2ª Câmara Especial do TJRO confirma decisão que deu direito à licença paternidade em razão do falecimento da mãe

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Quarta, 16 Julho 2014 10:02

2ª Câmara Especial do TJRO confirma decisão que deu direito à licença paternidade em razão do falecimento da mãe

2ª Câmara Especial do TJRO confirma decisão que deu direito à licença paternidade em razão do falecimento da mãe

A ausência da mãe acentua a necessidade da presença do pai para assegurar à criança o direito constitucional à vida, à saúde, à alimentação

Presidida pelo desembargador Renato Martins Mimessi, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia julgou, em sessão realizada na manhã desta terça-feira, 15 de julho de 2014, 32 recursos processuais. Dentre eles, por unanimidade de votos, nos termos do relator, juiz convocado Ilisir Bueno Rodrigues, em Reexame Necessário sobre Mandado de Segurança, confirmou a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Vilhena que dá direito à licença paternidade de 180 dias a um pai em razão do falecimento de sua esposa em decorrência de complicações na cirurgia cesariana, pós-parto.  A criança nasceu dia 24 de junho de 2013 e sua genitora faleceu em 08 de julho de 2013.

Conforme consta no relatório do relator, o pai da criança, funcionário do município de Vilhena (RO), em razão do falecimento de sua esposa e mãe de sua filha recém-nascida, solicitou administrativamente do Instituto de Previdência Social do Município de Vilhena licença paternidade, mas o pedido foi indeferido pela instituição previdenciária municipal. O indeferimento motivou o genitor da criança a ingressar com mandado de segurança contra o Instituto de Previdência e o Prefeito do Município de Vilhena. O resultado dessa ação judicial foi favorável a seu pedido de licença, antes indeferido administrativamente.

De acordo com a decisão de 1º grau (foro judicial) “a concessão da licença paternidade por prazo igual ao da licença maternidade justifica-se em razão do falecimento da genitora, com consequente necessidade de se despender maiores cuidados com a filha recém-nascida”. Após a decisão, o juízo de 1º grau encaminhou o feito ao Tribunal de Justiça rondoniense para reexaminar sua decisão.

Na 2ª instância (TJRO),  o relator sustentou que a licença requerida é direito subjetivo constitucional, independentemente de previsão legal específica. A licença no caso não é direito só da mãe trabalhadora, mas especialmente da criança recém-nascida, que necessita nos primeiros meses de vida de intensos cuidados e vigilância.

O relator, de forma contundente, afirma em seu voto que a família e o Estado têm o dever, entre outros, de assegurar à criança o direito à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade humana, assim como colocá-la salva de todo tipo de negligência. Além disso, o relator sustenta em seu voto a igualdade constitucional entre homens e mulheres com relação a direitos e obrigações.

Ainda para ele e demais membros da 2º Câmara Especial do TJRO, a sentença foi acertada, por isso, deve ser mantida.

Reexame Necessário n. 0009753-96.2013.822.0014

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