Enquanto responde processo criminal PM não pode ir para reserva, decide Turma Recursal

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Quarta, 16 Agosto 2017 17:45

Enquanto responde processo criminal PM não pode ir para reserva, decide Turma Recursal

Enquanto responde processo criminal PM não pode ir para reserva, decide Turma Recursal

Na sessão plenária nº 108, realizada em 16 de agosto de 2017, a Turma Recursal deu provimento ao recurso inominado nº 7007009-23.2015.8.22.0601, interposto pelo Estado de Rondônia, e reconheceu a validade do art. 93, §2º, I, Decreto-Lei 09-A/82, que veda expressamente a passagem para a reserva remunerada de policial militar que esteja respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição.

O caso dos autos trata de pedido de aposentadoria, negado administrativamente, de um policial militar que responde processo criminal, razão pela qual ele ingressou com ação judicial para obrigar o Estado a passá-lo para reserva, o que foi julgado procedente na origem.

Ao analisar o recurso inominado do Estado de Rondônia, a Turma Recursal reformou a sentença e determinou que se cumpra o disposto no art. 93, §2º, I, Decreto-Lei 09-A/82, ou seja, que o policial militar permaneça na ativa até que o processo criminal que tramita em seu desfavor seja julgado.

O relator do processo, juiz Enio Salvador Vaz, esclareceu que não houve a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 93, §2º, I, do Estatuto da Polícia Militar de Rondônia (Decreto-Lei nº 09-A/82), uma vez que se trata de norma anterior à Constituição Federal. Além disso, declarou expressamente que não há ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois a rígida disciplina militar, pautada em regulamentos editados em obediência à Constituição Federal (art. 142, §1º), evidencia a necessidade de compromisso do militar com firmes padrões de conduta.

Ressaltou, ainda, que o Decreto-Lei que proíbe aposentadoria de militar enquanto esteja respondendo a processo criminal, reveste-se de natureza acautelatória, pois visa assegurar a persecução penal, bem como evitar eventual prejuízo à Administração no caso de, futuramente, o militar venha a ser condenado pelos delitos que lhe foram imputados. Destacou que a decisão está embasada em precedentes do STJ - Superior Tribunal de Justiça (AgRG no RMS 31.182/GO e REsp 1.186.908/SP), do Tribunal de Justiça/RO (Processo APL 0002884592013822000) e da própria Turma Recursal (RI 7002368-26.2014.8.22.0601).

O voto do relator foi acompanhado pelos juízes Jorge Luiz dos Santos Leal e Glodner Luiz Pauletto.

Na mesma solenidade, foram julgados 167 processos de assuntos diversos, com uma sustentação oral no processo em destaque. A próxima sessão está agendada para o dia 23 de agosto de 2017, a partir das 8 horas, no fórum da Turma Recursal, Juizados Especiais e Centrais de Conciliação do Estado de Rondônia, localizado na Av. Governador Jorge Teixeira, 2472, São Cristóvão, nesta Capital.

Assessoria de Comunicação Institucional

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