Negado provimento a recurso de apelação do MP em ação de improbidade administrativa

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Segunda, 01 Agosto 2016 12:55

Negado provimento a recurso de apelação do MP em ação de improbidade administrativa

Negado provimento a recurso de apelação do MP em ação de improbidade administrativa

Agentes socioeducadores foram absolvidos da acusação em ação civil pública 

  

Quatro agentes socioeducadores foram absolvidos da acusação de improbidade administrativa por decisão de membro da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento de recurso de apelação proposto pelo Ministério Público. Três deles foram acusados de espancarem adolescentes apreendidos dentro da Unidade Socioeducativa de Alta Floresta. Um dos agentes foi acusado de omissão, pois não teria impedido a ocorrência dos fatos e deixado de preservar a integridade física e psicológica dos menores.

No julgamento de primeira instância, o juiz entendeu que não há nos autos provas suficientes para uma condenação. Insatisfeito, o MP recorreu ao TJRO. Para o relator do processo, durante a instrução processual, revelaram-se depoimentos controversos, que não corroboraram com a denúncia, além de serem os menores submetidos a exame de corpo de delito onde nada foi constatado.

Os relatos das testemunhas foram baseados somente nas versões das vítimas, cujos relatos estão em desarmonia com os demais elementos probatórios, inclusive contrários aos exames médicos de lesões corporais realizados no hospital local logo depois da recondução das vítimas à unidade socioeducativa, que, não apuraram nenhum sinal de violência física nos internos.

Na apelação, o MP defendeu que os acusados teriam praticado ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, por terem supostamente agredido adolescentes internados. No entanto, para o desembargador Roosevelt Queiroz Costa, a responsabilização do réu depende da produção de prova contundente da prática da conduta com desvio de finalidade ou de poder, ainda mais se forem considerados os efeitos nefastos que eventual condenação pode trazer ao agente público.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também dos TJs de Rondônia e Minas Gerais, o desembargador negou provimento ao recurso do MP e manteve a sentença da primeira instância que absolveu os agentes. O julgamento ocorreu no último dia 29 de julho, com publicação nesta segunda-feira, 1º de agosto de 2016.

Apelação: 0002618-58.2012.8.22.0017

Origem: 0002618-58.2012.8.22.0017 / 1ª Vara Cível Alta Floresta do Oeste

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