NOTA DE ESCLARECIMENTO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA CAPITAL

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Segunda, 08 Setembro 2014 12:23

NOTA DE ESCLARECIMENTO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA CAPITAL

NOTA DE ESCLARECIMENTO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA CAPITAL

O Juízo da Vara de Execuções Penais acompanha, na qualidade de Corregedor Permanente do Sistema Prisional da Porto Velho, o desenrolar das soluções que a Secretaria de Justiça de Rondônia há de dar para por termo ao amotinamento dos presos da capital rondoniense.

Informa ainda que, diante do princípio da separação e independência dos poderes constituídos, cabe exclusivamente ao Poder Executivo apresentar e por em prática políticas penitenciárias de reinserção social dos presos. Dentre elas, está a oferta de trabalho e estudo. Trata-se de direito dos presos e dever do Estado.

Nesse sentido é a redação do artigo 126 da Lei de Execuções Penais que estabelece:

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1º- A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

O anseio dos presos de que a Vara de Execuções Penais autorize o uso de “folhas de frequência fictícias ou virtuais”, não pode prosperar, ao nosso sentir, pelos seguintes motivos:

  • Não há previsão legal. Entendemos que o acolhimento da remição ficta seria o mesmo que legislar indevidamente, cuja competência cabe exclusivamente ao Poder Legisativo, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se na tenda de outro Poder em suas atividades típicas (elaboração de leis);

  • Não é o entendimento deste juízo. O magistrado, como garantia do Estado Democrático de Direito, tem liberdade para decidir acerca da matéria que lhe foi proposta da forma que considerar mais adequada – conforme seu convencimento – e dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, motivando à sua decisão (fundamentação). Não deve o juiz decidir com base em pressões de classes ou grupos de pessoas, mas somente com base em argumentos apresentados em processos judiciais, observado o contraditório e a ampla defesa.

  • Do combate à ociosidade. O apenado não tem o direito de remir a pena com relação ao tempo em que estava ocioso, não obstante por culpa do Estado. O Poder Judiciário não pode ratificar o pensamento de que a ociosidade deve ser privilegiada. Se assim o fosse, aqueles presos que trabalham se sentiriam desestimulados a trabalhar porque, trabalhando ou não, receberiam o prêmio da redução da pena (remição), indistintivamente.

  • Não houve recurso contra a decisão que indeferiu a remição fictícia. Os presos são defendidos pela Defensoria Pública e por advogados contituídos. Seus defensores têm poderes para ajuizar recurso de agravo em execução contra as decisões da VEP. Até o presente momento nenhum recurso foi interposto. Assim, o amotinamento não é o meio legal e adequado para se reivindicar mudança em posicionamento jurisdicional, mas, tão somente, a via recursal.

  • Da Jurisprudência. A questão é pacífica. Respeitando posição de quem entende o contrário, a remição fictícia é ilegal e há inúmeros precedentes nos tribunais de todo Brasil, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (ex.: Habeas Corpus nº 175718 RO 2010/0105467-8) afastando a sua aplicação;

  • Inércia do Estado. Caso este juízo viesse a deferir a remição ficta, o Poder Executivo permaneceria, ao meu ver, desidioso e não trataria como prioridade à implantação de vagas de trabalho e estudos nas unidades prisionais. Em outros termos, o Poder Judiciário estaria chancelando e coadjuvando na omissão estatal em não proporcionar à ressocialização dos presos.

  • Proteção da sociedade. Quando alguém é condenado por algum crime, a sociedade espera que cumpra um mínimo razoável de pena, sob pena de sensação de impunidade. Com a remição fictícia, a pena é reduzida drasticamente porque qualquer apenado, além de comutação, indulto, saídas temporárias, progressões de regime e livramento condicional, terá outra modalidade de redução de pena (a remição ficta), mesmo sem previsão legal. É difícil explicar a judiciosidade da medida à sociedade. As vítimas e seus familiares não entenderão porque aqueles condenados saíram antes do tempo do sistema prisional, sem que merecessem.

Por fim, sustenta este juízo que nenhum interesse administrativo ou de qualquer outra natureza autoriza o afastamento dos ditames da Lei de Execuções Penais quanto ao cumprimento das penas emanadas dos juízes criminais. Do contrário, haveria violação ao Estado Democrático de Direito. Esse é o compromisso do Poder Judiciário do Estado de Rondônia para garantia da cidadania e ordem pública.

Estas são às informações que reputo pertinentes. Estou à disposição para prestar quaisquer informações.

Porto Velho, 08 de setembro de 2014.

Renato Bonifácio de Melo Dias

Juiz de Direito - VEP

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