Alegação de que não convive com ex-companheira não livra da prisão por violência doméstica

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Terça, 09 Junho 2015 17:04

Alegação de que não convive com ex-companheira não livra da prisão por violência doméstica

Alegação de que não convive com ex-companheira não livra da prisão por violência doméstica

Os membros da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, por unanimidade, nos termos do voto do relator, desembargador Hiram Marques, mantiveram a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim, que decretou a prisão, dia 27 de março de 2015, de Fabrício CS pela acusação de lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico contra sua ex-companheira.

Inconformado com a sua prisão, o acusado ingressou com pedido de liberdade, em sede de habeas corpus, no Tribunal de Justiça, alegando em sua defesa que a Lei Maria da Penha não poderia ser aplicada no caso, uma vez que ele não tinha nenhuma relação com a suposta vítima. Além disso, afirmou que a decisão do juiz de primeiro grau estava desprovida de fundamentos concretos, baseando-se em expressões genéricas.

De acordo com o voto do relator, a violência doméstica e familiar é toda espécie de agressão contra a mulher num determinado ambiente doméstico, familiar ou de intimidade. No caso, ao suposto agressor a Lei Maria da Penha é aplicada porque ele teve uma relação afetiva com a vítima, ainda que não tenha convivido na mesma casa.

Para o relator, a gravidade abstrata do delito, por si só, não é o suficiente para manter a prisão preventiva, mas no caso, trata-se de uma gravidade concreta em que o acusado foi até a residência da vítima e passou a espancá-la, pelo motivo de vê-la num carro que estava na garagem da residência da suposta vítima. O veículo era de um amigo da sua ex-companheira.

Finaliza o relator afirmando em seu voto que o acusado “demonstrou índole violenta e incontrolável, não possuindo controle emocional para lidar com a perda afetiva que experimentou. Assim, em liberdade oferecerá riscos concretos à integridade física da vítima.”

A decisão colegiada do Habeas Corpus, n. 0004132-92.2015.8.22.000, foi publicada no Diário da Justiça desta terça-feira, dia 09 de junho de 2015.

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