferir manifestação em até 3 (três) dias úteis, a partir da disponibilização pelo sistema.

Parágrafo único. Não realizado o encaminhamento ou não apresentadas as manifestações do revisor e do terceiro juiz no prazo estabelecido no caput, o feito será retirado da pauta virtual e incluído na sessão presencial de julgamento seguinte, independentemente de nova publicação, salvo por motivo justificado.

Art. 245. Concluído em sessão o julgamento com utilização de meio virtual, com a proclamação do resultado, o acórdão será enviado à publicação pela secretaria do órgão julgador.

CAPÍTULO IX

DO PLANTÃO JUDICIAL

Art. 246. O plantão judiciário compreende o plantão semanal, o plantão diário e o plantão do júri.

§ 1º Plantão semanal é aquele realizado por juízes, servidores do gabinete e oficiais de justiça em dias e horários que não houver expediente forense e, nos dias úteis, em período do dia não compreendido pelo horário de expediente ordinário definido pela Administração do Tribunal de Justiça.

§ 2º Plantão diário é aquele realizado por oficiais de justiça durante o expediente forense, destinando-se ao cumprimento de medidas urgentes, a critério do juiz, liminares e à realização de hastas públicas.

§ 3º Plantão do júri é aquele realizado por oficiais de justiça durante a realização das sessões de julgamento do Tribunal do Júri.

§ 4º Plantão rural é aquele destinado ao cumprimento de diligência rural nos municípios, distritos ou localidades, onde haja necessidade de se regulamentar diligências.

§ 5º Na comarca da capital, o plantão semanal, previsto no § 1º deste artigo será realizado pelo juiz e servidor do gabinete, vinculados à vara, e oficial de justiça, em dias e horários que não houver expediente forense.

§ 6º Durante o expediente forense as prisões em flagrante serão apreciadas, em audiência de custódia, pelo juiz designado no § 2º deste artigo (Revogado pelo Provimento 04/2023)

§ 7º Não será recebido auto de prisão em flagrante pelo plantão forense, quando o custodiado foi solto mediante o pagamento de fiança, devendo o auto de prisão ser distribuído no próximo dia útil.

§ 8º As comunicações de prisão em flagrante poderão ser encaminhadas por via endereço eletrônico ao servidor plantonista, e os originais devem ser entregues na Central de Atendimento no primeiro dia útil seguinte. (Revogado pelo Provimento 05/2020)

§ 9º Para fins de elaboração da escala de plantão, será designado juntamente ao juiz um servidor de seu gabinete, independentemente de cargo ou função

§10. Na comarca da capital serão designados dois servidores em dia que houver a realização de audiência de custódia. (NR) (Incluído pelo Provimento 01/2020)

§11. O juiz plantonista da capital realizará as audiências de custódia a partir da 14 horas.(AC) (Incluído pelo Provimento 01/2020)

§11. O juiz plantonista realizará as audiências de custódia nos dias não úteis. (NR PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 012/2021)

§ 12. O Plantão Semanal é judicial e não se destina à autorização administrativa de viagem de menores desacompanhados.

Art. 247. Os mandados de medidas urgentes, assim determinados em decisão judicial, deverão ser cumpridos pelo oficial plantonista, observado o plantão específico de acordo com o horário da distribuição e endereço da diligência, não estando o oficial plantonista semanal vinculado ao cumprimento exclusivo de decisões proferidas no plantão semanal.

Art. 248. Compete ao juiz diretor do Fórum e ao presidente da Turma Recursal a elaboração das escalas de plantão que deverá ser publicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§1º Na comarca da capital a administração do Fórum Geral fará a escala de plantão, conforme a área de atuação das unidades judiciárias e agrupamento previsto no Art. 250 das DGJ e incluirá os Oficiais de Justiças indicados pela Coordenadoria da Central de Mandados.

§2º Nas comarcas do interior o plantão é regionalizado e o juiz diretor de cada Comarca Sede organizará o plantão, conforme agrupamento de comarca estabelecido no Anexo do Art. 252 das DGJ e incluirá os Oficiais de Justiças das respectivas comarcas indicados pela Coordenadoria da Central de Mandados.” (NR Provimento Corregedoria n. 24/2023)

§3º (REVOGADO pelo Provimento Corregedoria n. 24/2023)

Art. 249. O plantão semanal estender-se-á de segunda a segunda, em período do dia não compreendido pelo horário de expediente ordinário definido pela Administração do Tribunal de Justiça e das 18 até as 7 horas do dia seguinte, e deve ser repassado ao próximo plantonista mesmo quando o seu encerramento ocorrer em feriado ou dia em que, por qualquer motivo, não haja expediente forense. O encerramento semanal ocorrerá sempre na segunda-feira às 7 (sete) horas da manhã.

Art. 249. O plantão semanal inicia-se na segunda-feira e se encerra na segunda-feira seguinte, em período do dia não compreendido pelo horário de expediente ordinário definido pela Administração do Tribunal de Justiça. (NR PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 012/2021)

§1º Na segunda-feira de expediente forense normal o plantão deve ser repassado na primeira hora do expediente ao cartório distribuidor ou a central de atendimento, onde houver. (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 012/2021)

§2º  Na segunda-feira em que não houver expediente, o plantão deve ser repassado ao próximo plantonista, observada a primeira hora destinada à abertura normal do expediente forense.(AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 012/2021)

Art. 250. Na comarca da Capital, o plantão semanal será divido em três grupos divididos pelas áreas A, B e C relacionados abaixo, cuja a escala será elaborada, respectivamente pelos diretores do Fórum Cível, Fórum de Família, e Fórum Criminal:

I - Área A

a) 1ª Vara Cível;

b) 2ª Vara Cível;

c) 3ª Vara Cível;

d) 4ª Vara Cível;

e) 5ª Vara Cível;

f) 6ª Vara Cível;

g) 7ª Vara Cível;

h) 8ª Vara Cível;

i) 9ª Vara Cível;

j) 10ª Vara Cível;

k) 1ª Vara da Fazenda Pública;

l) 2ª Vara da Fazenda Pública;

m) Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas;

n) Vara de Proteção à Infância e Juventude.

II - Área B:

a) 1ª Vara da Família;

b) 2ª Vara da Família;

c) 3ª Vara da Família;

d) 4ª Vara de Família;

e) 1º Juizado Especial Cível;

f) 2º Juizado Especial Cível;

g) 3º Juizado Especial Cível;

h) 4º Juizado Especial Cível;

i) Juizado Especial da Fazenda Pública;

j) 1ª Vara das Execuções Fiscais;

k) 2ª Vara das Execuções Fiscais.

III) Área C:

a) 1ª Vara Criminal;

b) 2ª Vara Criminal;

c) 3ª Vara Criminal;

d) 4ª Vara Criminal;

e) 1ª Vara do Júri;

f) 2ª Vara do Júri;

g) Vara de Delitos de Tóxicos;

h) Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (Vepema);

i) Vara das Execuções e Contravenções Penais (Vep);

j) Auditoria Militar;

k) Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher 1º Juízo;

l) Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher 2º Juízo;

m) 1º Juizado Especial Criminal.

Art. 250. Na comarca da Capital, o plantão semanal será divido em três grupos divididos pelas áreas A, B e C relacionados  abaixo, cuja a escala será elaborada pelo Diretor do Fórum Geral: (NR) (Incluído pelo Provimento 02/2020)

I - Área A

a) 1ª Vara Cível;

b) 2ª Vara Cível;

c) 3ª Vara Cível;

d) 4ª Vara Cível;

e) 5ª Vara Cível;

f) 6ª Vara Cível;

g) 7ª Vara Cível;

h) 8ª Vara Cível;

i) 9ª Vara Cível;

j) 10ª Vara Cível;

k) 1ª Vara da Fazenda Pública;

l) 2ª Vara da Fazenda Pública; (AC) (Incluído pelo Provimento 02/2020)

m) 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal. (AC) (Incluído pelo Provimento 14/2022)

II - Área B:

a) 1ª Vara da Família;

b) 2ª Vara da Família;

c) 3ª Vara da Família;

d) 4ª Vara de Família;

e) 1º Juizado Especial Cível;

f) 2º Juizado Especial Cível;

g) 3º Juizado Especial Cível;

h) 4º Juizado Especial Cível;

i) Juizado Especial da Fazenda Pública;

j) 1ª Vara das Execuções Fiscais;

k) 2ª Vara das Execuções Fiscais.

l) Vara de Proteção à Infância e Juventude.(AC) (Incluído pelo Provimento 02/2020)

III) Área C:

a) 1ª Vara Criminal;

b) 2ª Vara Criminal;

c) 3ª Vara Criminal;

d) 4ª Vara Criminal;

e) 1ª Vara do Júri;

f) 2ª Vara do Júri;

g) Vara de Delitos de Tóxicos;

h) Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (Vepema);

i) Vara das Execuções e Contravenções Penais (Vep);

j) Auditoria Militar;

k) Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher 1º Juízo;

l) Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher 2º Juízo;

m) 1º Juizado Especial Criminal.

n) Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas. (AC) (Incluído pelo Provimento 02/2020)

Parágrafo Único.  No tocante aos assuntos relativos aos crimes praticados contra crianças e adolescentes, inclusive os legalmente considerados de menor potencial ofensivo da Vara de Proteção à Infância e Juventude, serão de atribuição do plantão criminal da Área C. (AC) (Incluído pelo Provimento 02/2020)

II - Área B:

a) 1ª Vara da Família;

b) 2ª Vara da Família;

c) 3ª Vara da Família;

d) 4ª Vara de Família;

e) 1º Juizado Especial Cível;

f) 2º Juizado Especial Cível;

g) 3º Juizado Especial Cível;

h) 4º Juizado Especial Cível;

i) 5º Juizado Especial Cível;

j) Juizado Especial da Fazenda Pública; 

k) Vara das Execuções Fiscais; 

l) 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia;

m) 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial;

n) 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas. (Incluído pelo Provimento 16/2023)

III) Área C:

a) 1ª Vara Criminal;

b) 2ª Vara Criminal;

c) 3ª Vara Criminal;

d) 4ª Vara Criminal;

e) 1ª Vara do Júri;

f) 2ª Vara do Júri;

g) 1ª Vara de Delitos de Tóxicos;

h) 2ª Vara de Delitos de Tóxicos;

i) Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (Vepema);

j) Vara das Execuções e Contravenções Penais (Vep);

k) Auditoria Militar;

l) 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher;

m) 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher;

n) 1º Juizado Especial Criminal.

o) Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas.

p) Vara de Proteção à Infância e Juventude.(AC) (Incluído pelo Provimento 16/2023)

§ 1º As competências cíveis, as infrações administrativas, o abrigamento e no tocante ao aspecto correcional dos abrigos e demais instituições de proteção à criança e adolescente da Vara de Proteção à Infância e Juventude, serão de atribuição do plantão da Área B. (NR) (PROVIMENTO CORREGEDORIA 04/2023)

§ 2º O cumprimento das cartas precatórias cíveis, exceto aquelas relativas à Vara Infracional e de Execução de Medidas Socioeducativas, Juizados Especiais Cíveis e de Varas de Família e Sucessões, serão de atribuição do plantão Área A. (AC) (PROVIMENTO CORREGEDORIA 04/2023)

Art. 251. Os membros da Turma Recursal atuarão no plantão judicial, conforme escala definida pela presidência da Turma Recursal, que alimentará o sistema para que constem os plantonistas da unidade. 

Parágrafo único. O plantão das Turmas Recursais será atendido pelo mesmo oficial de justiça designado para atuar no plantão do 2º Grau no período correspondente. (NR Provimento Corregedoria n. 24/2023)

Art. 252. Nas Comarcas do Interior, todas as varas farão parte de escala única de plantão semanal, elaborada pelo Diretor do Fórum, independente da especialidade.

Art. 252. Nas comarcas do interior, o plantão judiciário semanal passa a ser regional, mediante agrupamento de comarcas, nos termos do Anexo III. (NR PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 012/2021)

§1º Todas as varas farão parte da escala, independentemente da especialidade. O Corregedor Geral poderá designar mais de um plantonista se o volume de trabalho assim recomendar. (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 012/2021)

§2º A elaboração da escala regional ficará a cargo do juiz Diretor do Fórum da comarca sede, definida no anexo III. (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 012/2021

§3º A substituição na escala, se necessária, obedecerá ao rodízio, sem vinculação à escala automática prevista no Anexo I, das DGJ, e deverá ser comunicada ao juiz Diretor do Fórum da comarca sede. (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 012/2021)

§4º O juiz plantonista atenderá na comarca escalada, seja ele titular ou substituto. (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 012/2021)

§5º Havendo necessidade de alteração da ordem sequencial do plantão, em razão de afastamentos legais, cabe ao juiz Diretor do Fórum da comarca sede assim proceder. (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 012/2021)

§6º Quando a regionalização abranger mais de uma comarca, em cada uma delas haverá um oficial de justiça escalado, mediante rodízio, que permanecerá de plantão. (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 012/2021)

§7º A regionalização do plantão judicial não implica em mudança de competência processual e não cria novas regras de distribuição. (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 012/2021)

§8º Deverá ser afixada na porta principal de cada fórum a relação do juiz plantonista, dos auxiliares, inclusive oficiais de justiça e o telefone do plantão. (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 012/2021)

§9º O servidor escalado na comarca de plantão deverá receber todos os expedientes relacionados ao plantão das comarcas abrangidas pela regionalização e fazer o encaminhamento indispensável, inclusive a remessa a outro juízo, na primeira hora do expediente forense ou ao próximo juiz plantonista na hipótese do §2º do art. 249.(AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 012/2021)

Art. 253. O plantão semanal destina-se exclusivamente ao conhecimento de:

I - habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

II - comunicação de prisão em flagrante delito;

III - pedidos de realização de exame de corpo de delito;

IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

V - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência;

VI - pedidos de relaxamento de prisão em flagrante ou de concessão de liberdade provisória;

VII - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

VIII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais especificadas na Lei n. 9.099/95, limitadas às hipóteses acima enumeradas;

IX - questões relacionadas com crianças e adolescentes em situação de risco;

X - excepcionalmente em caso de morte de familiar de criança ou adolescente até 2º grau de parentesco, analisar pedido de autorização de viagem nacional ou internacional.

XI - medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. (AC) (PROVIMENTO CORREGEDORIA 045/2020)

§ 1º O plantão judiciário semanal não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.

§ 2º O plantão judiciário também não se destina ao protocolamento de petições iniciais, petições intermediárias e recursos não elencados nas hipóteses deste dispositivo, ainda que seja para evitar perecimento de direito, devendo o interessado se dirigir ao cartório distribuidor ou ao juízo competente, no horário normal de expediente.

§ 3º Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos.

§ 4º Os autos de prisões em flagrante que surgirem durante o expediente forense serão encaminhados ao juiz competente juntamente ao preso para a audiência de custódia.

§ 5º Nos dias em que não houver expediente forense o auto de prisão em flagrante será analisado pelo juiz de plantão, devendo o preso ser apresentado para a audiência de custódia no primeiro dia útil seguinte.

§5º. Enquanto a audiência de custódia não tiver sido implantada nos dias em que não houver expediente forense, o auto de prisão em flagrante será analisado pelo juiz de plantão, devendo o preso ser apresentado para a audiência de custódia no primeiro dia útil seguinte. (NR) (Incluído pelo Provimento 01/2020) (Revogado pelo Provimento 04/2023)

§ 6º para não colidir com as atribuições do plantão diário, considerar-se-á mandados que respeitam os critérios dos incisos acima os que possuem horário de distribuição em período do dia não compreendido pelo horário de expediente ordinário e no período das 18 até as 7 horas do dia seguinte.

§ 6º Para não colidir com as atribuições do plantão diário, considerar-se-á mandados que respeitam os critérios dos incisos acima os que possuem horário de distribuição em período do dia não compreendido pelo horário de expediente ordinário.(NR PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 012/2021)

Art. 254. O juiz de direito que, por motivo excepcional, não puder exercer o plantão semanal ou que estiver impedido, será substituído pelo seguinte na ordem de designação o qual substituirá, automaticamente. Nesse caso, incumbirá ao faltante as providências necessárias para comunicação tempestiva ao substituto e à CGJ, cabendo, se for o caso, eventual compensação.

Art. 255. Atenderão ao plantão semanal, além do juiz de direito, um servidor do gabinete e um ou mais oficiais de justiça designados pelo Diretor do Fórum.

§ 1º Quando o plantão semanal for presidido por juiz substituto, será utilizado o pessoal da vara na qual esteja designado o magistrado.

§ 2º Compete ao secretário do gabinete emitir certidão para fins de comprovação de atividade do juiz que atuou no plantão semanal.

§ 3º Compete ao magistrado a minuta e a expedição dos atos judiciais; ao servidor do gabinete a distribuição no sistema PJe 1º grau do ato judicial, do mandado e de seus anexos, conforme o caso, ao oficial de justiça, bem como as atividades cartorárias e administrativas do plantão; e ao oficial de justiça a execução das diligências necessárias, inclusive a entrega de documentos servindo como mandado. (NR Provimento Corregedoria n. 24/2023)

Art. 256. Tratando-se de plantão semanal, o nome do juiz de direito, do servidor do gabinete ou o diretor de cartório, nas unidades não atendidas pela CPE1G, e do oficial de justiça plantonistas permanecerão afixados no saguão do fórum como em outros locais de fácil acesso aos interessados e na página do Tribunal de Justiça na internet, além da divulgação da escala de plantão no Diário da Justiça Eletrônico. Desse quadro de avisos deverá constar o endereço da unidade plantonista, o número de telefone do plantão, o número de telefone funcional do servidor do gabinete e do oficial de justiça designado para o plantão, quando houver.

§ 1º A escala de plantão semanal será elaborada com periodicidade mínima mensal e máxima semestral, devendo ser alimentada no site do Tribunal de Justiça pela administração do Fórum, até o dia 25 do mês anterior à sua vigência.

§ 2º Onde o Tribunal dispuser de linha telefônica móvel, por ocasião da transferência do plantão o Administrador do Fórum deverá conferir se o aparelho se encontra em perfeitas condições de uso, adotando as providências necessárias para conserto e ajustes.

Art. 257. Os mandados expedidos pelo servidor plantonista durante o plantão e distribuídos ao oficial de justiça plantonista deverão ser certificados e devolvidos imediatamente após o cumprimento.

Parágrafo único. Nos casos de inoperabilidade do sistema PJe ou CEM os mandados/ordens judiciais deverão ser expedidos manualmente e entregues fisicamente ao oficial de justiça, caso em que deverão ser regularmente distribuídos pelo servidor plantonista, por direcionamento, ao oficial de justiça que executou a ordem, para as certificações e registros cabíveis, inclusive quanto à produtividade. (NR Provimento Corregedoria n. 24/2023)

Art. 258. As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz.

Art. 259. Durante o plantão semanal, salvo expressa determinação judicial, não serão recebidos valores, orientando-se o portador a providenciar a sua remessa durante o horário de expediente do primeiro dia útil subsequente, sob pena de revogação da decisão que arbitrou a fiança. Essa determinação destina-se especialmente às comunicações de prisão em flagrante.

Parágrafo único. Mesmo no plantão semanal, as comunicações de prisão em flagrante somente serão recebidas se apresentadas juntamente à nota de culpa a qualificação do indiciado.

Art. 260. As medidas urgentes que devam ser cumpridas no plantão semanal, quando a decisão fizer menção a isso, serão encaminhadas ao servidor do plantão, que fará os encaminhamentos devidos.

