Leilão de veículos apreendidos pelo Detran não configura improbidade

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Quinta, 16 Fevereiro 2017 10:30

Leilão de veículos apreendidos pelo Detran não configura improbidade

Leilão de veículos apreendidos pelo Detran não configura improbidade

Decisão colegiada dos desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, absolveu, em recurso de apelação, Vladmir Oliani, Walnir Ferro de Souza e Maurício Calixto da Cruz, das acusações de atos de improbidade administrativa praticados na realização de um leilão de veículos apreendidos pelo Departamento de Trânsito de Rondônia – Detran, assim como de veículos da própria unidade de trânsito e da Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania – Sesdec. Durante o evento, no ano de 2002, foram arrecadados 153 mil e 144 reais, do qual foi decrescido o valor remuneratório do leiloeiro e outras despesas para a realização do evento e o saldo, comprovadamente, revestido em benefício da Administração Pública.

Durante o julgamento, no mesmo processo, foram votados (decididos) um agravo e uma apelação do Ministério Público de Rondônia (MPRO) e ambos recursos foram negados. O Agravo reclamava o não comparecimento do ex-governador, José de Abreu Bianco, no juízo de 1º Grau para ser ouvido em audiência, mas isso já havia sido indeferido e o MP não recorreu dessa decisão, finalizando, assim, a matéria. Já a apelação pedia a condenação de Bianco pelos supostos atos ilícitos, assim como o reconhecimento da acumulação de dois cargos públicos por Walnir Ferro de Sousa. José Bianco foi absolvido das acusações nos juízos de 1ª (fórum judicial) e 2ª Instâncias (TJRO).

Consta que Walnir Ferro (como diretor adjunto Detran-RO), Vladmir Oliani (leiloeiro), Maurício Calixto (diretor do Detran-RO) e José Bianco (governador do Estado de Rondônia), no ano de 2002, realizaram um leilão de veículos apreendidos e pertinentes ao Detran-RO e Sesdec, que resultou numa arrecadação superior a 153 mil reais. Porém, o Ministério Público de Rondônia, em investigações, sustentou que encontrou irregularidades, como pagamento de comissão ao leiloeiro, notas fiscais inconsistentes, falta de avaliação prévia e licitação dos veículos, entre outros.

Para o MP, as irregularidades no leilão geram um prejuízo aos cofres públicos no valor de 1 milhão, 728 mil, 845 reais e 11 centavos. Além disso, o afirmou, na Ação Civil Pública, que Walnir Ferro, com anuência de Maurício Calixto e José Bianco, acumulou os cargos de Diretor Adjunto do Detran e de Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania (Sesdec), em contrariedade à Constituição Federal.

Com relação ao valor dos veículos leiloados, conforme a decisão colegiada do TJRO, fotos juntadas no processo demonstram a deterioração dos veículos pelos quais o Detran cobra diárias de seus proprietários, mas, em contra partida, não zela dos objetos, que ficam ao relento no pátio, sendo deteriorado pela sujeira, pelo abandono, sol, sereno, chuva, vindo ferrugem etc.. Por isso, “o preço irrisório não surpreende, tendo em vista a situação dos mesmos, tidos como sucatas ou ferro velho”, explicou o relator.

Durante o julgamento o relator ainda comentou o fato de ser público e notório nos pátios dos Detrans e Postos Rodoviários Federais, em todo o Brasil, haver milhares de veículos, até semi-novos, que se sujeitam ao abandono, em prejuízo dos proprietários e da sociedade, e que deveria o Poder Público ser mais diligente e ter uma legislação menos burocrática para limpar tais pátios.

Já no tocante à acumulação de cargos, Walnir Ferro foi nomeado para o Detran em 2 de janeiro de 1999 e permaneceu neste cargo até 23 de julho de 2002; e no cargo da Sesdec, ele foi nomeado no dia 1º de fevereiro de 2002, ficando neste até o dia 31 de dezembro de 2002. “Entretanto, de fato é possível verificar por meio da Ficha Financeira Anual de 2002, que nos meses de fevereiro e março daquele ano, o apelado como Secretário, recebeu apenas a diferença da representação, portanto, ausente comprovação de que tenha auferido ambas remunerações no mesmo período”, sustenta o voto do relator.

Para Roosevelt Queiroz, “a improbidade administrativa deve ser reconhecida diante da comprovação da prática de ato visando o fim diverso do interesse público, movido por dolo e má-fé, bem como lesão ao erário, que extrapolam o limite da mera ilegalidade, o que não ficou evidenciado no caso dos autos”.

A Apelação Cível nº 0250315-18.2007.8.22.0001, com decisão colegiada unânime, foi julgada dia 14 deste mês. Acompanharam o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz, os desembargadores Renato Martins Mimessi e Walter Waltenberg Junior.

Assessoria de Comunicação Institucional

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