Celeridade - 2ª Câmara Criminal julga mérito de recurso em Habeas Corpus em 17 dias

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Terça, 13 Junho 2023 12:46

Celeridade - 2ª Câmara Criminal julga mérito de recurso em Habeas Corpus em 17 dias

 Julgadores mantiveram prisão de acusado de tentativa de homicídio 




Em menos de um mês após distribuído, a 2ª Câmara Criminal julgou o mérito para negar pedido de Habeas Corpus a um homem preso por tentativa de homicídio em Machadinho D´Oeste. O réu, que foi preso preventivamente no presídio da Comarca, alegou doença grave (câncer), mas não comprovou falta de tratamento adequado no estabelecimento prisional. 

O caso se destaca pela celeridade do julgamento do processo, distribuído no dia 22 de maio. O pedido de liminar foi indeferido no dia 24 e o mérito julgado no dia 7 de junho. 

Entenda o caso 

Consta nos autos que, após golpear a vítima em um bar, por motivo fútil, o réu evadiu-se do local do crime e foi encontrado pelos policiais em um posto de combustível, preparando-se para sair da cidade. Ele declarou que pretendia se refugiar na zona rural de Machadinho D´Oeste. 

Ao ingressar com recurso em Habeas Corpus, a defesa alegou que o réu possui trabalho lícito, residência fixa, bons antecedentes, e família constituída, assim como é portador de displasia maligna nível IV e está realizando tratamento por meio de quimioterapia, no Hospital do Amor em Porto Velho. 

Porém o relator, desembargador José Jorge Ribeiro da Luz, ao negar o recurso, destacou que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que só é possível a concessão da prisão domiciliar quando devidamente comprovada a debilidade extrema do custodiado e a impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que não foi comprovado. 

O magistrado ponderou ainda ser “ineficaz a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, considerando que se trata do crime de tentativa de homicídio qualificado, restando insuficiente a substituição, haja vista a imprescindibilidade da segregação restritiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal”. 



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