Negado provimento a recurso de réu condenado por estupro

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Quinta, 08 Mai 2014 08:44

Negado provimento a recurso de réu condenado por estupro

Negado provimento a recurso de réu condenado por estupro

A materialidade delitiva do crime de estupro pode ser realizada de maneira indireta, quando inconclusivo o laudo pericial, com a palavra segura e firme da vítima, apoiada nas lesões físicas sofridas com a violência sexual”. Com este entendimento, os membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso de um réu condenado ao cumprimento da pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 213, § 1º, do CP (estupro).

Na apelação, ele buscou o direito de recorrer em liberdade (preliminarmente) e a absolvição (mérito). Segundo consta nos autos, no dia 6 de agosto de 2013, por volta das 22 horas, na RO 257, próximo à ponte do Rio Branco, na comarca de Ariquemes (RO), o réu, mediante violência e grave ameaça, constrangeu a vítima, uma adolescente de 17 anos de idade, à prática de conjunção carnal. A defesa questionou a materialidade do delito sob o fundamento de ser o laudo inconclusivo e que, mesmo colhido material para pequisa de DNA, este não foi realizado. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo não provimento do apelo.

Ao proferir seu voto, o desembargador Valdeci Castellar Citon, relator da apelação, abordou a preliminar suscitada pela defesa, que pedia o direito de o réu recorrer em liberdade. Segundo ele, a prisão preventiva foi decretada como garantia da ordem pública e da instrução criminal. “O acusado foi condenado ao cumprimento da pena de 9 anos de reclusão, tendo sido mantida a segregação cautelar, em razão do quantum da pena fixado ser elevado, como garantia da aplicação da lei penal e evitando-se eventual evasão do distrito da culpa”.

Ainda em seu voto, Valdeci Castellar disse que a ausência da realização de exame de DNA após a coleta de material genético para envio ao laboratório, de maneira alguma implica a nulidade. “A vítima compareceu para a realização do laudo pericial apenas no dia seguinte aos fatos e havia tomado banho depois de sofrer a violência sexual, circunstâncias que certamente interferem no exame, sendo a razão exclusiva para a coleta de material genético. Entretanto, o perito respondeu afirmativamente ao quesito que indagava se houve conjunção carnal que pudesse ser relacionada ao delito”.

O desembargador relator concluiu dizendo que “é de notório conhecimento que delitos dessa natureza são cometidos às escondidas, longe dos olhos de possíveis testemunhas, razão pela qual a palavra da vítima assume extraordinário valor, quando em harmonia com os demais elementos apurados, o que está perfeitamente configurado nos autos. Portanto, tenho como suficientemente demonstrada a conduta ilícita do réu pelo crime de estupro, não havendo razões para duvidar da palavra da vítima, de forma que as provas acostadas ao feito são suficientes para manter a decisão condenatória em desfavor do réu”.

Saiba mais

Conforme foi apurado, a vítima estava em casa com o filho de 1 ano e 9 meses quando o réu passou de motocicleta e lhe ofereceu carona para irem até um bar para despedida de um amigo em comum. Após a despedida, a adolescente e o filho foram embora do local juntamente com o infrator, mas no caminho para casa, o sentenciado parou a moto e falou que queria “ficar” com a vítima, tendo ela se negado. Em seguida, o acusado disse que se ela não ficasse com ele iria matá-la e ordenou que subisse na motocicleta.

Durante o trajeto, enquanto a motocicleta estava em movimento a vítima, atemorizada, pulou com o filho, vindo a lesionar a perna esquerda. Na sequência, o infrator parou a moto e a ameaçou novamente, ordenando que subisse na motocicleta. Então se deslocaram até um barranco, onde o réu parou a moto, arrastou a vítima para o matagal e lá manteve relação sexual com ela, na presença do filho, reduzindo sua capacidade de resistência com violência física.

Assessoria de Comunicação do TJRO

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