Arguição de inconstitucionalidade sobre LCE do abono permanência vai para apreciação no Pleno do TJRO

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Sexta, 01 Setembro 2017 11:50

Arguição de inconstitucionalidade sobre LCE do abono permanência vai para apreciação no Pleno do TJRO

Arguição de inconstitucionalidade sobre LCE do abono permanência vai para apreciação no Pleno do TJRO

“Revela-se inconstitucional lei estadual que restringe a eficácia de norma constitucional autoaplicável para exigir que se faça opção pelo abono de permanência ou pela verba que remunera cargo de direção superior”.

A decisão refere-se ao valor previdenciário (como INSS ou Iperon), o qual, em vez de o servidor pagar, ele, preenchendo os requisitos legais para aposentadoria voluntária e permanecendo ativo no serviço público, passa a recebê-lo a título de abono, porque o direito constitucional sobre essa questão tem aplicação imediata, isto é, não tem a necessidade de regulamentação por lei complementar. Sendo assim, se o servidor exercer um cargo comissionado ele pode receber o abono e a gratificação da função, conjuntamente; o que é proibido no momento por legislação estadual: o servidor tem que fazer a opção ou pelo recebimento do abono ou pelo da gratificação do CDS.

A questão da inconstitucionalidade da lei foi suscitada pelos autores da apelação n. 703265-40.2016.8.22.0001, que diante da análise do relator, desembargador Gilberto Barbosa, por unanimidade de votos (decisão coletiva), a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia suspendeu o julgamento da Apelação, que trata sobre pagamento de honorários advocatícios, e arguiu a inconstitucionalidade do art. 117, inc. III, da Lei Complementar Estadual n. 827/2015.

O caso será remetido ao Tribunal Pleno do TJRO, nos termos do art. 97, da Constituição Federal, e art. 349, do Regimento Interno da Corte de Rondônia, onde será analisado e julgado. O Tribunal Pleno é composto por todos desembargadores do Estado de Rondônia.

De acordo com o voto do relator, desembargador Gilberto Barbosa, constitucionalmente o abono permanência é um direito do servidor público que preenche os requisitos necessários para sua aposentadoria e opte pela sua permanência no serviço público. Para ele, o abono, conforme o teor do § 19, do art. 40, da Constituição Federal, tem aplicabilidade imediata, “não carecendo de regramento infraconstitucional”.

Segundo o relator, a Lei Complementar Estadual n. 827/2015, “ao impor opção entre o abono permanência e a verba de gratificação de direção superior, está em descompasso com a dicção do art. 40, § 19, da Constituição da República, que, sem impor condições outras, garante ao servidor que tenha alcançado os requisitos para aposentadoria voluntária (§ 1º deste mesmo artigo) e que opte pela permanência em atividade, a receber, até que alcance o tempo da aposentação compulsória, abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária”.

Acompanharam o voto do desembargador Gilberto Barbosa, os desembargadores Eurico Montenegro (presidente da Câmara e decano da Corte) e Oudivanil de Marins. O Julgamento ocorreu na manhã desta quinta-feira, 31.

Assessoria de Comunicação Institucional

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