Desnecessária a intimação pessoal dos procuradores da Fazenda Pública no âmbito dos Juizados Especiais

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Quinta, 11 Mai 2017 11:00

Desnecessária a intimação pessoal dos procuradores da Fazenda Pública no âmbito dos Juizados Especiais

Desnecessária a intimação pessoal dos procuradores da Fazenda Pública no âmbito dos Juizados Especiais

Na Sessão Plenária nº 96, realizada em10/05/2017, a Turma Recursal do Estado de Rondônia aplicou a decisão do STF - Supremo Tribunal Federal, proferida em caso de Repercussão Geral (STF - ARE 648629 - tema 549), e redefiniu os critérios para intimação dos procuradores da Fazenda Pública no âmbito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública.

O juiz relator do Agravo Interno nº 0014637-64.2014.8.22.0005, Jorge Luiz dos Santos Leal, informou que antes da decisão do Supremo Tribunal Federal, havia precedente da Turma Recursal no sentido de aplicar as regras estabelecidas no art. 183 do novo Código de Processo Civil, que determina a intimação pessoal dos procuradores da Fazenda Pública, por força do art. 12.153/09, que regula os Juizados Especiais da Fazenda Pública.

No entanto, sobrevindo informação do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral pela Suprema Corte do país, a matéria foi levada à Sessão Plenária a fim de reformular o precedente e aplicar o entendimento do STF aos casos em trâmite no âmbito dos Juizados Especiais, tornando desnecessária a intimação pessoal dos procuradores da Fazenda Pública no âmbito dos Juizados Especiais. Acompanharam o relator os juízes Glodner Luiz Pauletto e Enio Salvador Vaz.

No caso em comento, definiu o STF que: "Não se aplica aos Juizados Especiais Federais a prerrogativa de intimação pessoal dos ocupantes de cargo de Procurador Federal, prevista no art. 17 da Lei n.º 10.910/2004, na medida em que neste rito especial, ante a simplicidade das causas nele julgadas, particular e Fazenda Pública apresentam semelhante, se não idêntica, dificuldade para o adequado exercício do direito de informação dos atos do processo, de modo que não se revela razoável a incidência de norma que restringe a paridade de armas, além de comprometer a informalidade e a celeridade do procedimento." (STF - ARE 648629 - tema 549)

Os magistrados informam que a matéria terá grande repercussão no tempo médio de duração dos processos em trâmite nos Juizados Especiais, eis que a intimação pessoal dos procuradores demandava mais tempo na justiça especializada.

Nessa mesma sessão foram julgados, no total, 273 processos de assuntos diversos, com a atuação Promotora de Justiça Flávia Shimizu Mazzini nos processos criminais, além de três sustentações orais por advogados, sendo registrada a presença de vários estudantes de Direito das faculdades locais.

A Presidência da Turma Recursal informa ao jurisdicionado e interessados em geral que todas as sessões plenárias são abertas ao público. A próxima sessão está agendada para o dia 17 de maio de 2017, a partir das 8 horas, no Fórum da Turma Recursal, Juizados Especiais e Centrais de Conciliação do Estado de Rondônia, localizado na Av. Governador Jorge Teixeira, 2472, São Cristóvão, nesta Capital.

Assessoria de Comunicação Institucional

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