Mantida liminar que determina regularização do fornecimento do transporte escolar

Este site possui recursos de acessibilidade para web visando à inclusão e autonomia de todas as pessoas.

Terça, 20 Janeiro 2015 09:32

Mantida liminar que determina regularização do fornecimento do transporte escolar

Mantida liminar que determina regularização do fornecimento do transporte escolar

No julgamento do Agravo de Instrumento nº 0000213-95.2015.8.22.0000, o desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, membro da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, manteve o pedido de antecipação de tutela, nos autos de ação civil pública, que determina a regularização do fornecimento do transporte escolar para os alunos que estejam inseridos nas escolas municipais e estaduais da região da zona rural de Candeias do Jamari.

A liminar foi deferida pelo 2º do Juizado da Infância e Juventude da comarca de Porto Velho (RO) em razão da deficiência na prestação do serviço de transporte escolar. Inconformado, o Estado de Rondônia recorreu ao TJRO afirmando a existência de convênio celebrado com o Município de Candeias do Jamari, no qual foi atribuído ao ente municipal a responsabilidade para realizar o transporte escolar dos alunos da rede pública estadual e municipal da zona rural, no valor de um milhão e 80 mil reais.

Ainda, em grau de recurso, o Estado alegou também que não pode ser responsabilizado pela omissão de outro ente público, haja vista que está cumprindo com a sua obrigação de repassar os valores e que, por esta razão, entende que deve ser excluído do polo passivo da lide (processo), e incluído no polo ativo para que possa tomar as medidas judiciais cabíveis no âmbito da ação principal.

Porém, em seu despacho, o desembargador Walter Waltenberg Silva Junior escreveu que, conforme salientado pelo Juízo singular, ficou demonstrado nos autos a deficiência no serviço de transporte escolar realizado para os alunos pertencentes à zona rural do município de Candeias do Jamari, o que ensejou a concessão da medida judicial a fim de compelir o Poder Público a cumprir com a sua obrigação, o que é plenamente admitido.

Com relação à obrigação imposta tanto ao Estado de Rondônia como ao Município de Candeias do Jamari, Walter Waltenberg Silva Junior pontuou também que não vê, nesse momento processual, motivos para a reforma da decisão agravada, posto que é indiscutível a responsabilidade solidária dos entes federativos. “No caso em análise, o transporte é devido para os alunos da rede estadual e municipal, o que impõe, portanto, a manutenção do Estado de Rondônia no polo passivo da demanda”.

Assessoria de Comunicação Institucional

Poder Judiciário de Rondônia

Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Horário de Funcionamento:
(Segunda a Sexta-feira)
Público Geral: 7h às 14h | Plantão Judicial: 14h às 7h | Atendimento Virtual: 7h às 14h

Telefone (69) 3309-6237 (clique aqui) | E-mail: presidencia@tjro.jus.br
Sede - Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria
Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia