Justiça nega apelação do Estado e confirma reintegração de policial

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Segunda, 11 Mai 2020 11:10

Justiça nega apelação do Estado e confirma reintegração de policial


A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio de seus julgadores, determinou a reintegração aos quadros da Polícia Militar o policial Juarez Souza de Almeida, que havia sido excluído por uma ocorrência criminal em 1999. A decisão corrige suposto erro em um longo processo que incluiu duas exclusões da corporação, apesar de ter sido absolvido no Judiciário por legítima defesa.

No voto, o relator, desembargador Roosevelt Queiroz, narra que o caso teve início no mês de fevereiro de 1999, com uma discussão e troca de tiros entre o apelado (Juarez Souza) e o PM José Nilton Ribeiro dos Santos. Disso foi originado um Processo Administrativo (PAD) para cada PM, assim como a instauração do Processo Criminal n.0079380-41.2000.822.0501.

Segundo o voto, o PAD de Juarez tramitou com celeridade e embora o parecer da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) tenha sido pela aplicação de pena divergente de demissão, a instituição resolveu aplicar sanção de licenciamento a bem da disciplina (exclusão), que foi acolhida pelo governador da época em Decreto 9.439 emitido em 19 de abril de 2001.

Com relação ao processo criminal, de acordo com o voto,  o apelado foi absolvido por legítima defesa, enquanto o PM José Nilton Ribeiro, pelo mesmo caso, além do seu PAD ter tramitação mais lenta, foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, por tentativa de homicídio, e não foi excluído.

Inconformado, o apelado ingressou na esfera administrativa solicitando revisão do seu caso, que foi acolhida, reintegrando-o à PM pela Portaria n. 098/5ºBPM, de 16 de dezembro de 2009. Após isso, o apelado ingressou, em 1° de fevereiro de 2011, com a Ação Anulatória 0171501-26.2006822.0001, na qual foi dado ganho de causa em primeiro grau.

No segundo grau, Joarez Souza perdeu o recurso, porém o processo se referia a legalidade do PAD que o excluiu. Este, segundo o relator, foi o equívoco da segunda expulsão do apelado. Pois ao pedir a aposentadoria da corporação após 30 anos de trabalho, o comando o excluiu de novo, alegado a perda do processo judicial. “A finalidade da ação anulatória foi apenas para ver a legalidade processual administrativa que havia excluído o PM apelado, nada tendo a ver com a revisão administrativa que o reintegrou”, citou o relator.

Participaram do Julgamento da apelação (7049037-89.2017.8.22.0001) os desembargadores Roosevelt Queiroz, Gilberto Barbosa e o juiz convocado João Adalberto Castro Alves.

Na mesma sentença foi determinado à PM a reintegrar em seus quadros o referido policial com todos os direitos e vantagens, desde a data da sua exclusão até a efetiva reintegração. A portaria demissionária foi publicada no Diário Oficial do Estado no dia 24 de abril de 2017. A apelação foi julgada terça-feira, 5 e cabe recurso.



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