TJRO mantém decisão para o Estado internar compulsoriamente uma adolescente

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Quarta, 21 Fevereiro 2018 09:26

TJRO mantém decisão para o Estado internar compulsoriamente uma adolescente

Os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos (decisão colegiada), em recurso de Agravo de Instrumento, manteve a decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, que determinou o Estado de Rondônia, no prazo de 72 horas, a internar compulsoriamente (obrigatoriamente) uma adolescente de 14 anos de idade, com vários tipos de patologias mentais. A internação é para tratamento psiquiátrico e drogadição em uma unidade de saúde especializada, pelo prazo de três meses. Os distúrbios mentais conduzem a adolescente, entre outros, a lesionar o seu próprio corpo. A decisão ocorreu nessa terça-feira, conforme o voto (decisão) do relator, desembargador Hiram Marques.

A decisão provisória do juízo singular (1º grau) foi sobre uma Ação de Internação Compulsória requerida pelo Ministério Público de Rondônia (MPRO) contra o Estado de Rondônia, na qual o MP sustenta que avaliação psiquiátrica mostra que a adolescente tem “comportamento deficitário no sentido de seguir regras, segue tendências e atos ilícitos e de instabilidade nas relações interpessoais”.

Por meio de sua procuradoria, o Estado ingressou com o agravo de instrumento pedindo a cassação da antecipação da tutela (decisão antecipada provisória) do juízo de 1º grau, sob alegação de que, no caso, seria proibida a concessão de tal antecipação. Segundo a defesa, o tratamento de dependência química, além de ser complexo, tem um custo muito elevado. Além disso, o prazo estabelecido para o Estado foi pequeno: “conceder prazo de 72 horas para fornecimento de tratamento de alto custo é inviabilizar o cumprimento da medida”, alegou a defesa. Levanta, também, a hipótese da irreversibilidade do caso, por isso pede a revogação da medida para evitar maiores prejuízos ao erário (dinheiro público).

Sobre o caso, o parecer ministerial do 2º grau manifestou-se pela manutenção da decisão do juízo de 1º grau. O MP alega que existe laudo médico demonstrando a urgência do caso para garantir a proteção e vida saudável da adolescente, conforme estabelece a Constituição Federal.

Para o relator, desembargador Hiram Marques, diante das provas colhidas nos autos processuais, “ficou comprovada a premência da internação compulsória da adolescente, consoante laudo médico que atesta que a menor apresenta graves e importantes alterações em conduto e comportamento. E, no caso, é de responsabilidade do Estado promover política de saúde mental e assistência à saúde a portadores de transtornos mentais, dentre eles o dependente químico.

Ainda de acordo com a decisão do relator, “internação compulsória do dependente de substâncias entorpecente é medida legalmente prevista, desde que indicada por laudo médico circunstanciado, a exposição dos motivos para internação”, sendo o caso. Além disso, “o atendimento a crianças e adolescentes constitui prioridade legal, ensejando a pronta responsabilidade dos entes públicos”. Diante disso, foi mantida integralmente a decisão do juízo singular.

Agravo de Instrumento n. 08011938-18.2017.8.22.0000

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