Mesmo após a reconciliação, o namorado terá que cumprir pena

Este site possui recursos de acessibilidade para web visando à inclusão e autonomia de todas as pessoas.

Sexta, 14 Novembro 2014 10:31

Mesmo após a reconciliação, o namorado terá que cumprir pena

Mesmo após a reconciliação, o namorado terá que cumprir pena

Vítima mudou o seu depoimento em Juízo, tentando isentar o apelante de responsabilidade

Nessa quarta-feira (12) a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia negou a apelação interposta por um homem que recorreu da decisão do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Porto Velho/RO, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal (violência doméstica), à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) meses de detenção, em regime inicial semiaberto.

Consta na denúncia que, na madrugada do dia 20 de outubro de 2013 o homem deu socos e pontapés em sua namorada, bem como jogou-a no chão. Em sua defesa ele alegou que não há provas suficientes para sua condenação.

A vítima declarou durante as investigações policiais que estava tentando encerrar um relacionamento amoroso. No dia dos fatos, estava numa festa de aniversário, quando começou a receber diversas mensagens de seu namorado, sendo que em uma delas pedia para que ela fosse até a casa da mãe dele. Ao chegar à residência da mãe, seu namorado começou a lhe agredir com murros na cabeça, e um chute nas costas, jogando-a no chão, lesionando seu joelho.

Apesar das declarações dadas durante a investigação policial, em Juízo, a vítima mudou a versão. Disse que, na verdade, chegou muito bêbada à casa da mãe de seu namorado e que começou a brigar com ele, sendo que depois montou na sua moto e, ao dar partida, acabou caindo, porque estava embriagada.

Conforme o histórico do Laudo de Exame de Lesão Corporal, o perito médico legista ao examinar a vítima constatou que apresentava “bossa linfática (“galo”) na região localizada atrás da orelha, escoriação no joelho esquerdo, manchas no antebraço, concluindo, ao final, que as lesões apresentadas são compatíveis com a história contada na fase policial.

Para o relator do processo, desembargador Valdeci Castellar Citon, a materialidade delitiva restou devidamente demonstrada por meio da ocorrência policial, do laudo de exame de lesão corporal e dos depoimentos constantes nos autos.

Alterar depoimento em juízo não isenta apelante de responsabilidade

Pode ocorrer das vítimas de violência doméstica denunciarem o companheiro agressor e posteriormente queiram desistir da denúncia.

Apesar de a vítima ter mudado o seu depoimento em Juízo, tentando isentar o apelante de responsabilidade, provavelmente em decorrência de já terem feito as pazes, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.424/DF alterou entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, não importando se a lesão corporal é leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa.

Ação penal Pública Incondicionada

Neste tipo de Ação o Ministério Público deverá agir de ofício ao tomar conhecimento do crime, independente da autorização da vítima.

Assessoria de Comunicação Institucional

Poder Judiciário de Rondônia

Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Horário de Funcionamento:
(Segunda a Sexta-feira)
Público Geral: 7h às 14h | Plantão Judicial: 14h às 7h | Atendimento Virtual: 7h às 14h

Telefone (69) 3309-6237 (clique aqui) | E-mail: presidencia@tjro.jus.br
Sede - Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria
Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia