Tribunal Pleno considera constitucional a lei sobre correções de distorções remuneratórias nos salários dos servidores do MP/RO
O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia declarou que não há inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 736, de 28 de outubro de 2013, que dispõe sobre correções de distorções remuneratórias nos salários dos servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia.
O Pleno julgou, por unanimidade, improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pelo Governo do Estado de Rondônia, que visava declarar a inconstitucionalidade da referida Lei.
O entendimento da Corte Suprema é firme no sentido de assegurar ao Ministério Público o exercício pleno de sua autonomia administrativa e financeira, inclusive resguardando-o de eventuais interferências externas do Poder Executivo, o que poderia até mesmo comprometer o cumprimento de suas finalidades essenciais.
Para os membros do Tribunal Pleno não foi demonstrada qualquer intervenção do Ministério Público ou do Poder Legislativo sobre a esfera de competência privativa do Poder Executivo, pois a lei em análise não adentra na esfera de competência do ordenador de despesas, pois não cria obrigações para este, na medida em que condiciona as recomposições nos salários dos servidores do MP à necessária previsão orçamentária, à disponibilidade orçamentário-financeira e, ainda, à fiel observância ao limite previsto na Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A própria norma condiciona a recomposição percentual nos salários dos servidores do Ministério Público a diversos requisitos, um deles à prévia dotação orçamentária.
Processo n. 0011362-59.2013.8.22.0000
Assessoria de Comunicação Institucional