Parágrafo único. (REVOGADO pelo Provimento Corregedoria n. 24/2023)

CAPÍTULO X

DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA PENA DE MULTA (NR PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 011/2021)

Seção I - Das Custas Processuais (NR PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 011/2021)

Seção II - Da Pena de Multa (NR PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 011/2021)

Art. 261. As custas judiciais abrangem os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, conciliador, mediador e partidor do quadro, diligência de oficial de justiça, de hastas públicas, serventias judiciais de Primeira Instância, das Secretarias do Tribunal, as despesas postais com intimações e publicações na Imprensa Oficial.

§ 1º Não haverá incidência de custas relativas à conciliação pré-processual realizada por conciliadores do quadro de pessoal do PJRO.

§ 2º Além das exclusões e não incidências previstas na Lei n. 3.896/2016 e no parágrafo anterior, o pagamento das custas não engloba a comissão dos leiloeiros e assemelhados, cabendo esse ônus à parte interessada.

§ 3º Compete ao magistrado a quem for o feito distribuído verificar se o valor atribuído à causa corresponde ao efeito patrimonial almejado. Constatando irregularidade nesse valor, de imediato, ordenará a emenda necessária com o recolhimento da complementação da despesa forense devida.

§ 4º A expedição de atos concernentes ao arquivamento dos autos depois do julgamento da causa deve sempre ser precedida do recolhimento da despesa forense.

§5º No processo penal, antes da intimação do réu para pagamento das custas, caberá ao juízo de conhecimento verificar eventual recolhimento de fiança em favor do condenado, oportunidade em que deverá atualizar os valores recolhidos e proceder ao eventual abatimento da quantia aplicada a título custas, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 011/2021)

Art. 262. O recolhimento das custas das despesas processuais será feito, processo por processo, por meio da guia própria, com observância da Lei n. 3.896/2016 e Tabela de Custas atualizada, juntando-se o comprovante original aos autos.

§ 1º É vedado o adiamento do pagamento das custas processuais, observado o disposto no inciso I do art. 12 da Lei n. 3.896/2016;

§ 2º Esgotado o prazo legal estabelecido para o recolhimento das custas, incidirão sobre os valores atualização monetária e juros de mora.

§ 3º Será utilizado como fator de atualização monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O cálculo da atualização monetária consistirá na multiplicação do fator correspondente ao mês de vencimento da obrigação pelo valor nominal do débito.

§ 4º Será utilizado como juros de mora o percentual de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, não capitalizáveis.

§ 5º As custas poderão ser parceladas no juízo da condenação, observada a Resolução n° 151/2020-TJRO, suspendendo-se o processo até o pagamento ou inadimplemento. (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 011/2021)

§6º As custas já inscritas em dívida ativa deverão ser novamente cobradas pelo juízo da execução na primeira oportunidade, por ocasião da intimação para outros atos processuais.(AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 011/2021)

§7º O pagamento será feito através de boleto extraído pelo juízo diretamente no site da Sefin, que será anexado ao mandado de intimação. (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 011/2021)

Art. 263. As omissões ou falhas no recolhimento das custas judiciais, nos casos legalmente estabelecidos, serão de imediato informadas pelo gestor de equipe ao juiz do feito.

Art. 264. O Departamento de Arrecadação auxiliará a Corregedoria Geral da Justiça na fiscalização dos recolhimentos das custas judiciais e havendo irregularidades elaborará relatório circunstanciado e encaminhará a CGJ e ao juízo do feito para ciência e regularização.

Art. 265. Na hipótese de litisconsórcio, se um dos recorrentes não estiver sujeito ao pagamento do preparo, os demais serão responsáveis pelo recolhimento integral.

Art. 266. São contribuintes das custas judiciais:

I - a pessoa, física ou jurídica, que deduz a pretensão em juízo;

II - o recorrente;

III - a parte vencida, ainda que beneficiária da assistência judiciária, desde que reúna condições de fazê-lo nos 5 (cinco) anos seguintes à prolação da sentença;

IV – o réu condenado nas ações penais;

V - o requerente de serviços previstos na Lei n. 3.896/2016.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento integral das custas judiciais as pessoas que figurem no processo e tenham interesse comum na situação que constitua o respectivo fato gerador, salvo disposição legal em contrário.

Art. 267. Independentemente de despacho judicial, as partes serão intimadas do valor da despesa forense a ser recolhido para fins de tramitação dos recursos que tenham interposto.

Art. 268. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que seja certificado nos autos o pagamento integral das despesas forenses ou sem que faça extrair Certidão de Débito, acompanhada de cópia de decisão judicial, para fins de remessa ao tabelionato de protesto competente.

Art. 268. Os processos findos de natureza cível ou criminal não poderão ser arquivados sem que seja certificado nos autos o pagamento integral das custas ou sem que faça extrair Certidão de Débito, acompanhada de cópia de decisão judicial, para fins de remessa ao tabelionato de protesto competente, bem como inscrição na dívida ativa. (NR PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 011/2021)

§ 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o servidor designado providenciará a intimação do responsável, por meio do Diário da Justiça, para o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Ocorrendo o pagamento no tabelionato de protesto, será imediatamente comunicado a serventia judicial para a baixa e arquivamento do processo.

§ 3º Decorrido o prazo para pagamento integral no tabelionato de protesto, sendo lavrado e registrado o protesto na forma da lei, o tabelião comunicará o fato à serventia que solicitou a realização do ato.

§ 4º Recebendo a comunicação do tabelionato de protesto, de lavratura e registro do protesto, o servidor designado providenciará a inscrição do débito na dívida ativa.

§ 5º Efetivada a inscrição na dívida ativa, o processo será arquivado.

§ 6º Ocorrendo o pagamento integral depois da inscrição na dívida ativa, o devedor deverá comprovar o fato perante a unidade judiciária que providenciou a lavratura do protesto, para emissão da declaração de anuência, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 7º Não se aplicará os termos do parágrafo anterior em caso de parcelamento na Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia.

Art. 269. As dúvidas e reclamações quanto às custas serão resolvidas pelo juiz da causa.

Seção II – Da Pena de Multa (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 011/2021)

Art. 269-A. Nas condenações com trânsito em julgado à pena de multa, aplicada isoladamente, antes da intimação do réu para pagamento, caberá ao juízo de conhecimento verificar eventual recolhimento de fiança em favor do condenado, oportunidade em que deverá atualizar os valores recolhidos e proceder ao eventual abatimento da quantia aplicada a título de pena de multa, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 011/2021)

§ 1º Havendo o recolhimento do valor da pena de multa, tratando-se de única pena aplicada, o juiz da condenação declarará extinta a punibilidade pelo seu pagamento, comunicando ao Tribunal Regional Eleitoral, para restabelecimento dos direitos políticos do condenado (art. 15, III, da CF). (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 011/2021)

§2º Caso não seja suficiente a compensação entre a fiança e a multa para quitação desta e havendo saldo devedor, o réu será intimado no mesmo juízo de conhecimento para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o saldo da multa aplicada isoladamente. (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 011/2021)

§3º A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz de conhecimento pode permitir que o pagamento da multa se realize em parcelas mensais (art.50, CP). (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 011/2021)

§4º Não havendo pagamento o juízo de conhecimento expedirá certidão de débito da pena de multa, que será juntada ao processo e disponibilizada ao Ministério Público, para fins de execução perante a vara de execução penal competente, via sistema SEEU. (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 011/2021)

§5º O Ministério Público informará ao juízo de conhecimento quanto ao ingresso ou inviabilidade do ingresso da ação de execução da multa. (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 011/2021)

§6º O processo de conhecimento só poderá ser arquivado se houver o ajuizamento da cobrança da multa no juízo da execução, pagamento ou prescrição da multa, ficando o processo suspenso enquanto não ocorrer quaisquer dos eventos mencionados. (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 011/2021)

§7º Serão expedidas tantas certidões de débito quanto forem os réus. (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 011/2021)

§8º A certidão de que trata o §4º deverá conter a conversão do valor do salário mínimo e dos dias-multa tendo como referência a data do crime (fato). Encontrado o valor em reais será realizada sua atualização pelo IPCA-E ou outro índice que vier substituí-lo para os débitos da fazenda pública estadual. (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 011/2021)

Art. 269-B. Na hipótese de multa cumulativamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão condenatórios, caberá ao juiz da vara onde tramitou o processo, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento ou de execução da pena privativa ou restritiva de direitos, promover a intimação do réu, para o pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, devendo verificar eventual recolhimento de fiança em favor do condenado e oportunidade em que deverá atualizar os valores recolhidos e proceder ao eventual abatimento da quantia aplicada a título de pena de multa, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 011/2021)

§ 1º A intimação do réu, no juízo de conhecimento, para pagar a multa deve constar do ato que determinar a intimação da sentença condenatória, ficando o réu ciente de que o prazo para pagamento fluirá a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 011/2021)

§ 2º Vencido o prazo de que trata o §1º e havendo pagamento declarar-se-á a extinção da pena, comunicando-se ao TRE. (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 011/2021)

§ 3º Na expedição da guia de execução penal provisória ou definitiva o juízo de conhecimento deverá fazer constar a informação se houve ou não o pagamento da pena de multa, independente da providência da disponibilização da certidão de débito da multa ao Ministério Público. (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 011/2021)

§4º Havendo pagamento posterior a emissão da guia o juízo da condenação comunicará o juízo da execução. (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 011/2021)

Art. 269-C. O juízo da condenação fará expedir e juntar aos autos a certidão de débito da pena de multa e a disponibilizará ao Ministério Público, mediante vista dos autos. (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 011/2021)

§1º O Ministério Público informará nos autos da condenação o ajuizamento ou inviabilidade do ingresso da ação de cobrança da multa. (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 011/2021)

§2º Caso não ajuizada a execução da pena de multa e não ocorrer a prescrição, o processo de conhecimento ficará suspenso. (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 011/2021)

§3º A extinção da pena de multa não ajuizada, seja pelo pagamento ou prescrição, deverá ser comunicada pelo juiz da condenação ao TRE. (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 011/2021)

