Câmara Criminal do TJRO nega trancamento de ação penal contra advogado

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Segunda, 01 Agosto 2016 12:57

Câmara Criminal do TJRO nega trancamento de ação penal contra advogado

Câmara Criminal do TJRO nega trancamento de ação penal contra advogado

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia negou o trancamento de ação penal em Habeas Corpus, pedido a um advogado. O objetivo do HC era interromper o processo antes do julgamento, mas, com a negativa dos desembargadores do TJRO, a ação terá seu trâmite regular na 1ª Vara Criminal de Espigão do Oeste.

O profissional da Advocacia é acusado no processo de calúnia contra um promotor de Justiça, que teria sido cometida na redação de um recurso em que defendia outra pessoa acusada de improbidade administrativa. De início, o relator registrou que não se pode esquecer que o TJRO e as Cortes Superiores têm posição pacífica no sentido de que o trancamento da ação normalmente é inviável por meio de Habeas Corpus, pois depende do exame de fatos e provas. Em sua argumentação, a defesa do advogado disse que as palavras usadas na defesa do cliente foram proferidas no exercício de sua função profissional e guarda estreita relação com técnicas de argumentações utilizadas para motivar o Juízo em seu convencimento.

No entanto, conforme decidiu a câmara, a imunidade no exercício profissional não pode ser tida como regra absoluta, de forma que o seu excesso é perfeitamente punível. Com o reforço a seu entendimento com julgados do Supremo (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o voto do relator reiterou os argumentos da decisão de Primeiro Grau que aceitou a denúncia do Ministério Público, pois há prova da materialidade e indícios de autoria do suposto crime, o que forma a justa causa para instaurar a ação penal.

Além disso, a negativa ao trancamento não representa nenhum julgamento antecipado do processo, posto que as alegações para a defesa do advogado poderão ser apresentadas na instrução regular da ação penal na comarca de Espigão do Oeste. A decisão foi unânime, em julgamento realizado no último dia 27 de julho de 2016.

Proc. 0003589-55.2016.8.22.0000

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