Adolescente terá de cumprir medida de internação pela prática de ato infracional análogo a homicídio

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Terça, 10 Fevereiro 2015 10:50

Adolescente terá de cumprir medida de internação pela prática de ato infracional análogo a homicídio

Adolescente terá de cumprir medida de internação pela prática de ato infracional análogo a homicídio

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos dos seus membros, durante sessão de julgamento, decidiu manter a medida socioeducativa de internação a um adolescente que praticou ato infracional análogo a homicídio. A sentença havia sido proferida pelo 1º Juizado da Infância e da Juventude da comarca de Porto Velho (RO), porém a defesa impetrou o recurso (apelação) pleiteando a absolvição por insuficiências de provas.

Todavia, para os desembargadores, quando comprovadas satisfatoriamente a materialidade e a autoria do delito, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Além disso, segundo eles, a medida a ser aplicada na reiteração de atos infracionais com o uso de violência contra a pessoa será a de internação, conforme discorre o Estatuto da Criança e do Adolescente no art. 122, incisos I e II.

Ainda, segundo os membros da 1ª Câmara Criminal do TJRO, não há dúvidas de que o adolescente praticou o ato infracional, agindo com vontade de matar, motivado por vingança, efetuando 3 disparos contra a vítima e ceifando sua vida. A defesa ainda pleiteou o pedido de medida mais branda, porém, de acordo com os desembargadores, por diversas vezes, foi aplicada tal medida que não surtiu efeito, pois o apelante sempre retorna à prática dos atos delituosos, o que foi destacado pelo Juízo.

Medida socioeducativa de internação

A Lei 8.069/90 (Estatuto da criança e do Adolescente), em seu art. 122, incisos I e II, manifesta-se positivamente a respeito do assunto e determina a imposição da medida socioeducativa de internação no cometimento de infração considerada de grave potencial ofensivo, não esquecendo a prática reiterada de atos infracionais.

A internação deve ser mantida pelo menor espaço de tempo possível, sendo que, de acordo com o artigo 121, § 2º e § 3º, 3 anos é o limite máximo de duração da medida, de forma que a cada período de, no máximo, 6 meses, deve ocorrer uma reavaliação para verificar a necessidade de manter o adolescente internado.

Assessoria de Comunicação Institucional

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