Mesmo após a reconciliação, o namorado terá que cumprir pena
Vítima mudou o seu depoimento em Juízo, tentando isentar o apelante de responsabilidade
Nessa quarta-feira (12) a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia negou a apelação interposta por um homem que recorreu da decisão do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Porto Velho/RO, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal (violência doméstica), à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) meses de detenção, em regime inicial semiaberto.
Consta na denúncia que, na madrugada do dia 20 de outubro de 2013 o homem deu socos e pontapés em sua namorada, bem como jogou-a no chão. Em sua defesa ele alegou que não há provas suficientes para sua condenação.
A vítima declarou durante as investigações policiais que estava tentando encerrar um relacionamento amoroso. No dia dos fatos, estava numa festa de aniversário, quando começou a receber diversas mensagens de seu namorado, sendo que em uma delas pedia para que ela fosse até a casa da mãe dele. Ao chegar à residência da mãe, seu namorado começou a lhe agredir com murros na cabeça, e um chute nas costas, jogando-a no chão, lesionando seu joelho.
Apesar das declarações dadas durante a investigação policial, em Juízo, a vítima mudou a versão. Disse que, na verdade, chegou muito bêbada à casa da mãe de seu namorado e que começou a brigar com ele, sendo que depois montou na sua moto e, ao dar partida, acabou caindo, porque estava embriagada.
Conforme o histórico do Laudo de Exame de Lesão Corporal, o perito médico legista ao examinar a vítima constatou que apresentava “bossa linfática (“galo”) na região localizada atrás da orelha, escoriação no joelho esquerdo, manchas no antebraço, concluindo, ao final, que as lesões apresentadas são compatíveis com a história contada na fase policial.
Para o relator do processo, desembargador Valdeci Castellar Citon, a materialidade delitiva restou devidamente demonstrada por meio da ocorrência policial, do laudo de exame de lesão corporal e dos depoimentos constantes nos autos.
Alterar depoimento em juízo não isenta apelante de responsabilidade
Pode ocorrer das vítimas de violência doméstica denunciarem o companheiro agressor e posteriormente queiram desistir da denúncia.
Apesar de a vítima ter mudado o seu depoimento em Juízo, tentando isentar o apelante de responsabilidade, provavelmente em decorrência de já terem feito as pazes, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.424/DF alterou entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, não importando se a lesão corporal é leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa.
Ação penal Pública Incondicionada
Neste tipo de Ação o Ministério Público deverá agir de ofício ao tomar conhecimento do crime, independente da autorização da vítima.
Assessoria de Comunicação Institucional