2ª Câmara Criminal mantem condenação por falsificação de documentos
Em sessão de julgamento os membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos, mantiveram a decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Luzia do Oeste, que condenou Maisa SB, ex-tabeliã, a cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, e 40 dias multa, por falsificar procurações públicas. A ré lavrava as procurações sem a devida presença das pessoas, vítimas que, supostamente, estariam dando plenos poderes a terceiros para transferir veículos junto ao Detran.
De acordo com o acórdão (decisão judicial coletiva), a ré, inconformada com a decisão de primeira instância (foro), ingressou com recurso de apelação criminal no Tribunal de Justiça de Rondônia pedindo sua absolvição e aplicação da insignificância. Ela reconhece sua assinatura nas procurações, mas diz que foi induzida a erro por uma funcionária.
Ainda, de acordo com a decisão do colegiado, ficou provado no autos processuais que os documentos falsificados eram lavrados com a anuência da ex-tabeliã, que além de produzir os documentos sem a presença do outorgante (pessoa que passa procuração a terceiro), o fictício outorgante não tinha sua firma registrada na serventia. Dessa forma, a ré feriu as “Diretrizes Gerais Extrajudiciais” ordenadas pela Corregedoria-Geral de Justiça, que ordena ao tabelião, antes da lavratura de quaisquer atos, verificar se as partes interessadas encontram-se presentes e munidas dos documentos necessários para realização do ato.
Além disso, o acórdão diz que não é possível a aplicação do princípio da insignificância de falsificação de documento público, em razão de ferir a fé pública e a segurança jurídica.
Apelação Criminal n. 0020737-69.2009.822.0018, julgada dia 19 de novembro de 2014, e publicada no Diário da Justiça do dia 28/11/2014.
Assessoria de Comunicação Institucional