§4º Serão expedidas tantas certidões de débito quanto forem os réus, observando-se na atualização do débito o contido no §8º do art. 269-A. (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 011/2021)

§5º Fica ressalvada a competência subsidiária da Procuradoria Geral do Estado para a execução da pena de multa, caso o Ministério Público não a proponha no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença. (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 01/2024)

Art. 269-D. No caso de pena cumulativa com a multa, havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, o juízo de conhecimento procederá à anotação no histórico das partes e remeterá o processo ao arquivo e a extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do processo da Execução da Multa. (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 011/2021)

Art. 269-E. A execução da pena de multa será distribuída perante a vara de execução penal da comarca onde tramitou o processo de conhecimento, via SEEU, pelo órgão do Ministério Público, para processamento autônomo. (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 011/2021)

§1º Na comarca da capital a execução da multa isoladamente aplicada e a pena cumulativa com restritiva de direitos e de privação de liberdade em meio aberto é da competência da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA) e a pena de multa cumulada com privativa de liberdade em meio fechado e semiaberto é da competência da Vara de Execuções e Contravenções Penais (VEP). (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 011/2021)

§2º A execução da pena não sofrerá alteração de competência territorial após o ajuizamento ainda que o condenado seja transferido para cumprimento da pena cumulativa em outro juízo, exceto nas hipóteses legais. (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 011/2021)

§3º As decisões relativas à pena de multa devem ser lançadas e tratadas somente no próprio processo autônomo instaurado para sua execução. (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 011/2021)
Art. 269-F. A execução da pena de multa se processará nos termos do art. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal (LEP), aplicando-se, no que couber, supletivamente, a Lei nº 6.830/1980 e o CPC. (AC)

Parágrafo único. Efetuado o pagamento da multa ou decretada a prescrição, o juízo da execução deverá comunicar ao TRE. (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 011/2021)

Art. 269-G. O pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado ao Fundo Penitenciário do Estado de Rondônia. (AC PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 011/2021)

Parágrafo único. Eventuais recursos devem ser requeridos ao Corregedor Geral da Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.

CAPÍTULO XI

DOS DEPÓSITOS E LEVANTAMENTOS JUDICIAIS

Art. 270. Todo depósito judicial será feito em conta com rendimento em valor correspondente ao aplicado aos depósitos de poupança, na forma e no estabelecimento bancário indicado pelo Tribunal de Justiça, em nome dos interessados e à disposição do juízo.

§ 1º Os processos que contenham valores em depósitos judiciais devem ser conservados em cartório como feitos ativos, e não podem ser incinerados, inutilizados, ou de qualquer forma destruídos, até o efetivo levantamento dos valores depositados nas contas judiciais, ou outra destinação legal.(PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 07/2022)

§ 2º É permitido o uso de meios eletrônicos no pagamento do Boleto de Depósito Judicial, sem qualquer ônus adicional para o Tribunal, sendo o interessado responsável pelos custos, eventualmente gerados, decorrentes dessa modalidade de pagamento. (PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 07/2022)

§ 3º Os meios eletrônicos que serão utilizados são os disponibilizados pelo Tribunal na época do pagamento do Boleto de Depósito Judicial.  (PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 07/2022)

Art. 271. Os depósitos e transferências entre contas judiciais autorizados ou realizados pelo magistrado que preside o processo deverão ser efetuados por meio de Boleto de Depósito Judicial, disponibilizados na página eletrônica do Tribunal.

Art. 272. Quando o depósito ou transferência bancária de depósito for realizado em carta precatória, o valor deverá ficar, desde logo, à disposição do juízo deprecante, observando a forma e o banco indicado pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica aos processos remetidos à outra comarca ou outro órgão judicial.

Art. 273. No preenchimento do Boleto de Depósito Judicial, o valor a ser depositado será expresso em moeda nacional. O sistema recusará o preenchimento em moeda estrangeira ou qualquer outro tipo de unidade de valor.

Art. 274. Os depósitos referentes a prestações continuadas deverão ser efetuados na mesma conta judicial, e também, quando houver identidade de destinação das importâncias depositadas.

Art. 275. As pedras e metais preciosos serão depositados na instituição bancária indicada pelo Tribunal de Justiça, mediante autorização judicial, cabendo as providências e despesas à parte interessada.

Art. 276. É vedado aos gestores de equipe e serventuários receber valores referentes a processos, cabendo orientar os interessados a providenciar o depósito na forma estabelecida neste Capítulo.

Art. 277. Qualquer levantamento em conta judicial será feito mediante Alvará Judicial, ou decisão judicial que sirva como tanto, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, bem como por transferência bancária de liberação autorizada ou realizada pelo magistrado que preside o processo.

Parágrafo único. A transferência bancária de liberação deverá ser documentada nos autos e poderá ser realizada também, por sistema integrado bancário mediante alvará eletrônico.

Art. 278. Os alvarás judiciais terão validade de 30 (trinta) dias, a contar da emissão, não se admitindo qualquer rasura ou ressalva no documento.

§ 1º Decorrido o prazo de validade do alvará, o saque do valor somente poderá ser realizado mediante a expedição de novo alvará, sendo vedada a prorrogação ou aditamento do prazo do primeiro.

§ 2º Os autos não poderão ser arquivados antes de ser confirmado o levantamento do valor.

§ 3º É vedada a destinação de saldos de depósitos judiciais a qualquer pessoa ou entidade estranha ao processo, mesmo que o beneficiário ou seu advogado não tenham sido localizados.

§ 4º Os saldos de depósitos judiciais, que não puderem ser entregues à parte beneficiária e os saldos residuais, inferiores aos custos de localização dos interessados deverão, até que lhes seja dada a destinação, ser transferidos à conta centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça por meio de alvará judicial de levantamento, definido pela Corregedoria Geral de Justiça.

§ 5º As quantias transferidas para a conta judicial centralizadora, na forma do parágrafo anterior, se eventualmente reclamadas após sua aplicação e havendo determinação judicial para o seu pagamento à parte interessada, serão resgatadas com a devida atualização monetária.

CAPÍTULO XII

DOS SERVIÇOS DE APOIO

Art. 279. Os serviços de apoio direto, para efeitos destas Diretrizes, compreendem a Secretaria Judiciaria de 1 Grau, a Central de Processos Eletrônicos do 1º Grau (CPE-1G), a Central de Atendimento, a Coordenadoria da Central de Mandados (CEM), a Coordenadoria do Serviço Psicossocial do 1º Grau (CSPS1G), a Contadoria Judicial (CJUD), a assistência de direção do fórum, o oficialato de justiça, e demais serviços não subordinados diretamente a juízo determinado. (NR Provimento Corregedoria n. 24/2023)

Seção I

Da Secretaria Judiciária do Primeiro Grau

Art. 280. Compete à Secretaria Judiciária do Primeiro Grau planejar, coordenar, organizar e executar ações para a gestão das unidades de apoio direto e indireto do primeiro grau de jurisdição em assessoramento à Corregedoria Geral da Justiça.

Parágrafo único. Cumpre à Secretaria Judiciária do Primeiro Grau:

I - gerenciar as atividades das centrais de processos eletrônicos, as centrais de atendimento, as centrais de mandados, as contadorias judiciais, os serviços de atermação, entre outras unidades de apoio direto e indireto da justiça de primeiro grau, com observância das políticas e diretrizes emanadas pelo Tribunal de Justiça;

II - padronizar métodos e procedimentos para a melhoria da eficiência e eficácia dos serviços;

III - a gestão do acervo de processos;

IV - discutir demandas e oportunidades de melhorias, para fins de definição de prioridades e alinhamento ao planejamento estratégico e orçamentário institucional;

V - promover encontros, reuniões e outros eventos para o desenvolvimento dos trabalhos;

VI – contribuir para o desenvolvimento profissional e a qualidade de vida no trabalho dos colaboradores lotados nas unidades sob gerenciamento da SJ1G;

VII - gerir a produtividade dos servidores de primeiro grau;

VIII - acompanhar os dados estatísticos relativos à produtividade das unidades judiciais do primeiro grau;

IX - atuar de forma alinhada com a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça.

Seção II

Das Centrais de Processos Eletrônicos do Primeiro Grau

Art. 281. A Central de Processos Eletrônicos do Primeiro Grau (CPE1G) é responsável pelo cumprimento dos atos judiciais dos processos eletrônicos que tramitam nas unidades judiciais do primeiro grau.

Parágrafo único. A CPE1G somente atuará em processos físicos, com prévia autorização da Corregedoria Geral de Justiça, solicitada pela Secretaria Judiciária do Primeiro Grau.

Art. 282. Os atos praticados pela CPE1G são padronizados em todos os processos eletrônicos.

§ 1º Não é permitida a modificação dos modelos padronizados da CPE1G sem autorização da Secretaria Judiciária do Primeiro Grau e da Corregedoria Geral de Justiça.

§ 2º As propostas de alteração de procedimento padronizado deverão ser solicitadas com justificativa para análise da Secretaria Judiciária do Primeiro Grau e aprovação da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 283. A CPE1G deverá priorizar o cumprimento das medidas tutelares urgentes e cautelares, obedecidas as prioridades legais e execução em ordem cronológica.

§ 1º As medidas definidas pelo juízo como urgentes serão cumpridas em até 5 (cinco) dias úteis pela CPE1G;

§ 2º O cumprimento dos atos judiciais dos juizados especiais deverá ser realizado em até 30 (trinta) dias corridos;

§ 3º Nas demais competências, o cumprimento dos atos judiciais serão de até 60 (sessenta) dias corridos;

§ 4º Cabe à coordenação da CPE1G e aos gestores de equipe o monitoramento dos processos paralisados.

Art. 284. Os servidores e gestores de equipe da CPE1G não realizarão atendimento ao público ou a advogados.

Seção III

Das Centrais de Atendimento

Art. 285. As Centrais de Atendimento possuem a função precípua de realizar atendimento ao jurisdicionado.

