2ª Câmara Cível do TJRO define critérios para julgamento de usucapião

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Sexta, 20 Novembro 2015 12:32

2ª Câmara Cível do TJRO define critérios para julgamento de usucapião

2ª Câmara Cível do TJRO define critérios para julgamento de usucapião

Durante sessão de julgamento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ocorrida na última quarta-feira, 11 de novembro de 2015, os desembargadores, por unanimidade de votos, decidiram que é possível reconhecer a usucapião de bem público sobre o qual tenha sido, anteriormente, instituída enfiteuse (bem aforado), ocasião em que se substitui o enfiteuta (empresa) pelo usucapiente (morador), concedendo o domínio útil do imóvel, sem qualquer prejuízo a pessoa jurídica de direito público, no caso, o município de Porto Velho (RO), que regularmente intimado manifestou ausência de interesse no feito.

Para os desembargadores, na propositura da ação, os requisitos a serem atendidos pelo Requerente (autor) devem ser os dos artigos 282, 283, 942 e 943 do Código de Processo Civil, dentre os quais não se exige certidão de interior teor atualizada, bem como o georreferenciamento da área urbana, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 944.403⁄CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 16⁄5⁄2012).

Isso porque, tem sido ajuizadas diversas ações para regularização de áreas urbanas decorrentes do programa da prefeitura municipal de Porto Velho em parceria com a defensoria pública do Estado de Rondônia que envolve a matéria mencionada, cujo a maioria tem sido extinta pelo Juízo (1º grau de jurisdição) sem julgamento do mérito, ou seja, sem apreciar o efetivo direito.

Ainda de acordo com os desembargadores, antes do julgamento do mérito é necessário que se observe o rito especial da usucapião, intimando as Fazendas Públicas (União, Estado e Município), para manifestação de interesse e citando pessoalmente os confinantes (possuidores vizinhos). “Nos casos em que forem demonstrados o preenchimento das condições para prescrição aquisitiva tem se reconhecido a usucapião do domínio útil do imóvel”, pontuaram os desembargadores.

Assessoria de Comunicação Institucional 

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