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11/11/2014 12:05

1ª Câmara Criminal mantém prisão de um homem que estava foragido

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em sessão de julgamento realizada na última quinta-feira, dia 06, no Plenário I, julgou 66 recursos criminais como apelações criminais, agravos de execuções penais, habeas corpus, entre outros.

Dentre os casos, por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, desembargador Valter de Oliveira, a 1ª Câmara Criminal do TJRO negou o pedido de liberdade provisória contido no Habeas Corpus n. 0010974-25.2014.8.22.0000, a um homem acusado de ter assassinado (homicídio qualificado) uma pessoa denominada “Moreira”, há 31 anos, na cidade de Colorado do Oeste. O homicídio ocorreu às 8 horas do dia 25 de agosto do ano de 1983.

Prisão

O acusado, que estava durante todo esse período foragido, foi preso preventivamente na cidade de Crato, Estado do Ceará, em 12 de setembro de 2014. Segundo o voto do relator, o homem acusado da prática de homicídio foi citado por edital, mas não compareceu em juízo nem constituiu advogado, em razão disso, o juízo de primeiro grau (foro) decretou sua prisão preventiva em 09 de fevereiro de 1994, sendo esta executada somente em 12 de setembro de 2014.

Defesa

Inconformado com sua prisão, o acusado ingressou com pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça de Rondônia, segunda instância, contra o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste. Em sua defesa, alega que tem 64 anos de idade e está preso há cerca de 28 dias. Para a defesa, a prisão é arbitrária e abusiva, por isso pede sua soltura imediata para responder o processo em liberdade.

Acusação

Consta no voto do relator, que o homem, acusado de matar Moreira, sem motivo efetuou disparos com um revólver calibre 38 contra a vítima, levando à morte. No mesmo dia efetuou vários tiros contra Égidio Joaquim Araújo, o qual não morreu por circunstâncias alheias à vontade do acusado. Após cometer tais crimes, o suposto assino empreendeu fuga não sendo mais localizado.

Pedido negado

Para o relator do HC, não há dúvida de que o suposto criminoso estava foragido, por esse motivo e com razão fundamentada, o juízo de primeiro grau (foro) indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, para a garantia da aplicação da lei penal, haja vista que o acusado fugiu do local onde cometeu o delito há mais de trinta anos. “Não cabe falar-se em liberdade provisória quando estão presentes os requisitos da prisão preventiva, estando esta perfeitamente justificada na garantia da aplicação da lei penal”, sentenciou o Relator.

Habeas Corpus n. 0010974-25.2014.8.22.0000

Assessoria de Comunicação Institucional

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