Parágrafo único. São, ainda, funções das Centrais de Atendimento:

I - o gerenciamento dos processos físicos;

II - o envio e recebimento de documentos físicos das unidades judiciais que compõem as Centrais de Processos Eletrônicos do Primeiro Grau (CPE1G), quando admitidos;

III - a expedição de certidões, quando cabíveis.

Art. 286. As Centrais de Atendimento deverão realizar o gerenciamento das contas de endereço eletrônico, malote digital ou outro meio de troca eletrônica de correspondências das unidades cartorárias judiciais a si atribuídas para fins de análise e juntada de documentos nos processos judiciais eletrônicos, quando cabível.

Art. 287. Os servidores das Centrais de Atendimento, no ato da juntada e expedição de documentos, deverão movimentar o processo eletrônico para a próxima tarefa correspondente à fase processual, bem como realizar a juntada no feito do comprovante de envio e certificação da providência adotada.

Art. 288. Ao realizar o atendimento ao público e aos advogados, o servidor se norteará pelos princípios da empatia, colaboração, competência, presteza, cordialidade e discrição.

§ 1º Em qualquer atendimento, deverá ser ressaltado que os processos judiciais são executados em ordem cronológica, obedecidas as prioridades, tutelas urgentes e eventual segredo de justiça.

§ 2º Com o fito de evitar informações conflitantes, as informações relativas à tramitação de processos conclusos ao juízo serão realizadas diretamente pelo gabinete.

§ 3º Quando necessário, o servidor da Central de Atendimento poderá entrar em comunicação com o Gestor de Equipe e ou Coordenação da respectiva CPE por meio eletrônico, a exemplo dos aplicativos de mensagens e videoconferência.

§ 4º É vedado aos servidores das Centrais de Atendimento fornecer informações por telefone a respeito de processos às partes, procuradores e interessados.

§ 5º Os servidores poderão prestar informações por telefone aos servidores de outras comarcas, de outros Estados, Tribunal de Justiça, Justiça Federal e do Trabalho, no interesse do serviço.

§ 6º Com relação as petições, alegações, questionamentos e informações reputadas urgentes (análise de tutelas de urgência e outros casos urgentes), que tenham interferência imediata no feito, a parte deverá ser orientada a procurar o gabinete do magistrado.

Art. 289. Os servidores das Centrais de Atendimento não realizarão qualquer tipo de agendamento de ato judicial.

Art. 290. Nos casos em que o processo judicial tramita ou tramitou em unidade judicial que compõe a Central de Processos Eletrônicos, incumbirá ao servidor da Central de Atendimento o gerenciamento dos processos físicos, recebendo petições e documentos, além de realizar o seu consequente trâmite processual, inclusive a solicitação de desarquivamento.

§ 1º Caso o pedido de desarquivamento já conte com decisão para expedição de documentos, a Central de Atendimento providenciará o necessário e promoverá o retorno dos autos ao arquivo, desde que paga a taxa de desarquivamento, conforme o caso.

§ 2º Os pedidos de desarquivamento que não tenham determinação de confecção de documentos serão encaminhados ao gabinete e, após decisão, deverão ser adotadas todas as providências necessárias para o deslinde da demanda apresentada.

§ 3º Excepcionalmente, a Central de Atendimento expedirá documento a fim de atender decisão judicial de processo físico que necessite de atos, não recomendada a digitalização. Neste caso, o juiz proferirá decisão para cumprimento pela Central de Atendimento.

§ 4º Caso haja necessidade de entrega de documentos originais ou mídias físicas digitais (CD ou DVD), a Central de Atendimento receberá o documento, certificará no feito o ocorrido e providenciará a entrega na secretaria do gabinete (envelopado com o devido número do processo em sua capa), ficando disponibilizado ao juiz seu conteúdo.

Parágrafo único. No caso de desarquivamento, o processo físico deve ser digitalizado pelo Núcleo de Digitalização (NUDIGI) ou a quem a SJ1G definir.

Art. 291. O servidor da Central de Atendimento poderá receber petição que apresenta documentos físicos cuja digitalização mostre-se tecnicamente inviável devido ao grande volume, tamanho e ou formato ou por motivo de ilegibilidade, seguindo o procedimento do art. 23 destas Diretrizes.

Art. 292. Nenhuma petição inicial em meio físico será objeto de distribuição se lhe faltar o comprovante do recolhimento das custas ou despesas forenses, salvo as hipóteses de assistência judiciária, não incidência ou isenção legal. No caso do processo eletrônico, o recolhimento das custas deverá ser comprovado no primeiro dia útil subsequente à distribuição.

Parágrafo único. Para evitar perecimento de direito, em caso de impossibilidade de prévio recolhimento da despesa forense, poderá ser feita a distribuição mediante autorização do Juiz Diretor do Foro.

Art. 293. As Centrais de Atendimento deverão manter pastas eletrônicas das correspondências recebidas e das correspondências expedidas.

Parágrafo único. Caso haja documentos originais anexos relevantes, as correspondências recebidas serão arquivadas em pasta classificadora física e deverão ser conservadas pelo período máximo de 2 (dois) anos após o último lançamento. Caso não seja relevante (AR, ofícios expedidos e recebidos e outros), em período máximo de 90 (noventa) dias.

Seção IV

Do Núcleo de Digitalização

Art. 294. O Núcleo de Digitalização (Nudigi) é a unidade de apoio subordinada à Secretaria Judiciária do 1º Grau, com atribuição de digitalizar os processos físicos em tramitação para inserção no sistema eletrônico processual.

§ 1º Entende-se digitalização como o processo de reprodução ou conversão de fato ou coisa, produzidos ou representados originalmente em meio não digital, para o formato digital.

§ 2º O Nudigi somente será acionado por meio de demanda apresentada por magistrados e pela Secretaria Judiciária do Primeiro Grau.

Art. 295. A digitalização dos processos físicos deve ser integral e de maneira sequencial, mantendo a ordem das folhas do processo físico, contemplando fidelidade ao documento original e à capacidade de interoperabilidade, evitando-se ao longo do tempo a necessidade de se refazer a digitalização.

Art. 296. A digitalização dos autos obedecerá às seguintes fases:

I - os processos físicos serão digitalizados em arquivos preferencialmente nos formatos .JPEG e .PDF, obedecendo à denominação e numeração do CNJ, constante na capa dos autos físicos;

II - concluída a digitalização dos autos, os documentos gerados serão conferidos por servidor que não tenha realizado a primeira fase de digitalização;

III -  após a validação, os arquivos digitais serão disponibilizados à unidade de origem para indexação dos arquivos em sua ordem e posterior distribuição no sistema eletrônico processual.

Seção V

Da Distribuição de Mandados

Art. 297. Compete à Coordenadoria da Central de Mandados a gestão dos mandados da 1ª instância do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, bem como a coordenação dos trabalhos da Central de Mandados e dos Oficiais de Justiça lotados no 1º Grau do Poder Judiciário. (NR Provimento Corregedoria n. 24/2023)

Parágrafo único. Cumpre à Coordenadoria da Central de Mandados: (AC Provimento Corregedoria n. 24/2023)

I - monitorar e coordenar os processos de trabalho da CEM e dos Oficiais(las) de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Rondônia; (AC Provimento Corregedoria n. 24/2023)

II - gerenciar a distribuição e baixa dos mandados urbanos e rurais das comarcas do Estado, observando o zoneamento, quando houver; (AC Provimento Corregedoria n. 24/2023)

III - levantar, conferir e informar a produtividade de mandados dos(as) Oficiais(las) de Justiça, bem como solicitá-los(las) a retificação ou complementação de informação; (AC Provimento Corregedoria n. 24/2023)

IV - prestar as informações gerais inerentes aos mandados ou atividades dos(as) Oficiais(las) de Justiça ao solicitante, respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); (AC Provimento Corregedoria n. 24/2023)

V - confeccionar as escalas de plantões dos(as) Oficiais(las) de Justiça, bem como decidir sobre cedências ou permutas de plantões entre esses(as) servidores(as), podendo delegar essa atividade à administração local ou Núcleo da Central de Mandados do interior; (AC Provimento Corregedoria n. 24/2023)

VI - informar e gerenciar os sistemas administrativos de todos os afastamentos legais dos(as) servidores(as) da CEM e dos(as) Oficiais(las) de Justiça do 1º Grau do PJRO; (AC Provimento Corregedoria n. 24/2023)

VII - sistematizar a emissão de relatórios e prestar informações pertinentes a atuação da unidade; e (AC Provimento Corregedoria n. 24/2023)

VIII - implementar, no âmbito da Coordenadoria, a padronização de procedimentos e expedientes, para maior eficiência dos trabalhos. (AC Provimento Corregedoria n. 24/2023)

297-A. Caberá à Coordenadoria da Central de Mandados fiscalizar e conferir o valor da produtividade mensalmente, promovendo os ajustes se necessário e o fechamento do relatório no primeiro dia útil do mês seguinte, via sistema, para remessa à Secretaria de Gestão de Pessoas para pagamento do adicional de produtividade, bem como encaminhamento mensal do relatório de produtividade ao órgão Correcional para conhecimento e fiscalização.

