Servidor em estágio probatório tem direito a afastamento para realizar curso de formação

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Sexta, 04 Mai 2018 12:17

Servidor em estágio probatório tem direito a afastamento para realizar curso de formação

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, por unanimidade, nos termos do voto relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, concedeu o direito a um professor, em estágio probatório, a participar do Curso de Formação da Academia da Polícia Militar do Estado de Rondônia, o qual teve início no dia 18 de setembro de 2017.

A Seduc - Secretaria de Educação Estadual, por meio de sua procuradoria, sustentou que o professor se afastou de suas atividades deixando seus alunos sem as aulas necessárias para o aprendizado e cumprimento do ano letivo; além disso, sustentou que o professor não poderia se afastar, em face de ele estar em cumprimento do estágio probatório. E, diante de uma liminar (decisão provisória) judicial concedida ao professor para frequentar o curso de formação da Polícia Militar, a defesa da Seduc argumentou que o Poder Judiciário não pode impedir a abertura de um processo disciplinar para averiguar o caso do professor, que segundo a Seduc, se afastou sem a devida autorização legal. Por isso, a Seduc pediu a revogação da decisão provisória que deu direito ao afastamento do professor, bem como de abrir processo disciplinar.

Decisão

Na análise minuciosa do relator, desembargador Roosevelt Queiroz, realmente “cabe à Administração examinar a questão em seu âmbito interno, em sede de mérito administrativo”. Porém, já existe entendimento firmado do Tribunal de Justiça de Rondônia de que todos os servidores civis estaduais têm o direito de participar de curso de formação da Polícia Militar. E, segundo o voto, impedir o servidor da realização do curso é um ato ilegal da autoridade, "mesmo quando em estágio probatório e com percepção de seus vencimentos".

Segundo a decisão do relator, “o estágio probatório não implica na impossibilidade de afastamento do servidor, pois o seu cumprimento é requisito para aquisição de estabilidade e não para aquisição de direitos previstos no estatuto de regência, que decorrem da posse”.

“De outro lado (diz o voto), também devo sensibilizar-me com o senso coletivo, pois não há dúvidas de que a ausência do servidor em tela no cargo que então ocupava igualmente deve ter causado prejuízos daqueles (estudantes) que dependiam dos serviços, o qual desempenhava”. E continua o voto, “embora com o entendimento destacado, sensibilizo-me também com a condição do servidor, neste e em casos semelhantes, que acaba por ficar em situação angustiante na espera de resposta ao pedido administrativo de afastamento – nem sempre concedida de forma ágil que se espera – e com a certeza de que a data de início do curso de formação é peremptória (definitiva), podendo as faltas (no curso), inclusive, ocasionar a eliminação do examinado (candidato).

Mandado de segurança e agravo interno nº 0802974-95.2017.8.22.0000

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