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10/04/2023 18:45
 
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a decisão do conselho de sentença da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho, que condenou Fábio Junho de Almeida por tentativa de homicídio qualificado ao cumprimento da pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado.

Segundo consta nos autos, no dia 7 de julho de 2003, na frente da casa das vítimas, pois em decorrência de uma briga entre os vizinhos Fábio teria efetuado disparos de arma de fogo contra dois irmãos, Glenilton Nascimento Souza e Cleiton Nascimento de Souza, um atingido com 5 disparos e outro com 3. O duplo homicídio só não teria se consumado porque as vítimas foram rapidamente socorridas pela viatura da Polícia Militar. Após ser levado a júri popular, Fábio foi condenado a 12 anos de prisão.

A defesa entrou com recurso de apelação contra a decisão do conselho de sentença solicitando a nulidade do júri e a realização de um novo julgamento, alegando que Fábio teria agido em legítima defesa. Em pedido alternativo, alegou que, pela extensão dos danos, o crime praticado seria de lesões corporais, requerendo em última hipótese a redução da pena aplicada.

No segundo grau, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a decisão. Ao analisar o caso, os desembargadores observaram que não estavam presentes os requisitos da legítima defesa. Além disso, os julgadores do colegiado concluíram que a decisão que condenou o réu, tomada pelos jurados, optou pela tese da acusação, homicídio tentado, afastando a tese de legítima defesa, devendo-se preservar aquela decisão dos jurados em respeito à soberania do júri popular.

Nesse sentido, os desembargadores negaram provimento à apelação criminal. Participaram da sessão os desembargadores Osny Claro de Oliveira Junior (presidente), Valdeci Castellar Citon e Jorge Luiz dos Santos Leal.

Outro ponto relevante dessa apelação é que, embora o crime tenha sido praticado há quase duas décadas, não ocorreu a prescrição pois durante a ação penal foi suspenso o prazo prescricional em razão do apelante estar em local incerto e não sabido, sendo retomado o curso normal após a localização do apelante.

Assessoria de Comunicação Institucional
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