Condenado à revelia por embriaguez ao volante não consegue anular sentença no TJRO

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Quarta, 10 Junho 2015 10:58

Condenado à revelia por embriaguez ao volante não consegue anular sentença no TJRO

Condenado à revelia por embriaguez ao volante não consegue anular sentença no TJRO

A pena de 1 ano e 6 meses de detenção e 75 dias-multa aplicada a Fábio RZ, por embriaguez ao volante, foi mantida pelos membros da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. A decisão colegiada foi sobre o recurso de Apelação Criminal n. 0015085-72.2012.8.22.0501, no qual continha o pedido de anulação da sentença condenatória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho. O acusado não compareceu à audiência processual e foi condenado a revelia por ter sido flagrado, no dia 04 de novembro de 2012, conduzindo seu veículo com 0,44 mgL de teor alcoólico no sangue, ou seja, em estado de embriaguez.

O réu, inconformado com a decisão de primeiro grau (fórum judicial), ingressou com recurso de apelação criminal para o Tribunal de Justiça pedindo a anulação da sentença, assim como a remarcação de nova audiência. Em sua defesa, alega que foi induzido a erro por haver duas datas de audiências  agendadas. Com relação à solicitação do acusado, o Ministério Público estadual opinou, em seu parecer, pelo não acolhimento do pedido de anulação da sentença.

De acordo com o voto do relator, não prospera a alegação do acusado de que tenha sofrido prejuízo  por haver duas datas de audiências, nos dias 10 e 11 de julho de 2013, uma vez que o acusado foi intimado dia 17 de março de 2013 para comparecer na audiência agendada para o dia 10 de julho de 2013, às 9h30. Porém, o acusado, interessado no caso, não deu nenhuma importância, como, pelo menos, telefonar para o cartório judicial.

Para o relator, o acusado encontrava-se solto e ciente do teor da acusação, uma vez que foi intimado pessoalmente, cabendo a ele, no caso, procurar orientação de um advogado ou do defensor público, o qual foi nomeado para sua defesa, por isso não pode o acusado “beneficiar-se agora, alegando dúvida, e, de consequência, cerceamento de defesa.”  Diante disso, o relator negou provimento ao recurso de apelação criminal e manteve inalterados os termos da sentença do juízo de primeiro grau.

A decisão colegiada, publicada no Diário da Justiça rondoniense dia 09 de junho de 2015, foi nos termos do voto do relator, desembargador Valter de Oliveira.

Assessoria de Comunicação Institucional

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