Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em recurso de apelação, mantiveram a sentença do juízo de 1º grau, que condenou o Município de Nova Brasilândia dOeste a indenizar uma mulher (apelada) por danos morais, estéticos e materiais, por ter sido vítima de um acidente envolvendo um ônibus escolar. O motorista do veículo oficial do Município invadiu a preferencial e bateu na motocicleta em que a mulher, juntamente com sua irmã, trafegava, deixando-a com sequelas permanentes, inclusive foi interditada por ficar incapaz. Já a irmã da apelada morreu.
No caso, as indenizações são relativas apenas aos danos causados à apelada (representada por uma curadora), visto que o município de Nova Brasilândia dOeste já foi condenado a indenizar, por danos morais, os pais da vítima fatal no valor de 60 mil reais para cada um, no processo n. 7002297-79.2018.8.22.0020.
No caso em questão sobre a apelada (interditada), o Município pagará 50 mil reais, por danos morais; 25 mil, por danos estéticos; e 4 mil e 494 reais por danos materiais.
Segundo o voto do relator, desembargador Miguel Monico, o acidente foi provocado pela imprudência do motorista, que não respeitou as regras de trânsito e invadiu a preferencial da motocicleta. Para o relator, o nexo de causalidade está demonstrado entre os danos causados à vítima e o acidente de trânsito envolvendo veículo escolar oficial conduzido por servidor da Administração Municipal.
O voto explica a diferença entre a indenização por dano moral e dano estético. Segundo o relator, “enquanto o dano moral visa indenizar a dor e sofrimento à personalidade, bem como proteger a honra e a dignidade da vítima, o dano estético, por sua vez, se caracteriza pela ofensa à integridade física da pessoa e com o objetivo de indenizá-la pelos prejuízos experimentados, em razão da sequela eventualmente sofrida”, demonstrou no caso.
Consta no voto que o dano moral é devido às lesões sofridas pela apelada. Ela foi hospitalizada e passou por procedimento cirúrgico; contudo “ficou incapacitada de exercer os atos da vida civil, fato este que causa abalo emocional justificador da indenização”. Com relação aos danos materiais, os comprovantes dos gastos foram juntados aos autos.
Já o dano estético foi comprovado pelas imagens e laudos médicos que apontam comprometimento significativo, com dificuldade em falar, se locomover, além disso a exposição de suas cicatrizes.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Hiram Marques (presidente da Câmara) e Glodner Pauletto (em substituição regimental ao desembargador Roosevelt Queiroz).
A Apelação Cível (n. 7001458-20.2019.8.22.0020) foi julgada no dia 14 de fevereiro de 2023.
Assessoria de Comunicação Institucional