Parágrafo único. Para o recebimento do adicional de produtividade competirá ao Oficial de Justiça certificar os mandados e realizar as pré-baixas no sistema da Central Eletrônica de Mandados no período vigente. (AC Provimento Corregedoria n. 24/2023)

Art. 298.Os mandados e as decisões judiciais com força de mandado, expedidos durante o expediente ordinário definido pela Administração do Tribunal de Justiça, serão cadastrados no sistema PJe de 1º Grau e enviados eletronicamente à Central de Mandados para distribuição aos Oficiais de Justiça. (NR Provimento Corregedoria n. 24/2023)

Parágrafo único Tratando-se de Plantão Semanal ou do Júri, as distribuições deverão ser realizadas pela equipe do Juízo Plantonista, via PJe 1º Grau, diretamente ao Oficial de Justiça da comarca onde será cumprida a ordem judicial. (AC Provimento Corregedoria n. 24/2023)

Art. 299. No momento da distribuição do mandado, o servidor designado deve indicar a sua respectiva espécie, conforme abaixo:

I – comum urbano: quando a diligência envolver até duas pessoas ou se referir a um único ato processual a ser praticado na zona urbana, ou ainda nas causas em que for deferida a assistência judiciária, nas ações e procedimentos penais, nas ações civis públicas, nas ações populares e nos feitos em que a Fazenda Pública ou as autarquias apareçam como parte ativa ou passiva, independentemente do número de pessoas ou atos, inclusive no caso de liminares;

II – comum rural: quando a diligência envolver até duas pessoas ou se referir a um único ato processual a ser praticado na zona rural (distância superior a 25 km da sede da Comarca);

III – composto urbano: quando a diligência envolver mais de duas pessoas ou se referir a atos processuais diversos a serem praticados na zona urbana;

IV – composto rural, quando a diligência envolver mais de duas pessoas ou se referir a atos processuais diversos a serem praticados na zona rural (distância superior a 25 km da sede da Comarca).

Art. 300. A distribuição de mandados aos oficiais de justiça será equitativa por espécie de mandado distribuído, da seguinte forma: 

I - por sorteio, assim denominada aquela procedida pelo sistema, sem prévia vinculação ou direcionamento;

II – por direcionamento compensatório, quando a distribuição for realizada em período no qual o sistema estiver inoperante;

III – por distribuição excepcional, não compensatória, quando o Diretor do Fórum determinar, nominalmente e por escrito, ao oficial de justiça que receberá o mandado, especialmente nos casos de escala de plantão rural prevista no § 5º deste artigo.

§ 1º Os mandados distribuídos por direcionamento não compensatório e de forma excepcional não serão computados para fins da distribuição equitativa.

§ 2º Quando o sistema estiver inoperante, a distribuição de mandados será realizada manualmente, observando-se os mesmos critérios para a distribuição por sorteio. A seguir, estando o sistema em operação, deverá ser realizada a distribuição por direcionamento compensatório.

§3º o Sistema da Central Eletrônica de Mandados deverá compensar a distribuição de mandados entre os oficiais nos casos de distribuição excepcional. (NR Provimento Corregedoria n. 24/2023)

§4º (REVOGADO pelo Provimento Corregedoria n. 24/2023) 

§ 5º Havendo mais de um mandado para cumprimento de diligência no mesmo endereço, recebidos na mesma data, a distribuição deverá ser realizada por direcionamento não compensatório, em sistema de rodízio entre todos os oficiais de justiça da central.

Art. 301. Salvo o caso de distribuição por direcionamento não compensatório e de distribuição excepcional, a diferença na distribuição de mandados será admitida até o máximo de 5 (cinco) mandados por espécie, entre o oficial de justiça de maior e o de menor quantidade de mandados distribuídos.

Art. 302. A distribuição de mandados do regime de sorteio poderá ser feita por zonas geográficas urbanas, excetuados os mandados dos plantões. 

§ 1º Caberá à Corregedoria Geral definir as zonas geográficas urbanas, conforme a comarca, devendo zelar pela proporcionalidade entre o número de oficiais de justiça e a quantidade de mandados de cada zona. 

§ 2º O mandado expedido com diversas diligências em diferentes zonas será distribuído ao oficial de justiça da zona em que constar o maior número de diligências.

§ 3º O mandado que contenha mais de um ato para cumprimento e em zonas distintas terá a competência fixada, para fins de distribuição da ordem, pelo local indicado para efetivação do primeiro ato.

§ 4º (REVOGADO pelo Provimento Corregedoria n. 24/2023) 

§ 5º No zoneamento será obedecido ao rodízio entre os oficiais de justiça, com prazo máximo de 6 (seis) meses, por meio de escala  elaborada pela Central de Mandados, sendo  permitida no máximo uma permuta entre zonas, antes de  vencido o prazo, mediante prévia  autorização, observado o § 1º, e vedada a  redistribuição dos mandados. (NR Provimento Corregedoria n. 24/2023)

§ 6º Nos casos de mandados distribuídos, eventualmente, para zona diversa do endereço, o oficial de justiça terá o prazo de 5 (cinco) dias corridos para pedir a redistribuição do mandado para a zona devida, sob pena de cumpri-lo independentemente da zona para a qual estiver escalado.

Art. 302-A Sem prejuízo do artigo 302 e seus parágrafos, fica estipulado para as comarcas do interior a possibilidade da instituição do Zoneamento Rural Especial, objetivando distribuir as diligências da Zona Rural prevista nos incisos II e IV do art. 299 das DGJ.(AC Provimento Corregedoria n. 24/2023)

Parágrafo único. A instituição do Zoneamento Rural no interior será realizada via Provimento que regulamentará o procedimento, conforme as necessidades. (AC Provimento Corregedoria n. 24/2023)

Art. 303. É vedada a indicação de oficial de justiça pela parte ou por seu procurador.

Art. 304. Cabe ao oficial de plantão apenas o cumprimento das diligências de caráter urgente.

Art. 305. Incumbe ao oficial de justiça:

I - exercer as funções inerentes a seu cargo, sendo-lhe vedada a realização de diligências mediante a utilização de prepostos, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa; 

II - verificar diariamente a distribuição de mandados por meio dos sistemas eletrônicos, analisar, se for o caso, o processo para o efetivo cumprimento da ordem judicial; (NR Provimento Corregedoria n. 24/2023);

III - comparecer aos plantões judiciais, sessões de julgamento e às audiências, quando escalado, auxiliando o juiz na manutenção da ordem, apregoando a abertura e o encerramento e chamando as partes e testemunhas; 

IV - realizar, sob a fiscalização do juiz, quando necessário, as praças e leilões, lavrando as respectivas certidões;

V - certificar mudança de endereço ou localização dos destinatários sempre que constatada a alteração quando do cumprimento de qualquer diligência para permitir a atualização dos cadastros das partes no sistema PJe; (NR Provimento Corregedoria n. 24/2023);

VI - cumprir mandados com hora certa, expedidos em processos que tramitam em segredo de justiça, em envelope lacrado com a mesma expressão, contendo a identificação da parte; (NR Provimento Corregedoria n. 24/2023)

VII - somente reter mandado mediante autorização expressa do juiz.

VIII - após a certificação e digitalização dos documentos necessários, com inclusão em sistema processual eletrônico, descartar os originais. (AC Provimento Corregedoria n. 24/2023)

IX - devolver mandados que possuam inconformidades que impossibilitem o seu cumprimento, certificando os motivos. (AC Provimento Corregedoria n. 24/2023)

X – promover a conciliação, sempre que possível, bem como certificar proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião da realização do ato de comunicação que lhe couber. (AC Provimento Corregedoria n. 24/2023)

Parágrafo único. Os oficiais de justiça poderão utilizar aplicativo de celular para realizar intimações, nos moldes de norma aprovada pela CGJ.

Art. 306. O oficial de justiça deverá comunicar à Central de Mandados, além do(a) Diretor(a) do Fórum, sobre o intervalo escolhido para que lhe cesse a distribuição de mandados, podendo optar pelo período de 5 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze) ou 20 (vinte) dias corridos, anteriores ao afastamento, por estar: (Alterado pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA 15/2023)

 I - à disposição do TJ;

II - à disposição da Justiça Rápida; 

III - à disposição de outro órgão; 

IV – em gozo de folga eleitoral; 

V – em cumprimento de suspensão; 

VI – em compensação de recesso; 

VII – de férias; 

VIII – de licença. 

IX - participando de curso de aperfeiçoamento, treinamento, seminário, congresso ou outro evento afeto ao cargo. (AC Provimento Corregedoria n. 24/2023)

§ 1º Nas hipóteses mencionadas, os oficiais de justiça, nos respectivos prazos, deverão cumprir os mandados recebidos anteriormente, só podendo se afastar sem reter mandado em seu poder, vedada a baixa para redistribuição.

§ 2º Nos casos de licença médica com afastamento superior a 5 (cinco) dias o Cartório Distribuidor de Mandados deverá redistribuir os mandados em poder do oficial de justiça, ficando este afastado do sistema.

§3º Os oficiais de justiça deverão informar à Central de Mandados, e, no interior, também ao Diretor do Fórum, as alterações dos períodos de férias, quando houver, bem como os afastamentos. (NR Provimento Corregedoria n. 24/2023)

§4º Nos casos de afastamentos do oficial de justiça por até 5 (cinco) dias, o prazo para cumprimento dos mandados em poder do oficial justiça ficará suspenso, por igual prazo, devendo o oficial de justiça registrar a informação na certidão. (AC Provimento Corregedoria n. 24/2023)

§5º Os prazos previstos no caput do art. 306 não se aplicam à hipótese do inciso IX deste artigo, devendo o oficial de justiça comunicar à Central de Mandados, com antecedência, a participação em curso e solicitar o afastamento, conforme o caso, um dia antes e um dia depois do evento. (AC  Provimento Corregedoria n. 24/2023)

§6º Na hipótese de afastamento com fundamento na previsão do inciso IX do art. 306, no ato da devolução do mandado o Oficial de Justiça deverá constar na certidão a informação da suspensão do prazo em razão de afastamento para curso/treinamento. (AC Provimento Corregedoria n. 24/2023)

Art. 307. Aos oficiais de justiça, no efetivo exercício de suas atividades, será pago o adicional de produtividade.

§ 1º O adicional de produtividade será calculado por mandado cumprido com observância dos prazos, tipos, condições e percentuais estabelecidos em resolução do Tribunal de Justiça.

§ 2º Adotar-se-ão as seguintes definições aos atos praticados pelo oficial de justiça:

I - diligência negativa: quando houver completa frustração de sua finalidade ou não houver citação, intimação ou a notificação pessoal a quem é destinado o mandado.

