Mantida sentença condenatória de réus flagranteados com 18 kg de maconha

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Quarta, 07 Mai 2014 11:42

Mantida sentença condenatória de réus flagranteados com 18 kg de maconha

Mantida sentença condenatória de réus flagranteados com 18 kg de maconha

Na sessão de julgamento desta quarta-feira, 7 de maio de 2014, os membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos, mantiveram inalterada a sentença que condenou os réus Luiz Carlos Madouro de Jesus, Rodrigo da Silva Timbó e Janderson Rocha Ribeiro pela prática dos crimes de tráfico de droga, inclusive o interestadual, e associação para o tráfico, todos previstos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, e artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006 (Lei de drogas).

A pena aplicada pelo Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da comarca de Porto Velho (RO) foi de 16 anos e 10 meses para o réu Luiz Carlos Madouro de Jesus, 16 anos e 3 meses a Rodrigo da Silva Timbó e 15 anos e 6 meses a Janderson Rocha Ribeiro. Todos terão que cumpri-la no regime, inicialmente, fechado. Segundo consta nos autos, no dia 7 de fevereiro de 2013, na loja da Azul Cargo, os réus venderam e remeteram18 blocos de maconha, perfazendo o total de 18,200kg , visando à comercialização entre Estados da Federação.

Inconformado com a decisão de primeiro grau, Rodrigo da Silva ingressou com recurso de apelação criminal na qual buscou a absolvição e, alternativamente, a redução da pena base. Luiz também requereu a absolvição dos crimes e, subsidiariamente, a exclusão da causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas, bem como a redução da pena base. Por fim, o réu Janderson postulou pela redução da pena base e a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no grau máximo.

Ao proferir seu voto, o desembargador Valdeci Castellar Citon, relator da apelação criminal, disse que diante do conjunto probatório dos autos, estava suficientemente comprovado o envolvimento dos réus Luiz Carlos e Rodrigo, diante da confirmação das denúncias anônimas, a confissão e delação extrajudicial do corréu Janderson e depoimento dos policiais que atuaram no flagrante. “Portanto, não vejo como acolher a pretensão para absolvição pelo tráfico de drogas”.

Com relação ao apelo do crime de associação para o tráfico, o desembargador destacou que há elementos concretos de que os réus caracterizavam uma associação estruturadamente organizada para a prática permanente do tráfico; com a divisão de tarefas entre eles, não tratando de mero concurso. “Dessa forma, caracterizada a associação, estruturadamente organizada, deve ser mantida a sentença condenatória”.

Valdeci Castellar pontuou também que a quantidade e a qualidade da droga apreendida, por si só, justificam o afastamento da pena do mínimo legal. “É lícito, portanto, concluir, por raciocínio dedutivo, que os acusados se dedicavam a atividades criminosas, circunstância que inviabiliza a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Ressalto, por oportuno que, uma vez mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas, resta inviabilizada a aplicação da causa de diminuição de pena inserta no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006”.

Saiba mais

Uma equipe do DENARC vinha recebendo há algum tempo denúncias de que o acusado Janderson Rocha Ribeiro, vulgo “Formiga”, e um indivíduo de nome Luiz Carlos Madouro de Jesus, vulgo “Cacau”, estariam enviando drogas para a cidade de Manaus/AM. Diante das informações, os policiais se dirigiram até o departamento de cargas da empresa aérea, onde, após realizarem vistoria em algumas caixas, encontraram a droga prensada e embalada.

Através do nome encontrado na caixa e das filmagens da empresa, constatou-se que o remetente do entorpecente era o réu Janderson Rocha Ribeiro, o qual foi flagranteado, ainda, nas dependências da empresa, trajando as mesmas roupas constantes nas filmagens. Diante disso, confessou ter realizado a postagem da droga a mando de Luiz Carlos Madouro de Jesus, que era o proprietário da maconha em conjunto com Rodrigo da Silva Timbó.

Apelação Criminal n. 0002103-89.2013.8.22.0501

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