Justiça responsabiliza caminhoneiro e empresa por acidente
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia negou a apelação interposta pelo caminhoneiro Ronaldo Ferreira e a empresa V. Oliveira ME, mantendo a decisão fixada na sentença de 1º grau a pagar indenização de danos materiais e morais. O apelante realizou ultrapassagem forçada e deu causa ao tombamento de outro caminhão após atingir sua cabine.
Ronaldo Ferreira e a empresa V. Oliveira ME apelaram da decisão alegando que houve cerceamento da defesa, sustentaram culpa exclusiva do caminhoneiro que teve seu veículo tombado, alegaram que não havia provas indicando que a traseira do caminhão teria colidido com a cabine do outro caminhão, e que fugiu do local do acidente por medo de represálias.
Referente ao cerceamento da defesa, o indeferimento da produção da prova pericial realizado pelo juiz de primeiro grau não restringiu a capacidade de defesa dos apelantes, no caso concreto, visto que o julgador firmou seu convencimento com base nas demais provas coligidas, principalmente nos depoimentos das testemunhas e no relatório de acidente de trânsito da Polícia Rodoviária, entendendo sem utilidade a perícia técnica no tacógrafo.
Uma testemunha que cuidava do caminhão que havia sido tombado, observou que no local do acidente havia muito pó de cimento, que fazia um rastro e seguia pela rodovia. No dia seguinte ao do acidente, no momento em que foi até o Posto Guaporé para tomar café, notou que havia um caminhão estacionado com marca na carroceria, fato que o fez suspeitar tratar-se do caminhão envolvido no acidente.
Localizado o condutor desse caminhão este confirmou ter se envolvido no acidente do dia anterior, e afirmou que teria a culpa pelo acidente, porém não parou para prestar socorro porque ficou com medo.
Outra testemunha que não presenciou o acidente, mas foi um dos primeiros a chegar ao local, viu passar um caminhão carregado de cimento que derramava um pouco da carga. A menos de miI metros, na mesma pista em que trafegava o caminhão de cimento, viu caído no acostamento um outro caminhão carregado de sal, cujo motorista fazia sinal pedindo socorro. Outros caminhoneiros disseram que logo após o acidente o motorista daquele caminhão havia parado um pouco adiante, fora da BR, e arrumado a carga.
Após a análise das provas produzidas no processo, a Corte entendeu que não há como afastar a responsabilidade dos apelantes pelo evento danoso. Constou do relatório de acidente de trânsito, que, conforme vestígios colhidos no local e nos veículos envolvidos houve colisão na ultrapassagem, em que o caminhão ultrapassado perdeu o controle e saiu da pista.
Processo n. 0011264-87.2012.8.22.0007
Assessoria de Comunicação