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31/10/2014 12:01

Empresa é condenada a pagar por carro danificado em estacionamento durante chuva

Por decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, a Justiça de Rondônia condenou um centro de compras (shopping) ao pagamento dos gastos para higienização do veículo de uma cliente, que teve o bem danificado durante a alagação da área onde a empresa oferece o serviço de estacionamento pago. O shopping terá de arcar ainda com os gastos que a mulher teve com transporte durante o tempo em que seu carro ficou na concessionária para os reparos e um valor por dano moral.

Foram fixados os valores de 300 reais (limpeza), 720 reais (reembolso por uso de táxi), mais 5 mil reais, por danos morais, por conta do transtorno e da negativa da empresa em ressarcir a cliente, sob alegação de que a mesma não teria registrado, no shopping,a ocorrência no dia do fato, mesmo com a comprovação de utilização no estacionamento pela cliente naquela data e horário.

A cliente teve seu carro danificado em janeiro do ano passado. No dia seguinte à alagação, um forte odor no carpete foi constado, provocado pela água que ainda estava acumulada no automóvel, o que motivou a mulher levar o veículo à concessionária para reparos. O carro ficou na oficina pelo período de sete dias, tempo necessário para a sua desmontagem e secagem.

Responsabilidade

A apresentação das cópias do comprovante de pagamento do estacionamento, da notificação extrajudicial e do boletim de ocorrência, são suficientes para comprovar que o incidente da chuva e alagamento no estacionamento danificaram o carro. Para o juiz Antônio Robles, não se mostra razoável a postura adotada pela empresa em se esquivar da responsabilidade, pois ao oferecer estacionamento aos clientes frequentadores do Shopping Center, deve assumir o risco decorrente do exercício de sua atividade – o que, por pressuposto, contempla eventuais danos decorrentes de alagamento que lá se encontrem estacionados, por eventuais falhas no sistema de captação e escoamento da água das chuvas. Não há como se ignorar, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto ocorrido nos veículos que estiverem em seu estabelecimento”.

Processo: 0009698-53.2014.822.0001

Assessoria de Comunicação Institucional

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