Agentes políticos que ocupam cargos administrativos têm direito a receber férias não gozadas

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Quarta, 04 Outubro 2017 11:38

Agentes políticos que ocupam cargos administrativos têm direito a receber férias não gozadas

 

Os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na sessão de julgamento dessa terça-feira, 3, reformaram a decisão do juízo de 1º grau, e determinaram ao município de Rolim de Moura a pagar três férias não gozadas pelo ex-prefeito Sebastião Dias Ferraz, referentes aos anos de 2010, 2011 e 2012, mais o 13º salário do último ano de seu mandato. A decisão foi conforme o voto do relator, desembargador Walter Waltenberg Silva Junior.

O Juízo de 1º grau negou o direito ao ex-prefeito sob o fundamento de que não fora juntada lei municipal que autorizasse tais pagamentos. Por outro lado, ressaltou na sentença que jurisprudência do Tribunal de Contas não reconhece o direito a prefeitos receber férias e 13º salários.

Inconformado, Sebastião Dias apelou para o Tribunal de Justiça. Nas suas razões ele sustenta que foi eleito no ano de 2008, e durante todo período eletivo não gozou suas férias, nem recebeu o 13º salário no ano de 2012, último ano do seu mandato.

De acordo com a decisão do relator, “o subsídio fixado em parcela única não exclui a percepção de outra vantagem econômica prevista na própria Constituição Federal. Isso porque, o art. 39, § 3°, da CF, refere-se genericamente a todos os ocupantes de cargo público, por óbvio, incluídos, os membros de Poder, os detentores de mandato eletivo e os demais agentes políticos”.

No caso, segundo o voto do relator, o art. 62, § 1, da Lei Orgânica de Rolim de Moura dispõe que o prefeito tem direito ao gozo de férias, por isso o ex-prefeito deve receber a indenização de três férias, assim como o pagamento do 13º salário. Além disso, o apelante (Sebastião Dias) demonstrou a impossibilidade de gozar as férias, em razão de suas atividades. Além disso, “o subsídio fixado em parcela única não exclui a percepção de outra vantagem econômica prevista na própria Constituição Federal. Isso porque o art. 39, § 3°, da CF, refere-se genericamente a todos os ocupantes de cargo público, por óbvio, incluídos, os membros de Poder, os detentores de mandato eletivo e os demais agentes políticos”.

Diante da análise processual, o relatou concluiu que o ex-prefeito tem direito ao recebimento das férias, por isso determinou que o município de Rolim Moura pague os valores devidos ao apelante. A decisão foi acompanhada pelos desembargares Renato Martins Mimessi e Roosevelt Queiroz.

Apelação Cível n. 0000825-37.2014.8.22.0010

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