II - diligência parcial: quando não for cumprida integralmente a sua finalidade.

III – ato único para fins de cotação de diligência: a citação/intimação, a citação/notificação, a intimação/notificação, a penhora/avaliação ou a penhora/avaliação/intimação, quando envolverem até duas pessoas e forem realizadas no mesmo endereço, concomitantemente ou em complemento.

§ 3º Será devida a produtividade positiva pelo ato cumprido, quando após o primeiro ato, a providência tomada pela parte (pagamento, garantia ou justificativa) torne os demais atos incompatíveis (Exemplo: mandados unos de intimação e prisão, citação e penhora, dentre outros).

Seção VI

Da Contadoria e Partidoria

Art. 308. No âmbito do PJRO, as atribuições de contadoria e partidoria abaixo serão exercidas pelo Cartório Contador e respectivos servidores:

I - elaborar, sempre que houver necessidade, conforme disposição legal ou judicial, contas e cálculos, nos quais se incluirão, todas as despesas reembolsáveis tais como as de publicações de editais pela imprensa, indenização de viagem e diária de testemunhas e outras previstas em lei;

II - fazer o esboço de partilha ou sobrepartilha, de acordo com o despacho que as houver deliberado e o disposto na legislação processual;

Parágrafo único. Sendo impossível a elaboração do cálculo, por deficiência ou inexistência de elementos essenciais, os autos serão imediatamente devolvidos ao juízo de origem, com esclarecimentos pormenorizados dos elementos necessários à efetivação do serviço.

Art. 309. (REVOGADO Provimento Corregedoria n. 24/2023)

Art. 310. O Cartório Contador não prestará atendimento ao público.

Seção VII

Do Serviço Social e de Psicologia

Art. 311. Os assistentes sociais e psicólogos executarão suas atividades profissionais perante os juízos da infância e da juventude, de Família e Sucessões, Criminais, de Execução Penal e de Juizados Especiais Criminais.

Art. 312. Os estudos psicossociais, sociais ou psicológicos serão elaborados a partir de instrumentais técnicos operativos de cada profissão, sendo assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

Art. 313. Compreendem-se como instrumentais na área de psicologia, a avaliação psicológica por meio da realização de entrevistas, a aplicação e mensuração de testes psicométricos, a elaboração de laudos e relatórios, as técnicas vinculadas aos métodos adequados de resolução de conflitos, as visitas domiciliares e institucionais e as dinâmicas de grupo.

Art. 314. Compreendem-se como instrumentais na área de Serviço Social, as entrevistas, as análises do contexto social, as visitas domiciliares e institucionais, os relatórios, os laudos, os pareces, a elaboração de laudos e relatórios, as técnicas vinculadas aos métodos adequados de resolução de conflitos, as visitas domiciliares/institucionais e as dinâmicas de grupo.

Art. 315. Inexistindo assistente social ou psicólogo na comarca, as suas atribuições deverão ser desempenhadas por profissional habilitado, nos termos da lei, nomeado pelo juiz da causa.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o estudo social ou psicossocial em processos de habilitação à adoção, guarda, tutela ou adoção poderá ser feito por membros do Conselho Tutelar, ainda que sejam profissionais qualificados na área de serviço social ou psicologia.

Seção VIII

Da Assistência de Direção do Fórum

Art. 316. Ao Assistente de Direção do fórum compete:

I – zelar pela manutenção e conservação dos prédios e áreas a eles pertencentes;

II – fiscalizar os serviços terceirizados;

III - manter registro eletrônico de portarias e de ocorrência;

IV – solicitar e distribuir o material de consumo necessário ao funcionamento das unidades localizadas no fórum;

V – manter o controle de frequência dos servidores subordinados ao diretor do fórum;

VI - auxiliar na organização dos eventos do fórum, das Operações Justiça Rápida Itinerante e nas sessões de júri;

VII – receber e distribuir documentos que não se refiram a processos judiciais;

VIII - elaborar guia de remessa, recepção e conferência de malotes;

IX - afixar nos locais apropriados o nome do juiz plantonista, bem como os nomes e telefones do oficial de justiça e do servidor escalado, providenciando o lançamento das referidas informações na página do Tribunal de Justiça na internet, atualizando-as sempre que necessário;

X – informar o nome dos juízes e servidores plantonistas ao setor competente para inserção nos sistemas processuais;

XI - gerenciar a movimentação dos oficiais de justiça na Central Eletrônica de Mandados (CEM) nas comarcas do interior.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 317. Estas Diretrizes entrarão em vigor na data de sua publicação. 

Parágrafo único. As disposições destas Diretrizes aplicam-se também, às unidades que não possuem o PJE, usando-se subsidiariamente as Diretrizes anteriores em caso de omissão em relação ao processo físico.

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 28 de novembro de 2019.

                                      Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz

                                    Corregedor Geral da Justiça

Anexo I – Tabela de Substituição Automática

 

Tabela 1 - Substituição Automática na Comarca da Capital (PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 015/2019 e alteração pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 16/2023)

Juízo

1º Substituto

2º Substituto

3º Substituto

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

4ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

4ª Vara Cível

5ª Vara Cível

3ª Vara Cível

4ª Vara Cível

5ª Vara Cível

6ª Vara Cível, Falências e Concordatas

4ª Vara Cível

5ª Vara Cível

6ª Vara Cível, Falências e Concordatas

7ª Vara Cível

5ª Vara Cível

6ª Vara Cível, Falências e Concordatas

7ª Vara Cível

8ª Vara Cível

6ª Vara Cível, Falências e Concordatas

7ª Vara Cível

8ª Vara Cível

9ª Vara Cível

7ª Vara Cível

8ª Vara Cível

9ª Vara Cível

10ª Vara Cível

8ª Vara Cível

9ª Vara Cível

10ª Vara Cível

1ª Vara Cível

9ª Vara Cível

10ª Vara Cível

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

10ª Vara Cível

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

1ª Vara da Fazenda Pública

2ª Vara da Fazenda Pública

Vara de Execuções Fiscais, Registros Públicos e Precatórias Cíveis

1ª Vara Cível

2ª Vara da Fazenda Pública

1ª Vara da Fazenda Pública

Vara de Execuções Fiscais, Registros Públicos e Precatórias Cíveis

2ª Vara Cível

Vara de Execuções Fiscais, Registros Públicos e Precatórias Cíveis

1ª Vara da Fazenda Pública

2ª Vara da Fazenda Pública

3ª Vara Cível

1ª Vara de Família e Sucessões

2ª Vara de Família e Sucessões

3ª Vara de Família e Sucessões

4ª Vara de Família e Sucessões

2ª Vara de Família e Sucessões

3ª Vara de Família e Sucessões

4ª Vara de Família e Sucessões

1ª Vara de Família e Sucessões

3ª Vara de Família e Sucessões

4ª Vara de Família e Sucessões

1ª Vara de Família e Sucessões

2ª Vara de Família e Sucessões

4ª Vara de Família e Sucessões

1ª Vara de Família e Sucessões

2ª Vara de Família e Sucessões

3ª Vara de Família e Sucessões

1ª Vara Criminal

2ª Vara Criminal

3ª Vara Criminal

4ª Vara Criminal

2ª Vara Criminal

3ª Vara Criminal

4ª Vara Criminal

1ª Vara Criminal

3ª Vara Criminal

4ª Vara Criminal

1ª Vara Criminal

2ª Vara Criminal

4ª Vara Criminal

1ª Vara Criminal

2ª Vara Criminal

3ª Vara Criminal

1ª Vara do Tribunal do Júri

2ª Vara do Tribunal do Júri

1ª Vara de Delitos do Tóxicos

2ª Vara de Delitos do Tóxicos

2ª Vara do Tribunal do Júri

1ª Vara do Tribunal do Júri

2ª Vara de Delitos Tóxicos

1ª Vara de Delitos de Tóxicos

1ª Vara de Delitos de Tóxicos

2ª Vara de Delitos de Tóxicos

1ª Vara do Tribunal do Júri

2ª Vara do Tribunal do Júri

2ª Vara de Delitos de Tóxicos

1ª Vara de Delitos de Tóxicos

2ª Vara do Tribunal do Júri

1ª Vara do Tribunal do Júri

Vara de Auditoria Militar

1ª Vara de Delitos de Tóxicos

2ª Vara de Delitos de Tóxicos

1ª Vara do Tribunal do Júri

Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas

Vara de Proteção à Infância e Juventude

Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher – 1º Juízo

Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher – 2º Juízo

Vara de Proteção à Infância e Juventude

Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas

Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher – 2º Juízo

Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher – 1º Juízo

Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher – 1º Juízo

Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher – 2º Juízo

Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas

Vara de Proteção à Infância e Juventude

Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher – 2º Juízo

Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher – 1º Juízo

Vara de Proteção à Infância e Juventude

Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas

Vara de Execuções e Contravenções e Penais

Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas

1ª Vara Criminal

2ª Vara Criminal

Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas

Vara de Execuções e Contravenções Penais

3ª Vara Criminal

4ª Vara Criminal

1º Juizado Especial Cível

2º Juizado Especial Cível

3º Juizado Especial Cível

4º Juizado Especial Cível

2º Juizado Especial Cível

3º Juizado Especial Cível

4º Juizado Especial Cível

5º Juizado Especial Cível

3º Juizado Especial Cível

4º Juizado Especial Cível

5º Juizado Especial Cível

Juizado Especial da Fazenda Pública

4º Juizado Especial Cível

5º Juizado Especial Cível

Juizado Especial da Fazenda Pública

1º Juizado Especial Criminal

5º Juizado Especial Cível

1º Juizado Especial Cível

1º Juizado Especial Criminal

3º Juizado Especial Cível

1º Juizado Especial Criminal

Juizado Especial da Fazenda Pública

1º Juizado Especial Cível

2º Juizado Especial Cível

Juizado Especial da Fazenda Pública

1º Juizado Especial Criminal

2º Juizado Especial Cível

1º Juizado Especial Cível

Tabela 2 - Substituição Automática nas Comarcas do Interior de 3ª e 2ª Entrância (PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 015/2019 e alteração pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 012/2021)

