TJRO mantém condenação a acusada de subtrair processo administrativo da Semur

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Segunda, 24 Agosto 2020 12:49

TJRO mantém condenação a acusada de subtrair processo administrativo da Semur

Em recurso de apelação sobre processo criminal movido pelo Ministério Público Estadual, a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a condenação de uma mulher acusada de subtrair um processo administrativo, sobre adoção de imóvel, de dentro do gabinete da Secretária Municipal de Regularização Fundiária (Semur), no dia 4 de abril de 2017. A ré se passou por outra pessoa e pegou o processo, que estava sobre uma mesa, na ausência da funcionária do gabinete que a recepcionava.


Embora a defesa tenha alegado que a apelante (ré) estivesse passando, na época, por problemas psíquicos, motivo pelo qual não poderia ser culpada pelo ato praticado, diante das provas, o relator, desembargador Gilberto Barbosa, acompanhado pelos desembargadores Eurico Montenegro e Oudivanil de Marins, manteve, “em regime aberto, pena de dois anos de reclusão e vinte dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e recolhimento domiciliar diário, das 22h às 6 horas, ambas pelo prazo da condenação”.


Para o relator, embora o processo administrativo tenha sido restaurado pela Administração Pública, isso não desclassifica o delito praticado. O voto explica que “o crime de subtração de livro ou documento previsto no artigo 337, do Código Penal, ocorre com o ato de subtrair ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário público, em razão do ofício, ou de particular em serviço público”, como no caso.


Ainda sobre o caso, o relator faz a seguinte citação: “segundo Rogério Greco, o núcleo subtrair pode ser entendido tal como no delito de furto, vale dizer, no sentido de retirar o objeto material da esfera de disponibilidade do funcionário, em razão de ofício ou de particular em serviço público, com o consequente ingresso na posse tranquila do agente. (Curso de Direito Penal, Parte Especial, vol. 3, Impetus, p. 946)”, o que aconteceu.
A decisão originária foi proferida Juízo da 1ª Vara Criminal de Porto Velho, confirmada na Apelação Criminal n. 1009209-46.2017.8.22.0501, na sessão de julgamento realizada no dia 20 de agosto de 2020.



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