1ª Câmara Especial do TJRO nega pedido de liberdade a Valter Araújo
Na sessão de julgamento realizada nessa quinta-feira, dia 20, a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de seus membros e nos termos do voto do relator, desembargador Gilberto Barbosa, negou o pedido de liberdade, solicitada em dois habeas corpus, a Valter Araújo Gonçalves, que responde a vinte três ações penais pela prática de diversos crimes.
Os dois habeas corpus são contra decisões do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, o qual já decretou treze prisões preventivas a Valter Araújo, em casos diversos. A defesa do réu alega o excesso do tempo da prisão preventiva, por ter decorrido mais de um ano na cadeia, e o tempo do recebimento da denúncia, mais de dois anos. Além de alegar ser de boa família e ter endereço certo, diz, também, que é o único denunciado da Operação Termópilas que continua preso.
Valter Araujo, que foi preso em 18 de novembro de 2011, na Operação Termópilas, ficou foragido pelo período de dois anos e se apresentou à Justiça somente em 29 de setembro de 2013, permanecendo recolhido à prisão deste dessa data. Para o relator, trata-se de uma pessoa perigosa, líder de associação criminosa bem estruturada, que além de praticar vários tipos de crimes, armou emboscada contra agentes da polícia federal, e que na primeira oportunidade de liberdade, concedida em sede de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, empreendeu fuga.
Salientou o relator, que “não há falar em constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento de custódia cautelar quando o retardamento não pode ser atribuído ao Poder Judiciário. Além disso, além de integrar associação criminosa, a periculosidade in concreto do paciente exsurge de postura violenta no trato de seus interesses, como, v.g., determinar emboscada a policiais federais”, sentenciou.
As acusações que pesam contra Valter Araújo são: crimes de associação criminosa, corrupção ativa e passiva, peculato, advocacia administrativa, tráfico de influência, falsidade ideológica, uso de documento falso, lavagem ou ocultação de bens ou valores praticados de forma reiterada e causa de malversação do dinheiro destinado a serviços da saúde pública.
Habeas Corpus n. 0010836-58.2014.8.22.0000 e n.0010758-64.2014.8.22.0000
Assessoria de Comunicação Institucional