Comarca

Juízo

1º Substituto

2º Substituto

3º Substituto

4º Substituto

Ariquemes

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

4ª Vara Cível

2ª Vara Criminal

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

4ª Vara Cível

1ª Vara Cível

3ª Vara Criminal

3ª Vara Cível

4ª Vara Cível

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

1ª Juizado Especial

4ª Vara Cível

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

2º Juizado Especial

1ª Vara Criminal

2ª Vara Criminal

3ª Vara Criminal

1º Juizado Especial

1ª Vara Cível

2ª Vara Criminal

3ª Vara Criminal

1º Juizado Especial

2ª Juizado Especial

1ª Vara Criminal

3ª Vara Criminal

1ª Vara Criminal

2º Juizado Especial

2ª Vara Criminal

2ª Vara Cível

1º Juizado Especial

2º Juizado Especial

1ª Vara Criminal

3ª Vara Criminal

3ª Vara Cível

2º Juizado Especial

1º Juizado Especial

2ª Vara Criminal

1ª Vara Criminal

4ª Vara Cível

Buritis

1ª Vara

2ª Vara

2ª Vara Criminal – Ariquemes

3ª Vara Cível - Ariquemes

-

2ª Vara

1ª Vara

Juizados Especiais – Ariquemes

4ª Vara Cível - Ariquemes

-

Cacoal

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

4ª Vara Cível

-

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

4ª Vara Cível

1ª Vara Cível

-

3ª Vara Cível

4ª Vara Cível

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

-

4ª Vara Cível

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

-

1ª Vara Criminal

2ª Vara Criminal

1ª Juizado Especial

2ª Juizado Especial

-

2ª Vara Criminal

1ª Vara Criminal

2ª Juizado Especial

1ª Juizado Especial

-

1º Juizado Especial

2º Juizado Especial

2ª Vara Criminal

1ª Vara Criminal

-

2º Juizado Especial

1ª Juizado Especial

1ª Vara Criminal

2ª Vara Criminal

Cerejeiras

1ª Vara

2ª Vara

1ª Vara - Colorado do Oeste

2ª Vara - Colorado do Oeste

-

2ª Vara

1ª Vara

2ª Vara - Colorado do Oeste

1ª Vara - Colorado do Oeste

-

Colorado do Oeste

1ª Vara

2ª Vara

1ª Vara - Cerejeiras

2ª Vara - Cerejeiras

-

2ª Vara

1ª Vara

2ª Vara - Cerejeiras

1ª Vara - Cerejeiras

Espigão d’Oeste

1ª Vara

2ª Vara

2ª Vara Cível - Pimenta Bueno

Vara Criminal - Pimenta Bueno

2ª Vara

1ª Vara

1ª Vara Cível - Pimenta Bueno

Juizado Especial - Pimenta Bueno

Guajará-Mirim

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

1ª Vara Criminal

4ª Vara Cível de Porto Velho

-

2ª Vara Cível

1ª Vara Criminal

1ª Vara Cível

5ª Vara Cível de Porto Velho

-

1ª Vara Criminal

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

1ª Vara Criminal de Porto Velho

-

Jaru

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

Vara Criminal

1ª Vara Cível - Ariquemes

-

2ª Vara Cível

Vara Criminal

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível - Ariquemes

-

Vara Criminal

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

1ª Vara Criminal - Ariquemes

-

Ji-Paraná

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

4ª Vara Cível

-

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

4ª Vara Cível

5ª Vara Cível

-

3ª Vara Cível

4ª Vara Cível

5ª Vara Cível

1ª Vara Cível

-

4ª Vara Cível

5ª Vara Cível

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

-

5ª Vara Cível

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

-

1ª Vara Criminal

2ª Vara Criminal

3ª Vara Criminal

1º Juizado Especial

-

2ª Vara Criminal

3ª Vara Criminal

1º Juizado Especial

2º Juizado Especial

-

3ª Vara Criminal

1ª Vara Criminal

2º Juizado Especial

2ª Vara Criminal

-

1º Juizado Especial

2ª Juizado Especial

2ª Vara Criminal

1ª Vara Criminal

-

2º Juizado Especial

1º Juizado Especial

1ª Vara Criminal

3ª Vara Criminal

Ouro Preto do Oeste

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

Juizado Especial

Vara Criminal

-

2ª Vara Cível

1ª Vara Cível

Vara Criminal

Juizado Especial

-

Vara Criminal

Juizado Especial

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

-

Juizado Especial

Vara Criminal

2ª Vara Cível

1ª Vara Cível

-

Pimenta Bueno

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

Juizado Especial

Vara Criminal

-

2ª Vara Cível

1ª Vara Cível

Vara Criminal

Juizado Especial

-

Vara Criminal

Juizado Especial

2ª Vara Cível

1ª Vara Cível

Juizado Especial

Vara Criminal

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

-

Rolim de Moura

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

Juizado Especial

Vara Criminal

-

2ª Vara Cível

1ª Vara Cível

Vara Criminal

Juizado Especial

-

Vara Criminal

Juizado Especial

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

-

Juizado Especial

Vara Criminal

Vara Única de Nova Brasilândia do Oeste

2ª Vara Cível

-

Vilhena

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

4ª Vara Cível

-

2ª Vara Cível

3ª Vara Cível

4ª Vara Cível

Juizado Especial

-

3ª Vara Cível

4ª Vara Cível

Juizado Especial

1ª Vara Criminal

-

4ª Vara Cível

Juizado Especial

1ª Vara Criminal

2ª Vara Criminal

-

1ª Vara Criminal

2ª Vara Criminal

1ª Vara Cível

2ª Vara Cível

-

2ª Vara Criminal

1ª Vara Criminal

2ª Vara Cível

1ª Vara Cível

-

Juizado Especial

1ª Vara Cível

2ª Vara Criminal

3ª Vara Cível

-

 

Tabela 3 - Substituição Automática nas Comarcas do Interior de 1ª Entrância

Comarca

Juízo

1º Substituto

2º Substituto

3º Substituto

Alta Floresta d’Oeste

Vara Única

Vara Única – Santa Luzia d’Oeste

1ª Vara Cível - Rolim de Moura

Vara Criminal – Rolim de Moura

Alvorada d’Oeste

Vara Única

Vara Única – Presidente Médici

4ª Vara Cível de Ji-Paraná

5ª Vara Cível de Ji-Paraná

Costa Marques

Vara Única

Vara Única – São Francisco do Guaporé

Vara Única – São Miguel do Guaporé

Vara Única – Alvorada do Oeste

Machadinho d’Oeste

Vara Única – 1º Juízo

Vara Única - 2º Juízo

2ª Vara Cível - Jaru

1ª Vara Cível - Jaru

Vara Única - 2º Juízo

Vara Única - 1º Juízo

1ª Vara Cível - Jaru

Vara Criminal de Jaru

Nova Brasilândia d’Oeste

Vara Única

Juizado Especial – Rolim de Moura

Vara Criminal – Rolim de Moura

1ª Vara Cível – Rolim de Moura

Presidente Médici

Vara Única

1ª Vara Cível – Ji-Paraná

2ª Vara Cível – Ji-Paraná

3ª Vara Cível – Ji-Paraná

Santa Luzia d’Oeste

Vara Única

Vara Única – Alta Floresta d’Oeste

2ª Vara Cível – Rolim de Moura

Juizado Especial – Rolim de Moura

São Francisco do Guaporé

Vara Única

Vara Única – Costa Marques

Vara Única – São Miguel do Guaporé

Vara Única – Alvorada d’Oeste

São Miguel do Guaporé

Vara Única

Vara Única – Alvorada d’Oeste

Vara Única – Presidente Médici

Vara Única – São Francisco do Guaporé


Tabela 4 - Substituição Automática na 1ª Turma Recursal

Membro

1º Substituto

2º Substituto

3º Substituto

Juiz I

Suplente I

Suplente II

Suplente III

Juiz II

Suplente II

Suplente III

Suplente I

Juiz III

Suplente III

Suplente I

Suplente II

Tabela 5 - Substituição Automática na 2ª Turma Recursal

Membro

1º Substituto

2º Substituto

3º Substituto

Juiz I

Suplente I

Suplente II

Suplente III

Juiz II

Suplente II

Suplente III

Suplente I

Juiz III

Suplente III

Suplente I

Suplente II

    

 

Anexo III - PLANTÃO SEMANAL DO INTERIOR (Acrescentado pelo Provimento 012/2021)

 

Agrupamento Regionalizado de Comarcas

Região

Comarca

1ª Região

Guajará-Mirim*

2ª Região

Ariquemes*

Buritis

3ª Região

Ouro Preto do Oeste*

Jaru

Machadinho D’Oeste

4ª Região

Ji-Paraná*

Alvorada D’Oeste

Presidente Médici

5ª Região

Cacoal*

6ª Região

Rolim de Moura*

Alta Floresta D’Oeste

Santa Luzia D’Oeste

7ª Região

Pimenta Bueno*

Espigão D’Oeste

8ª Região

Vilhena*

9ª Região

Colorado do Oeste*

Cerejeiras

10ª Região

Costa Marques*

Nova Brasilândia D’Oeste

São Francisco do Guaporé

São Miguel do Guaporé

 * Comarca sede em que o juiz Diretor do Fórum é o responsável pela organização da escala de plantão.

 

Anexo II – GUIA DE ENTREGAS DE ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS (Geam)

Provimento n. 15/2019

GUIA DE ENTREGA DE ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS

GEAM n. ____/____

ARMAS DE FOGO

N. de ordem

Identificação da Arma

Informações Processuais

Obs:

Tipo

N. Série

Marca

Modelo

Calibre

Juiz

Vara

N. do Processo

MUNIÇÃO

Tipo

Calibre

Quantidade

Local e Data

Juiz e cargo